Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA PENHORA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. II. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. III. Estando em causa a admissibilidade do recurso, cujo objecto contende com o acórdão que conheceu do requerimento apresentado pelo executado, no âmbito do processo de execução comum, pedindo a substituição de penhora, há que convocar as regras recursivas adjectivas civis, concretamente, os artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório
1. No âmbito do presente processo de Execução Comum em que é exequente, AA, e executados, BB e CC, apresentou este um pedido de substituição de penhora.
2. O Tribunal de 1ª Instância indeferiu a requerida substituição.
3. Inconformado o executado CC veio recorrer desta decisão, onde terminou peticionando junto do Tribunal da Relação que se julgue “adequada a substituição de todos os bens penhorados por 65.300 acções representativas do capital social da sociedade Ramirez & CA (Filhos), S.A.” defendendo que “ao ter indeferido a substituição, o despacho violou os artigos 7352, n.º 3, 751, n.º 2 do CPC”.
4. Conhecido o interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o recurso deduzido, confirmando-se integralmente a decisão proferida em 1ª Instância, com custas pelo apelante.
5. Sem prejuízo do ganho de causa, a exequente, AA reclamou para a Conferência, deduzindo vários requerimentos nos quais invoca diversos vícios de que afirma padecer o acórdão reclamado.
6. Em Conferência, o Tribunal a quo, depois de enunciar que: “No presente acórdão serão todos esses requerimentos cumulativamente apreciados e decididos em função dos poderes conferidos a este Tribunal. De molde a poder ir ao encontro de uma eficiente gestão processual, visando garantir que, desta forma, se alcancem os fins propugnados, mormente pelo artigo 6º do Código do Processo Civil, relativamente à prolação de uma decisão “em prazo razoável”, optou-se por aglutinar, na presente única decisão, as múltiplas questões levantadas pela recorrida. Apenas os despachos relativos à admissão de recursos entretanto deduzidos pela ora requerente serão apreciados pelo juiz relator, em despacho próprio. (…)”, consignou no dispositivo do acórdão proferido: “Pelo exposto, na ponderação de todos os pedidos formulados, os membros deste Tribunal Colectivo decidem: Requerimentos I a IV; - Desatender os requerimentos em causa, julgando-os improcedentes. Requerimento V; - Indeferir as nulidades, ou outros vícios, invocados relativamente ao acórdão final proferido por este Tribunal da Relação; Requerimento VI; - Não conhecer do requerimento em causa. Requerimento VII; - Desatender a reclamação apresentada bem como o pedido de nulidade. Requerimento VIII; - Remeter para o despacho exarado pelo juiz relator. Requerimento IX; - Indeferir a solicitação feita; Custas pela requerente/reclamante.”
7. É contra esta decisão que a exequente, AA se insurge, interpondo revista, em termos gerais, ou excepcional, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 608.º, na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, do n.º 1 do art.º 629.º, do artigo 639.º, dos n.º 1 e 2 do art.º 671.º e art.º 672.º, do n.º 1 do art.º 675.º, e do n.º 1 do art.º 676.º, todos do Código de Processo Civil, ou, nos termos do n.º 4 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, formulando as conclusões que adiante reproduzimos, ipsis verbi: “A) Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos dias 07.02.2019 e 02.04.2019, sendo que este último se refere à instrução do recurso interposto pelo recorrente CC com as peças indicadas pelo mesmo e, considera apenas relevante a prolação do despacho recorrido no apenso A e, Declara inadmissível o recurso interposto pela recorrente no dia 29.11.2108, por não pagamento de multa, o que acarreta segundo este, a interposição de recurso fora de prazo. B) O despacho de 07.02.2019, trata de: - admissibilidade do recurso do executado CC, o qual é de apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo; - do tratamento da questão da responsabilidade do executado BB pelo crédito da recorrente; - do tratamento da questão da decisão da conta de despesas e honorários e da notificação das sociedades cujas acções foram penhoradas conforme auto de penhora a fls. (); - da “confissão” nos autos das 130.500 acções em vez das 65.300 acções requeridas pelos executados. C) Os despachos refetidos devem ser ambos objecto de recurso, na medida em que se atende à questão substancial que está em causa (em ambas ocorre o seguinte): D) O presente recurso versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento e a (4) preterição de formalismo legal. E) O Tribunal a quo omite de ambos os despachos, as contra-alegações e respectivas peças processuais que não foi a recorrente notificada para indicar, as peças processuais que deviam instruir as suas contra-alegações; F) O Tribunal a quo não considera relevantes para instrução do recurso as declarações dos executados no que toca ao valor dos bens penhorados ser em muito inferior ao valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença; G) O Tribunal a quo atribui o efeito devolutivo, quando no circunstancialismo factual, podia e devia ter atribuído o efeito suspensivo, requerido aliás no apenso A pelos executados, em que a pretensão dos executados é a mesma e os fundamentos em suma são os mesmos, dado que e mais uma vez os executados não prestando caução, a exequente não se vai mais conseguir fazer pagar pelo valor do direito de crédito, dado o valor confessadamente nulo dos bens penhorados; H) O Tribunal a quo não admite ser da sua competência a decisão da conta de honorários e despesas de agente de execução nem, estando a execução “deserta” pelo agente de execução é a ele que compete oficiosamente notificar as sociedades cujas quotas e acções estão penhoradas, para pagamento dos lucros. I) O Tribunal a quo, omite a “confissão” nos autos do carácter subsidiário das acções para pagamento do crédito e da, J) inversão da realização da penhora que os executados pretendem nos recursos destes autos e no apenso A, no que toca à atribuição de um carácter de maior realização pecuniária a acções do que a numerário (os salários penhorados ao executado CC e do, K) o quantum de acções que resulta do acordão que é de conhecimento oficioso, e foi “confessado” pelo executado BB nos autos, que corresponde às 130.500 acções; L) Decidindo, como decidiu, incorreu em omissão de pronúncia, erro de fundamentação e de julgamento e violou os artigos os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil e o art. 208.º da CRP. AA) Devendo ser, neste caso, revogada e ordenada a prolação de despacho em que seja admitido o recurso com efeito suspensivo e a tramitação subsequente em relação à prestação da caução, que a não ser paga, devem ser os executados advertidos do pagamento de multa por litigarem de má fé no mesmo valor, ou se assim não se entender, o que não se admite, considerar que sejam admitidas as contra-alegações da recorrente, e seja notificada para a junção das peças processuais que entender relevantes para a boa decisão da causa; BB) Em qualquer caso, deve ser considerado o executado BB co-devedor no direito de crédito, líquido e por liquidar, incluindo juros vencidos e vincendos e, CC) Deve ser considerado o montante de acções a penhorar, o de 130.500 acções da sociedade Ramirez, SA e não outro. DD) Sobre estas matérias, não se pronuncia o Tribunal a quo nem fundamenta a decisão de facto e de direito de forma inteligível. EE) A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade do próprio despacho (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC). Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que: a) atribua o efeito suspensivo ao recurso do executado CC e ordene a subsequente tramitação relativamente ao incidente caução, advertindo o executado de que se não for prestada será condenado a pagamento de multa em idêntico valor por litigância de má fé; Subsidiariamente e caso assim não se entenda: b) que admita as contra-alegações da recorrente e das peças que esta considere que as devem instruir; Sendo que em ambos os casos, deve ser: c) considerados os despachos de 07.02.2019 e de 02.04.2019 para efeitos de recurso; d) ser notificada a recorrente para efectuar o pagamento nos termos do art. 139.º n.º 6 do CPC e consequentemente ser admitido o recurso de 29.11.2018; e) ser declarado co-devedor o executado BB pelo crédito líquido e por liquidar; f) ser declarado que os bens penhorados, incluídas as acções não têm valor de mercado, para pagar o valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença, considerando apenas o valor do numerário, ou seja, o dos salários do executado CC para efeitos de valor penhorado; g) ser declarado o quantum de acções a penhorar as 130.500 acções da sociedade Ramirez, SA; h) ser decidida a reclamação da conta de despesas e honorários do agente de execução; i) ser ordenada oficiosamente a notificação das sociedades cujas acções e quotas foram penhoradas, para pagamento dos lucros; j) ser considerado que as acções respondem a título subsidiário em relação aos restantes bens penhorados e que; k) a ordem da realização da penhora deve manter a penhora dos bens penhorados. Em síntese o Tribunal afirma que o requerimento em análise sempre soçobraria por impossibilidade legal; de todo modo, o mesmo encontra-se irremediavelmente prejudicado pela circunstância de ter sido, entretanto, proferido acórdão final, o que torna materialmente impossível a pretendida apreciação de um qualquer outro recurso em data anterior a decisão há muito proferida neste. Ora, E o Tribunal da Relação alega que não tem interesse útil a inutilidade superveniente da lide? Também entendemos que não, que as acções são pertença da Exequente reclamante desde a data da penhora, se considerarmos como vimos supra que há um uso anormal do processo e o Tribunal a ele deve obstar, Ou a partir do momento em que consta dos autos esta declaração que torna inutil a lide e consequentemente faz transitar em julgado e coloca na titularidade da Exequente as 130.500 acções. O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. Vejamos ponto por ponto se o Tribunal a quo já podia e devia conhecer do requerido: A) Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos dias 07.02.2019 e 02.04.2019, sendo que este último se refere à instrução do recurso interposto pelo recorrente CC com as peças indicadas pelo mesmo e, considera apenas relevante a prolação do despacho recorrido no apenso A e, Declara inadmissível o recurso interposto pela recorrente no dia 29.11.2108, por não pagamento de multa, o que acarreta segundo este, a interposição de recurso fora de prazo. B) O despacho de 07.02.2019, trata de: - admissibilidade do recurso do executado CC, o qual é de apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo; Ao recurso com os sinais evidentes dos autos que os Executados deram bens que vieram a confessar ter um valor nulo, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar o efeito suspensivo com o pagamento da caução, que tem ainda um efeito punitivo, sob pena de nem serem admitidos os recursos? Sim. - do tratamento da questão da responsabilidade do executado BB pelo crédito da recorrente; Se é o próprio Executado BB que se confessa devedor da compensação líquida e por liquidar, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar isso mesmo: a sua responsabilidade no pagamento do crédito por confissão? Era. - do tratamento da questão da decisão da conta de despesas e honorários e da notificação das sociedades cujas acções foram penhoradas conforme auto de penhora a fls. (); Não era por demais evidente que a conta estava por decidir? E que já tinha decisão da Primeira Instância e contraditório, porque não decidir no mesmo Acordão, para evitar delongas? - da “confissão” nos autos das 130.500 acções em vez das 65.300 acções requeridas pelos executados. Esta questão é de conhecimento oficioso, consta dos autos em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar a dação em pagamento das acções? Era sim. E) O Tribunal a quo omite de ambos os despachos, as contra-alegações e respectivas peças processuais que não foi a recorrente notificada para indicar, as peças processuais que deviam instruir as suas contra-alegações; As contra-alegações não constam dos autos em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar? Das mesmas não constam todas estas questões? Constam. Esta é uma forma habilidosa de não se pronunciar, quando na verdade as contra-alegações da recorrente já encerravam todos estes pedidos, pasme-se. F) O Tribunal a quo não considera relevantes para instrução do recurso as declarações dos executados no que toca ao valor dos bens penhorados ser em muito inferior ao valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença; Esta confissão não consta dos autos, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar essa mesma confissão? Era. G) O Tribunal a quo atribui o efeito devolutivo, quando no circunstancialismo factual, podia e devia ter atribuído o efeito suspensivo, requerido aliás no apenso A pelos execuatdos, em que a pretensão dos executados é a mesma e os fundamentos em suma são os mesmos, dado que e mais uma vez os executados não prestando caução, a exequente não se vai mais conseguir fazer pagar pelo valor do direito de crédito, dado o valor confessadamente nulo dos bens penhorados; Ao recurso com os sinais evidentes dos autos que os Executados deram bens que vieram a confessar ter um valor nulo, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar o efeito suspensivo com o pagamento da caução, que tem ainda um efeito punitivo, sob pena de nem serem admitidos os recursos? Sim. H) O Tribunal a quo não admite ser da sua competência a decisão da conta de honorários e despesas de agente de execução nem, estando a execução “deserta” pelo agente de execução é a ele que compete oficiosamente notificar as sociedades cujas quotas e acções estão penhoradas, para pagamento dos lucros. É ao Tribunal que competia decidir na medida em que ficava tudo cumulativamente decidido, nos termos já defendidos, ou estes elementos não constavam já dos autos? I) O Tribunal a quo, omite a “confissão” nos autos do carácter subsidiário das acções para pagamento do crédito e da, O Tribunal a quo, pode ignorar que a “confissão” nos autos do carácter subsidiário das acções para pagamento do crédito e da, J) inversão da realização da penhora que os executados pretendem nos recursos destes autos e no apenso A, no que toca à atribuição de um carácter de maior realização pecuniária a acções do que a numerário (os salários penhorados ao executado CC e do, K) o quantum de acções que resulta do acordão que é de conhecimento oficioso, e foi “confessado” pelo executado BB nos autos, que corresponde às 130.500 acções; em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar isso mesmo? Era. AA) Devendo ser, neste caso, revogada e ordenada a prolação de despacho em que seja admitido o recurso com efeito suspensivo e a tramitação subsequente em relação à prestação da caução, que a não ser paga, devem ser os executados advertidos do pagamento de multa por litigarem de má fé no mesmo valor, ou se assim não se entender, o que não se admite, considerar que sejam admitidas as contra-alegações da recorrente, e seja notificada para a junção das peças processuais que entender relevantes para a boa decisão da causa; Não era de atribuir esta mesma litigância se eles não pagassem após a necessidade de atribuir um efeito que punisse os Executados, que era precisamente a prestação da caução? E atribuir esse efeito quando são os próprios que confessam nos autos que os bens nada valem?? BB) Em qualquer caso, deve ser considerado o executado BB co-devedor no direito de crédito, líquido e por liquidar, incluindo juros vencidos e vincendos e, CC) Deve ser considerado o montante de acções a penhorar, o de 130.500 acções da sociedade Ramirez, SA e não outro. Não é confissão? É preciso ser levada esta questão? Não está por demais evidente e espelhada nos autos e o seu efeito útil que ninguém ignora? É preciso solicitar ao Tribunal da Relação a confirmação de uma confissão ou de uma questão jurídica? A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 323339731 de 06.05.2019, O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. ISTO POSTO, não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. III) Referência 32331317 (requerimento de fls. 238): Neste requerimento, a exequente reitera, invocando o art. 632.º n.