Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040020637 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1624/01 | ||
| Data: | 01/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1 . A, residente na Rua ....., Porto, intentou, em 25.06.98, a presente acção, com processo ordinário, contra a B, com sede no lugar de S. João D' Arga, Viana do Castelo, na qual pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 8452533 escudos, acrescida de juros, desde 26.6.98, e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal de 10%, a titulo de honorários pelos serviços que discrimina, por si prestados à ré, na qualidade de arquitecto. 1. 2. Citada a Ré, veio contestar, impugnando a maior parte dos factos alegados pelo A. na petição, e concluindo pela improcedência da acção. 2. Procedeu-se a audiência de julgamento, com gravação da audiência final, dos depoimentos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a R.. a pagar ao A. a quantia de 7069440 escudos, acrescida do valor de 17% , relativo a I.V.A., bem como de juros de mora, desde 29.03.98, e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 10%, por força da Portaria n.º 1171/95, de 25.09.95, até 16.04.99 e à taxa de 7%, a partir de 14.04.99, por força da Portaria nº 363/99, de 12.04. 3. A Relação confirmou a sentença. 4. Daí a revista requerida pela B. II As conclusões relevantes da recorrente traçam o objecto de conhecimento da revista.Objecto da revista Deste modo: I - A recorrente e o recorrido celebraram um contrato de prestação de serviços, por este aquela. II - O contrato consistia no seguinte: o recorrido desenhava um projecto de uma escola de música para instruir uma candidatura a fundos comunitários. Se o projecto fosse aprovado, obteria o pagamento dos seus serviços, através dos financiamentos atribuídos. III - As partes celebraram um contrato sob condição, tal como prefigurada no artigo 270° do Código Civil. IV - Tal situação, porém, não foi tida em conta pelas decisões das instâncias inferiores. V - Esta é a questão essencial no presente litígio que se prende com a qualificação jurídica do contrato e das suas cláusulas acessórias. VI - Trata-se de uma questão que pode e deve ser reapreciada e sindicada no presente recurso, pois são claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes às normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor (imperativo ou supletivo), à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados desta aplicação. VII - Para a recorrente, tendo em conta os elementos dos autos, só pode merecer uma resposta afirmativa a questão de saber se houve condição negocial. VIII - Com efeito, do depoimento do Sr. C, que foi especialmente tido em consideração pelo Tribunal na formação da sua convicção que expressamente afirma: " A fundamentação da matéria de facto dada como assente resultou da análise crítica de toda a prova produzida em especial no depoimento de "C", bem como do teor da carta enviada pelo recorrido à recorrente, constante de fls. 65/66, a única qualificação jurídica possível e aceitável é esta: as partes submeteram o contrato a uma cláusula condicional. (Sublinhámos - para vincar a posição nuclear da recorrente, na revista). IX - Fazendo recurso a uma interpretação objectivista da declaração negocial (cfr. artigo 236°, n.º do Código Civil), o Tribunal a quo não podia deixar de considerar a existência daquela condição, uma vez que esse seria o sentido que um declaratário normal ( o bonus pater familiae) colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário ). X - Ao demitir-se de censurar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação entendeu e interpretou erroneamente os princípios do direito processual civil da imediação e da livre convicção do Juiz. XI - Por outro lado, ao não fundamentar a não atendibilidade das provas carreadas para o processo, o Tribunal da Relação violou o princípio constitucional de fundamentação das decisões dos tribunais. XII - Finalmente, o Tribunal da Relação ao demitir-se de reapreciar a matéria de facto, entendendo que não podia censurar a prova dada como assente- apesar das incontestáveis evidências em contrário que constam dos autos - porque o "recurso da matéria de facto não pode transformar-se em critica da livre apreciação". XIII - E ao demitir-se - como manifestamente se demitiu neste caso - de uma verdadeira e efectiva reapreciação da prova, o Tribunal a quo violou, o principio constitucionalmente consagrado do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da CRP). XIV - O princípio do Estado de Direito Democrático supõe o duplo