Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016847 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACTO INÚTIL REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO POSSE TITULADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210270825511 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/91 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o réu, arrendatário de prédio rústico, logo afirmou na contestação, que o arrendamento foi celebrado verbalmente, não deve o mesmo ser notificado, a pedido do autor em acção de reivindicação, para apresentar documento comprovativo desse arrendamento, pois que tal equivale à prática de acto inútil no processo, o que é proibido pelo artigo 137 do Código de Processo Civil. II - Os contratos de arrendamento rural celebrados antes da entrada em vigor da Lei 76/77, de 29 de Setembro, não estão sujeitos a exigência de forma escrita, a menos que a redução a essa forma seja exigida por qualquer das partes, nos termos do artigo 4 n. 1 da Lei 76/77. III - Em acção de reivindicação, provando-se que o réu tem arrendado o prédio reivindicado, não se pode ordenar a sua restituição ao dono, - autor da acção, - por haver um título legítimo de posse (artigos 1031 alinea b) e 1311 n. 2 do Código Civil. | ||