Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082551
Nº Convencional: JSTJ00016847
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ACTO INÚTIL
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
POSSE TITULADA
Nº do Documento: SJ199210270825511
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 352/91
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o réu, arrendatário de prédio rústico, logo afirmou na contestação, que o arrendamento foi celebrado verbalmente, não deve o mesmo ser notificado, a pedido do autor em acção de reivindicação, para apresentar documento comprovativo desse arrendamento, pois que tal equivale à prática de acto inútil no processo, o que
é proibido pelo artigo 137 do Código de Processo Civil.
II - Os contratos de arrendamento rural celebrados antes da entrada em vigor da Lei 76/77, de 29 de Setembro, não estão sujeitos a exigência de forma escrita, a menos que a redução a essa forma seja exigida por qualquer das partes, nos termos do artigo 4 n. 1 da
Lei 76/77.
III - Em acção de reivindicação, provando-se que o réu tem arrendado o prédio reivindicado, não se pode ordenar a sua restituição ao dono, - autor da acção, - por haver um título legítimo de posse (artigos 1031 alinea b) e 1311 n. 2 do Código Civil.