Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/04.2PATNV.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECLAMAÇÃO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE ANÓMALO
TRASLADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
TRÂNSITO EM JULGADO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 97.º, N.º5, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A), 400.º, N.º 1, AL. F), 425.º, N.º 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 720.º, N.ºS 1, 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3708/08, DA 5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, P. 232, – CFR. ACÓRDÃOS DE 18-02-20110, PROCESSO N.º 13/05. 6PEBRR-B.S1-5.ª E DE 22-06-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª.
Sumário :
I - A reclamante invoca a manifesta falta de fundamentação do despacho que se pronunciou sobre uma «reclamação» com a qual visava a revogação do acórdão do STJ que rejeitou o recurso interposto pela arguida do acórdão do Tribunal da Relação, sem que tenha alinhavado um único fundamento legal justificativo do uso da dita figura processual.

II - No caso, não há qualquer violação do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, preceito privativo das sentenças, nem se verifica a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, norma aplicável a sentenças e a acórdãos de tribunais superiores por força do art. 425.º, n.º 4, do mesmo Código.

III -Para os despachos, desde que incorporem acto decisório, em sede de fundamentação, valerá o disposto no art. 97.º, n.º 5, do CPP, sendo certo que o despacho em causa não conheceu da «reclamação», nem pôs termo ao processo.

IV - A «reclamação» não é o meio processual adequado para sindicar a constitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, com o sentido que foi adoptado no acórdão de 15-11-2012; não é meio próprio para pugnar pela admissibilidade do recurso rejeitado.

V - Face à sucessão de reclamações, com produção de processado anómalo, que não podem ser desligadas das anteriores situações, como a de a arguida ter mandatário e depois pedir apoio judiciário com nomeação de defensor e voltando a constituir novo advogado, constituindo tal actividade processual um incidente manifestamente dilatório destinado a retardar a marcha do processo e a execução do julgado, desde logo quanto aos co-arguidos condenados com trânsito em julgado, impõe-se a aplicação do mecanismo previsto no disposto no art. 720.°, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, por preenchidos os pressupostos do seu funcionamento, uma vez que é notório que a arguida apenas visa usar de expedientes procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão de 15-11-2012, que, por ser de rejeição, é de confirmação da condenação.
Decisão Texto Integral:

       A arguida AA, após notificação à então sua defensora oficiosa, Dr.ª BB, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 2012, constante de fls. 9596 a 9659, a qual foi realizada por via postal registada emitida em 20-11-2012, conforme fls. 9664, tendo entretanto junto procuração emitida em 26-11-2012, a favor de “CC e Associados – Sociedade de Advogados” (fls. 9683 e 9690), a mesma que representa o co-arguido DD, veio apresentar em 04-12-2012, em requerimento subscrito por novo Sr. Advogado, uma “reclamação” do acórdão condenatório, conforme fls. 9691 a 9694 verso, pretendendo no final com o provimento da reclamação a revogação do acórdão referido, sob pena de violação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, alínea b), do CPP e artigos 18.º, 20.º, 32.º e 13.º da CRP.

        Sobre tal “reclamação” recaiu despacho de 19 de Dezembro de 2012, fazendo fls. 9696, com o seguinte teor:

«A arguida AA, notificada do acórdão de 15-11-2012, que rejeitou o recurso por si interposto por ser irrecorrível o acórdão confirmativo do Tribunal da Relação de Coimbra, vem a fls. 9691 a 9694 verso, apresentar reclamação, terminando a pedir que no provimento respectivo seja aquele acórdão revogado, sob pena de violação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, alínea b), do CPP e artigos 18.º, 20.º, 32.º e 13.º da CRP.

  A pretensão da reclamante não tem fundamento legal, que de resto não é invocado, pois a reacção em causa não se enquadra nem no disposto no artigo 380.º do CPP, nem no quadro de uma reclamação nos termos do artigo 405.º do mesmo Código, que só pode incidir sobre despachos.

    Afigura-se-nos que o único fito da presente “reclamação” será ensaiar a possibilidade de criação de um quadro em que seja possível o recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando-se agora questão de inconstitucionalidade dantes não colocada no processo.