º 2 e 3 do C.P.C., a solicitação de que o Tribunal da Relação declare a extinção por inutilidade superveniente do recurso na parte em que os Executados declaram que só a metade das 130.500 acções serve ao direito de crédito, no âmbito dos autos principais, vendo a Exequente declarado o trânsito em julgado em relação às referidas 130.500 acções, “sem prejuízo de em requerimento ulterior com a matéria de facto que entretanto sobreveio após as contra-alegações nestes autos e nos do apenso, concatenada com a anterior e ainda, com novos factos que advieram ao conhecimento da recorrida após o conhecimento da admissibilidade do recurso dos executados com o efeito devolutivo, se estar em condições de ampliar a matéria de facto e de direito, no que toca ao valor dos bens penhorados para efeito do direito de crédito e de atribuição do efeito suspensivo, em curto prazo.” Diz o Tribunal a quo, que o “requerimento ulterior” será analisado no momento próprio. Quanto à declaração de uma inutilidade parcial do recurso já ficou consignado que a mesma não faz sentido, tendo em conta que o recurso foi integralmente rejeitado, por decisão unânime deste Tribunal. Ora, voltamos à mesma questão: é ou não indiferente ou inútil que o Tribunal tivessse declarado a extinção por inutilidade superveniente do recurso na parte em que os Executados declaram que só a metade das 130.500 acções serve ao direito de crédito, no âmbito dos autos principais, vendo a Exequente declarado o trânsito em julgado em relação às referidas 130.500 acções? Não era, porque a dação em cumprimento, era de 130.500 acções e não da metade, desde logo, sendo a Exequente titular desse quantum desde essa data, e nessa medida poder exercer também os direitos societários de uma verdadeira titular, por exemplo vender!, Porque o Tribunal de Primeira Instância eram vedados despachos como vimos infra, em que consideram ainda a possibilidade do Executado BB ficar com as suas acções, está escrito, não se concebe mas está!, O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 32329290 (requerimento de fls. 159) de 06.05.2019, O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. ISTO POSTO, não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ”. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. IV) Referência 32339731 (requerimento de fls. 246) Que presumimos que seja o requerimento ulterior. A requerente alude neste outro requerimento a uma peça processual – contra-alegações – que “não constam dos autos” e na qual ampliou a matéria de facto e de direito. Invocando o artigo 636º do Código do Processo Civil que diz respeito à “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” pretende que tal ampliação seja considerada e decidida. Neste mesmo requerimento, refere um despacho do tribunal recorrido de 7 de Fevereiro de 2019 no qual se teria determinado que esta matéria diria respeito “à penhora das acções” e que ia ser objecto de um recurso autónomo, entretanto desencadeado. Mais uma vez temos que este novo requerimento data de 7 de Maio de 2019 e foi concluso para apreciação após a prolação do acórdão final que é justamente desse mesmo dia, 7 de Maio, estando o mesmo inscrito em tabela em data claramente anterior. Donde, não poderia este tribunal ponderar da (im)procedência de tal requerimento pois, como ficou sublinhado no intróito deste acórdão, uma vez proferida decisão final, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, particularmente em matérias que contendem com a própria delimitação do objecto de recurso, no caso com a sua ampliação, diz!. De todo modo, sempre se dirá que a ampliação referida no artigo 636º do CPC apenas pode ocorrer quanto àqueles fundamentos em que a parte ainda que vencedora tenha decaído; acontece que, atento o objecto do presente recurso relativo à substituição dos bens penhorados, não se descortina materializar tal circunstancialismo nos autos. Por isso, bem terá andado o tribunal “a quo” em remeter tal questão para recurso autónomo, diz mas não tem razão. Diz a Recorrente nesse requerido: “Nas contra-alegações da ora Requerente que não constam dos autos, a mesma amplia a matéria de facto e de direito nos termos do art. 636.º do CPC, veja-se a título de exemplo, o segmento do pedido: Ou seja, que o executado BB seja declarado co-devedor da dívida, Independentemente do Tribunal a quo no despacho de 07.02.2019, ter considerado que essa matéria era matéria era matéria relativa à penhora das acções, e que ía ser objecto de recurso e dessa decisão já ter sido interposto recurso no dia 3 do corrente mês, cujo conhecimento se deu hoje aos autos, como questão prévia e prejudicial, A mesma deve ser considerada e decidida. Como podemos averiguar e basta uma leitura até pouco atenta, que todos os elementos são de conhecimento oficioso e dada a relação umbilical em que se encontram e retomando as “palavras” deste Tribunal, acerca da possibilidade de podiam cumprimento de uma eficiente gestão processual, garantindo que, e dessa forma, se alcançassem os fins propugnados, mormente pelo artigo 6º do Código do Processo Civil, relativamente à prolação de uma decisão “em prazo razoável”, ter-se optado por aglutinar, na presente única decisão, as múltiplas questões levantadas pela recorrida, o que se requer. Era só considerar o que o Executado BB confessou: devedor da compensação líquida e por liquidar e eram estes os elementos dos autos que já dos mesmos constavam: a confissão e de quê?? que o valor da compensação com segurança e sem prejuízo do incidentte de liquidação era aquele e não outro. Porque é que o Tribunal da Relação não afirma o que já afirmou o próprio Executado e outras Instâncias, nomeadamente as Perícias levados a cabo pelo também Perito principal, nos autos principais! Ninguém ouve esta Exequente!? Porquê?! Fatos à medida para não decidir, mas porquê? Talvez o Estado Português e os seus Tribunais olvidem que há quem guarde o guardador. Desde logo a comunicação social e os Tribunais Europeus. Só assim a Exequente será ouvida, esta é a derradeira tentativa. O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 32339731 de 07.05.2019, O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. ISTO POSTO, não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ”. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. V) Referencia 32609925 (requerimento de fls. 315) Aqui está em causa um recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso diz respeito ao acórdão proferido nos autos a 7 de Maio. Embora tenha obtido ganho de causa, a agora recorrente entende dever recorrer do mesmo, diz o Tribunal a quo, e a Exequente responde sim! Pode, aliás é a isso forçada. Ao faze-lo invoca igualmente a nulidade da dita decisão considerando o teor dos quatro requerimentos por si deduzidos com as referências 3239290, 32329848, 32331317, 32339731, datados de 06.05.2019 e 07.05.2019 (o último deles) e a sua concatenação com aquele acórdão. Nulidades invocadas relativamente ao acórdão recorrido, diz o Tribunal a quo: Tanto quanto nos é dado perceber, a omissão de pronúncia invocada pela recorrente não diz respeito a este Tribunal da Relação mas, sim, ao tribunal de primeira instância que, alegadamente, não tomou posição sobre requerimentos apresentados pela exequente e relativos à admissão de contra-alegações e ao efeito do recurso. Igualmente as situações reportadas de omissão de pronúncia “no que toca aos bens do executado BB ser co-devedor do crédito da autora” dizem respeito a despachos e demais tramitação ocorrida em sede de primeira instância bem como a de uma alegada confissão dos executados ocorrida, porém, em sede de um outro recurso pendente e processado num apenso autónomo (apenso A); a mesma situação de impugnação de despachos e decisões da primeira instância ocorre quanto à questão das “matérias de competência do tribunal vs. competência do agente de execução” em que estão em causa despachos do tribunal “a quo” de 7 de Fevereiro de 2019, não escrutináveis no presente recurso deduzido pelos executados e não pela requerente, diz o Tribunal a quo. E coloca a seguinte questão a Exequente: Fosse como fosse, este Tribunal com a confissão dos Executados e com a prova produzida podia não decidir? Com que alegada legitimidade? Com este “Pequeno” fundamento de que já tinha sido dada razão à Exequente, e o que leva a mais? Não se pode nem se deve pronunciar? O Executado confessou-se devedor do crédito líquido e por liquidar, Finalmente a questão do efeito do recurso – devolutivo ou suspensivo – não foi colocada directamente a este tribunal, mesmo após a sua fixação por despacho do relator proferido em 4 de Abril; por outro lado, foi já proferido acórdão final por este Tribunal da Relação. De todo modo, diga-se que o efeito a fixar ao presente recurso devia, a nosso ver, ter sido o já definido – meramente devolutivo. Está em causa o indeferimento de uma substituição de bens penhorados, mantendo-se, por isso, os inicialmente penhorados; tal situação cabe na regra geral que atribui um efeito meramente devolutivo (artigo 647º do CPC), não se contemplando aqui nenhuma das excepções previstas nesse preceito legal. Outramente, impor-se-ia um ónus ao recorrente que acresceria àquele que, no seu entendimento, já indevidamente padece: o de ver penhorados bens que poderiam ser substituídos por outros. Mas porquê, o Tribunal a quo olvidou que se pode recorrer de situações que actuem em prejuízo da Recorrente mesmo tendo obtido ganho de causa? Ou a questão do efeito suspensivo e da caução não é uma questão de especial relevãncia? Deste modo, conclui-se que: O acórdão proferido por este Colectivo padece das nulidades indicadas. Quanto ao recurso deduzido, remete-se para o despacho proferido pelo juiz relator, nos termos do artigo 641º do CPC., o qual decidiu ser o mesmo inadmissível, devendo o mesmo ser admitido. - VI) Referencia 32808591 (requerimento de fls. 410) O requerimento em causa, com 328 páginas, embora conste dos presentes autos, é dirigido ao Juiz da primeira instância. Não nos cumpre, pois, tomar posição quanto ao mesmo. O relator nesta Relação respondeu a um pedido de suspeição dirigido contra si pela ora requerente. Fê-lo por decorrência da imposição legal plasmada no artigo 122º do CPC que preceitua: “O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder: a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.” Tal resposta consta dos autos a fls. 574 e data de 10.07.2019. Ao tomar conhecimento de tal resposta, a requerente veio deduzir dois novos requerimentos que cumpre, sumariamente, apreciar. Assim, temos: VII) Referência 33400906 (requerimento de fls. 578) Neste requerimento a requerente vem “juntar as suas alegações de Reclamação, com arguição da nulidade do despacho”. Tal reclamação e pretendida nulidade dizem, inequivocamente, respeito à resposta proferida pelo relator deste acórdão no âmbito do incidente de suspeição contra si deduzido. Pois bem. A resposta a uma suspeição não é um despacho judicial; nele não se exerce qualquer poder jurisdicional nem, com ele, se pode produzir qualquer efeito que se imponha às partes. Nesse específico contexto, o juiz age para se defender de imputações que lhe foram feitas e, no caso concreto, apenas para obviar a uma eventual confissão de um qualquer facto ou alegação. A resposta em causa destina-se a instruir o incidente de suspeição e o seu efeito útil esgota-se no momento em que é proferida decisão sobre a dita suspeição, no caso, pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto (depois confirmada pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após novo incidente de suspeição deduzido contra o Presidente desta Relação). Assim sendo, salvo o devido respeito, a reclamação apresentada não poderá ser considerada por este Colectivo; do mesmo modo, pelas mesmas razões, não haverá que apreciar de uma pretensa “nulidade” de uma peça processual que não é um despacho sequer de mero expediente ou uma decisão judicial mas consubstancia apenas, repita-se, a resposta de alguém (ainda que juiz) relativamente a um pedido que o afecta. Deste modo, improcede o pedido de revogação do dito “despacho” ou ainda um outro, subsidiário, no sentido de ser proferido novo “despacho” devidamente fundamentado. Ainda relativamente a este requerimento, foi solicitada a dispensa de multa pela junção no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo (vide requerimento autónomo com a referência 33403644), a qual se defere atenta a fundamentação aduzida e o disposto no artigo 139º, nº8 do CPC. VIII) Referência 33402686 (requerimento de fls. 586) Neste requerimento, para além da reclamação acima recenseada, a executada AA veio, autonomamente, interpor recurso de revista para o STJ, com nova arguição de nulidade, da resposta deduzida pelo ora relator relativamente ao incidente de suspeição contra si intentado (vide ponto VII deste acórdão e artigo 122º, nº1 do CPC). Pelos motivos já indicados no ponto anterior e que se mantém inteiramente válidos aqui, o recurso em apreço não foi admitido em despacho liminar proferido pelo juiz relator. Remete-se, assim, para tal despacho. Pelos motivos já indicados nos pontos anteriores e que se mantém inteiramente válidos aqui, o recurso em apreço deve o recurso ser admitido, remetendo-se, assim, para tal fundamentação. IX) Referência 33404424 Finalmente, a mesma requerente vem solicitar que este Tribunal da Relação ordene um conjunto de diligências, com máxima urgência, e à luz dos princípios como o da descoberta da verdade material, da cooperação das partes e da economia processual ou de deveres como o de gestão processual. Essas diligências comportam um conjunto de ofícios a diversas pessoas ou entidades que incluem mandatários da parte contrária, em particular o Dr. DD, professores universitários que foram autores de pareceres no âmbito de um outro processo e eventualmente pagos pelo executado CC, peritos intervenientes no processo principal, a Administração Tributária, o IGFEJ e ainda o próprio executado CC. Tais ofícios deste Tribunal relacionam-se com a circunstância de o executado CC ter intentado um PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento) e não ter requerido concomitantemente apoio judiciário; além disso, procura a requerente ainda esclarecimentos junto do mandatário deste executado quanto às razões da manutenção do seu mandato neste apenso. Diz o Tribunal a quo, que a pretensão formulada relativa ao apuramento da situação económica do executado CC nada tem a ver com os presentes autos de recurso e respectivo objecto que era - relembre-se – a de aferir de uma eventual substituição de bens penhorados. Mas tem! É que estes autos estão suspensos por causa do PEAP e da alegada insuficiência económica do Executado e como tal, insistem-se nas diligências. O facto de já ter sido proferida uma decisão final, ainda que alvo de novo recurso, proferida já em Maio do ano passado; a partir desse acórdão, repita-se, mantém-se o poder jurisdicional deste colectivo de juízes salvo as contadas excepções legais já elencadas e que, manifestamente, nada têm a ver com os esclarecimentos agora solicitados e relativos à situação económica de uma das partes cuja eventual relevância terá a ver com litígios pendentes na primeira instância, que apesar deste facto, Põe em causa o andamento dos autos, fruto da suspensão e como tal, mantém a sua relevância o requerido. CONCLUSÕES A) Quando há confissão dos Executado BB na compensação líquida e por liquidar, quando os Executados confessam que o valor dos bens é nulo, os que deram como oposição à penhora e como substitutos dos bens penhorados, há uso anormal do processo, quando os Executados dão acções para sustentar aquelas posições, é dação em cumprimento, não da metade mas do quantum que consta do Acordão do STJ que serve de base à execução, a Executada é titular das acções e dos restantes bens em valor nulo, podendo adjudicar todos os bens pelo valor nulo e, com todos estes sinais evidentes nos autos, a caução requerida pelos recorrentes devia ter sido atribuído o efeito suspensivo, que tem também uma função punitiva, pois que o efeito útil neste momento em vez de estar a discutir “coisa nenhuma” a Executada tinha recebido a caução ou os recursos nem sequer seriam admitidos. B) O desenho está terminado para que o Estado pague do seu bolso e todos os Juízes que ignoram a Exequente, paguem do seu bolso também, o dano operado, que creiam é muito maior do que o valor caução. C) Efectivamente esgotou-se o poder jurisdicional, entendendo e mal a recorrente que deve continuar em recursos e requerimentos, quando o legislador lhe permite nos primeiros artigos do CPC o recurso à força. D) É triste ler este Acordão em que as respostas são um fato à medida para não tomar posição das questões pertinentes, que todos já percebemos quais são, desnecessariamente colocadas a este Tribunal, e que são uma verdadeira omissão de auxílio à Justiça, E) Este caso vai ser levado a Instâncias Superiores e for a do Pais, posto que ninguém consegue pôr ordem nestes Executados, e o Tribunal fecha os olhos, o porquê não sabemos ainda. F) Não consta dos autos que a oposição à penhora e a subsituição de bens penhorados são expedientes dilatórios para que os bens que confessadamente nada valem (dizem os Executados e dizem as regras de experiência comum), que deve ser-lhes atribuído esse valor!, porque é relevante para corporizar o Princípio da insuficiência dos bens penhorados e dar um azimute ao AE para poder penhorar, evitar novas oposições a futuras penhoras!, e a Exequente poder livremente sem impugnações sem fundamento, poder adjudicar pelo valor que foi confessadamente nulo não podendo os Exeecuatdos desdizer o que já confessaram!, sem fundamento e; é ou não indiferente o momento em que esses bens podem ser adjudicados ou vendidos, o seu trânsito, ou são já da titularidade da exequente os que em dação em cumprimento lhe foram entregues: as acções e; é ou não indiferente que os Executados entreguem a metade e afinal deviam ter entregue a totalidade porque, de todo o modo, esta dação em cumprimento é pelo quantum total e estando estabilizada no Ordenamento jurídico, como entendemos que está jamais podia ser posta em causa, como foi aliás pelo Tribunal de Primeira Instância quando admitiu não entregar as acções à Exequente, nem sequer cogitando que já sã suas!! se a dívida ficasse paga nos autos de PEAP que o Executado CC habil e simuladamente criou, sem prejuízo de entendermos que não o podia ter feito; era indiferente e é para a Exequente e como azimute para o AE e para o Tribunal de Primeira Instância que o Executado BB porque se confessou devedor da compensação – líquida e por liquidar – pudesse a AE sem oposições até do próprio Tribunal livremente penhorar os seus bens, os que tivesse pelo menos à data em que o confessou – junta-se como doc. 1 a declaração do Executado BB a entregar um bem a o seu Pai, outras 130.500 acções da mesma sociedade, bem como a pi, que se junta como doc. 2, que serviriam para pagar o crédito da Exequente; e, é ou não indiferente e sem utilidade que Executados que sustentam posições insustentáveis como dar bens para se opôr à penhora e substituir por outros bens que vêm a confessar que nada valem!!, para determinar a conhecimento do processo e a baixa do mesmo para a prestação da caução, que tem ainda um efeito punitivo. G) E não é tudo isto de conhecimento oficioso? H) E tudo isto não tem ultilidade? Relevância prática? I) Em que situação é que este Tribunal colocou a Exequente? J) Sem caução!!, à mercê de desvio de património por parte do Executado BB e alegado pagamento no PEAP, que lhe retira a garantia das acções, sem poder exercer os direitos societários, mormente vender as acções, quando na verdade é já titular das 130.500 acções, desde a penhora ou desde a confissão dos bens de valor nulo!!, e quando na verdade, pode penhorar os bens na esfera jurídica do Executado BB porque se confessou Devedor não só da quantia líquida e por liquidar!, os bens se os quiser adjudicar valem zero!!, e podia continuar as diligência de penhora!! E está parade, sem um euro no bolso, sem poder vender as suas acções, e adjudicar os bens pelo valor zero, sem poder penhorar os bens do Executado BB, e sem ter a caução em que pelo menos 3 milhões de euros já eram seus e são por direito e até mais, veremos. K) Tem sim razões para estar desaguizada com a Justiça, com o Tribunal do Porto e com o Tribunal da Relação do Porto. L) Note-se que é um Colectivo de Juízes que profere este Acordão!. M) E nessa medida e em reforço, requer-se desde já que o Supremo Tribunal de Justiça, e sem prejuízo de se ter requerido a junção de todas as peças processuais que constam dos referidos autos, à semelhança do Provimento n.º 9/2018 e seus fundamentos, solicite à Primeira Instância e ao Tribunal da Relação do Porto, a permissão do seguimento do processo, bem como dos seus apensos, uma vez que apesar de lhe estar distribuída, tal consulta lhe está vedada de forma a poder realizar a consulta de todos os elementos necessários ao seu trabalho. N) No caso concreto, só o iter femenológico e encadeado de todos os actos do processo e seus apensos, permitirá uma boa avaliação da causa e a consequente descoberta da verdade material, como veremos infra. O) No âmbito do presente processo de Execução Comum n° 8111/16.4…, em que é Exequente AA, com morada na Rua …, 124, … e Executados BB, com morada na Rua …, …, … e CC, com morada na Rua …, … - … – …, o ora recorrente CC apresentou um pedido de substituição de penhora. P) O Tribunal “a quo” indeferiu a requerida substituição. Q) Inconformado o executado CC veio recorrer desta decisão, onde termina peticionando junto deste Tribunal da Relação que se julgue “adequada a substituição de todos os bens penhorados por 65.300 acções representativas do capital social da sociedade Ramirez & CA (Filhos), S.A.” defendendo que, “ao ter indeferido a substituição, o despacho violou os artigos 7352, n.º 3, 751, n.º 2 do CPC”. R) Não foram admitidos outros recursos, designadamente de cariz subordinado. S) Tramitada a causa nesta instância de recurso, veio a ser proferido Acórdão, tirado por unanimidade, no qual se julgou totalmente improcedente o recurso deduzido, confirmando-se integralmente a decisão proferida em primeira instância, com custas pelo apelante. T) Sem prejuízo do ganho de causa, a recorrida AA deduziu vários requerimentos a este Tribunal da Relação nos quais invoca diversos vícios de que afirma padecer a decisão recorrida. U) Desde já se esclareça que todos os requerimentos propostos, levam ao conhecimento do Tribunal da Relação, factos e provas que constam dos autos, desde logo impendia a sua apreciação, dada o Princípio do Oficioso, e também porque os Executados nessa qualidade e na qualidade de recorridos, tiveram oportunidade de se pronunciar e nada fizeram, estando assim assegurado o Princípio do Contraditório. V) Se bem que como dissemos não há contraditório que resista e subsista a confissão, a dação em pagamento, ao trânsito em julgado de decisões, aos sinais evidentes dos autos. W) Em abono da verdade, a confissão do valor nulo dos bens, a confissão do Executado BB na compensação – líquida e por liquidar, a dação em pagamento do quantum de acções que consta do Acordão do STJ que serve de base a esta execução, admite algum contraditório? X) O uso anormal do processo em que os Executados para se oporem à penhora e requererem a substituição dos bens penhorados, dão bens que vêm a confesssar que nada valem, e solicitarem a prestação da caução, nestas condições, em que a Exequente pede a sua condenação no mesmo valor, se não a vierem a prestar pois que litigam de mé fé, e este Tribunal em auxílio aos infractores desconsidera a caução e a este requerido não se pronuncia, como? Y) Este Tribunal, com todos estes sinais, ainda tem a veleidade de discutir o que pode e o que não pode apreciar e o que o requerido tem efeito inútil? Z) É clamoroso, é absolutamente clamoroso. AA) Mas também porque a sua relevância jurídica, deveria ter sido detectada por este Tribunal Superior – só não vê o “cego” que não quer ver. BB) CC) Que, tal como o fez neste despacho/Acordão, apreciados e decididos em função dos poderes conferidos a este Tribunal, cumulativamente, DD) Dizendo que vai de encontro a uma eficiente gestão processual, visando garantir que, desta forma, se alcancem os fins propugnados, mormente pelo artigo 6º do Código do Processo Civil, relativamente à prolação de uma decisão “em prazo razoável”, optou-se por aglutinar, na presente única decisão, as múltiplas questões levantadas pela recorrida. EE) Mas que afinal como se verá não cumpre o que diz em momento algum. FF) Não se retira qualquer efeito útil deste Acordão, pasme-se. GG) Que é o que se requer aqui e desde já e de forma final. HH) Pese embora os despachos relativos à admissão de recursos entretanto deduzidos pela ora requerente terem sido dexados para apreciação pelo juiz relator, em despacho próprio, II) Entendemos que, ainda se cumpria eficiente gestão processual, garantindo que, e dessa forma, se alcançassem os fins propugnados, mormente pelo artigo 6º do Código do Processo Civil, relativamente à prolação de uma decisão “em prazo razoável”, optou-se por aglutinar, na presente única decisão, as múltiplas questões levantadas pela recorrida, o que se requer. JJ) Entende a recorrente que os Executados praticam actos que se subsumem no uso anormal do processo, como vimos supra e veremos infra, KK) Ou seja, diz o despacho que os recursos não devem decidir sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. LL) Isto podia significar que, em regra, o tribunal não podia pronunciar- se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não foram formulados, em especial na primeira instância. MM) O que não é o caso, Contudo, NN) No nosso sistema processual, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, não constituem instrumentos processuais para obter decisões sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido; de outra forma teríamos o Tribunal da Relação a agir, sistematicamente, como instância primeira, vedando, desde logo, a própria possibilidade de desencadear, pelo menos, uma instância de recurso relativamente a essas decisões ilegitimamente proferidas. OO) A este constrangimento haverá que acrescentar, no caso concreto da decisão a proferir no âmbito desta conferência, uma segunda limitação, igualmente da maior relevância, diz o Tribunal a quo. PP) É que, uma vez proferida decisão final por um qualquer tribunal, incluindo este Tribunal da Relação, sem prejuízo do direito ao recurso quando legalmente admissível, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1 do Código do Processo Civil). QQ) Deste modo, exarada a sentença ou acórdão fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento. RR) A questão que alega é uma falsa questão pois está ultrapassada pela via do conhecimento oficioso e da confissão dos Executados e dos demais sinais evidentes dos autos, que só precisava de ser reduzida a escrito por este Tribunal. SS) Pese embora que o recurso à força neste caso concreto seja plenamente admitido. TT) O que a Recorrente fez em requerimento foram meros “alertas”, de conhecimento oficioso, que não admitiam contraditório e que, UU) Na medida em que o conjunto encadeado dos actos é que permite tomar decisões em vez de compartimentadas, justas e unas e devem ter em causa todos os factos e a prova produzida bem como a confissão dos Executados como veremos. VV) Quando o Tribunal tem acesso aos autos, como é o caso, podia e devia por si só determinar o requerido, mesmo sem os alertas da Recorrente que se podia manter impávida e serena, sem que a isso obstasse a decisão favorável deste Tribunal a todo o requerido. WW) Omite pronúncia e quando decide decide mal como veremos. XX) Sem conceder, por desnecessidade, entendemos que o requerido faz parte ainda das excepções são as referidas no n.º 2 do mesmo artigo no que toca ao suprimento de nulidades (apenas as elencadas no artigo 615º) – que foi o que se pediu a este Tribunal também para conhecer. YY) E são todas, excepto a alínea a) e e). ZZ) O alegado duplo constrangimento indicado no Acordão, decorrente da função do Tribunal da Relação e do escasso poder jurisdicional cometido a qualquer tribunal posteriormente à decisão final, defendem que iria ditar, inelutavelmente, a impossibilidade de reapreciação de algumas questões formuladas nos requerimentos endereçados a esta Relação e que foram apenas conclusas para decisão após a prolação do acórdão final. AAA) Como já defendemos, todos estes factos e provas e confissões do que se requereu estavam nos autos e como tal, o Tribunal podia e devia-os ter conhecido e devia ter proferido Acordão em que dizia o que já havia sido dito pelos Executados e decidia que o efeito caução efectivamente tinha sido necessário porque colocava a Exequente em posição de ter agora a liquidez e ver-se paga. BBB) E se assim não fosse, pelo menos, condenar os Executados a pagar essa indemnização de valor igual, se não a prestassem, pois a Exequente garante que é o Estado Português que vai pagar esse dano autónomo. Analisando os requerimentos intentados, um a um: Referência 32329290 (requerimento de fls. 159) de 06.05.2019, CCC) Alegando existir um outro recurso – que não os destes autos – interposto por CC e BB e dois requerimento formulados entretanto pelos executados segundo os quais as acções em causa no processo só teriam de ser penhoradas a título subsidiário, veio a executada/recorrida solicitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do recurso “na parte em que os executados requerem que se ordene o levantamento dos bens constantes do auto de penhora de 18/05/2016 e o trânsito em julgado em relação aos bens constantes da mesma”. DDD) Como ficou consignado acima, foi já proferida por esta Relação decisão final na qual se julgou totalmente improcedente o pedido de levantamento dos bens penhorados, “maxime” através da sua substituição. EEE) Não tem, portanto, qualquer interesse útil o requerimento em apreço; quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal e uma vez que não foi deduzido recurso justamente pelos próprio executado recorrente, também aqui não poderá ser assumida qualquer posição, diz o Tribunal a quo. FFF) Ao contrário do que o Tribunal afirma, o interesse útil consta dos autos, senão vejamos: GGG) Se bem que entendemos que o trânsito em julgado operou em relação a todos os bens na data da penhora, por manifesto uso anormal do processo, que só um cego que não queira ver não detecta, HHH) Nessa data, a inutilidade superveniente da lide, tinha permitido o trânsito em julgado dos bens e a competente entrega das mesmas à Recorrente, em dação em pagamento. III) O que foi posto em causa pelo Tribunal da Primeira Instância, em requerimento V/ Ref., 410593706, e já por duas vezes, em despacho recente de 03.02.2020, V/ Ref. 411738385, JJJ) Ou seja, afinal não é indiferente o momento do trânsito, seja pela inutilidade superveniente da lide, seja porque como veremos os Executados deram em cumprimento os bens e não a metade mas a totalidade das acções, a que o Acordão do STJ os obrigava, no caso do valor da alínea a) não ser pago pelo Executado CC. KKK) E, tanto mais que esta incoerência manifesta só pode ser alegada em sede de reclamação e/ou recurso desses mesmos despachos, LLL) Quando na verdade a questão podia e devia estar decidida pelo Tribunal da Relação. MMM) Note-se que este Acordão é proferido e já consta dos autos o PEAP do Executado CC e o Tribunal de Primeira Instância, já se tinha pronunciado em relação à impossibilidade de executar o Executado BB, dependendo do que ficasse decidido no PEAP, Vejamos despacho V/ Ref. 410593706 de 19.12.2019, NNN) “Da reclamação de nulidade do despacho proferido no dia 19-11-2019: OOO) Face à existência da informação da instauração de Processo Especial para Acordo de Pagamento e do despacho a que se refere o artigo 222.º-C, n.º 4, do CIRE, e tendo em conta o disposto no artigo 222.º-E, n.º 1, o qual refere que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação”, o despacho a proferir teria de ser o que decorre do cumprimento da lei – suspensão da instauração da presente execução relativamente ao executado CC. PPP) Se a instauração da identificada acção tem outros contornos, conforme alega a exequente, não poderá ser neste processo realizada a averiguação e conhecimento dessa matéria, por não ser esse o objecto da presente execução. QQQ) Assim, mantém-se o despacho proferido, nesta parte. RRR) Refere a exequente que no despacho em crise não foi tomada decisão relativamente aos efeitos do PEAP neste processo executivo no âmbito do qual se pretende executar uma sentença relativamente ao terceiro que é executado face ao previsto no artigo 735.º, n.