Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A822
Nº Convencional: JSTJ00039089
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199911230008221
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9930466
Data: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 20 ARTIGO 38 ARTIGO 46 ARTIGO 53.
CPC95 ARTIGO 3.
Sumário : I - Para o aceitante poder pagar a letra é preciso que o portador lha apresente para esse efeito, pois só com a apresentação da letra no vencimento é que o devedor fica a saber quem é o credor.
II - Tratando-se de letra domiciliada, a apresentação a pagamento deve ser feita no domicílio do terceiro nela referido, não sendo necessário exibir o título ao aceitante.
III - Tendo a apresentação ficado a constar do verso da letra, é irrelevante a falta de demonstração da data em que ela ocorreu, no caso de a execução ser intentada contra o aceitante.
Decisão Texto Integral: