Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017359 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | ACTAS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA RESPOSTAS AOS QUESITOS TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211120826972 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 614 | ||
| Data: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acta de julgamento é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que nela são atestados (artigo 371 do Código Civil). II - Tendo uma testemunha à qual se refere o Colectivo nas suas respostas aos quesitos, sido prescindida na audiência de julgamento, como se mostra certificado na respectiva acta, é óbvio que a mesma não foi ouvida, não se devendo, pois, ter em conta a referência ao seu nome na fundamentação das respostas aos quesitos, a qual se deveu pois a um evidente lapso material, obviamente justificado, que em nada afecta o julgamento da matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo. | ||