º 2, do C.P.C., o que efetivamente se verifica e urge colmatar. SSS) Julgo que à data não poderia deixar igualmente de se declarar suspensos os presentes autos relativamente a esse executado uma vez que o credor, aqui exequente, pese embora tenha direito a executar o bem objecto da acção pauliana para liquidar um débito que não é da responsabilidade do dono desse bem, o certo é que se encontra em discussão o crédito exequendo e o seu pagamento do PEAP, que poderá sempre influenciar a medida do pagamento e a sua forma de liquidação. TTT) Assim, à data em que foi proferida a decisão em crise seria de julgar suspensos os autos relativamente ao executado BB, assim se colmatando a nulidade invocada no requerimento que antecede por falta de pronúncia sobre esta matéria no despacho em causa. UUU) Contudo, e com urgência, desde já determino que se solicite cópia da decisão proferida no PEAP, com nota do trânsito em julgado se for o caso, bem como a notificação das partes para que se pronunciem, querendo.” VVV) E o Tribunal da Relação alega que não tem interesse útil a inutilidade superveniente da lide? WWW) Também entendemos que não, que as acções e os bens são pertença da Exequente reclamante desde a data da penhora, se considerarmos como vimos supra que há um uso anormal do processo e o Tribunal a ele deve obstar, XXX) Ou a partir do momento em que consta dos autos esta declaração que torna inutil a lide e consequentemente faz transitar em julgado e coloca na titularidade da Exequente as 130.500 acções e nos bens, YYY) O que é dado em cumprimento sai da esfera do poder jurisdicional e deve ser de imediato entregue, ZZZ) A zero euros, porque assim foi confessado pelos Executados. AAAA) O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. BBBB) A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. CCCC) Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: DDDD) Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 32329290 (requerimento de fls. 159) de 06.05.2019, EEEE) O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. ISTO POSTO, FFFF) não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. GGGG) não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. HHHH) Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. IIII) não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. JJJJ) Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: KKKK) Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. LLLL) Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. MMMM) Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução NNNN) Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. OOOO) O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. PPPP) Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. QQQQ) Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ”. RRRR) Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. SSSS) Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. TTTT) Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! UUUU) De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. VVVV) Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. WWWW) O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. XXXX) Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. Referência 32329848 (requerimento de fls. 212) de 06.05.2019 YYYY) Invocando ter a própria requerente interposto recurso relativamente a despachos proferidos pela 1ª instância, afirma a mesma que tal recurso teria uma natureza prévia e prejudicial relativamente ao acórdão a proferir nestes nossos autos. ZZZZ) E tinha efectivamente, como veremos. AAAAA) Solicita, assim, que o “Tribunal da Relação considere este recurso e o decida antes da prolação do recurso principal”. BBBBB) O requerimento em causa foi deduzido quando o presente recurso estava inscrito em tabela e data de 6 de Maio de 2019 na véspera da publicação do nosso acórdão. Mais: note-se que o acórdão final foi publicado em 7 de Maio e que, além do mais, o requerimento em causa foi concluso ao juiz relator em data posterior à prolação do dito acórdão. CCCCC) Diz o Tribunal a quo, que nos termos do artigo 270º do CPC, uma vez inscrito um dado processo em tabela, ainda que venha a falecer uma das partes – caso extremo, mais ponderoso que o ora em apreço -, a instância apenas se pode ressentir (no caso, suspender) já depois do acórdão ser proferido. No caso em apreço, teria que ser publicado o acórdão, devidamente inscrito em tabela e cumpridos já os vistos respectivos. DDDDD) Estaria sempre, pois, prejudicada “de facto” qualquer possibilidade de poder decidir de um recurso que não fora sequer ainda admitido numa data anterior a um outro que fora, entretanto, já inscrito em tabela e publicado. EEEEE) A não ser que a questão colocada fosse de conhecimento oficioso, como veremos, a não considerar desde logo o uso anormal do processo, como alegamos supra. Senão vejamos: QUESTÕES PRÉVIAS E PREJUDICIAIS: FFFFF) A – O RECURSO DOS DESPACHOS DE 07.02.2019 E DE 02.04.2019 GGGGG) 1. º Ainda que se considere que se extinguiu o direito de recorrer do despacho de 07.02.2019, o que é certo é que a questão tem um aparente carácter procedimental ou processual, mas em bom rigor, é uma questão de natureza substantiva e como tal, deve o Tribunal apreciar, nos termos e com os fundamentos que seguem: HHHHH) B - OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES DA RECORRENTE NO ÂMBITO DO RECURSO DE OPOSIÇÃO À PENHORA IIIII) 2. º No presente processo de execução, a ora recorrente apresentou contra-alegações ao recurso do Executado CC apresentado no dia 11.10.2018, Ref. Citius 400931899, no dia 14.11.2018, Ref. Citius 307002323, que se dão por integralmente reproduzidas. JJJJJ) 3. º A recorrente, apresentou requerimento, no dia 16.01.2019, Ref. Citius 31231656, no artigo 9.º, em que questiona a razão da falta de subida aos autos dos recursos e respostas ao Tribunal da Relação. KKKKK) 4. º No despacho de 07.02.2019, o Tribunal admitiu o recurso do Executado CC, o qual é de apelação, com subida imediata e em separado e com efeito meramente devolutivo e notificou o mesmo para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 646.º CPC, que fez no dia 21.02.2019, Ref. Citius 31632104. LLLLL) 5. º Este despacho omite a resposta ao requerimento apresentado pela Requerente no dia 16.01.2019, mormente relativo à matéria nesta questão em causa. MMMMM) 6. º A recorrente, apresentou requerimento, no dia 03.03.2019, Ref. Citius 31735672, em que requer em suma, que admita as contra-alegações da Exequente e dê cumprimento do disposto naquele normativo. NNNNN) 7. º A recorrente, apresentou requerimento, no dia 18.03.2019, Ref. Citius 31887782, em que insiste e requer, no que diz respeito a esta matéria que o Tribunal venha pronunciar-se sobre esta matéria. OOOOO) 8. º No dia 07.02.2015, o Tribunal profere despacho, omitindo sempre as questões colocadas pela recorrente. C – ERRO DE JULGAMENTO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA NO QUE TOCA AOS BENS DO EXECUTADO BB SER CO-DEVEDOR DO CRÉDITO DA AUTORA 9. º No presente processo de execução, a ora recorrente apresentou requerimento Ref. Citius 30505097, no dia 25.10.2018, que se dá por integralmente reproduzido. PPPPP) 10. º No despacho de 07.02.2019, o Tribunal, referindo-se e em resposta ao requerimento da recorrente, considera ser aquela matéria, matéria relativa à “penhora das acções apontadas nos autos, matéria que já foi decidida, tendo sido interposto recurso, que seguirá a sua normal tramitação, nada mais se impondo apreciar sobre a decisão descrita”. Ora, QQQQQ) 11. º Do confronto deste despacho e do requerimento que transcrevemos em parte, a Exequente pretendia que o Tribunal declarasse que ambos os Executados respondessem pela dívida exequenda, líquida e por liquidar. RRRRR) Vejamos: SSSSS) 12. º Em sede de recurso, no apenso A, V/ Ref. 20231432, os Executados confessam-se ambos devedores do crédito, líquido e por liquidar, quando afirmam o seguinte: TTTTT) “9º Serve de base à presente execução a sentença proferida no proc. 4091/07.5… que correu termos pela 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca … –J2. UUUUU) 10º. Já se sabe que nessa acção foram os ora executados condenados no pagamento de uma compensação à exequente ao abrigo do n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil (CC).” O que de resto já se retira da interpretação do Acordão a fls (...), também objecto de requerimento pela Exequente. VVVVV) 13. º Ora, esta “confissão” permite à Exequente penhorar os bens do Executado BB, que não as 130.500 acções referidas na condenação da alínea c) do Acordão do STJ, que até ao montante de crédito e por liquidar. WWWWW) O que matéria independente da matéria relativa à penhora das acções na sua esfera jurídica, como o despacho faz crer. XXXXX) 14. º Aliás, esta “confissão” dos Executados concatenada com a própria interpretação do Acordão do STJ, de conhecimento oficioso, determina que a Exequente possa penhorar os YYYYY) bens (que não as acções referidas) na esfera jurídica do Executado BB. ZZZZZ) Sem conceder, AAAAAA) 15. º Os próprios juros vencidos e vincendos relativos ao crédito líquido e por liquidar, são da responsabilidade solidária do Executado BB, nos termos da Lei, de conhecimento oficioso. BBBBBB) 16. º Ademais, um ulterior recurso do Executado BB só pode e deve conhecer da matéria que não seja controvertida, como é o caso. CCCCCC) 17. º A recorrente, apresentou requerimento, no dia 18.03.2019, Ref. Citius 31887782, em que requer, no que diz respeito a esta matéria que o Tribunal venha pronunciar-se sobre esta matéria, o que ainda não ocorreu. DDDDDD) D – OMISSÃO DE PRONÚNCIA E ERRO DE JULGAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL VS COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO EEEEEE) 18. º No presente processo de execução, a ora recorrente apresentou requerimento Ref. Citius 31231656, no dia 16.01.2019, que se dá por integralmente reproduzido e requer em suma a decisão no que toca à reclamação de conta de nota de honorários do agente de execução (volvidos mais de 8 meses), e que oficiosamente insista na informação e pagamento dos lucros das pelo menos 65.300 acções da sociedade Ramirez SA. e outras (). FFFFFF) 19. º No despacho de 07.02.2019, o Tribunal, referindo-se e em resposta ao requerimento da recorrente, considera em suma, que os actos solicitados pela requerente não são da competência do Tribunal, porquanto estando em causa a realização de actos de penhora ou GGGGGG) actos conexos como bens já penhorados à ordem dos autos, são da competência do Senhor Agente de execução. Ora, HHHHHH) 20. º A decisão da reclamação da conta de despesas e honorários devidos ao agente de execução é da competência do Tribunal e a própria realização de actos a que oficiosamente está obrigado, dada a inércia de quase um ano do Senhor Agente de Execução. IIIIII) 21. º A recorrente, apresentou requerimento, no dia 18.03.2019, Ref. Citius 31887782, em que insiste e requer, no que diz respeito a esta matéria que o Tribunal venha pronunciar-se sobre esta matéria, o que ainda não ocorreu. JJJJJJ) E – ERRO DE JULGAMENTO NA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CC KKKKKK) 22.º No que toca ao recurso do Executado CC, Ref. Citius 30354379 e despachos de 07.02.2019 e de 28.02.2019, que se dão por integralmente reproduzidos, o recurso interposto foi considerado tal como o pedido, de apelação, com subida imediata e em separado e com efeito meramente devolutivo. LLLLLL) 23.º Nos autos principais o que se discute é a substituição de bens à penhora, ou seja, é, em suma, intuito dos Executados que a Exequente com a metade das 130.500 acções se considere paga pelo crédito líquido e por liquidar, com os fundamentos que se dão por integralmente reproduzidos, no recurso supra mencionado. Ora, MMMMMM) 24. º No apenso A, o incidente de oposição à penhora, discute-se exactamente o mesmo tema: o intuito dos Executados é o da Exequente penhore a metade das 130.500 acções e se considere paga pelo crédito líquido e por liquidar, com os mesmos fundamentos que se dão por integralmente reproduzidos, confrotem-se os recursos, Ref. Citius 30354379 com o do apenso A, Ref. Citius 30352687. Contudo, NNNNNN) 25. º Neste incidente, no despacho Ref. Citius 400341734, que se dá por integralmente reproduzido, e apesar dos Executados CC e BB terem solicitado o efeito suspensivo, o que é certo é que no despacho é atribuído o efeito meramente devolutivo. OOOOOO) 26. º Seja por lapso ou não, o que é certo é que o efeito suspensivo deve ser o efeito a atribuir a ambos os recursos, o dos autos principais e do incidente. Senão vejamos: PPPPPP) 27. º São os próprios Executados que confessam que o valor das acções é nulo – conferir Ref. Citius 10752925 no apenso A - os Executados, em requerimento, conforme Ref.18085290, – referindo-se ao relatório junto aos autos pela Exequente do Perito do Tribunal no incidente caução, que atribui o valor ao direito de crédito da Exequente na quantia de pelo menos a metade de 4.262.985 euros, 2.131.492,50 euros, quantais acrescidas de juros, o que perfaz à data, o montante global aproximado de 3.000.000 euros: QQQQQQ) “31. Na verdade, tal relatório, além de enfermar de outros vícios, padece, desde logo, do vício de ter ignorado e, nessa medida, não ter tido em consideração, o facto de se tratar de uma participação muito minoritária que não tem qualquer rendimento garantido. RRRRRR) 32. E bem ainda do facto de a sociedade ter em curso, na altura, um investimento de um valor elevadíssimo, investimento esse que tem que ser amortizado (construção de uma nova unidade fabril), que, mesmo que seja bem sucedido, não deixará de afetar os resultados da empresa durante muitos e muitos anos, pelo que a avaliação pelo método utilizado não tem o menor cabimento”. SSSSSS) 28. º A prestação da caução deve ter um efeito ainda sancionatório, desde logo por esta confissão onde inequivocamente, os Executados CC e BB pretendem que a Exequente se pague do crédito líquido e por liquidar por estes bens é uma intenção de má fé, porque não geradora do ressarcimento efectivo do dano. Por outro lado, TTTTTT) 29. º Deve ser tomado em consideração que já nos autos principais, estes mesmos Executados, naquela sede RR., manifestaram o propósito de prestar caução e nunca a chegaram a prestar. Veja-se a este propósito o teor do requerimento executivo no art. 4.º, Ref. Citius 22283373. UUUUUU) 30. º O resultado dessa não prestação de caução nos autos principais é este mesmo: penhora de bens que os próprios Executados confessam e atribuem um valor “nulo”. VVVVVV) 31. º E ainda porque, o Tribunal da Relação pode e deve alterar o efeito atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância. WWWWWW) 32. º Os Executados praticam actos ilícitos desde 22 de Dezembro de 1998, na violação da Lei e escapando-se habilmente às decisões dos Tribunais Superiores, o que é de conhecimento oficioso. XXXXXX) 33. º A não ser arbitrado um valor de caução, a Exequente terá a maior dificuldade em cobrar o crédito líquido e por liquidar. YYYYYY) 34. º Ainda que se possa considerar que a ratio legis na atribuição do efeito suspensivo, é a favor dos Executados, o que é certo é que neste caso é a única forma da Exequente se ver paga do crédito líquido e por liquidar, que é afnal o Princípio nortedaor da acção executiva ZZZZZZ) – neste caso o culminar de dois Acordões transitados em julgado, um em 2004 e o outro em 2016, juntos aos autos. AAAAAAA) 35. º E que o Tribunal a quo pode e neste caso deve corrigir o efeito do recurso. BBBBBBB) 36. º E não é uma solução que choque o Tribunal a quo, até porque, foram os Executados que a solicitaram. CCCCCCC) 37. º No que toca ao valor a caucionar, a requerente juntou nas suas contra-alegações supra mencionadas, a perícia dos peritos da Autora na 2.ª Perícia e a Perícia do Perito do Tribunal nomeado para o efeito dos autos principais e deve ser um destes valores o considerado, se não se considerar o primeiro, o segundo Ademais, DDDDDDD) 38. º Como já ocorreu nos autos principais, nenhuma caução foi prestada – deixar a possibilidade aos Executados nesta sede recorrentes o fazerem de novo, com toda esta prova factual, não é de todo uma solução justa. EEEEEEE) E – FACTOS DE CONHECIMENTO OFICIOSO QUE DETERMINAM OS POSTERIORES TERMOS DA EXECUÇÃO CUJA PRONÚNCIA FOI OMITIDA FFFFFFF) 39. º Se não considerarmos que ambos os Réus são Executados, para pagamento do crédito da recorrente, sendo que interpretação do Acordão do STJ é de conhecimento oficioso, GGGGGGG) 40. º E o Acordão, determina inequivocamente o quantum de 130.500 acções, se dos bens do executado CC, não resultar o pagamento do crédito líquido e por liquidar, incluídos os juros vencidos e vincendos, o que também é de conhecimento oficioso, e não resulta como há prova provada nos autos. HHHHHHH) 41. º Sendo certo que se entendessemos de forma mais restritiva o Acordão, o património do Executado BB responde a título subsidiário, ou seja, se do património do IIIIIII) executado CC, a recorrente não se conseguir fazer pagar pelo crédito (líquido e por liquidar, incluídos juros vencidos e vincendos), assim o confirma o Executado BB, no requerimento de 13.03.2019, Ref. Citius 31835789. JJJJJJJ) 42. º Em ambos os recursos interpostos nos autos principais de execução e no apenso A, os executados e recorrentes atribuem ao valor dos bens penhorados na esfera jurídica do Executado CC, o valor de 141.047,80 euros, acrescendo a tal penhora a penhora do salário no valor mensal de 446,87 euros (conforme auto de penhora de 18.05.2016). KKKKKKK) 43. º Nos autos de execução, no que toca às verbas 1 a 13, inclusive, os senhores Executados, em requerimento Ref. Citius 22799300 e na comunicação a agente de execução com a referência citius 22799462, apresentados em 30 de maio de 2016, dizem o seguinte para fundamentar o pedido de redução e substituição das penhoras efetuadas nos autos e que reiteram no dia 08.03.2018, Ref. Citius 28446487: LLLLLLL) “11. Na verdade, o valor global dos bens que se encontram penhorados não ascende, sequer, a uma terça parte do montante da quantia exequenda. MMMMMMM) 12. Sendo que, no que diz respeito aos imóveis, os mesmos não se encontram penhorados na sua totalidade uma vez que o executado CC apenas é titular de uma parte indivisa nos mesmos. NNNNNNN) 13. O que sucede igualmente em relação à quota que constitui a verba n.º 6 do auto de penhora. OOOOOOO) 14. E, quanto ao imóvel que constitui a verba n.º 3 do auto de penhora, existe um manifesto lapso, já que se refere que se encontra penhorado 1/2 do imóvel quando, na realidade, o executado apenas é titular de 1/12 do mesmo – cfr. infra n.