Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A348
Nº Convencional: JSTJ00031985
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
QUESTÃO DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
CONCEITO JURÍDICO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199705270003481
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 774/96
Data: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OS JUÍZOS DE VALOR DA LEI SUBSTANTIVA O APURAMENTO DOS FACTOS NA ACÇÃO E O RECURSO DE REVISTA IN CJ ANOXX TIV PÁG11.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cifra-se o "dever de respeito" (artigo 1672 do CCIV) em o cônjuge não ofender o outro, nem física, nem moralmente.
II - O "dever de fidelidade" consiste em o cônjuge não ter relações com terceiro, de modo a não traír a dedicação plena e exclusiva devida ao outro.
III - Declarar se o cônjuge é o único ou o principal culpado do divórcio é questão de direito, susceptível, portanto de ser reapreciada pelo STJ.
IV - A culpa é aferida pelas circunstâncias concretas em que o cônjuge actuou e pelo carácter doloso ou simplesmente negligente do acto. E o juízo de censura que se faça há-de ser jurídico e não social.
V - É a autora que há-de provar que o réu agiu com culpa e não este a provar que a não teve.