Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES ROUBO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO FURTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRATAMENTO MÉDICO TOXICODEPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - No contexto dos factos apurados, relativos a crimes de roubo, de ofensa à integridade física, de resistência e coacção sobre funcionário e de furto, motivados pela dependência de drogas, praticados há cerca seis e quatro anos, por arguido ao tempo com 20/22 anos, agora com 26 anos de idade, dispondo de apoio familiar e de formação profissional, é de reduzir a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e tratamento à toxicodependência, a pena de 6 anos de prisão concretizada em 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 16/17.8PBPDL2.S1 Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural .............., nascido a ……. de 1994, ……., com residência na Rua .......…........ –, agora preso, no Estabelecimento Prisional ................, à ordem do processo n.º 393/15......., do Juízo Central Criminal ............... – .., foi condenado, por acórdão de 29 de Maio de 2020, do Tribunal ..............., na pena única de 6 anos de prisão, precedendo cúmulo jurídico das penas parcelares de 3 meses de prisão (aplicada no processo 262/17........), de 3 anos e 10 meses de prisão, de 1 ano e 8 meses de prisão e de 1 ano e 4 meses de prisão (de que resultou o cúmulo de 5 anos de prisão, no processo 393/15........), de 5 meses de prisão (processo 300/17........) e de 10 meses de prisão (aplicada nestes autos).
2. O arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório.
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. A pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para uma pena que se aproxima mais do meio ou dos respetivos limites mínimos. 2. A pena aplicada deveria ter sido inferior aos seis anos de prisão efetiva. 3. As condições sociais e familiares do arguido não foram consideradas na determinação da medida da pena. 4. O arguido está socialmente inserido, apenas não conseguiu ainda um trabalho estável na sua área de formação. 5. Deve optar-se pela redução da pena aplicada ao arguido, em função das circunstâncias atenuantes aplicáveis, as quais não foram tidas em conta. 6. Pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado as penas pelos limites mínimos, as quais se mostrariam suficientes para promover a recuperação social do Recorrente e dissuadi-lo de semelhantes condutas. 7. Na verdade, estava integrado, quer social, familiar, quer quase profissionalmente. 8. Não foi tida em conta a personalidade do arguido. 9. Não foi considerada a juventude do arguido. 10. O apoio do seu agregado familiar. 11. Há que considerar todas estas circunstâncias, das quais o Tribunal “a quo” fez tábua rasa. 12. As condições pessoais e a situação familiar do arguido foram totalmente menosprezadas, numa violação clara dos requisitos elencados no artigo 71º, n.º 2 do CP. 13. Quanto ao cúmulo jurídico, o mesmo não está devidamente fundamentado, como o exige um critério especial que se impõe, padecendo a decisão do vício da nulidade, como bem ostenta a doutrina e a jurisprudência citada. 14. Não basta ao julgador fazer uma operação aritmética ou recorrer a termos vagos e genéricos sem fazer uma fundamentação especial sobre os factos e a personalidade do arguido. 15. Atendendo que, no caso em apreço, não foi suficientemente fundamentado a pena única, deverá a decisão ser declarada nula, no termos dos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. 16. Estamos perante uma decisão com insuficiente fundamentação, uma vez que não foram conhecidos estes vários aspetos sobre a conduta do arguido após a comissão dos crimes. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta».
3. O recurso foi admitido, por despacho de 9 de Julho de 2020.
4. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
Pondera, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:
«Afigura-se-nos com efeito não se verificar omissão de pronúncia, não se mostrando inquinado o acórdão com o vício da nulidade. O Tribunal com vista à aplicação da pena única deve efectuar a sua ponderação e fundamentação, em conformidade com o critério específico a que alude o art.º 77.º do CPP, respeitante às regras da punição do concurso, sopesando os factos em relação uns com os outros, avaliando a personalidade e a sua culpa , expressa nos factos, tendo ainda em conta o disposto no art.º 71.º do mesmo diploma (culpa do agente e das exigências da prevenção) e as finalidades das penas nos termos do art.º 40.º do mesmo diploma (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). No caso em apreço, a fundamentação permite perceber como se alcançou a valoração do ilícito global e a ponderação e avaliação da personalidade do condenado evidenciada nesses factos, e motivo de se ter concluído que o condenado revela uma tendência para delinquir. Igualmente se nos afigura que atenta a moldura penal do cúmulo, a pena aplicada não excede a medida da culpa nem é desproporcional. Não obstante tratar-se de um jovem e os factos terem sido praticados entre 2015 e Fevereiro de 2017, verifica-se do seu percurso que continuou a praticar crimes (em 4/10/2017, 13/6/2018 e 13/12/2018 pelos quais foi julgado e em cúmulo jurídico condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa. Pelo que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve improceder.»