ºs 28 a 32 do presente requerimento. PPPPPPP) 15. O valor patrimonial do imóvel é de 100.220 Euros, sendo a proporção que pertence ao executado de, apenas, 8.351,67 Euros e não os 50.110 Euros indicados no auto de penhora. QQQQQQQ) 16. Pelo seu lado, o imóvel que constitui a verba quatro do auto de penhora, (sendo o executado titular de apenas uma parte indivisa do mesmo (1/2), encontra-se onerado com duas hipotecas cujos montantes máximos assegurados ascende ao valor global de € 204.623,23 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três euros e vinte e três cêntimos). RRRRRRR) 17. O que, por si só, impedirá a exequente de receber o que quer que seja quando e se a parte indivisa de que o executado é titular for vendida. SSSSSSS) 18. Para além disso, o valor atribuído ao automóvel é insignificante e o valor das quotas que se encontram penhoradas sob as verbas 7 a 10 é, também, muito reduzido. TTTTTTT) 19. O que sucede, também, com os saldos das contas bancárias e com o vencimento do executado.”. UUUUUUU) 44. º O facto da ordem de realização de penhora ser invertida pelos recorrentes na sua pretensão de recurso, dado que alegam em suma que dinheiro (salários) é de mais fácil realização pecuniária do que qualquer outro bem, seja ele qual for e ainda, VVVVVVV) 45. º A substituição de bens que é ilegal, nos termos do art. 751.º n.º 4 alínea a), porquanto os bens (acções) não asseguram os fins da execução, a Exequente, ora recorrente se ver paga e a Exequente a isso se opôs a fls. (), tanto mais que confessam que “nada” valem, nem as acções nemo s restantes bens. II – RECURSO WWWWWWW) 46. º No dia 7.02.208 e no dia 02.04.2018, como já referimos, a ora recorrente nos autos foi notificada dos referidos despachos, que já se deram por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos e são esses que são o objecto deste recurso. XXXXXXX) 47. º A matéria relativa à admissibilidade do recurso e das peças indicadas pelo executado CC, bem como a subida nos próprios autos com efeito meramente devolutivo já foi objecto de análise nos artigos supra descritos deste recurso, bem como, YYYYYYY) 48. º As omissões e a falta de fundamentação ou errónea fundamentação com o consequente erro de julgamento, às questões colocadas nos requerimentos que antecederam e postecederam os despachos, que em nossa opinião deviam resultar em questões prévias e prejudiciais para a admissibilidade do recurso com restrições e a prestação da caução devida, quer a título de atribuição de efeito suspensivo, quer como cominação de não prestação efectiva da caução e já indicada nas contra-alegações da recorrente. SUCEDE QUE, ZZZZZZZ) 49. º Ainda nos falta tratar a questão, em suma, da inadmissibilidade do recurso, no dia 29.11.2018, pela não liquidação da multa em prazo, o que acarreta segundo o Tribunal a sanção de não o admitir com fundamento legal do art. 641.º n.º 2 a) do CPC, porque se considera que foi interposto fora de prazo. AAAAAAAA) 50. º Quando não é tão só a preterição de um formalismo legal imposto à secretaria que logo que verifique que a multa não foi paga, deve notificar a recorrente para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do art. 139.º n.º 6 do CPC. ORA, BBBBBBBB) 51. º O presente recurso versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. CCCCCCCC) 52. º Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da ilegalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: DDDDDDDD) 53. º Serve de base ao presente recurso, as alegações de recurso do executado CC destes autos e a decisão proferida no apenso A, que o Tribunal considerou como sendo relevante na prolação do despacho recorrido e, EEEEEEEE) 54. º E a decisão pela indamissibilidade do recurso do despacho proferido no dia 05.11.2018. FFFFFFFF) 55. º O recurso está deserto de decisão ou errónea decisão por erróneos fundamentos de todos os factos, requerimentos e documentos que os acompanham, ao longo de toda a petição, a não ser no que toca à petição de recurso interposto pelo executado CC e as peças por si indicadas, bem como o despacho prolatado no apenso A. ISTO POSTO, GGGGGGGG) 56. º A omissão das contra-alegações na instrução do recurso de despacho de oposição à penhora, resulta na omissão de pronúncia, quer destas, quer das peças processuais que não foi dada oportunidade da recorrente indicar e instruirem elas próprias o recurso, referente aos artigos supra mencionados, HHHHHHHH) 57. º não tendo sido exposto qualquer fundamento para esta omissão, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. IIIIIIII) 58. º No caso do exposto nos artigos supra indicados, o Tribunal considera que a resposta de, em suma, saber se os bens do executado BB respondem ou não pelo crédito da recorrente, cabe no âmbito do recurso interposto pelo executado, no que toca à penhora das acções, há um manifesto erro de julgamento. JJJJJJJJ) 59. º De facto, esta matéria é matéria de conhecimento oficioso que é recurso que é em suma saber se as 65.300 acções pagam o crédito da recorrente. KKKKKKKK) 60. º E não sendo respondida, resulta em omissão de pronúncia. LLLLLLLL) 61. º não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda ainda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. MMMMMMMM) 62. º No caso do exposto nos artigos supra mencionados, o Tribunal considera que, em suma, as questões levantadas pela recorrente, não cabem no âmbito do poder jurisdicional do juiz, mas do agente de execução, NNNNNNNN) 63. º De facto, a decisão da reclamação de custas e honorários do agente de execução e que oficiosamente insista na informação e pagamento dos lucros das pelo menos 65.300 acções da sociedade Ramirez SA. e outras () é da competência do Tribunal nestas circunstâncias concretas. OOOOOOOO) 64. º Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. PPPPPPPP) 65. º não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. QQQQQQQQ) 66. º No que toca ao supra exposto nos artigos supra mencionados, todo o circunstancialismo e o conhecimento oficioso de todos os elementos que constam dos autos principais e do apenso, e os que foram indicados, tornaria os mesmos com relevância na atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, a consequente notificação dos executados para a prestação da caução, com a cominação já exposta. RRRRRRRR) 67. º Bem como a questão de se considerar que os bens penhorados são insuficientes para pagamento do crédito líquido e que o executado BB é co-devedor do crédito líquido e por liquidar, SSSSSSSS) 68. º São omissões consubstancia assim, além de uma omissão de pronúncia, a consequente preterição de uma formalidade legal, no caso da atribuição do efeito suspensivo e o iter que se segue do incidente caução. TTTTTTTT) 69. º A admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo de 63.500 acções em vez de 130.500, da inversão manifesta da ordem de realização de penhora, da penhora efectiva das 130.500 acções, é ainda uma omissão de pronúncia, porque foi colocada, para além de ser de conhecimento oficioso e decorrer da própria interpretação do acordão do STJ, que consta dos autos. UUUUUUUU) 70. º No que tange à inadmissibilidade do recurso do dia 29.11.2018, foi preterido um formalismo legal por parte da secretaria, no qual, e independentemente do despacho, tinha que notificar a interessada, a ora recorrente para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do art. 139.º n.º 6 do CPC, o que desde já se requer. CONCLUINDO: VVVVVVVV) 71. º O Tribunal remeteu para o Tribunal da Relação o recurso apresentado pelo executado CC e as peças por este indicadas, bem como o despacho proferido no apenso A. WWWWWWWW) 72. º A omissão das contra-alegações da recorrente e peças por esta indicadas, viola frontalmente o Princípio do Contraditório. XXXXXXXX) 73. º É necessário referir que a circunstância do requerido pelos executados em sede de recurso – que a recorrente se fizesse pagar pelas 65.300 acções, violaria a norma legal onde consta a ordem de realização da penhora, desde logo e, YYYYYYYY) 74. º O acordão do STJ, que é de conhecimento oficioso e, ZZZZZZZZ) 75. º A ordem de realização da penhora dos bens são as acções em carácter subsidiário, deveria ter considerado o Tribunal a quo, nos termos da Lei, do acordão e do requerimento do executado BB, no dia 13.03.2019, V/ ref. Citius 31835789, que as acções respondem a título subsidiário, como consta do artigo 6.º da peça. AAAAAAAAA) 76.º As declarações dos executados antes e após a prolação dos despachos constitui prova provada de que o que os executados alegam contradiz o que requerem: querem que os bens de menos de 1/3 do valor do crédito líquido, uma pequena parte dos quais numerário, sejam substituídos por bens que respondem de forma subsidiária, que admitem que não têm valor de mercado, e ainda por cima, a metade que viola o disposto na sentença condenatória, de conhecimento oficioso. BBBBBBBBB) 77. º Por algum motivo, o despacho recorrido ignora toda esta prova e a própria Lei, não atribuindo relevância, tanto que não manda instruir o recurso com as peças de onde essa prova resulta!!! CCCCCCCCC) 78. º Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres de investigação, de conhecimento oficioso, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução DDDDDDDDD) 79. º Atento a tudo isto, importa afirmar que admitindo o recurso, devia ter atribuído efeito suspensivo e notificava os executados para prestarem caução e no caso de a não prestarem, deviam ser condenados em pena de multa por litigarem de má fé, no mesmo valor. EEEEEEEEE) 80. º Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. FFFFFFFFF) 81º. O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. GGGGGGGGG) 82.º Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. HHHHHHHHH) 83º.º Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. IIIIIIIII) 84º. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. JJJJJJJJJ) 85º. Não é com certeza a hipótese presente: tanto a contraparte se opôs como não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. KKKKKKKKK) 86. º Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! LLLLLLLLL) 87. º De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. MMMMMMMMM) 89.º Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. NNNNNNNNN) 90.º O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. OOOOOOOOO) 91. º Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que ordene a a atribuição de efeito suspensivo ao recurso do executado CC, com o consequente incidente caução e a referida cominação, ou em via subsidiária a instrução do recurso com as contra-alegações da recorrente e com as peças indicadas pela mesma bem como dos documentos que os acompanham, PPPPPPPPP) 92. º Sendo certo que os alegados factos “confessados” pelos executados, os que decorrem da Lei ou são de conhecimento oficioso, isolados ou em conjunto, deve ser sobre os mesmos proferido despacho – escusamos-nos de os elencar novamente. QQQQQQQQQ) 93. º O Tribunal a quo considerou ainda que o não pagamento de multa implica a inadmissibilidade do recurso de 29.11.2018, concluindo com esse fundamento de que o recurso foi interposto fora de prazo, nos termos do art. 641.º n.º 2 a) do CPC. RRRRRRRRR) 94. º O Tribunal atrubui ao não pagamento de multa, a sanção máxima que é a de não se admitir o recurso de 29.11.2018. SSSSSSSSS) 95. º Contudo, a Lei permite que a interessada, pague com uma penalização de 25% do valor da multa, assim a secretaria a notifique quando der conta da falta, nos termos do art. 139.º n. 6 do CPC. TTTTTTTTT) 96. º Está em discussão afinal, a preterição de uma formalidade legal que urge cumprir, prevista naquele normativo legal. UUUUUUUUU) 97. º No caso concreto, o procedimento não foi, de todo, respeitado. VVVVVVVVV) 98. º O art. 139.º n.º 6 é obrigatória e imediatamente aplicável ao não pagamento de multa. WWWWWWWWW) 99. º Não se vislumbra qualquer motivo para a sua derrogação no caso concreto, bem pelo contrário. XXXXXXXXX) 100. º A sanção de inadmissibilidade de recurso pelo não pagamento de multa, é manifestamente excessiva do ponto de vista da justiça material e do acesso ao direito. YYYYYYYYY) 101. º Mas sobre esta matéria, não se pronuncia o Tribunal a quo. ZZZZZZZZZ) 102. º De facto, como se disse, salvo o devido respeito, alheia-se, da preterição da formalidade legalmente prevista. AAAAAAAAAA) 103. º O Tribunal a quo não fundamenta nem de facto nem de direito e de forma inteligível a decisão nesta matéria. BBBBBBBBBB) 104º. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos, CCCCCCCCCC) 105º. que redundam na nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC, o que se expressamente se invoca. DDDDDDDDDD) 106. º Há que afirmar e relembrar que o recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório. EEEEEEEEEE) FFFFFFFFFF) 107. º Já nos debruçamos sobre o erro de fundamentação e de julgamento em que, parece- nos, incorreu o Tribunal a quo. GGGGGGGGGG) 108. º Decidindo como decidiu, incorreu em erro de fundamentação e julgamento e violou o disposto nos art. supra descritos. HHHHHHHHHH) 109. º De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do Juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. IIIIIIIIII) 110. º Os despachos recorridos, como se disse, são omissos. JJJJJJJJJJ) 111. º E quando não o são, pode tentar-se lá encontrar alguns fundamentos para a decisão. KKKKKKKKKK) 112. º Mas os fundamentos alegados não são concebíveis. LLLLLLLLLL) 113. º Os despachos proferidos violam ainda, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP. MMMMMMMMMM) 114. º Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que não seja omisso nas questões colocadas e fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada. CONCLUSÕES: NNNNNNNNNN) A) Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos dias 07.02.2019 e 02.04.2019, sendo que este último se refere à instrução do recurso interposto pelo recorrente CC com as peças indicadas pelo mesmo e, considera apenas relevante a prolação do despacho recorrido no apenso A e, OOOOOOOOOO) Declara inadmissível o recurso interposto pela recorrente no dia 29.11.2108, por não pagamento de multa, o que acarreta segundo este, a interposição de recurso fora de prazo. PPPPPPPPPP) B) O despacho de 07.02.2019, trata de: - admissibilidade do recurso do executado CC, o qual é de apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo; - do tratamento da questão da responsabilidade do executado BB pelo crédito da recorrente; - do tratamento da questão da decisão da conta de despesas e honorários e da notificação das sociedades cujas acções foram penhoradas conforme auto de penhora a fls. (); - da “confissão” nos autos das 130.500 acções em vez das 65.300 acções requeridas pelos executados. QQQQQQQQQQ) C) Os despachos refetidos devem ser ambos objecto de recurso, na medida em que se atende à questão substancial que está em causa (em ambas ocorre o seguinte): RRRRRRRRRR)D) O presente recurso versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento e a (4) preterição de formalismo legal. SSSSSSSSSS) E) O Tribunal a quo omite de ambos os despachos, as contra-alegações e respectivas peças processuais que não foi a recorrente notificada para indicar, as peças processuais que deviam instruir as suas contra-alegações; TTTTTTTTTT) F) O Tribunal a quo não considera relevantes para instrução do recurso as declarações dos executados no que toca ao valor dos bens penhorados ser em muito inferior ao valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença; UUUUUUUUUU) G) O Tribunal a quo atribui o efeito devolutivo, quando no circunstancialismo factual, podia e devia ter atribuído o efeito suspensivo, requerido aliás no apenso A pelos executados, em que a pretensão dos executados é a mesma e os fundamentos em suma são os mesmos, dado que e mais uma vez os executados não prestando caução, a exequente não se vai mais conseguir fazer pagar pelo valor do direito de crédito, dado o valor confessadamente nulo dos bens penhorados; VVVVVVVVVV) H) O Tribunal a quo não admite ser da sua competência a decisão da conta de honorários e despesas de agente de execução nem, estando a execução “deserta” pelo agente de execução é a ele que compete oficiosamente notificar as sociedades cujas quotas e acções estão penhoradas, para pagamento dos lucros. WWWWWWWWWW) I) O Tribunal a quo, omite a “confissão” nos autos do carácter subsidiário das acções para pagamento do crédito e da, XXXXXXXXXX) J) inversão da realização da penhora que os executados pretendem nos recursos destes autos e no apenso A, no que toca à atribuição de um carácter de maior realização pecuniária a acções do que a numerário (os salários penhorados ao executado CC e do, YYYYYYYYYY) K) o quantum de acções que resulta do acordão que é de conhecimento oficioso, e foi “confessado” pelo executado BB nos autos, que corresponde às 130.500 acções; ZZZZZZZZZZ) L) Decidindo, como decidiu, incorreu em omissão de pronúncia, erro de fundamentação e de julgamento e violou os artigos os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil e o art. 208.