grau de jurisdição que se deve verificar seja em matéria de direito, seja em matéria de facto. XV - Ora, no caso sub judice, o Tribunal da Relação ao interpretar, como interpretou, o artigo 712° CPC, acaba por esvaziar completamente a norma no que respeita à sindicabilidade da matéria de facto em via de recurso, pelo que a interpretação da norma com aquele sentido é inconstitucional, o que se pretende ver judicialmente declarado. XVI - Em resumo: o Acórdão do Tribunal da Relação viola, nomeadamente, as normas do artigos 405°, 270°, e 1158° do Código Civil, 712° do Código de Processo Civil, 396° do Código Civil e artigos 208°, n° 1, e 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional a interpretação dada pelo acórdão. III Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos que convém reportar de forma exaustiva pela utilidade á substância da questão, á forma como vai ser tratada e ao resultado a que conduz, perante o objecto, há pouco projectado (sublinharemos os factos de pendor mais significativo para o exame a efectuar):Matéria de facto apurada 1- O A., arquitecto, dedica-se à elaboração de projectos e à prestação de outros serviços próprios da sua profissão. 2- No âmbito da sua actividade profissional, o A. foi contactado pela Ré para a elaboração de um projecto geral, especialidades e acompanhamento, das obras de construção da sede e escola profissional de musica da Ré. 3 - Em 10.03.93, o A. elaborou uma proposta projecto, conforme consta de fls. 10 a 13. 4- Em 10.05.93, a R. solicitou ao A. a revisão do programa de construção inicialmente previsto, como consta de fls. 14 a 17, do que resultou um aumento da área da construção. 5 - Em consequência, a 20.05.93, o A. enviou à Ré um novo programa base, estimativa orçamental e respectivos honorários, como consta de fls. 18 a 20. 6 - Na 1ª fase do trabalho de arquitectura, o A. elaborou um estudo prévio, composto de uma memória descritiva e justificativa da construção do edifício, da planta topográfica e das plantas relativas à cave, R/C, 1º, 2º e 3º. andares, bem como dos respectivos cortes de alçados, o que tudo enviou à R. em 29.06.93. 7 - Em 30.06.93, o A. enviou à Ré, a carta de fls. 31, com a nota de honorários (7168770 escudos). 8 - Em 03.05.94, a Ré enviou ao A. a carta de fls. 32, convidando o mesmo para uma reunião nas suas instalações, « a fim de tratar de assuntos relacionados com a candidatura de projectos de construção da sua sede». 9 - O autor, através de uma sua representante, enviou à Ré a carta de fls. 34/35, em que é apresentada nova proposta de liquidação dos honorários cujo valor é apontado em 5655335 escudos. 10 - Posteriormente, a Ré comunicou ao A. que a hipótese de o terreno para construção em causa ser cedido pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo se tinha gorado, mas tinham hipótese muito provável, da Câmara Municipal de Viana do Castelo vir a ceder outro terreno. 11 - Em 22.01.98, o A. enviou à Ré a carta de fls. 38, em que o A. insiste pelo pagamento de honorários, a que esta respondeu, em 29 de Janeiro de 1998 (Fls.39) que «reiterando o teor da nossa anterior correspondência, vimos mais uma vez, reafirmar-lhe que, lamentavelmente, não se concretizaram as condições que tínhamos previsto e que, como sabe, seriam imprescindíveis e absolutamente essenciais para a contratação dos vossos serviços». 12 - A 20.03.98, o A. enviou à Ré a carta de fls. 40/41 em que, resumindo, insistindo pelo pagamento dos honorários, cuja nota anexa (fls.41) considera, em virtude daquela dita carta, de 29 de Janeiro de 1998, «definitivamente não cumprido o contrato, desvinculando da realização de quaisquer trabalhos ulteriores». 13 - A Ré não fez qualquer pagamento de honorários ao A.. 14- A R. é uma Associação, cultural de utilidade pública, sem fins lucrativos, sob forma cooperativa, que tem por objecto o ensino da música, tendo-se constituído por escritura pública, outorgada em 08.02.78, no Cartório Notarial de Viana do Castelo. 15- O Instituto Politécnico de Viana do Castelo manifestou a disponibilidade, por parte do seu Presidente , para ceder gratuitamente um terreno para o efeito. 