  Assim sendo, não será de conhecer da reclamação.

  A reclamação apresentada não pretende discutir o mérito da causa, revelando-se procedimento meramente dilatório, pelo que há lugar à aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 447.º-B, alínea a), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 521.º, n.º 1, do CPP, a fixar nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.

      Pelo exposto, decide-se não se conhecer da reclamação.

    A arguida pagará a taxa sancionatória excepcional de duas UC.

    Notifique». 

     Notificada deste despacho por via postal registada emitida em 20-12-2012 (fls. 9698), veio a arguida em requerimento enviado por fax em 08-01-2013 (de fls. 9699 a 9701 e original de fls. 9705 a 9706), apresentar nova “RECLAMAÇÃO”, com os seguintes termos e fundamentos:

     «• Da nulidade por falta de fundamentação:

     Decidiu este Venerando Tribunal rejeitar o recurso interposto pela Recorrente da decisão proferida pela Relação de Coimbra, fundamentado na inadmissibilidade de recurso assente na dupla conforme, ainda que parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do C.P.P., na redacção vigente introduzida pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto.

     Porquanto, não concordando com tal decisão por ser ofensiva de direitos e princípios constitucionalmente garantidos, a Recorrente, oportunamente, apresentou Reclamação, a qual não foi conhecida, como resulta do Despacho a fls        do qual ora se reclama.

      Mediante o recurso a uma leitura atenta do mesmo, não consegue a Recorrente compreender quais os fundamentos que conduziram à decisão de não conhecimento da Reclamação deduzida, porque, efectivamente, os mesmos não foram dispostos no dito Despacho, o que torna imperceptível as razões que motivaram o sentido da decisão, já que para o efeito não basta dizer que “a pretensão da reclamante não tem fundamento legal”.

       Tal afirmação é parca e indecifrável, sendo certo que especular sobre as reais pretensões da Recorrente/Reclamante, no que tange à dedução da reclamação, não satisfaz o imperativo plasmado no n.° 2, do artigo 374.° do C.P.P..

        Destarte, se conclui que o Despacho a quo, nos precisos termos em que foi prolatado, padece de falta de fundamentação.

    “O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, artigo 2.° da Constituição da República, ao menos quanto àquelas que tenham por objecto a solução da causa em juízo”, (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3 ed. pág. 798).

     Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.

     Por conseguinte, sendo manifesta a falta de fundamentação, o Despacho é nulo, por violação do disposto no artigo 374.°, n.° 2, nos precisos termos estatuídos pelo artigo 379.°, n.° 1, alínea a) do C.P.P..

      Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, vem junto de V. Exas. requerer a declaração de nulidade do Despacho a fls. ..., por falta de fundamentação, por provada, com as demais consequências legais que daí advirão».

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, de fls. 9708 a 9710, opinou no sentido de que o despacho ora em causa mostra-se devidamente fundamentado, carecendo a anterior reclamação de fundamento legal, pelo que não podia ser conhecida, sendo a nulidade invocada claramente infundada.

       Apreciando.

       Quanto à invocada nulidade  

       Em primeiro lugar, não poderemos deixar de assinalar o quanto curioso é vir-se invocar manifesta falta de fundamentação do despacho que se pronunciou sobre uma “reclamação” com a qual se visava a revogação (!) do acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou o recurso interposto pela arguida de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sem que para tanto se tenha alinhavado um único fundamento legal justificativo do uso da dita figura processual. Lida e relida a “reclamação” anterior não se consegue enxergar fundamento legal para tal adjectivação.

      Como foi referido no despacho em causa, não é caso de aplicação do artigo 380.º do CPP nem do artigo 405.º do mesmo CPP, este visando apenas despachos de retenção ou de não admissão de recurso proferidos na instância inferior.

      O despacho explicou porque não era de conhecer a “reclamação”, não tendo a figura qualquer praticabilidade para o fim em vista, que é tornar admissível o recurso que foi rejeitado por inadmissível, pois nunca seria o mesmo Colectivo a dar o dito por não dito.

