Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3163
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Nº do Documento: SJ200210170031635
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1ª V M DE VILA NOVA DE GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 1857/01
Data: 05/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No processo comum colectivo nº 1857/01.3 PAVNG, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, responderam, sob acusação do Ministério Público, quatro arguidos, interessando agora apenas a arguida AA, que foi condenada, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, agravado pelo art. 24º, al. as c) e j), do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão.
Inconformada com esta decisão, dela a referida arguida interpôs recurso, a cuja motivação respondeu o Ministério Público, que pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de ser atribuída competência à Relação do Porto para conhecer do presente recurso, por visar, também, o reexame da matéria de facto.
Seguidamente, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.

2. Nos termos do art. 432º, al. d), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no nº 2 do art. 410º, do C.P.P., terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427º e 428º, nº 1 do C.P.P..
Ora, "in casu", a recorrente veio impugnar a matéria de facto dada como provada nos nºs 10, 14 e 15 dos factos provados do acórdão recorrido e veio invocar os vícios previstos nas al.s a) e b) do nº 2 do art. 410º, do C.P.P. - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação - como se vê da motivação, a fls. 290, e da conclusão 2ª.
Por conseguinte, a recorrente visa, além do mais, o reexame de matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, competindo antes o seu conhecimento ao Tribunal da Relação do Porto.
E a isto não obsta a decisão que admitiu o recurso, pois a mesma não vincula este Tribunal - art. 414º, nº 3 do C.P.P..

3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, com informação à 1ª Instância.
Sem tributação.

Lisboa, 17 de Outubro de 2002
Abranches Martins
Pereira Madeira
Dinis Alves.