Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041683
Nº Convencional: JSTJ00009217
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199104240416833
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 712/90
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Quando outras circunstancias qualificam o furto, para alem da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, a entrada em casa alheia sem o consentimento de quem de direito, integra o crime do artigo 176 do mesmo diploma, havendo, então, concurso de infracções.