Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082697
Nº Convencional: JSTJ00017359
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: ACTAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ199211120826972
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 614
Data: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acta de julgamento é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que nela são atestados (artigo 371 do Código Civil).
II - Tendo uma testemunha à qual se refere o Colectivo nas suas respostas aos quesitos, sido prescindida na audiência de julgamento, como se mostra certificado na respectiva acta,
é óbvio que a mesma não foi ouvida, não se devendo, pois, ter em conta a referência ao seu nome na fundamentação das respostas aos quesitos, a qual se deveu pois a um evidente lapso material, obviamente justificado, que em nada afecta o julgamento da matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo.