Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/14.3YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÂO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO
Área Temática:
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL - EXTRADIÇÃO / EXTRADIÇÃO PASSIVA / CONDIÇÕES E PROCESSO DE EXTRADIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE DETENÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º, N.º3, AL. C).
LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 38.º, 40º, NºS 1, 3, 5 E 6, 46.º, N.º1, 48.º, N.º1.
Sumário :
I  -   O art. 46.º, n.º 1, da Lei 144/99 estabelece que o processo de extradição compreende a fase administrativa e a fase judicial, iniciando-se aquela com o recebimento do pedido de extradição pela PGR, nos termos do art. 48.º, nº 1, acto que ainda não teve lugar nos presentes autos.

II -  Nos termos do art. 38.º do mesmo diploma, em caso de urgência, e como acto prévio a um pedido formal de extradição, pode ter lugar a detenção provisória da pessoa a extraditar, que será apresentada em tempo curto a um juiz que avaliará a validade da detenção, podendo mantê-la ou substitui-la por outra medida de coacção, observando as regras previstas no CPP sobre a matéria.

III - E esse procedimento, foi o seguido no caso dos autos, ainda que antecedendo o pedido formal de extradição, insere-se no processo de extradição, que se inicia verdadeiramente com a detenção, a pedido da autoridade estrangeira, da pessoa a extraditar. Acrescente-se que o TC, analisando normas que, embora previstas em anteriores diplomas legais, correspondem àquelas que actualmente regulam a detenção antecipada da pessoa a extraditar, considerou-as integrantes do processo de extradição e por isso não desconformes com o art. 27.º, n.º 3, al. c), da CRP, no segmento “detenção de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição”.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:

«Entendendo o requerente que se encontra preso ilegalmente, vem o mesmo intentar a presente providência de habeas corpus, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do Código de Processo Penal, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O requerente é um cidadão Russo, cuja família se encontra a residir em Portugal, mais concretamente, no Algarve, onde tem casa própria, a sua mulher detém uma empresa e os seus filhos (dois de 16 e um de 6 anos) se encontram a frequentar a escola (Cfr. Docs. 1 a 11 que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).

2. O qual foi detido a 19.05.14, na sequência de pedido de detenção por parte das autoridades russas.

3. Na sequência do que foi presente ao Tribunal da Relação de Évora, no dia 20.05.14, para ser apreciada a legalidade da detenção e a sua (Cfr. auto de interrogatório junto aos autos e de que também se junta cópia como Doc. 12).

4. Na sequência do que foi promovido pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público a manutenção da detenção e que:

a) se comunique de imediato, com expressa indicação da data da detenção à Embaixada da Rússia em Lisboa, ao Ministério da Justiça, à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional da Interpol;

b) se solicite a este último Gabinete que seja, pela via mais rápida, pedido às autoridades russas, que confirmem urgentemente se irá ser formulado o pedido da mesma, com esclarecimento de que o detido será posto em liberdade 18 dias contados da data da detenção se, entretanto, não chegar essa informação ou 40 dias após essa data se, tendo havido informação positiva, a pedido de extradição não for recebido neste prazo;

e) se proceda, caso o detido dê o seu consentimento, a comunicação imediata da detenção a parente ou pessoa da sua confiança que venha a indicar.

d) se aguarde, pelo prazo de 18 dias, a contar da data da detenção, nos termos dos artigos 64º, nº 2 e 38º, nº 5 da Lei 144/99, de 31/08, a confirmação do pedido de extradição.

5. Tendo sido decidido pela Veneranda Desembargadora que

Á detenção efectuada no dia dezanove do corrente mês pelas dez horas foi legal.

Considerando que o detido poderá pôr-se em fuga se ficar em liberdade, atenta a facilidade de deslocação nomeadamente no espaço comunitário, decide-se manter tal detenção. (cfr. artigos 64º 62º, nº 2, 39º e 40º, todos da citada Lei 144/99), uma vez que se mostra inadequada qualquer outra medida coactiva.

Proceda-se de harmonia com o promovida pelo Senhor Procurador da República ficando os autos a aguardar o prazo de 18 (dezoito) dias, corno promovido.