16 - Para esse fim a Ré contactou diversas pessoas no sentido de indagar se estavam dispostas a colaborar naquele projecto, entre as quais o aqui A.. 17- O A. enviou à Ré a carta de fls. 65/66, que, na parte que releva da análise, para os fins desta revista se transcrevem: Quando se tornou claro para mim que a solução do projecto de raíz que iniciámos estava posta de lado enviei o fax de que junto cópia. Não tendo obtido resposta venho por este meio pôr o problema de um modo mais claro. Se o terreno que vos foi cedido lhes foi retirado, seria da maior utilidade para essa Escola e Academia responsabilizar quem o fez, pelos encargos resultantes da perda do terreno, um dos quais o custo do estudo prévio que me diz respeito». A minha colaboração com a escola e com a academia foi desde o primeiro instante assumida como projecto cultural comum que seria participado por fundos estrangeiros ou por outros e eu teria de esperar pela resposta que fosse dada ao dossier que incluiria, como peça fundamental, o meu projecto. Alterações subsequentes levaram a escola e academia a não organizar tal dossier... são coisas que me são absolutamente estranhas e nas quais não tenho a menor responsabilidade....Julgo que aceitaram pressões da Câmara para instalar a escola e a academia num edifício já quase concluído sem que essa hipótese tivesse sido prevista até as obras terem parado. São opções da responsabilidade da escola e da academia que não anulam de modo nenhum os compromissos comigo. A minha nota de honorários é de Junho de 1993 e só esperei o que foi preciso enquanto foi preciso; isto é, enquanto estávamos juntos e sem intromissões de outros arquitectos e vereadores... Quero fazer o projecto para a escola e para a academia e quero fazê-lo num local que seja escolhido e permita boa qualidade de ensino e de participação na cidade e com a sociedade... Quero cumprir com a Constituição e com a lei do património e ajudar a fazer um edifício culturalmente válido para que actividades tão importantes se possam desenvolver em boas condições. Espero uma resposta em curto prazo com um programa de pagamentos já pedido desde o início dos nossos contactos e que ainda não apareceu. 18. O fax aludido que completa a carta, parcialmente reproduzida atrás, refere, na parte que interessa: «No nosso ( vosso) caso a apresentação da nota de honorários corresponde a uma forma burocrática de marcar o fim do da fase em curso - neste caso a do estudo prévio. É um documento importante para o nosso trabalho futuro. Antes de se consultar os especialistas tem de se conversar sobre o que está feito e suas implicações; áreas; funcionalidades, custos previsíveis, etc. Na fase seguinte, durante os trabalhos do Projecto/Base, se farão as consultas aos especialistas de todas as áreas intervenientes...» 19- A proposta constante de fls. 10/13, relativa á prestação dos serviços pelo autor, aceite pela Ré, designadamente quanto aos honorários do A. no montante de 9285000 escudos. 20- A ré solicitou junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo a cedência de um terreno para construção de um edifício de raiz destinado ao ensino da musica. 21- A Câmara Municipal comunicou à Ré, nos princípios de 1994, ter sido posta de lado a hipótese de cedência do terreno à Ré, cedendo-lhe, em alternativa, um espaço já construído no edifício do antigo Orfanato. 22- A obra projectada possuiria uma área total de 4931,17.m2 com um custo médio estimado de 80000 escudos m2. 23 - Face à possibilidade de financiamento comunitário, bem como ao referido em 15, da matéria de facto assente, a Ré decidiu elaborar um projecto de candidatura para financiamento da construção de umas instalações de raiz, pensadas e criadas para o ensino da música. 24 - A Ré contactou com o A. no sentido de indagar se estava disposto a colaborar naquele projecto. 25- Pela carta de fls. 31, referida em 7, o A., fazendo referencia à "Nota de Honorários" e " Projecto e acompanhamento da obra, sede e da escola de música - Fase de estudo prévio", informa a R. que os "Honorários de arquitectura" são no valor de 7168700 escudos. 26 - Pela carta de fls. 34/35, datada de 21-06-94, a representante do A. veio dizer "Serve a presente. para comunicar a V.Ex.a que fui contactada e incumbida pelo Ex. Sr. Arqtº A de vos apresentar nova proposta de liquidação dos honorários em débito", e termina, acrescentando: " A Forma e o prazo de pagamento destes honorários, ficam à vossa consideração, esperando, no entanto, com a maior brevidade possível, a vossa proposta de liquidação. " 27 - Pela carta de fl. 38, o A., entre o mais, comunica à Ré: "Facilmente se torna compreensível a V.Exªs. que não posso manter-me indefinidamente vinculado à realização dos trabalho de que V.Exas me incumbiram, quando é certo que se encontra em divida a provisão de 5655335 escudos, cuja liquidação lhes solicitei, pela primeira vez, já em 21/06/94. Peço, pois, o envio da referida importância no prazo de 10 dias, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato de prestação de serviços que nos liga." 28- Pela carta de fls. 40/41, referida em 12, o A. comunica. R., "Na sequência da minha carta de 22.01. 