º da CRP. AAAAAAAAAAA) AA) Devendo ser, neste caso, revogada e ordenada a prolação de despacho em que seja admitido o recurso com efeito suspensivo e a tramitação subsequente em relação à prestação da caução, que a não ser paga, devem ser os executados advertidos do pagamento de multa por litigarem de má fé no mesmo valor, ou se assim não se entender, o que não se admite, considerar que sejam admitidas as contra-alegações da recorrente, e seja notificada para a junção das peças processuais que entender relevantes para a boa decisão da causa; BBBBBBBBBBB) BB) Em qualquer caso, deve ser considerado o executado BB co-devedor no direito de crédito, líquido e por liquidar, incluindo juros vencidos e vincendos e, CCCCCCCCCCC) CC) Deve ser considerado o montante de acções a penhorar, o de 130.500 acções da sociedade Ramirez, SA e não outro. DDDDDDDDDDD) DD) Sobre estas matérias, não se pronuncia o Tribunal a quo nem fundamenta a decisão de facto e de direito de forma inteligível. EEEEEEEEEEE) EE) A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade do próprio despacho (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC). FFFFFFFFFFF) Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que: GGGGGGGGGGG) a) atribua o efeito suspensivo ao recurso do executado CC e ordene a subsequente tramitação relativamente ao incidente caução, advertindo o executado de que se não for prestada será condenado a pagamento de multa em idêntico valor por litigância de má fé; Subsidiariamente e caso assim não se entenda: b) que admita as contra-alegações da recorrente e das peças que esta considere que as devem instruir; Sendo que em ambos os casos, deve ser: c) considerados os despachos de 07.02.2019 e de 02.04.2019 para efeitos de recurso; d) ser notificada a recorrente para efectuar o pagamento nos termos do art. 139.º n.º 6 do CPC e consequentemente ser admitido o recurso de 29.11.2018; e) ser declarado co-devedor o executado BB pelo crédito líquido e por liquidar; f) ser declarado que os bens penhorados, incluídas as acções não têm valor de mercado, para pagar o valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença, considerando apenas o valor do numerário, ou seja, o dos salários do executado CC, para efeitos de valor penhorado; g) ser declarado o quantum de acções a penhorar as 130.500 acções da sociedade Ramirez, SA; h) ser decidida a reclamação da conta de despesas e honorários do agente de execução; i) ser ordenada oficiosamente a notificação das sociedades cujas acções e quotas foram penhoradas, para pagamento dos lucros; j) ser considerado que as acções respondem a título subsidiário em relação aos restantes bens penhorados e que; k) a ordem da realização da penhora deve manter a penhora dos bens penhorados. HHHHHHHHHHH) Em síntese o Tribunal afirma que o requerimento em análise sempre soçobraria por impossibilidade legal; de todo modo, o mesmo encontra-se irremediavelmente prejudicado pela circunstância de ter sido, entretanto, proferido acórdão final, o que torna materialmente impossível a pretendida apreciação de um qualquer outro recurso em data anterior a decisão há muito proferida neste. Ora, IIIIIIIIIII) E o Tribunal da Relação alega que não tem interesse útil a inutilidade superveniente da lide? JJJJJJJJJJJ) Também entendemos que não, que as acções são pertença da Exequente reclamante desde a data da penhora, se considerarmos como vimos supra que há um uso anormal do processo e o Tribunal a ele deve obstar, KKKKKKKKKKK) LLLLLLLLLLL) Ou a partir do momento em que consta dos autos esta declaração que torna inutil a lide e consequentemente faz transitar em julgado e coloca na titularidade da Exequente as 130.500 acções. MMMMMMMMMMM) NNNNNNNNNNN) O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. OOOOOOOOOOO) PPPPPPPPPPP) Vejamos ponto por ponto se o Tribunal a quo já podia e devia conhecer do requerido: QQQQQQQQQQQ) RRRRRRRRRRR) A) Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos dias 07.02.2019 e 02.04.2019, sendo que este último se refere à instrução do recurso interposto pelo recorrente CC com as peças indicadas pelo mesmo e, considera apenas relevante a prolação do despacho recorrido no apenso A e, SSSSSSSSSSS) Declara inadmissível o recurso interposto pela recorrente no dia 29.11.2108, por não pagamento de multa, o que acarreta segundo este, a interposição de recurso fora de prazo. TTTTTTTTTTT) UUUUUUUUUUU) VVVVVVVVVVV) B) O despacho de 07.02.2019, trata de: WWWWWWWWWWW) XXXXXXXXXXX) - admissibilidade do recurso do executado CC, o qual é de apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo; YYYYYYYYYYY) Ao recurso com os sinais evidentes dos autos que os Executados deram bens que vieram a confessar ter um valor nulo, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar o efeito suspensivo com o pagamento da caução, que tem ainda um efeito punitivo, sob pena de nem serem admitidos os recursos? ZZZZZZZZZZZ) Sim. AAAAAAAAAAAA) - do tratamento da questão da responsabilidade do executado BB pelo crédito da recorrente; BBBBBBBBBBBB) Se é o próprio Executado BB que se confessa devedor da compensação líquida e por liquidar, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar isso mesmo: a sua responsabilidade no pagamento do crédito por confissão? CCCCCCCCCCCC) Era. DDDDDDDDDDDD) - do tratamento da questão da decisão da conta de despesas e honorários e da notificação das sociedades cujas acções foram penhoradas conforme auto de penhora a fls. (); EEEEEEEEEEEE) Não era por demais evidente que a conta estava por decidir? FFFFFFFFFFFF) E que já tinha decisão da Primeira Instância e contraditório, porque não decidir no mesmo Acordão, para evitar delongas? GGGGGGGGGGGG) - da “confissão” nos autos das 130.500 acções em vez das 65.300 acções requeridas pelos executados. HHHHHHHHHHHH) Esta questão é de conhecimento oficioso, consta dos autos em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar a dação em pagamento das acções? IIIIIIIIIIII) Era sim. JJJJJJJJJJJJ) E) O Tribunal a quo omite de ambos os despachos, as contra-alegações e respectivas peças processuais que não foi a recorrente notificada para indicar, as peças processuais que deviam instruir as suas contra-alegações; KKKKKKKKKKKK) As contra-alegações não constam dos autos em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar? LLLLLLLLLLLL) Das mesmas não constam todas estas questões? MMMMMMMMMMMM) Constam. NNNNNNNNNNNN) Esta é uma forma habilidosa de não se pronunciar, quando na verdade as contra-alegações da recorrente já encerravam todos estes pedidos, pasme-se. OOOOOOOOOOOO) PPPPPPPPPPPP) F) O Tribunal a quo não considera relevantes para instrução do recurso as declarações dos executados no que toca ao valor dos bens penhorados ser em muito inferior ao valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença; QQQQQQQQQQQQ) Esta confissão não consta dos autos, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar essa mesma confissão? RRRRRRRRRRRR) Era. SSSSSSSSSSSS) G) O Tribunal a quo atribui o efeito devolutivo, quando no circunstancialismo factual, podia e devia ter atribuído o efeito suspensivo, requerido aliás no apenso A pelos executados, em que a pretensão dos executados é a mesma e os fundamentos em suma são os mesmos, dado que e mais uma vez os executados não prestando caução, a exequente não se vai mais conseguir fazer pagar pelo valor do direito de crédito, dado o valor confessadamente nulo dos bens penhorados; TTTTTTTTTTTT) Ao recurso com os sinais evidentes dos autos que os Executados deram bens que vieram a confessar ter um valor nulo, em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar o efeito suspensivo com o pagamento da caução, que tem ainda um efeito punitivo, sob pena de nem serem admitidos os recursos? UUUUUUUUUUUU) Sim. VVVVVVVVVVVV) H) O Tribunal a quo não admite ser da sua competência a decisão da conta de honorários e despesas de agente de execução nem, estando a execução “deserta” pelo agente de execução é a ele que compete oficiosamente notificar as sociedades cujas quotas e acções estão penhoradas, para pagamento dos lucros. WWWWWWWWWWWW) É ao Tribunal que competia decidir na medida em que ficava tudo cumulativamente decidido, nos termos já defendidos, ou estes elementos não constavam já dos autos? XXXXXXXXXXXX) O Tribunal a quo, omite a “confissão” nos autos do carácter subsidiário das acções para pagamento do crédito e da, YYYYYYYYYYYY) O Tribunal a quo, pode ignorar que a “confissão” nos autos do carácter subsidiário das acções para pagamento do crédito e da, ZZZZZZZZZZZZ) J) inversão da realização da penhora que os executados pretendem nos recursos destes autos e no apenso A, no que toca à atribuição de um carácter de maior realização pecuniária a acções do que a numerário (os salários penhorados ao executado CC e do, AAAAAAAAAAAAA) K) o quantum de acções que resulta do acordão que é de conhecimento oficioso, e foi “confessado” pelo executado BB nos autos, que corresponde às 130.500 acções; BBBBBBBBBBBBB) em data muito anterior à inscrição do Acordão em tabela, não era por si só suficiente para determinar isso mesmo? CCCCCCCCCCCCC) Era. DDDDDDDDDDDDD) AA) Devendo ser, neste caso, revogada e ordenada a prolação de despacho em que seja admitido o recurso com efeito suspensivo e a tramitação subsequente em relação à prestação da caução, que a não ser paga, devem ser os executados advertidos do pagamento de multa por litigarem de má fé no mesmo valor, ou se assim não se entender, o que não se admite, considerar que sejam admitidas as contra-alegações da recorrente, e seja notificada para a junção das peças processuais que entender relevantes para a boa decisão da causa; EEEEEEEEEEEEE) Não era de atribuir esta mesma litigância se eles não pagassem após a necessidade de atribuir um efeito que punisse os Executados, que era precisamente a prestação da caução? FFFFFFFFFFFFF) E atribuir esse efeito quando são os próprios que confessam nos autos que os bens nada valem?? GGGGGGGGGGGGG) BB) Em qualquer caso, deve ser considerado o executado BB co-devedor no direito de crédito, líquido e por liquidar, incluindo juros vencidos e vincendos e, HHHHHHHHHHHHH) CC) Deve ser considerado o montante de acções a penhorar, o de 130.500 acções da sociedade Ramirez, SA e não outro. IIIIIIIIIIIII) Não é confissão? JJJJJJJJJJJJJ) É preciso ser levada esta questão? KKKKKKKKKKKKK) Não está por demais evidente e espelhada nos autos e o seu efeito útil que ninguém ignora? LLLLLLLLLLLLL) É preciso solicitar ao Tribunal da Relação a confirmação de uma confissão ou de uma questão jurídica? MMMMMMMMMMMMM) A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. NNNNNNNNNNNNN) Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. OOOOOOOOOOOOO) VEJAMOS: PPPPPPPPPPPPP) Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 323339731 de 06.05.2019, QQQQQQQQQQQQQ) O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. RRRRRRRRRRRRR) ISTO POSTO, SSSSSSSSSSSSS) não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. TTTTTTTTTTTTT) não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. UUUUUUUUUUUUU) Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. VVVVVVVVVVVVV) não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. WWWWWWWWWWWWW) Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: XXXXXXXXXXXXX) Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. YYYYYYYYYYYYY) Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. ZZZZZZZZZZZZZ) Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução AAAAAAAAAAAAAA) Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. BBBBBBBBBBBBBB) O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. CCCCCCCCCCCCCC) Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. DDDDDDDDDDDDDD) Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ”. EEEEEEEEEEEEEE) Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. FFFFFFFFFFFFFF) Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. GGGGGGGGGGGGGG) Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! HHHHHHHHHHHHHH) De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. IIIIIIIIIIIIII) Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. JJJJJJJJJJJJJJ) O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. KKKKKKKKKKKKKK) Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. Referência 32331317 (requerimento de fls. 238): LLLLLLLLLLLLLL) Neste requerimento, a exequente reitera, invocando o art. 632.º n.º 2 e 3 do C.P.C., a solicitação de que o Tribunal da Relação declare a extinção por inutilidade superveniente do recurso na parte em que os Executados declaram que só a metade das 130.500 acções serve ao direito de crédito, no âmbito dos autos principais, vendo a Exequente declarado o trânsito em julgado em relação às referidas 130.500 acções, “sem prejuízo de em requerimento ulterior com a matéria de facto que entretanto sobreveio após as contra-alegações nestes autos e nos do apenso, concatenada com a anterior e ainda, com novos factos que advieram ao conhecimento da recorrida após o conhecimento da admissibilidade do recurso dos executados com o efeito devolutivo, se estar em condições de ampliar a matéria de facto e de direito, no que toca ao valor dos bens penhorados para efeito do direito de crédito e de atribuição do efeito suspensivo, em curto prazo.” MMMMMMMMMMMMMM) Diz o Tribunal a quo, que o “requerimento ulterior” será analisado no momento próprio. NNNNNNNNNNNNNN) Quanto à declaração de uma inutilidade parcial do recurso já ficou consignado que a mesma não faz sentido, tendo em conta que o recurso foi integralmente rejeitado, por decisão unânime deste Tribunal. OOOOOOOOOOOOOO) Ora, voltamos à mesma questão: é ou não indiferente ou inútil que o Tribunal tivesse declarado a extinção por inutilidade superveniente do recurso na parte em que os Executados declaram que só a metade das 130.500 acções serve ao direito de crédito, no âmbito dos autos principais, vendo a Exequente declarado o trânsito em julgado em relação às referidas 130.500 acções? PPPPPPPPPPPPPP) Não era, porque a dação em cumprimento, era de 130.500 acções e não da metade, desde logo, sendo a Exequente titular desse quantum desde essa data, e nessa medida poder exercer também os direitos societários de uma verdadeira titular, por exemplo vender!, QQQQQQQQQQQQQQ) Porque o Tribunal de Primeira Instância eram vedados despachos como vimos infra, em que consideram ainda a possibilidade do Executado BB ficar com as suas acções, está escrito, não se concebe mas está!, RRRRRRRRRRRRRR) O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. SSSSSSSSSSSSSS) A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. TTTTTTTTTTTTTT) Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: UUUUUUUUUUUUUU) Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 32329290 (requerimento de fls. 159) de 06.05.2019, VVVVVVVVVVVVVV) WWWWWWWWWWWWWW) O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. ISTO POSTO, XXXXXXXXXXXXXX) não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. YYYYYYYYYYYYYY) não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. ZZZZZZZZZZZZZZ) Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. AAAAAAAAAAAAAAA) não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. BBBBBBBBBBBBBBB) Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: CCCCCCCCCCCCCCC) Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. DDDDDDDDDDDDDDD) Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. EEEEEEEEEEEEEEE) Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução FFFFFFFFFFFFFFF) Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. GGGGGGGGGGGGGGG) O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. HHHHHHHHHHHHHHH) Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. IIIIIIIIIIIIIII) Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ”. JJJJJJJJJJJJJJJ) Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. KKKKKKKKKKKKKKK) Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. LLLLLLLLLLLLLLL) Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! MMMMMMMMMMMMMMM) De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. NNNNNNNNNNNNNNN) Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. OOOOOOOOOOOOOOO) O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. PPPPPPPPPPPPPPP) Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. QQQQQQQQQQQQQQQ) Referência 32339731 (requerimento de fls. 246) RRRRRRRRRRRRRRR) Que presumimos que seja o requerimento ulterior. SSSSSSSSSSSSSSS) A requerente alude neste outro requerimento a uma peça processual – contra-alegações – que “não constam dos autos” e na qual ampliou a matéria de facto e de direito. TTTTTTTTTTTTTTT) Invocando o artigo 636º do Código do Processo Civil que diz respeito à “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” pretende que tal ampliação seja considerada e decidida. UUUUUUUUUUUUUUU) Neste mesmo requerimento, refere um despacho do tribunal recorrido de 7 de Fevereiro de 2019 no qual se teria determinado que esta matéria diria respeito “à penhora das acções” e que ia ser objecto de um recurso autónomo, entretanto desencadeado. VVVVVVVVVVVVVVV) Mais uma vez temos que este novo requerimento data de 7 de Maio de 2019 e foi concluso para apreciação após a prolação do acórdão final que é justamente desse mesmo dia, 7 de Maio, estando o mesmo inscrito em tabela em data claramente anterior. WWWWWWWWWWWWWWW) Donde, não poderia este tribunal ponderar da (im)procedência de tal requerimento pois, como ficou sublinhado no intróito deste acórdão, uma vez proferida decisão final, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, particularmente em matérias que contendem com a própria delimitação do objecto de recurso, no caso com a sua ampliação, diz!, XXXXXXXXXXXXXXX) De todo modo, sempre se dirá que a ampliação referida no artigo 636º do CPC apenas pode ocorrer quanto àqueles fundamentos em que a parte ainda que vencedora tenha decaído; acontece que, atento o objecto do presente recurso relativo à substituição dos bens penhorados, não se descortina materializar tal circunstancialismo nos autos. YYYYYYYYYYYYYYY) Por isso, bem terá andado o tribunal “a quo” em remeter tal questão para recurso autónomo, diz mas não tem razão. ZZZZZZZZZZZZZZZ) Diz a Recorrente nesse requerido: AAAAAAAAAAAAAAAA) “Nas contra-alegações da ora Requerente que não constam dos autos, a mesma amplia a matéria de facto e de direito nos termos do art. 636.º do CPC, veja-se a título de exemplo, o segmento do pedido: BBBBBBBBBBBBBBBB) Ou seja, que o executado BB seja declarado co-devedor da dívida, CCCCCCCCCCCCCCCC) Independentemente do Tribunal a quo no despacho de 07.02.2019, ter considerado que essa matéria era matéria era matéria relativa à penhora das acções, e que ía ser objecto de recurso e dessa decisão já ter sido interposto recurso no dia 3 do corrente mês, cujo conhecimento se deu hoje aos autos, como questão prévia e prejudicial, DDDDDDDDDDDDDDDD) A mesma deve ser considerada e decidida. EEEEEEEEEEEEEEEE) Como podemos averiguar e basta uma leitura até pouco atenta, que todos os elementos são de conhecimento oficioso e dada a relação umbilical em que se encontram e retomando as “palavras” deste Tribunal, acerca da possibilidade de podiam cumprimento de uma eficiente gestão processual, garantindo que, e dessa forma, se alcançassem os fins propugnados, mormente pelo artigo 6º do Código do Processo Civil, relativamente à prolação de uma decisão “em prazo razoável”, ter-se optado por aglutinar, na presente única decisão, as múltiplas questões levantadas pela recorrida, o que se requer. FFFFFFFFFFFFFFFF) Era só considerar o que o Executado BB confessou: devedor da compensação líquida e por liquidar e eram estes os elementos dos autos que já dos mesmos constavam: a confissão e de quê?? que o valor da compensação com segurança e sem prejuízo do incidente de liquidação era aquele e não outro. GGGGGGGGGGGGGGGG) Porque é que o Tribunal da Relação não afirma o que já afirmou o próprio Executado e outras Instâncias, nomedamente as Perícias levados a cabo pelo também Perito principal, nos autos principais! HHHHHHHHHHHHHHHH) Ninguém ouve esta Exequente!? Porquê?! IIIIIIIIIIIIIIII) Fatos à medida para não decidir, mas porquê? JJJJJJJJJJJJJJJJ) Talvez o Estado Português e os seus Tribunais olvidem que há quem guarde o guardador. KKKKKKKKKKKKKKKK) Desde logo a comunicação social e os Tribunais Europeus. LLLLLLLLLLLLLLLL) Só assim a Exequente será ouvida, esta é a derradeira tentativa. MMMMMMMMMMMMMMMM) O despacho omite a pronúncia de julgamento em relação a esta matéria e erra de julgamento. NNNNNNNNNNNNNNNN) A presente reclamação versa essencialmente sobre a (1) omissão de pronúncia, a (2) falta de fundamentação da decisão, o (3) erro de julgamento. OOOOOOOOOOOOOOOO) Mais se invocando a nulidade daí derivada e a decorrente violação do princípio do inquisitório, do princípio do contraditório, do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material. VEJAMOS: PPPPPPPPPPPPPPPP) Serve de base ao presente recurso, o requerimento Referência 32339731 de 07.05.2019, QQQQQQQQQQQQQQQQ) O despacho está deserto de fundamentos de facto ou de direito na decisão e de omissões de pronúncia como vimos. RRRRRRRRRRRRRRRR) ISTO POSTO, SSSSSSSSSSSSSSSS) não tendo sido exposto qualquer fundamento para estas omissões, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. TTTTTTTTTTTTTTTT) não tendo sido exposto qualquer fundamento redunda assim em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. UUUUUUUUUUUUUUUU) Resultando num erro de fundamentação e consequente erro de julgamento. VVVVVVVVVVVVVVVV) não tendo sido exposto qualquer fundamento atendível, redunda em omissão de pronúncia, sendo que a recorrente podia quiça confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. WWWWWWWWWWWWWWWW) Estas omissões consubstanciam assim, além de uma omissão de pronúncia. CONCLUINDO: XXXXXXXXXXXXXXXX) Esta omissão de pronúncia e consequente erro de julgamento viola frontalmente o Princípio do Contraditório. YYYYYYYYYYYYYYYY) Por algum motivo, o despacho recorrido ignora de forma intolerável o uso anormal do processo e o efeito útil da declaração da inutilidade superveniente da lide. ZZZZZZZZZZZZZZZZ) Assim sendo, não se vê motivo para ser ignorado, mas ao ignorá-lo, está a incumprir a Lei e os respectivos deveres, não alegando desde já responsabilidade civil extra-contratual em última Instância, mas a todo o tempo o faremos dado ser clamoroso o que se anda a passar nesta execução AAAAAAAAAAAAAAAAA) Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. BBBBBBBBBBBBBBBBB) O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. CCCCCCCCCCCCCCCCC) Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e que não devem ser omissos nas questões que lhes colocam ou de que tenham conhecimento oficiosamente, nos termos da alínea d) do mesmo dispositivo legal. DDDDDDDDDDDDDDDDD) Dispõe ainda o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ”. EEEEEEEEEEEEEEEEE) Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. FFFFFFFFFFFFFFFFF) Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade. GGGGGGGGGGGGGGGGG) Sendo certo que não nos choca de contrário, considerar as questões são de manifesta simplicidade, mas ainda assim, não podiam e até por essa razão ser omitidas! HHHHHHHHHHHHHHHHH) De facto, nos termos do art. 411.º, é incumbência do juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” – trata-se do princípio do inquisitório. IIIIIIIIIIIIIIIII) Assim, o Tribunal a quo nega à recorrente o direito à prova e à defesa. JJJJJJJJJJJJJJJJJ) O despacho viola os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 547.º e 615.º do CPC. KKKKKKKKKKKKKKKKK) Pelo que se impõe que a peça seja considerada, ou caso assim não se entenda, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente de facto e de direito, o que não se concede posto que não se vislumbra nenhum fundamento que se possa alegar. LLLLLLLLLLLLLLLLL) MMMMMMMMMMMMMMMMM) Referencia 32609925 (requerimento de fls. 315) NNNNNNNNNNNNNNNNN) Aqui está em causa um recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso diz respeito ao acórdão proferido nos autos a 7 de Maio. OOOOOOOOOOOOOOOOO) Embora tenha obtido ganho de causa, a agora recorrente entende dever recorrer do mesmo, diz o Tribunal a quo, e a Exequente responde sim! Pode, aliás é a isso forçada. PPPPPPPPPPPPPPPPP) Ao faze-lo invoca igualmente a nulidade da dita decisão considerando o teor dos quatro requerimentos por si deduzidos com as referências 3239290, 32329848, 32331317, 32339731, datados de 06.05.2019 e 07.05.2019 (o último deles) e a sua concatenação com aquele acórdão. QQQQQQQQQQQQQQQQQ) Nulidades invocadas relativamente ao acórdão recorrido, diz o Tribunal a quo: RRRRRRRRRRRRRRRRR) Tanto quanto nos é dado perceber, a omissão de pronúncia invocada pela recorrente não diz respeito a este Tribunal da Relação mas, sim, ao tribunal de primeira instância que, alegadamente, não tomou posição sobre requerimentos apresentados pela exequente e relativos à admissão de contra-alegações e ao efeito do recurso. Igualmente as situações reportadas de omissão de pronúncia “no que toca aos bens do executado BB ser co-devedor do crédito da autora” dizem respeito a despachos e demais tramitação ocorrida em sede de primeira instância bem como a de uma alegada confissão dos executados ocorrida, porém, em sede de um outro recurso pendente e processado num apenso autónomo (apenso A); a mesma situação de impugnação de despachos e decisões da primeira instância ocorre quanto à questão das “matérias de competência do tribunal vs. competência do agente de execução” em que estão em causa despachos do tribunal “a quo” de 7 de Fevereiro de 2019, não escrutináveis no presente recurso deduzido pelos executados e não pela requerente, diz o Tribunal a quo. SSSSSSSSSSSSSSSSS) E coloca a seguinte questão a Exequente: TTTTTTTTTTTTTTTTT) Fosse como fosse, este Tribunal com a confissão dos Executados e com a prova produzida podia não decidir? Com que alegada legitimidade? UUUUUUUUUUUUUUUUU) Com este “Pequeno” fundamento de que já tinha sido dada razão à Exequente, e o que leva a mais? VVVVVVVVVVVVVVVVV) Não se pode nem se deve pronunciar? WWWWWWWWWWWWWWWWW) O Executado confessou-se devedor do crédito líquido e por liquidar, XXXXXXXXXXXXXXXXX) Finalmente a questão do efeito do recurso – devolutivo ou suspensivo – não foi colocada directamente a este tribunal, mesmo após a sua fixação por despacho do relator proferido em 4 de Abril; por outro lado, foi já proferido acórdão final por este Tribunal da Relação. YYYYYYYYYYYYYYYYY) De todo modo, diga-se que o efeito a fixar ao presente recurso devia, a nosso ver, ter sido o já definido – meramente devolutivo. Está em causa o indeferimento de uma substituição de bens penhorados, mantendo-se, por isso, os inicialmente penhorados; tal situação cabe na regra geral que atribui um efeito meramente devolutivo (artigo 647º do CPC), não se contemplando aqui nenhuma das excepções previstas nesse preceito legal. ZZZZZZZZZZZZZZZZZ) Outramente, impor-se-ia um ónus ao recorrente que acresceria àquele que, no seu entendimento, já indevidamente padece: o de ver penhorados bens que poderiam ser substituídos por outros. AAAAAAAAAAAAAAAAAA) Mas porquê, o Tribunal a quo olvidou que se pode recorrer de situações que actuem em prejuízo da Recorrente mesmo tendo obtido ganho de causa? BBBBBBBBBBBBBBBBBB) Ou a questão do efeito suspensivo e da caução não é uma questão de especial relevãncia? CCCCCCCCCCCCCCCCCC) Deste modo, conclui-se que: DDDDDDDDDDDDDDDDDD) O acórdão proferido por este Colectivo padece das nulidades indicadas. EEEEEEEEEEEEEEEEEE) Quanto ao recurso deduzido, remete-se para o despacho proferido pelo juiz relator, nos termos do artigo 641º do CPC., o qual decidiu ser o mesmo inadmissível, devendo o mesmo ser admitido. Referencia 32808591 (requerimento de fls. 410) FFFFFFFFFFFFFFFFFF) O requerimento em causa, com 328 páginas, embora conste dos presentes autos, é dirigido ao Juiz da primeira instância. Não nos cumpre, pois, tomar posição quanto ao mesmo. GGGGGGGGGGGGGGGGGG) O relator nesta Relação respondeu a um pedido de suspeição dirigido contra si pela ora requerente. HHHHHHHHHHHHHHHHHH) Fê-lo por decorrência da imposição legal plasmada no artigo 122º do CPC que preceitua: “O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder: a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.” IIIIIIIIIIIIIIIIII) Tal resposta consta dos autos a fls. 574 e data de 10.07.2019. JJJJJJJJJJJJJJJJJJ) Ao tomar conhecimento de tal resposta, a requerente veio deduzir dois novos requerimentos que cumpre, sumariamente, apreciar. Assim, temos: Referência 33400906 (requerimento de fls. 578) KKKKKKKKKKKKKKKKKK) Neste requerimento a requerente vem “juntar as suas alegações de Reclamação, com arguição da nulidade do despacho”. LLLLLLLLLLLLLLLLLL) Tal reclamação e pretendida nulidade dizem, inequivocamente, respeito à resposta proferida pelo relator deste acórdão no âmbito do incidente de suspeição contra si deduzido. MMMMMMMMMMMMMMMMMM) Pois bem. A resposta a uma suspeição não é um despacho judicial; nele não se exerce qualquer poder jurisdicional nem, com ele, se pode produzir qualquer efeito que se imponha às partes. NNNNNNNNNNNNNNNNNN) Nesse específico contexto, o juiz age para se defender de imputações que lhe foram feitas e, no caso concreto, apenas para obviar a uma eventual confissão de um qualquer facto ou alegação. OOOOOOOOOOOOOOOOOO) A resposta em causa destina-se a instruir o incidente de suspeição e o seu efeito útil esgota-se no momento em que é proferida decisão sobre a dita suspeição, no caso, pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto (depois confirmada pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após novo incidente de suspeição deduzido contra o Presidente desta Relação). PPPPPPPPPPPPPPPPPP) Assim sendo, salvo o devido respeito, a reclamação apresentada não poderá ser considerada por este Colectivo; do mesmo modo, pelas mesmas razões, não haverá que apreciar de uma pretensa “nulidade” de uma peça processual que não é um despacho sequer de mero expediente ou uma decisão judicial mas consubstancia apenas, repita-se, a resposta de alguém (ainda que juiz) relativamente a um pedido que o afecta. QQQQQQQQQQQQQQQQQQ) Deste modo, improcede o pedido de revogação do dito “despacho” ou ainda um outro, subsidiário, no sentido de ser proferido novo “despacho” devidamente fundamentado. RRRRRRRRRRRRRRRRRR) Ainda relativamente a este requerimento, foi solicitada a dispensa de multa pela junção no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo (vide requerimento autónomo com a referência 33403644), a qual se defere atenta a fundamentação aduzida e o disposto no artigo 139º, nº8 do CPC. SSSSSSSSSSSSSSSSSS) Referência 33402686 (requerimento de fls. 586) TTTTTTTTTTTTTTTTTT) Neste requerimento, para além da reclamação acima recenseada, a executada AA veio, autonomamente, interpor recurso de revista para o STJ, com nova arguição de nulidade, da resposta deduzida pelo ora relator relativamente ao incidente de suspeição contra si intentado (vide ponto VII deste acórdão e artigo 122º, nº1 do CPC). UUUUUUUUUUUUUUUUUU) Pelos motivos já indicados no ponto anterior e que se mantém inteiramente válidos aqui, o recurso em apreço não foi admitido em despacho liminar proferido pelo juiz relator. VVVVVVVVVVVVVVVVVV) Remete-se, assim, para tal despacho. WWWWWWWWWWWWWWWWWW) Pelos motivos já indicados nos pontos anteriores e que se mantém inteiramente válidos aqui, o recurso em apreço deve o recurso ser admitido, remetendo-se, assim, para tal fundamentação. IX)Referência 33404424 XXXXXXXXXXXXXXXXXX) Finalmente, a mesma requerente vem solicitar que este Tribunal da Relação ordene um conjunto de diligências, com máxima urgência, e à luz dos princípios como o da descoberta da verdade material, da cooperação das partes e da economia processual ou de deveres como o de gestão processual. Essas diligências comportam um conjunto de ofícios a diversas pessoas ou entidades que incluem mandatários da parte contrária, em particular o Dr. DD, professores universitários que foram autores de pareceres no âmbito de um outro processo e eventualmente pagos pelo executado CC, peritos intervenientes no processo principal, a Administração Tributária, o IGFEJ e ainda o próprio executado CC. Tais ofícios deste Tribunal relacionam-se com a circunstância de o executado CC ter intentado um PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento) e não ter requerido concomitantemente apoio judiciário; além disso, procura a requerente ainda esclarecimentos junto do mandatário deste executado quanto às razões da manutenção do seu mandato neste apenso. YYYYYYYYYYYYYYYYYY) Diz o Tribunal a quo, que a pretensão formulada relativa ao apuramento da situação económica do executado CC nada tem a ver com os presentes autos de recurso e respectivo objecto que era - relembre-se – a de aferir de uma eventual substituição de bens penhorados. ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ) Mas tem! AAAAAAAAAAAAAAAAAAA) É que estes autos estão suspensos por causa do PEAP e da alegada insuficiência económica do Executado e como tal, insistem-se nas diligências. BBBBBBBBBBBBBBBBBBB) O facto de já ter sido proferida uma decisão final, ainda que alvo de novo recurso, proferida já em Maio do ano passado; a partir desse acórdão, repita-se, mantém-se o poder jurisdicional deste colectivo de juízes salvo as contadas excepções legais já elencadas e que, manifestamente, nada têm a ver com os esclarecimentos agora solicitados e relativos à situação económica de uma das partes cuja eventual relevância terá a ver com litígios pendentes na primeira instância, que apesar deste facto, Termos em que, deverá a presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Acordão e substituindo-se por outro que: Requerimentos I a IV: - Atender os requerimentos em causa, julgando-os procedentes. - Deferiras nulidades, ou outros vícios, invocados relativamente ao acórdão final proferido por este Tribunal da Relação; VI - Conhecer do requerimento em causa. Requerimento VII: - Atender a reclamação apresentada bem como o pedido de nulidade. Requerimento VIII: - Decidir o despacho exarado pelo juiz relator. Requerimento IX: - Deferir a solicitação feita. E Subsidiariamente e caso assim não se entenda: - Fundamente de facto e de direitos as omissões e o erro de julgamento. assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA,” 8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. Entretanto, este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Termos em que se não conhece do recurso de revista por inadmissibilidade. Custas pela recorrente.”
10. Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou o seguinte: “2. No meu anterior despacho, determinei a audição das partes sobre a hipótese de, face ao artigo 854.º do mesmo código, o recurso não ser admissível. Pronunciou-se a exequente, de modo muito alongado, mas nada atingidor do rigor da lei, plasmado mormente em tal preceito. 3. Em 12.2.2020, o Senhor Desembargador relator proferiu despacho do seguinte teor: “Pretende a requerente deduzir recurso de revista para o STJ relativamente à tomada de posição do juiz relator quanto ao incidente de suspeição contra si deduzido (vide referência citius). Sobre tal pedido já tomou posição este Tribunal da Relação através de decisão singular, considerando o dito recurso inadmissível “por não estar em causa uma decisão judicial” (vide fls. 624 dos autos). Tal decisão singular não constitui, naturalmente, um acórdão, o qual pressupõe, como se sabe, uma decisão colegial (art.ºs 152º, nº 3, e 153º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil), pelo que, considerando que só cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil) e que esta decisão não assume essa forma colegial, o recurso de revista interposto sempre seria igualmente inadmissível. Nos termos da lei, a impugnação dessa decisão singular deveria passar, em primeiro lugar, pela reclamação para a conferência (art.º 652º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Civil), procedimento que visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator(a) e torna viável a substituição da decisão singular deste(a) pela decisão colegial, essa susceptível eventualmente de subsequente recurso, nos termos gerais (art.º 652º, n.º 5, alínea b), do Cód. Proc. Civil). A reclamante optou por avançar com imediato recurso de revista muito embora tivesse transcorrido há muito o prazo de 10 dias (art.º 149º n.º 1, do Cód. Proc. Civil) em que lhes era lícito reclamar para a conferência o que torna impossível a convolação de tal reque-rimento considerando-o como requerimento para a conferência (neste sentido vide, por todos, Acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2018, processo nº 4140/16.6T8GMR.G1.S2, em dgsi.pt). Em suma, não é admissível o recurso impetrado, seja como revista normal, seja como revista excepcional. Fls. 633 e seguintes A requerente pretende igualmente deduzir recurso para o STJ do acórdão proferido em Conferência (presente a fls. 625 e sgs. dos autos) após a prolação do acórdão reclamado. Segundo o disposto na norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, para que o recurso de revista possa ter por fundamento as nulidades apreciadas no acórdão proferido em conferência, aquela norma tem de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via de recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. No caso presente, estamos perante um acórdão da Relação que confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, donde decorre a verificação da dupla conforme nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, o que impede a admissibilidade da revista, salvo nos casos em que o recurso seja sempre admissível com fundamento especial e nos de revista excepcional. Foi invocada a natureza de revista excepcional, nomeadamente a fls. 632, pelo que, pelo menos, em abstracto, poderá configurar-se a possibilidade de ser admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão de nulidade como fundamento do recurso de revista, aceitando que o recurso do acórdão final para o STJ foi já liminarmente admitido a fls. 624 sempre sem prejuízo de melhor ponderação pelo Supremo Tribunal de Justiça designadamente pela Formação do STJ. Pelo exposto, admite-se, nos termos referidos, liminarmente o recurso acessório em causa, muito embora a decisão definitiva caiba, naturalmente, ao STJ. Fls. 724: Deferido, atentos os motivos invocados. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ, com os cuidados habituais. DN” 4. De pé ficou, pois, apenas o recurso da conferência aludido pelo Senhor Desembargador e, inerentemente, do acórdão a respeito do qual ela se pronunciou (não importando discutir se se trata de um ou de dois recursos). 5. Estamos perante um caso de dupla conformidade, mas, como emerge do n.º 3 do artigo 671.º do dito código, a revista excecional pressupõe que - à parte a questão da dupla conforme - a revista normal seja admissível. De outro modo, pela via da excecionalidade, abria-se um caminho mais lato do que o próprio da revista normal o que, manifestamente, não está na lei. Têm, aliás, sido reiteradas as decisões da Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, nesse sentido (Cfr-se, exemplificativamente, no sitio deste Tribunal, depois “jurisprudência” e, depois, “revista excecional”, os sumários dos Ac.s de 14.4.2015, 4.6.2016, 15.9.2016 e 3.11.2016, processos n.ºs 512/14.9YRLSB-B.S1, 205/14.7TBVRF-A.P1.S1, 1848/12.9TBSTS-A.P1.S1 e 2411/15.8LRA.C1.S1, respectivamente). Daí que esta só possa ser admitida, tendo lugar o pressuposto geral de admissibilidade exigido pelo dito n.º 1 do artigo 678.º (assim relativamente à lei velha, mas com atualidade, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. 231 e Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 150). 6. De acordo com o artigo 854.º do Código de Processo Civil em processo executivo, “apenas cabe revista”: Nos casos em que o recurso é sempre admissível; Nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. Compreende-se bem este regime restritivo, porquanto estamos em pro-cesso executivo, sendo a eficiência e celeridade um bem superior ao que poderia ser tutelado pelo intervenção, em todos os casos, deste Supremo Tribunal. Nada vem alegado que se possa subsumir no n.º 2 do artigo 629.º (casos de sempre admissibilidade). E tudo gira no âmbito do incidente da penhora. Escapa, claramente, o presente caso à previsão de admissibilidade daquele preceito. 7. Termos em que se não conhece do recurso de revista por inadmissibilidade. Custas pela recorrente.”
11. Notificados os litigantes da consignada decisão singular, a Recorrente/Exequente/AA mostrou o seu inconformismo tendo reclamado para a Conferência, sustentando que “Se a exequente reclama e recorre é porque se sente prejudicada por anteriores decisões, que só vistas num todo incindível podem ser conhecidas e reconhecidas, para a prática de bons actos com justiça. (…) O protelar sem que o Tribunal se doa por estar a ser enganado pelos Executados deixa a Exequente temerosa com a justiça material que nunca se há-de fazer. São 20 anos. (…) Note-se, no entanto, que nenhum fundamento foi exposto. Existe apenas uma vaga referência a que o requerido não foi nada atingidor do rigor da lei, plasmado no artigo 854.º do CPC. (…) Há que afirmar que a reclamante se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório. O despacho reclamado, não apresenta nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros. (…) o Tribunal a quo decidiu não conhecer da matéria em discussão. O Tribunal incorre em erro de fundamentação e de julgamento. (…) Este despacho viola o princípio do inquisitório. De todo o modo, perante a motivação do Tribunal a quo, importa afirmar que, caso mantivesse dúvidas acerca do vertido nas impugnações, teria uma de duas soluções: ou convidava ao aperfeiçoamento no sentido de esclarecer alguma dúvida para que melhor ponderasse os interesses em confronto e acautelasse, in totum, a ponderação do princípio do oficioso e do dispositivo, ou, ordenaria, a produção de prova em sede de julgamento no sentido de perseguir a descoberta da verdade material, ao abrigo do inquisitório, mesmo que o entendesse não alegado. (…) Pretende, portanto, a reclamante conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão, mas não os conhece.” Donde, concluiu a Recorrente/Exequente/AA: “Termos em que, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outra que: a) Admita os recursos e reclamações infra mencionados. Ou, se assim não se considerar, b) Fundamente de facto e de direito o despacho indicado reclamado; c) Nos outros casos indicados - se assim não se considerar - deve ser revogada e ordenada a prolação de despacho de aperfeiçoamento ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, ordenada a realização de audiência de discussão e julgamento para produção da prova para a descoberta da verdade material. Ou, se assim não se considerar, d) Fundamente de facto e de direito o despacho reclamado. assim se fazendo inteira e sã” (sic)
12. Os Recorridos/Executados/CC e outro, nada disseram.
13. Foram dispensados os vistos.
14. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o requerimento apresentado pela Recorrente/Exequente/AA ao reclamar para a Conferência da decisão singular que não admitiu a revista, este Tribunal ad quem não retira virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida onde se concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista. Vejamos. Observa-se, desde já, que o direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade da decisão singular. Os vícios da nulidade da decisão singular correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). No que ao caso interessa, colhemos do consignado dispositivo adjectivo civil que impõe o ónus da fundamentação da decisão, a causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, proporcionando ao destinatário da decisão entender a razão da decisão. A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil. É na fundamentação, sublinhamos, que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. Escrutinada a decisão singular proferida, ora reclamada, distinguimos ter como evidente que a mesma não deixou de fundamentar a decisão tomada, bastando respigar os trechos adiante consignados para afirmar a bondade deste reconhecimento. Assim, colhemos do aresto reclamado que “(…) Estamos perante um caso de dupla conformidade, mas, como emerge do n.º 3 do artigo 671.º do dito código, a revista excecional pressupõe que - à parte a questão da dupla conforme - a revista normal seja admissível. De outro modo, pela via da excecionalidade, abria-se um caminho mais lato do que o próprio da revista normal o que, manifestamente, não está na lei. (…) Daí que esta só possa ser admitida, tendo lugar o pressuposto geral de admissibilidade exigido pelo dito n.º 1 do artigo 678.º (…). De acordo com o artigo 854.º do Código de Processo Civil em processo executivo, “apenas cabe revista”: Nos casos em que o recurso é sempre admissível; Nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. Compreende-se bem este regime restritivo, porquanto estamos em pro-cesso executivo, sendo a eficiência e celeridade um bem superior ao que poderia ser tutelado pelo intervenção, em todos os casos, deste Supremo Tribunal. Nada vem alegado que se possa subsumir no n.º 2 do artigo 629.º (casos de sempre admissibilidade) E tudo gira no âmbito do incidente da penhora. Escapa, claramente, o presente caso à previsão de admissibilidade daquele preceito. Termos em que se não conhece do recurso de revista por inadmissibilidade.” Decorre dos trechos enunciados uma cristalina fundamentação da decisão tomada, qual seja, o não conhecimento da interposta revista. A decisão singular está suficientemente fundamentada, daí inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento, percebendo-se o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal que fundamentou a decisão singular, ora reclamada, pelo que, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da decisão singular. Ademais, também não distingue este Tribunal ad quem a argumentação técnico jurídica sustentada na violação do princípio do inquisitório a exigir, na perspectiva da Recorrente/Exequente/AA, a prolação de despacho de aperfeiçoamento ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, ordenada a realização de audiência de discussão e julgamento para produção da prova para a descoberta da verdade material. Na verdade, com todo o respeito pela argumentação esgrimida pela Recorrente/Exequente/AA não divisamos, a respeito da interposição da revista, como se pode questionar, quer a insuficiência de factos que não possam ser supridas por outra via, quer a imposição de formular à parte o convite para as sanar, tão pouco o enquadramento técnico jurídico do pedido subsidiário atinente à realização de audiência de discussão e julgamento para produção da prova para a descoberta da verdade material, tudo isto, sublinhe-se, estando em causa, como está, a apreciação, por parte deste Tribunal ad quem, do requerimento de interposição da revista. A decisão singular, ora reclamada, ao apreciar do requerimento de interposição da revista, cabia-lhe tão só aferir da sua admissibilidade, sendo que no caso, conforme decorre da respectiva fundamentação, concluiu, e bem, diga-se, pela sua inadmissibilidade. Soçobra, assim, também neste particular, a argumentação aduzida pela Recorrente/Exequente/AA. Posto isto, importa conhecer da questão substantiva trazida à Conferência, qual seja, da admissibilidade da revista interposta. Como já adiantamos, este Tribunal ad quem não retira do requerimento apresentado pela Recorrente/Exequente/AA, reclamando para a Conferência da decisão singular que não admitiu a revista, razões ponderosas que importe a sua revogação. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Ac. 159/2019). Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Na verdade, não se discute que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respectiva tempestividade estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade da interposta revista, concebendo-se mesmo, para efeitos de raciocínio, a legitimidade da Recorrente/Exequente/AA, questionando, porém, se a decisão proferida é recorrível. Entendemos que a presente revista não é recorrível. Na verdade, estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objecto contende com o acórdão que conheceu do requerimento apresentado pelo executado, CC, no âmbito do presente processo de Execução Comum, pedindo a substituição de penhora, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjectivas civis - artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil - . O nosso direito adjectivo civil ao prevenir sobre o processo de execução (Livro IV do Código de Processo Civil) teve a preocupação de estatuir regras gerais, sem deixar de estabelecer regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 852º do Código de Processo Civil ao estabelecer que “Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes” sendo a disposição normativa seguinte, no que ao caso interessa, o art.º 854º (enquanto preceito inovador do Novo Código de Processo Civil, com alguma correspondência com o art.º 922º-C do anterior Código de Processo Civil) que dispõe “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.” Revertendo ao caso sub iudice temos de afirmar, sendo, aliás, apodíctico, que a situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil “acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”, outrossim, confirmamos não estarmos perante um qualquer caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme prevenido no art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil, tampouco invocado pela Recorrente/Exequente/AA, aliás, já adiantado na decisão singular onde se destacou a circunstância de na presente revista “tudo gira no âmbito do incidente da penhora” e “Nada vem alegado que se possa subsumir no n.º 2 do artigo 629.º (casos de sempre admissibilidade)”, sendo que “De acordo com o artigo 854.º do Código de Processo Civil em processo executivo, “apenas cabe revista”, pelo que, “Escapa, claramente, o presente caso à previsão de admissibilidade daquele preceito”. Tudo visto, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objecto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados. III. DECISÃO 1. Pelo exposto e decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pela Recorrente/Exequente/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2020 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. (A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico) |