6. Contudo, o ora requerente não se pode conformar com tal decisão, pois

7. Nos termos do nº 2 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de ap1icaço judicial de medida de segurança”.

8. Exceptuando-se, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo e no que para o caso diz respeito, a “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão” (al. e) do nº 3 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa).

9. Sendo que, nos termos da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, o «processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial (artigo 46º, nº 1).

10. Pelo que, não se tendo, in casu, dado, ainda, início sequer à fase administrativa do processo de extradição a detenção provisória de pessoa a extraditar é inconstitucional e, por isso, ilegal, por no haver ainda “processo em curso”, não admitindo a Constituição da Republica Portuguesa, a privação da liberdade em fase pré-processual.

11. Encontrando-se, assim, o requerente, detido desde 19.05.14, ou seja, à data de 3 de Junho de 2014, há 16 dias.

12. Perfazendo já no próximo dia 5 de Junho de 2014, 18 dias, sem que as autoridades russas tenham, até ao momento, efectuado o seu pedido de extradição.

13. Pelo que, atento o supra exposto, urge, assim, proceder à libertação do ora requerente.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da manutenção da detenção do ora requerente e consequentemente ordenada a imediata libertação do requerente».


A juíza desembargadora titular do processo, não prestando formalmente a informação a que alude o artº 223º, nº 1, do CPP, fez juntar documentos dos quais se colhem as indicações que nesse âmbito lhe cabia fornecer.

Assim, resulta desses documentos o seguinte:

a) No cumprimento de mandado emitido por autoridade judiciária da Rússia, foi o requerido detido em 19/05/2014, pelas 10 horas, e apresentado na Relação de Évora, onde foi ouvido por uma juíza desembargadora, que considerou ser legal a detenção e a manteve, com fundamento na existência de perigo de fuga. Decidiu mais que os autos aguardariam por 18 dias, nos termos dos artºs 38º, nº 5, e 64º, nº 2, da Lei nº 144/99.

b) Por despacho de 03/06/2014, a juíza desembargadora, considerando que o Estado requerente informou que iria formular pedido de extradição, decidiu manter a detenção e ordenou que os autos aguardem até 40 dias, a contar da data da detenção, que seja formalmente apresentado o pedido de extradição, fazendo apelo aos artºs 38º, nº 5, e 64º, nº 2, da Lei nº 144/99.


Realizada a audiência, cumpre decidir.


Fundamentação:

Nos termos do nº 2 do artº 222º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa ou em situação equiparada, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

O que o requerente diz é que não se verifica qualquer das situações em que, à luz do artº 27º da Constituição, é admissível a privação da liberdade, não ocorrendo designadamente a referida na alínea c) do nº 3 – detenção de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição. Isso porque – diz – não há ainda processo de extradição, pois compreendendo este, de acordo com o disposto no artº 46º, nº 1, da Lei nº 144/99, uma fase administrativa e uma fase judicial, no caso nem a fase administrativa teve ainda início.

A sua alegação é, assim, alheia aos fundamentos de habeas corpus previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artº 222º. Na verdade, não invoca a incompetência da entidade que manteve a sua detenção, nem qualquer excesso de prazo. Fala no prazo de 18 dias, que, nos termos dos artºs 38º, nº 5, e 64º, nº 2, da Lei nº 144/99, é o prazo máximo de detenção sem que seja recebido o pedido de extradição ou a informação da autoridade estrangeira de que irá formular esse pedido. Mas não diz que foi excedido. Aliás, refere que só passaram 16 dias sobre a detenção (apresentou o petição de habeas corpus em 03/06/2014). E nesta altura, em função do despacho da juíza desembargadora de 03/06/2014, a detenção sem que seja recebido o pedido de extradição já esta sujeita a um outro prazo: o de 40 dias.

Terá, pois, o requerente em vista a situação da alínea b) do nº 2 do artº 222º: Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

Mas sem razão.

É certo que o artº 46º, nº 1, da Lei nº 144/99 estabelece que o processo de extradição compreende a fase administrativa e a fase judicial, iniciando-se aquela com o recebimento do pedido de extradição pela Procuradoria-Geral da República, nos termos do artº 48º, nº 1, acto que ainda não teve lugar.

Mas, podendo esse ser considerado o percurso “normal” de um processo de extradição, a lei prevê que as coisas possam passar-se de modo diverso.