     Não há qualquer violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, preceito privativo das sentenças, nem se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, norma aplicável a sentenças e a acórdãos de tribunais superiores por força do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código.

     Para os despachos, desde que incorporem acto decisório, em sede de fundamentação valerá o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, sendo certo que o despacho em causa não conheceu da “reclamação”, nem pôs termo ao processo.    

      A “reclamação” não é, decididamente, meio processual adequado para sindicar a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com o sentido que foi adoptado no acórdão de 15-11-2012; não é meio próprio para pugnar pela admissibilidade do recurso rejeitado.

      Concluindo: é de indeferir a arguida nulidade.

      Da aplicação do artigo 720.º do CPC

 

      Com a apresentação das duas reclamações processualmente inviáveis, é de ter em conta que a decisão de primeira instância data de 10-03-2009, estando perto de perfazer quatro anos.

      Por outro lado, há que ter em atenção que já transitaram em julgado as condenações dos co-arguidos DD e EE, condenados, respectivamente, a 12 e 6 anos de prisão, não podendo arrastar-se o processo por mais tempo, bastando ter em atenção que datando o acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Junho de 2010, apenas em 1 de Junho de 2011 foi admitido recurso da arguida para este STJ.

      Fazendo uma recopilação dos antecedentes.     

      Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Torres Novas, de 10 de Março de 2009 (constante de fls. 7802 a 8108, do 37.º volume e depositado no mesmo dia, conforme fls. 8114), foi deliberado, no que ora interessa:

        Condenar a arguida AA, pela prática de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a) do Código Penal; 15 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º l, do C. Penal e dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, 22.º e 23.° do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos de prisão.

      Inconformada com o deliberado, a arguida interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 8116 a 8131).

      Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 16 de Junho de 2010 (constante de fls. 8523 a 8700, do 39.º volume), foi deliberado alterar alguma, muito pouca, matéria de facto, mas mantendo em toda a linha a qualificação jurídica das condutas dos recorrentes, bem como as penas parcelares aplicadas na primeira instância, alterando/reduzindo as penas únicas aplicadas aos arguidos AA e DD, e mantendo a pena aplicada ao arguido EE, sendo a arguida condenada na pena única de 8 anos de prisão.

           A arguida AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

          A arguida estava então representada pela Advogada Dr.ª FF, a qual, notificada do acórdão a fls. 8717, veio renunciar ao mandato, conforme fls. 8723, 8729, 8735 e 8737 e o Advogado Dr. GG, a fls. 8730 e 8736, veio igualmente renunciar ao mandato, tendo sido cumprido o disposto no artigo 39.º do CPC, a fls. 8739.

    A arguida em 09-09-2010 informou ter requerido nomeação de patrono - fls. 8763 - tendo sido nomeada - fls. 8904 - a Sr.ª Dr.ª HH, que foi notificada do acórdão  em 21-02-2011, conforme  fls. 8910, do 40.º volume. 

     Em 04-03-2011, a defensora oficiosa pediu prorrogação por 10 dias - fls. 8912 - e convidada a esclarecer a pretensão, veio a fls. 8916/7, em 09-03-2011, pedir prorrogação do prazo para interposição de recurso por período nunca inferior a 30 dias.

      Por despacho de 10-03-2011, a fls. 8918, ponderada a especial complexidade do processo e o disposto no artigo 107.º, n.º 6, do CPP, foi concedido o prazo suplementar de 10 dias, prorrogando-se para 30 dias o prazo de 20 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP.

     Após estas diligências desenvolvidas pela defensora oficiosa, foi interposto recurso para este STJ em 22-03-2011, a fls. 8921, e com a motivação de fls. 8922 a 8942, do 40.º volume, apresentado pelo Advogado Dr. II, que então protestou juntar procuração, a qual, emitida em 21-03-2011, foi junta a fls. 8944.

     O recurso foi admitido em 6-04-2011, por despacho de fls. 8946-A, o qual veio a ser anulado por despacho proferido, a fls. 8968, em 12-04-2011, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 413.º do CPP, vindo a ser admitido “cautelarmente”, em despacho de 01-06-2011, de fls. 9066.