98, e uma vez que V.Exª não só não procederam à liquidação da provisão de 5655335 escudos, como põem em causa, pela carta de 29 de Janeiro de 1998, a existência do contrato entre nós celebrado, venho por este meio declarar-lhes que considero definitivamente não cumprido o aludido contrato, desvinculando-se da realizarão de quaisquer trabalhos ulteriores. A solicitação de V.Exªs..., elaborei... um estudo prévio..., o que lhes enviei em 29/06/93. Em anexo remeto a minha nota de honorários referentes a estes serviços prestados, solicitando o envio da importância de 7069440 escudos, nos próximos dez dias, sob pena de me ver forçado a recorrer à via judicial." 29 - Segundo a proposta junta a fls.10/13, elaborada pelo A., em 31.03.93 , os "Honorários estimados neste momento", são do montante de: "Arquitectura: 150000 x 6,19 = 9285 c." IV A questão essencial que vem colocada é a de saber se o negócio celebrado entre autor e ré ficou subordinado à condição negocial, de o autor ser pago, se, e quando, houvesse financiamento do projecto de construção da obra. Direito aplicável Ou seja: o recorrido, a solicitação da ré, desenharia ( e desenhou) um projecto ( estudo prévio) de uma escola de música, para instruir uma candidatura a fundos comunitários. Se o projecto fosse aprovado e financiado, obteria o pagamento dos seus serviços, através dos financiamentos atribuídos. Se não fosse, não seria pago. 1. Consequentemente, a averiguação prioritária desta revista é indagar, se estão verificados os pressupostos do elemento acessório do negócio, que é, no caso, a alegada condição, enquanto acontecimento futuro e incerto a que as partes subordinaram o pagamento do serviço de elaboração do projecto de arquitectura ( ou, mais rigorosamente, do estudo prévio) da futura escola de música local. (Conclusões II a V ). Uma coisa sabemos desde logo: é que a condição não se verificou. É manifesto que não houve financiamento comunitário; e até surgiu uma solução alternativa ( Ponto 21, Parte III). 2. Passemos então á questão principal, emergente da não verificação da alegada condição. Terá havido (?) acordo das partes, subordinando o contrato á verificação da condição; mais rigorosamente: terá havido fixação contratual de condição e de cuja verificação dependeria pagar ao autor? Para responder a esta questão, ficam essencialmente em causa, as respostas aos quesitos 6, 7, 10 11 e 16. E ainda o depoimento de determinada testemunha, em julgamento, invocado pela recorrente. (Conclusão VIII). Vejamos como se analisa assim, a questão, até onde a metodologia jurídica da revista possibilita a investigação correspondente. No Quesito 6º: perguntava-se, se, desde o inicio, foi referido aos colaboradores da ré que os seus serviços apenas poderiam, e seriam pagos, se a candidatura de financiamento, a instruir, fosse aprovada, e se, e quando, a ré obtivesse a cedência do terreno pelo Instituto Politécnico. No Quesito 7º: Perguntava-se, se o autor posto perante esta situação, aceitou que os seus honorários apenas seriam pagos, caso se viessem a verificar as aludidas condições. No Quesito 10º : Perguntava-se, se o Secretário de Estado do Ensino superior proibiu a cedência do terreno pelo Instituto Politécnico. No Quesito 11º: Perguntava-se, se apesar dos contactos e reuniões... gorou-se definitivamente a possibilidade de tal terreno vir a ser cedido à ré. No Quesito 16º: Perguntava-se, se a obra projectada possuía uma área total de 5600 m2, com custo médio estimado de 80.000$/m2. As respostas foram negativas (fls.142); com a excepção da resposta ao quesito 16º, (aqui de pouco relevo) em que foi corrigida a área total para 4931,17 m2, mantendo-se o preço de 80000 escudos, por m2. (fls.143). Quanto ao depoimento do Senhor C (acta de fls.136 e acórdão recorrido, fls.263): ele vale o que vale; mas não pode desvirtuar o quadro geral, e integrado, de produção e apreciação do conjunto das provas em que se insere como um dos elementos componentes e valorativos. Não podemos considerar isolado este depoimento do contexto geral em que foi produzido. A produção, a apreciação, a valoração de toda a matéria, incluindo a percepção da valia do testemunho (e do rosto do testemunho!) - tudo foi feito pelo « juiz natural. E este imediou toda a prova! 