De facto, nos termos dos artº 38º do mesmo diploma, em caso de urgência, e como acto prévio a um pedido formal de extradição, pode ter lugar a detenção provisória da pessoa a extraditar, que será apresentada em tempo curto a um juiz, que avaliará a validade da detenção, podendo mantê-la ou substituí-la por outra medida de coacção, observando as regras previstas no Código de Processo Penal sobre a matéria.

E esse procedimento, que foi o seguido no caso, ainda que antecedendo o pedido formal de extradição, insere-se no processo de extradição, que, em casos como este, se inicia verdadeiramente com a detenção, a pedido da autoridade estrangeira, da pessoa a extraditar. Até porque, nos termos do artº 40º, nºs 1, 3, 5 e 6, da referida Lei nº 144/99, pode, em certos casos e desde que estejam reunidas determinadas condições, ser logo aí proferida decisão que equivale à decisão final do processo de extradição.

Acrescente-se só que o Tribunal Constitucional, analisando normas que, embora previstas em anteriores diplomas legais, correspondem àquelas que actualmente regulam a detenção antecipada da pessoa a extraditar, considerou-as integrantes do processo de extradição e por isso não desconformes com o artº 27º, nº 3, alínea c), da Constituição, no segmento “detenção de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição”. Fê-lo nos acórdãos nºs 325/86 e 228/97, podendo ler-se no primeiro:

(…) não se vê por que não possa (e não deva) afirmar-se que, nos casos de «detenção antecipada», é logo com o acto (um acto de polícia judiciária, afinal) que ordena a detenção do extraditando que se inicia ou desencadeia o «procedimento» da extradição. Esse acto, na verdade, já se pré-ordena (e não tem nem pode ter outro sentido) ao objectivo ou finalidade (a providência da extradição) que um tal procedimento visa: é verdadeiramente o primeiro elo da cadeia de actos teleologicamente dispostos pelo legislador com vista à obtenção de um tal resultado.

Mas, se é assim, então logo por aqui se concluirá que, bem vistas as coisas, a detenção prevista (….) é já uma detenção que tem lugar num processo de extradição «em curso», como se admite no artigo 27°, nº 3, alínea b) [actualmente alínea c)], da Constituição. Ou seja: concluir-se-á que, mesmo sem «ignorar» ou sequer «forçar», a letra dessa cláusula constitucional, já aí encontra cobertura a modalidade de detenção agora em causa.

E, se uma consideração fundamentalmente «literal» do preceito da Constituição pertinente ao caso em apreço já conduz à conclusão apontada, mais essa conclusão indiscutivelmente se radica, e reforça, entrando em linha de conta – como importa entrar – com a ratio do mesmo preceito. É que, consentindo a Constituição uma excepção ou restrição ao direito à liberdade em nome dos interesses e valores que estão na base da admissibilidade da extradição e conferindo, do mesmo passo, a esses interesses e valores (os quais podem reconduzir-se à ideia geral do reconhecimento da justificação e da necessidade da cooperação internacional em matéria de perseguição e combate ao crime) dignidade constitucional, não faria sentido que excluísse a possibilidade de detenção «antecipada» do extraditando em caso de pedido urgente (…).

Trata-se aí de uma detenção que constitui «acto prévio de um pedido formal de extradição» (…) e que é determinada pela necessidade de acautelar a possibilidade de o processo de extradição cumprir efectivamente o seu precípuo objectivo: seria estranho, pois, que a Constituição, consentindo a realização desse objectivo, não admitisse simultaneamente o legislador a dispor sobre meios (…) que podem ser indispensáveis para alcançá-lo. Ao fim e ao cabo, a detenção «antecipada» em processo de extradição é algo de comparável à prisão «preventiva» no processo criminal comum: por conseguinte, também se poderá dizer que, admitindo a Constituição esta última, em geral [nos limites definidos pelo artigo 27°, nº 1, alínea a)], seria estranho que não admitisse a primeira no âmbito daquele processo especial. Não pode ser esse, realmente, o sentido a atribuir ao artigo 27°, nº 3, alínea b) [actualmente alínea c)], da lei fundamental, na parte que interessa agora considerar”.


Decisão:

Nestes termos, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento.

O requerente pagará as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.


                                               Lisboa, 12 de junho de 2014


Manuel Braz (relator)

Isabel São Marcos

Santos Carvalho