Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170031635 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1ª V M DE VILA NOVA DE GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1857/01 | ||
| Data: | 05/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 1857/01.3 PAVNG, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, responderam, sob acusação do Ministério Público, quatro arguidos, interessando agora apenas a arguida AA, que foi condenada, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, agravado pelo art. 24º, al. as c) e j), do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão. Inconformada com esta decisão, dela a referida arguida interpôs recurso, a cuja motivação respondeu o Ministério Público, que pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de ser atribuída competência à Relação do Porto para conhecer do presente recurso, por visar, também, o reexame da matéria de facto. Seguidamente, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Nos termos do art. 432º, al. d), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no nº 2 do art. 410º, do C.P.P., terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427º e 428º, nº 1 do C.P.P.. Ora, "in casu", a recorrente veio impugnar a matéria de facto dada como provada nos nºs 10, 14 e 15 dos factos provados do acórdão recorrido e veio invocar os vícios previstos nas al.s a) e b) do nº 2 do art. 410º, do C.P.P. - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação - como se vê da motivação, a fls. 290, e da conclusão 2ª. Por conseguinte, a recorrente visa, além do mais, o reexame de matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, competindo antes o seu conhecimento ao Tribunal da Relação do Porto. E a isto não obsta a decisão que admitiu o recurso, pois a mesma não vincula este Tribunal - art. 414º, nº 3 do C.P.P.. 3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, com informação à 1ª Instância. Sem tributação. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Abranches Martins Pereira Madeira Dinis Alves. |