6. O objecto do recurso – tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – reporta a saber (i) se o acórdão recorrido padece de nulidade, seja por falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia, e (ii) se os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo recorrido incorreram em erro no doseamento da pena unitária.
II
7. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido sedimentaram a matéria de facto a considerar na operação cumulatória nos seguintes (transcritos) termos:
«Processo A [n.º 262/17........] No dia 12 de fevereiro de 2017, pelas 8h15m, o arguido retirou do interior da arca congeladora que está na esplanada do estabelecimento comercial “……, nas …………., em ................, três garrafas de cerveja dali se afastando sem as pagar. DD, que ali se encontrava a fazer limpeza, comunicou tal facto ao segurança privado, EE, que cerca de cinco minutos depois, e ainda no empreendimento .............., alcançou o arguido que devolveu as ditas garrafas de cerveja. Ao ser-lhe dito que teria que aguardar a chegada dos agentes da P.S.P. ao local o condenado enfureceu-se e desferiu várias bofetadas na cara de VV e o tentou atingir com um molho de chaves com o propósito concretizado de o molestar fisicamente. Já na presença dos agentes da P.S.P., que chegaram ao local pelas 8h25m, o arguido ao ser identificado manteve um comportamento alterado, gritando e movendo-se com gestos bruscos pelo que foi necessário algemá-lo e conduzi-lo à esquadra para identificação. No interior da esquadra, o arguido tentou agredir o agente FF com uma cabeçada, a fim de o molestar fisicamente, que não conseguiu porque este o afastou com um empurrão, fazendo-o cair. Agiu de forma deliberada e consciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Processo B [n.º 393/15.......] No dia 08/08/2015, pelas 6h30, pelas ….., o condenado aproximou-se de GG e, apanhando-o de surpresa, atingiu-o com um soco, fazendo-o cair ao solo, e deu-lhe em seguida um pontapé que o atingiu na zona do olho esquerdo. Seguidamente, o condenado pisou-lhe a mão e apanhou-lhe o telemóvel, ausentando-se do local. Como resultado da conduta do condenado, o ofendido sofreu desconforto, dores e as seguintes lesões, as quais lhe determinaram 7 dias para a consolidação médico-legal, com 5 de afetação da capacidade de trabalho gera e 5 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional. Algum tempo depois, aproximou-se de HH e, apanhando-o de surpresa, desferiu-lhe uma pancada na cabeça que o deitou por terra e, no solo, um número indeterminado de pontapés, designadamente, no rosto, até que o ofendido ficou caído no chão, inanimado. Posto isto, o condenado começou a mexer-lhe nos bolsos, à procura de objetos de valor ou numerário que este consigo trouxesse e que pudesse fazer seus; quanto o condenado já tinha retirado uma carteira contendo cartões, numerário do BCE e um iphone, surgiu no local II, Agente da PSP, pelo que o condenado largou a carteira e o telemóvel. O condenado avançou em direção a HH e, porque fez menção de retirar nalgo da bolsa que trazia à cintura, aquele, temendo pela sua vida e integridade física, recuou e optou por se dirigir à esquadra da PSP, em busca de auxílio. O condenado foi, entretanto, abordado pelos Agentes JJ e KK, tripulando uma viatura de serviço da Polícia de Segurança Pública. JJ, que conduzia a viatura, abriu a porta, para impedir a passagem do condenado, o qual então retirou da bolsa que trazia à cintura uma navalha, que exibiu, fechada, a este agente. Em seguida, o condenado guardou a navalha e dirigiu-se ao Agente Principal KK, que já tinha saído do carro, e bateu-lhe com as palmas de ambas as mãos no peito, fazendo este desequilibrar-se, o que aproveitou para continuar o trajeto de fuga. O condenado, após lhe ser dificultada a passagem por alguns transeuntes não concretamente identificados que se encontravam no local, foi então imobilizado e algemado pelos referidos agentes. O condenado agiu de modo livre, voluntário e consciente,
Processo C [n.º 300/17.......] No dia 18/02/2017, o condenado dirigiu-se ao estabelecimento comercial .........., sito no centro comercial …………….. e, do seu interior, retirou um par de sapatilhas da marca ……, com o valor de 124,90€ e dissimulou-as junto à cintura por baixo da roupa que vestia. De seguida, o arguido dirigiu-se para a saída do estabelecimento, tendo passado pelas caixas da loja sem proceder ao pagamento daquele produto, e abandonou o local com as sapatilhas. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Processo D [n.º 16/17......] Entre os dias 29/12/2016 e 03/01/2017, o condenado introduziu-se no Centro de Saúde ................ e, do interior de um gabinete, agarrou e fez seu um computador e um monitor, tendo abandonado o local na posse de tais objetos. O condenado agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Das condições socioeconómicas do condenado AA, antes de detido, estava integrado no núcleo familiar de origem, composto pela progenitora, funcionária ……. e pelo próprio. Tem uma irmã mais velha, encontrando-se a mesma autónoma e laboralmente ativa. A habitação onde reside o núcleo familiar foi adquirida mediante empréstimo bancário, apresentando boas condições de habitabilidade. A progenitora é a única fonte de rendimento do agregado familiar, sendo aquela responsável por todas as despesas. Paralelamente, e de forma a coadjuvar na economia doméstica, a progenitora, em contexto pós-laboral, confeciona, por vezes, …… para venda. Os progenitores estão separados há alguns anos, sendo que o pai se encontra internado na Clínica ………….., devido a doença de foro psiquiátrico (esquizofrenia). Desde a infância que AA tem vindo a manifestar problemas comportamentais acentuados que motivaram o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, por volta dos 6 anos de idade, e posteriormente, também pedopsiquiátrico, vindo a ser-lhe diagnosticada hiperatividade. Na vertente escolar, AA apresentou um percurso bastante irregular, caraterizado pelo absentismo, indisciplina e dificuldades de aprendizagem, vindo, contudo, a concluir o 6º ano de no âmbito do Programa Específico de Recuperação de Escolaridade, no Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil “………”. Posteriormente, no âmbito do internamento em Comunidade Terapêutica no …… (em …….), concluiu curso de formação profissional ………., que o habilitou com o 9º ano de escolaridade. Iniciou o consumo de haxixe por volta dos 13 anos de idade e posteriormente o consumo de heroína, na companhia de grupo de pares de características pró-criminais. Neste contexto, já realizou diversos tratamentos no âmbito da problemática aditiva, tendo sido integrado em programa de substituição opiácea com cloridrato de metadona, na Associação …………, interpolando registos de abandono do tratamento e reintegração no mesmo. Ainda no contexto da problemática aditiva, AA foi internado numa unidade privada de tratamento - Clínica ……, no dia …….2019, do corrente ano, tendo sido este internamento custeado pela progenitora e com apoio da Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, donde acabou por ser expulso devido à sua conduta, resistência à terapia, agressividade e falta de respeito para com a equipa terapêutica, regressando ao núcleo de origem naquela data. Em meio livre, não apresentava hábitos de trabalho e não tinha qualquer atividade estruturada do seu tempo livre, tendo tido apenas uma experiência laboral. AA tem vindo a revelar dificuldades de adaptação social e de assunção de responsabilidades, apresentando um discurso de acordo com a desejabilidade social, nomeadamente, no que concerne à problemática aditiva e a uma ocupação laboral. Todavia, o condenado tem vindo a adotar condutas desajustadas, evidenciando ausência de esforço para alterar o seu comportamento. Para além dos crimes em cúmulo já foi julgado e condenado: - em 13/06/2018, pela prática, em 12/06/2018, de 1 crime de detenção de arma proibida, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho; - em 10/12/2018, pela prática, 04/10/2017 e 13/12/2018, de 1 crime de furto simples e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos; - em cúmulo jurídico, por estes dois processos, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo.»
8. Em matéria de escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«Assim, a pena única terá como limite mínimo 3 anos e 10 meses de prisão e como limite máximo 8 anos e 4 meses de prisão. Deste modo, há que ter em atenção que o condenado revela uma constante persistência em atuar com desrespeito pelos comandos legais, numa linha de continuidade criminosa, mormente uma tendência para a prática de crimes contra o património e contra as pessoas, o que evidencia que não interiorizou as anteriores condenações (inclusivamente em pena privativa da liberdade) como uma advertência, nem aproveitou as diversas oportunidades que lhe foram concedidos pelos diversos Tribunais (tendo até sido revogada uma suspensão de uma pena de prisão). Parece-nos assim claro que a conduta delituosa revela uma notória propensão para a prática de ilícitos criminais, até porque, não obstante as diversas condenações, o condenado não colocou um ponto final na sua carreira criminosa, denotando uma total ausência de sentido crítico. Assim sendo, consideramos justa, necessária, adequada e proporcional a aplicação de uma pena única de 6 anos de prisão.»
9. O recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, alegando que, na concretização da pena, o Tribunal de 1.ª instância não ponderou que o arguido «estava integrado, quer social, familiar, quer quase profissionalmente», e não teve em conta a personalidade, a juventude e o apoio do agregado familiar do arguido (conclusões 7.ª a 12.ª).
Vejamos.
10. Em vista do disposto no artigo 77.º n.º 1, do CP, a compreensão da personalidade do arguido, aglutinador unitário da pena conjunta no que tenha de desvalor ético-jurídico, é fundamental para assegurar a transparência de decisão, nos termos exigidos, designadamente, pelo disposto no artigo 205.º n.º 1, da Constituição, e pelos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, estes do CPP, que mandam «especificar», e «expor» as razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, de modo, designadamente, a garantir que se não operou uma ponderação arbitrária.
11. Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
12. No caso, como resulta do transcrito (§ 8, acima), ainda que de forma concisa e por referência à matéria de facto, expressa e pontualmente elencada, relativamente a cada um dos crimes em concurso, o Tribunal recorrido não deixou de fazer transparecer os critérios a que atendeu na valoração e avaliação da personalidade do arguido, tal como reflectida nos factos, ademais concluindo, em vista do seu pretérito delitivo, que o recorrente revela uma tendência para a prática de crimes contra as pessoas e contra o património.
13. Assim, concedendo embora a concisão das assertivas, o deciso não padece da apontada falta de transparência, ademais não podendo assimilar-se, para efeitos da arguida invalidade, aquilo que configura uma fundamentação lapidar, mesmo conclusiva, à pretextada omissão de pronúncia ou à invocada falta de fundamentação.
14. No caso, não pode pois deixar de concluir-se que o Tribunal recorrido se pronunciou sobre as questões relativamente às quais lhe era exigível pronúncia, e com a fundamentação bastante para dar transparência ao sentido do decidido.
15. Termos em que, neste particular, o recurso não pode lograr provimento.
Vejamos ainda.
16. O recorrente defende ainda que os Senhores Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro da concretização da pena conjunta, pena que, no seu entender, devia ter sido reduzida aos limites mínimos.
Vejamos.
17. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
18. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
19. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
20. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
21. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
22. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
23. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
24. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
25. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
26. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
27. Revertendo ao caso e à conjunção dos factos reportados nos processos em que o arguido foi condenado (segundo o transcrito no acórdão recorrido): a) no processo n.º 262/17......, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 17 de Março de 2017, pela prática, a 12 de Fevereiro de 2017, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física, na forma tentada, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 145.º n.os 1 alínea a) e 2 e 132.º n.º 2 alínea l), do Código Penal (CP), na pena de 3 meses de prisão, que veio a ser declarada extinta, tendo cumprido 52 dias de prisão; b) no processo n.º 393/15......., o arguido foi condenado, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2018, transitado em julgado a 9 de Março de 2018, pela prática, a 8 e a 15 de Agosto de 2015, de factos consubstanciadores da autoria material, em concurso efectivo, b1) de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º n.º 1, do CP, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, b2) de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e b3) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto no artigo 374.º, do CP, na pena de 1 anos e 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena de 5 anos de prisão; c) no processo n.º 300/17......., o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 11 de Setembro de 2018, pela prática, a 18 de Fevereiro de 2017, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de furto simples, p. e p. nos termos do disposto no artigo 203.º n.º 1, do CP, na pena de 5 meses de prisão; e d) nestes autos (processo n.º 16/17........), por sentença transitada em julgado a 24 de Setembro de 2018, pela prática, a 3 de Janeiro de 2017, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 1 alínea f), do CP, na pena de 10 meses de prisão.
28. Operado o cúmulo jurídico de todas aquelas penas parcelares, o arguido veio a ser condenado, nos termos do acórdão recorrido, e na moldura abstracta conjunta de 3 anos e 10 meses de prisão a 8 anos e 4 meses de prisão, na pena única de 6 anos de prisão.
29. No que concerne à factualidade alinhada, como provada, de que pode entrever-se a personalidade do arguido, cabe reter os seguintes factos, sedimentados como provados na instância: (i) o arguido vive com a mãe, funcionária…….; (ii) aos 6 anos de idade foi-lhe diagnosticada hiperactividade; (iii) mantendo um percurso escolar irregular, veio a concluir um curso de formação profissional……, que o habilitou com o 9.º ano de escolaridade; (iv) iniciou o consumo de haxixe aos 13 anos de idade e, posteriormente, de heroína, iniciando e interrompendo, sucessivamente, tratamentos à dependência adictiva; (v) revela dificuldades de adaptação social e de assunção de responsabilidades.
