Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069711
Nº Convencional: JSTJ00007145
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: IMPOSTO DE TURISMO
RETORNADO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198304140697112
Data do Acordão: 04/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IS DE 1983-07-22, PÁG. 2724 A 2725 - BMJ Nº 326 ANO 1983 PÁG. 309
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 764 ARTIGO 766 N3.
CADM40 ARTIGO 117 ARTIGO 772 ARTIGO 773 N2 PAR5.
L 1/79 DE 1979/01/02 ARTIGO 27.
DL 169/75 DE 1975/03/31.
DL 46760 DE 1967/02/24.
DL 137/73 DE 1973/03/30 ARTIGO 1 N1.
PORT 472/76 DE 1976/08/02 ARTIGO 2.
DL 502-D/79 DE 1979/12/22.
DL 279/80 DE 1980/08/14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1981/03/31.
ACÓRDÃO RL DE 1977/12/14.
Sumário :
Não estão isentas de impostos de turismo previsto no artigo 773 do Codigo Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, atraves do I.A.R.N, com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colonias.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

O ilustre representante do ministerio publico junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorre para o pleno deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do Acordão daquela Relação de 31 de Março de 1981, que diz estar em oposição com o Acordão do mesmo Tribunal de 14 de Dezembro de 1977, sobre a mesma questão fundamental de direito, que e a de saber se e devido o imposto de turismo pelos chamados retornados das ex-colonias, relativamente a importancia total das contas pagas por eles nos hoteis, pensões, hospedarias, casas de hospedes e restaurantes que frequentaram por conta do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais
( IARN ), a fim de que pela emissão de um assento se venha a uniformizar a divergencia de julgados referida.
Por seu Acordão de fl. 61, a 2 Secção deste Tribunal reconheceu existir a alegada oposição de julgados e ordenou, por isso, o prosseguimento dos autos.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer de folhas 65 e seguintes.
O processo correu os vistos legais, estando em condições de ser decidido.
Tudo visto:
Em primeiro lugar, e por aplicação do n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, cumpre-nos reexaminar a questão de saber se, no caso dos autos se verifica a oposição de julgados que, traduzindo conflito de jurisprudencia, justifica o recurso para tribunal pleno.
Como se sabe, essa oposição verifica-se quando os arestos em confronto, proferidos em processos diferentes, dão, a mesma questão essencial de direito no dominio da mesma legislação, soluções opostas.
No caso sub judice foram levantados autos de transgressão na comarca de Torres Vedras: um, a A, proprietario da Pensão Avenida, por infracção dos artigos 13 e 25 do Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto de Turismo, porque, ate 31 de Dezembro de 1976, não tinha pago a totalidade do imposto, nos termos do n. 2 do artigo 773 do Codigo Administrativo, processo em que foi proferido o acordão recorrido; outro, a Empresa B, Lda, por, a partir de 24 de Outubro de 1975, não ter pago a camara municipal o imposto de turismo correspondente as contas relativas a hospedagem dos retornados das ex-colonias instalados em duas das suas unidades hoteleiras, nos termos do contrato celebrado com o IARN, processo em que foi proferido o acordão dito em oposição.
No primeiro daqueles processos o Acordão da Relação de Lisboa de 31 de Março de 1981 decide que " não obstante os retornados das ex-colonias não estarem incluidos nas isenções consignadas no artigo 773 do Codigo Administrativo, deve estender-se-lhe tal isenção, razão por que nas contas pagas pelo seu alojamento em hoteis não e obrigatorio inclusive o imposto de turismo lançado pela camara municipal por não ser devido ".
Por sua vez, no Acordão dito em oposição, de 14 de Dezembro de 1977, havia-se decidido que " os retornados das ex-colonias não estão incluidos em nenhuma das categorias de entidades isentas do pagamento de imposto de turismo, indicadas no paragrafo 5 do artigo 773 do Codigo Administrativo, pelo que nas contas pagas pelo seu alojamento em hoteis e obrigatorio inclusive o imposto de turismo lançado pela camara municipal cabendo a quem explora esses estabelecimentos a responsabilidade pela cobrança e pagamento desse imposto as camaras municipais ".
Como se ve, perante a mesma situação de facto e no dominio da mesma legislação, os dois acordãos resolveram em sentido oposto a mesma questão de direito, decidindo o de 11 de Março de 1981 que naquelas circunstancias, ha isenção do imposto de turismo, e o de 14 de Dezembro de 1977, que, nesse caso, não existe a isenção.
Entende-se que e neste aspecto restrito - o de haver ou não isenção do imposto - que a contrariedade das decisões se manifesta, sendo, portanto, nesse ponto que o Tribunal deve proferir assento, face a redacção que ao tempo tinha o paragrafo 5 do artigo 773 do Codigo Administrativo, preceito que so veio a ser revogado pelo artigo 27 da lei n.1/79, de 2 de Janeiro.
Ha, pois, conflito de jurisprudencia, que ha que fazer cesar pela emissão do respectivo assento.
Passemos, assim, ao conhecimento do objecto do recurso.
