Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039089 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230008221 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9930466 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 20 ARTIGO 38 ARTIGO 46 ARTIGO 53. CPC95 ARTIGO 3. | ||
| Sumário : | I - Para o aceitante poder pagar a letra é preciso que o portador lha apresente para esse efeito, pois só com a apresentação da letra no vencimento é que o devedor fica a saber quem é o credor. II - Tratando-se de letra domiciliada, a apresentação a pagamento deve ser feita no domicílio do terceiro nela referido, não sendo necessário exibir o título ao aceitante. III - Tendo a apresentação ficado a constar do verso da letra, é irrelevante a falta de demonstração da data em que ela ocorreu, no caso de a execução ser intentada contra o aceitante. | ||
| Decisão Texto Integral: |