30. Não resulta sedimentada matéria de facto que consinta concluir pela invocada inserção social e familiar, podendo apenas concluir-se pelo apoio familiar da mãe do arguido, que o tem acolhido e mesmo suportado (pelo menos em parte) o tratamento da dependência de drogas.
31. Avulta dos factos julgados provados nos processos em que resultaram as condenações pelos crimes em concurso, a gravidade dos factos praticados, em Agosto de 2015, designadamente a violência exercida sobre os ofendidos na prática dos crimes de roubo (processo n.º 393/15........), reportando as mais condutas delitivas à tentativa de agressão de um agente policial e a furtos de pequena monta.
32. Para além dos crimes em concurso, o arguido foi julgado e condenado: a) por decisão de 13 de Junho de 2018, pela prática, a 12 de Junho de 2018, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho; b) por decisão de 10 de Dezembro de 2018, pela prática, a 14 de Outubro e a 13 de Dezembro de 2018, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de furto simples e de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo.
33. Importa ainda considerar a motivação das práticas delitivas (que se entrevê estar na dependência de drogas), a idade, seja ao tempo da prática dos factos delitivos (ao tempo da prática dos crimes de roubo em referência, o arguido tinha 20/21 anos de idade), seja no presente – 26 anos de idade –, bem como o apoio tutelar da mãe do arguido, desconhecendo-se o comportamento e a influência sobre o mesmo dos contactos com o meio prisional, circunstância que não pode ser valorada em seu desfavor.
34. Revertendo ainda ao caso, e à pena do cúmulo, que tem como limite mínimo a pena de 3 anos e 10 meses de prisão e, como limite máximo, a pena de 8 anos e 4 meses de prisão, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos, acima enunciados (ponderoso grau de ilicitude e de culpa), e da personalidade do arguido recorrente, sendo certo que a actividade delitiva de particular gravidade se reporta a factos ocorridos no ano de 2015, apresentando a arguido, entretanto, condições de integração familiar e mesmo laboral (concedendo a sua formação profissional), a pena única de 6 anos de prisão, estabelecida na instância, deve concretizar-se em medida mais próxima do mínimo daquela moldura abstracta, por isso que, na procura do justo concreto (e sem qualquer desdouro para a sensibilidade, ademais beneficiada pela imediação, traduzida no acórdão revidendo), se figura ajustado fixá-la em 5 anos de prisão.
Vejamos ainda.
35. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
36. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
37. Sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
38. Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
39. Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
40. Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões substantivas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
41. Nos termos do disposto no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
42. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
43. Isto posto, e retomando o caso, pode dizer-se que o decurso do tempo decorrido desde a prática dos factos, levados em contextos delitivos diversos, próprios e ocasionais, de par com a idade presente (26 anos) e com o apoio integrador familiar, por parte da mãe do arguido, bem como pelo benefício da sua formação profissional, do passo em que o mesmo estabilize a necessidade do cumprimento de um programa de tratamento à sua problemática aditiva, concede concluir que a simples ameaça de execução da pena de prisão será suficiente para afastar o arguido da criminalidade – tudo, embora, sem prejuízo do estabelecimento do indispensável regime de prova, com submissão ao tratamento à toxicodependência (a concretizar no Tribunal recorrido).
44. Termos em que, nesta parcela, o recurso merece provimento.
45. Em conclusão e síntese: no contexto dos factos apurados, relativos a crimes de roubo, de ofensa à integridade física, de resistência e coacção sobre funcionário e de furto, motivados pela dependência de drogas, praticados há cerca seis e quatro anos, por arguido ao tempo com 20/22 anos, agora com 26 anos de idade, dispondo de apoio familiar e de formação profissional, é de reduzir a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e tratamento à toxicodependência, a pena de 6 anos de prisão concretizada em 1.ª instância.
46. Em vista da parcial procedência do recurso, não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP.
III
47. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, na parcela em que se reduz a pena única de 6 (seis) anos de prisão, aplicada em 1.ª instância, à pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e tratamento à toxicodependência (nos termos a concretizar no Tribunal recorrido);
b) não caber tributação.
Passem-se mandados de libertação do arguido. Informem-se, de imediato e pelo meio mais expedito, o Tribunal recorrido, o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Prisional .................
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco
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