3. E julgou - a livremente, conforme explicou e motivou a fls.143/144. Valeu-se de razões de imediação e de ciência, decidindo depois, segundo a sua prudente e livre convicção ( artigo 655º-1 do Código de Processo Civil). São estas as regras! Nestas condições, não pode o Tribunal de Revista, como lhe pede a recorrente, julgar diferentemente a matéria de facto definitivamente fixada, obtida e julgada por aquela "naturalidade" que lhe conferem as indicadas razões de ciência e imediação. A tanto se opõem os artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e 2, do Código de Processo Civil, uma vez que não é caso de ofensa de disposição legal expressa que exija certa forma ou espécie de prova do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 4. Tudo para concluir, que não está assegurada nenhuma prova relativamente à alegada clausula condicional do negócio jurídico celebrado entre recorrente e recorrido. Bem analisadas as coisas, até chegamos a resultado oposto - o de que nos é revelada uma carga probatória exuberante ( parte III) negativa dos pressupostos de verificação da invocada condição, a favorecer a recorrente. 5. Quanto aos dois aspectos constitucionais levantados, a nosso ver revelam-se de uma gratuitidade manifesta e podem servir objectivamente, fins claros de "emperramento da justiça." O futuro o dirá! Por agora, e brevitatis causa, diremos - e com todo o respeito pela divergência de opinião - que não se pode argumentar, como defende a recorrente « que não há duplo grau de julgamento em matéria de facto, invocando ( conclusões XII e XIII ) que Relação se demitiu, neste caso, de uma verdadeira e efectiva reapreciação da prova, violando o principio constitucionalmente consagrado do Estado de Direito Democrático ( artigo 2° da CRP) ». Princípio - diz ainda - que « supõe o duplo grau de jurisdição que se deve verificar seja em matéria de direito, seja em matéria de facto». (Conclusão XIV). «Sendo que, no caso sub judice, o Tribunal da Relação ao interpretar, como interpretou, o artigo 712° do CPC, acaba por esvaziar completamente a norma no que respeita à sindicabilidade da matéria de facto em via de recurso, pelo que a interpretação da norma, com aquele sentido, é inconstitucional, o que se pretende ver judicialmente declarado». (Conclusão XV). 5.1. A Relação pode proceder a uma reapreciação das provas, alterando a matéria de facto, como decorre de uma simples leitura do artigo 712º n.ºs 1 a 5, do Código de Processo Civil, e nas condições contempladas nesses números. É do senso jurídico comum esta leitura, que a doutrina e a jurisprudência nunca questionaram. A Relação conhece de facto e de direito, conforme à Lei, não conforme à vontade das partes ou ao resultado que mais lhes aproveite. E foi o que sucedeu no conflito em discussão. A Relação teve em consideração os dois aspectos do conhecimento, como não podia deixar de ser. É um resultado imperativo! Por isso, e sem necessidade de nos expandirmos na afoiteza da argumentação, podemos dizer que temos como fracassado o sucesso da invocada violação do princípio da dupla jurisdição da matéria de facto. Lembre-se que a recorrente nunca reclamou, a seu tempo e pela forma própria, da insuficiência da base instrutória ou das respostas na altura, dadas aos quesitos. Não pode aceitar-se agora - a pretexto de uma suposta violação de um princípio da Constituição - a reabertura do debate factual ad libitum, princípio que ela acolheria em matéria cível, no artigo 2º - afinal uma regra definidora da expressão organizativa do Estado, como Estado de Direito Democrático, nada tendo a ver com a solução processual e modalidades do debate da matéria de facto pela primeira e pela segunda instância. 5.2. Uma palavra ainda quanto à outra " questão constitucional", ou seja, a não fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida (Conclusão XI). Afirmar a ausência de fundamentação ( de facto e de direito) perante o texto do acórdão recorrido, é, não o ter lido, ou, tendo-o lido, negar a evidência, obscurecendo, de caso pensado, o entendimento da leitura. Uma coisa é discordar da solução e dos seus fundamentos, porque não dão satisfação ao que se quer ; outra coisa é desmentir a realidade que se "mete pelos olhos dentro"! É inquestionável que a decisão recorrida se suporta em fundamentação de facto e de direito. Donde, nosso ver, afigura-se intelectualmente menos sério, em sede de recurso e por causa deste, vir a defender-se coisa contrária, negando a realidade! 6. Condensando, não foram ofendidas as disposições indicadas pela recorrente, ou outras, da Constituição e da Lei, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura. V Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega revista, confirmando-se o acórdão recorrido.Decisão Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. |