Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000279 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIVORCIO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILICITOS ERRO NA FORMA DE PROCESSO ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230756632 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG390 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DA RE E CONCEDIDA A REVISTA DO AUTOR. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANCES ART266. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1792 do Codigo Civil apenas preve a reparação dos danos não patrimoniais causados pelo proprio divorcio, excluindo todos aqueles que hajam sido causados por factos anteriores ao divorcio, designadamente pelos factos que lhe serviram de fundamento. II - A reparação dos danos causados por factos anteriores ao divorcio, ou pelos factos que lhe serviram de fundamento, apenas pode ser exigida em processo comum de declaração e com base nas regras da responsabilidade civil - artigo 483 do Codigo Civil. III - Pedida em processo de divorcio a reparação de danos emergentes dos factos que serviram de fundamento do divorcio, verifica-se, nessa parte, erro na forma de processo, que tem como consequencia a absolvição da instancia. | ||