      No provimento do recurso pediu a arguida a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que lhe aplicasse pena substancialmente reduzida da que lhe foi aplicada, suspendendo-se a execução da mesma.

        A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Coimbra apresentou resposta conjunta aos recursos dos arguidos AA e EE, de fls. 9007 a 9010, defendendo a rejeição dos recursos, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.     

        Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a arguida apresentou a resposta de fls. 9518 a 9521.

       Liquidada a multa, nos termos dos artigos 145.º, n.º 6, do CPC e 107.º do CPP, não foi paga, tendo sido declarado, a fls. 9533, perdido o direito a praticar o acto, não sendo de atender à resposta apresentada pela arguida.

       O Sr. Advogado Dr. II veio em 29-03-2012 dar conta de ter sido suspenso, não podendo continuar a exercer o patrocínio judiciário da recorrente.

     A arguida requereu a nomeação de patrono, tendo a nomeação sido comunicada a este Supremo Tribunal em 3 de Outubro de 2012 - fls. 9576. 

        No acórdão de 15-11-2012 foi colocada a questão prévia da admissibilidade do recurso, posição defendida pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o que mereceu a concordância da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, tendo-se concluído pela rejeição.

      O presente processo teve início em 16 de Abril de 2004, estando em causa factos praticados entre finais de 2003/Janeiro de 2004 e princípios de Maio de 2005.

      A decisão na primeira instância teve lugar em 10 de Março de 2009.

      O acórdão recorrido datado de 16 de Junho de 2010, o qual procedeu a ligeiras alterações na matéria de facto, manteve a qualificação jurídica e as penas parcelares e quanto à pena única reduziu de 10 para 8 anos de prisão a pena conjunta aplicada à arguida AA.

      A arguida AA interpôs recurso em 22-03-2011, mais de nove meses após o acórdão confirmativo de Coimbra, o qual veio a ser admitido em 01-06-2011.
 
      A longevidade do processo não se compadece com mais atrasos e demoras, não podendo a arguida procurar protelar o andamento do processo com sucessivas reclamações ou eventual outro tipo de requerimentos.  

       Como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 20-11-2008, proferido no processo n.º 3708/08, da 5.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 3, p. 232, “Tentando os sujeitos processuais e os seus advogados através de expedientes essencialmente dilatórios obstar ao trânsito em julgado das decisões recursivas, como sucede nos casos de “requerimentos em carrossel”, deverá lançar-se mão do instituto de defesa contra as demoras abusivas (art. 720.º do CPC)”. – cfr. acórdãos de 18-02-20110, processo n.º 13/05. 6PEBRR-B.S1-5.ª e de 22-06-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª.

       Face à referida sucessão de reclamações, com produção de processado anómalo, que não podem ser desligadas das anteriores situações, como a de a arguida ter mandatário e depois pedir apoio judiciário com nomeação de defensor e voltando a constituir novo advogado, constituindo tal actividade processual um incidente manifestamente dilatório destinado a retardar a marcha do processo e a execução do julgado, desde logo quanto aos co-arguidos condenados com trânsito em julgado, impõe-se a aplicação do mecanismo previsto no disposto no artigo 720.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, por preenchidos os pressupostos do seu funcionamento, uma vez que é notório que a arguida apenas visa usar de expedientes procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão de 15-11-2012, que por ser de rejeição é de confirmação da condenação.

       Anota-se que neste processo já foi usado este instrumento pelo Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 19-10-2011, a fls. 9462/4, face ao processado anómalo desenvolvido pelo co-arguido DD.

      No traslado a efectuar incorporar-se-ão certidões dos três acórdãos referidos, bem como os demais elementos aludidos nos antecedentes supra descritos.   

     

      Decisão

      Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção em indeferir a invocada nulidade do despacho de fls. 9696 e em determinar a extracção de traslado e o envio dos autos para a Comarca de Torres Novas, para execução do julgado.

     Custas pela reclamante, com taxa de três unidades de conta, nos termos do artigo 84.º, do CCJ. 

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

   

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013

Raul Borges (Relator)

Henriques Gaspar