Nos termos do disposto no artigo 117 do Codigo Administrativo, nos concelhos em que existam praias, estancias hidrologicas ou climaticas, de altitude, de repouso e de recreio ou monumentos ou lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo.
Nas zonas assim classificadas e permitido as camaras municipais do respectivo concelho o lancamento do imposto de turismo. Este imposto incidira, alem de outros rendimentos, sobre a importancia total das contas pagas nos hoteis, pensões, hospedarias, casas de hospedes, restaurantes, sanatorios e casas de repouso quando a diaria seja superior a 10 escudos ( Cit Codigo, artigos 772 e 773, n. 2 ).
O paragrafo 5 do artigo 773 do Codigo Administrativo isentava do imposto de turismo os funcionarios do Estado ou administrativos quando se encontrem na zona por obrigação de serviço publico, os membros do corpo diplomatico e consular das nações estrangeiras e os portadores de passaporte diplomatico ou de missão especial.
Foi face a este preceito que se pos a duvida de saber se o alojamento, em zonas de turismo do territorio nacional, dos desalojados das provincias ultramarinas, ali instalados pelo IARN, criado pelo Decreto-Lei n. 169/75, de 31 de Março, estaria abrangido pela isenção prevista naquela norma.
A questão, posta nestes termos, so merece uma resposta negativa.
Efectivamente, as normas que estabelecem isenções ao pagamento dos impostos são de natureza excepcional, e, como tal, não comportam aplicação analogica.
Ora, a simples leitura daquele paragrafo mostra que nele não foi directamente compreendida a situação em causa.
Realmente, quando o legislador quis afastar a obrigatoriedade do pagamento daquele imposto, atendendo as circunstancias eventuais, fe-lo pela via legislativa, como aconteceu, por exemplo com a publicação do Decreto-Lei n. 46760, de 24 de Fevereiro de 1967.
Não o tendo feito agora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto subsiste.
Tem-se argumentado, no sentido da isenção, com o facto de as despesas de alojamento e sustentação dos retornados terem sido, na realidade, suportadas pelo Estado, estando-se assim fora da previsão legal, que e a de o imposto dever ser suportado pelos que utilizam o estabelecimento hoteleiro.
O argumento não e de aceitar porque diria respeito a tributação e não a isenção dela, que e o tema restrito em apreço; em segundo lugar, porque o Estado não figura entre o numero dos isentos deste imposto e não ha razão para lhe dar, neste caso, um tratamento diferenciado.
Tem-se alegado tambem que no preço acordado entre o IARN e os donos dos estabelecimentos hoteleiros não foram indicados quaisquer impostos ou taxas e que no preço unico não se fez alusão a esses encargos.
A observação não impressiona, tendo presente que o sistema legal em vigor a data dos contratos era o sistema designado por tudo incluido, conhecido pela sigla internacional TSC, no qual o preço inclui a taxa de serviço, a taxa para o Fundo de Socorro Social e o imposto de turismo
( Decreto-Lei n. 137/73, de 30 de Março, artigo 1, n. 1, e Portaria n. 472/76, de 2 de Agosto, n. 2 ), o que, alias, veio a ser repetido na legislação posterior sobre esta materia ( Decretos-Leis ns. 502-D/79, de 22 de Dezembro, e 279/80, de 14 de Agosto ).
Não se veem assim quaisquer razões legais que nos levem a adoptar a tese da isenção.
Pelos fundamentos expostos, concedendo provimento ao recurso, resolvem o conflito de jurisprudencia suscitado, com a formulação do seguinte assento:
Não estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773 do Codigo Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, atraves do IARN, com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colonias.


Lisboa, 14 de Abril de 1983

- Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos - Manuel dos Santos Victor - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Junior - Anibal Aquilino Ribeiro
- Manuel Alves Peixoto - Rui de Matos Corte Real - Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Jose Fernando Quesada Pastor - Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho - Jose Luis Pereira - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Augusto Victor Coelho - Jose dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Pedro de Lima Cluny - João Fernando Lopes Neves - Antero Pereira Leitão - Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Flamino dos Santos Martins - Antonio Judice de Magalhães Barros Baião - Raul Jose Dias Leite de Campos - Abel de Campos ( com a declaração de que entendo que o caso em questão esta fora dos pressupostos da relação juridica tributaria prevista no artigo 773 do Codigo Administrativo, pelo que, não se verificando os elementos constitutivos desta, indispensaveis ao lançamento do imposto, o mesmo não era devido. Consequentemente, embora, se assim não fosse, se justificasse melhor o não enquadramento da hipotese no preceito excepcional de isenção do paragrafo 5 do citado artigo 773, aquela consideração levar-me-ia a formular o assento da seguinte forma:
A entender-se que, nos encargos que o Estado teve, atraves do IARN, com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colonias, se verificavam os elementos constitutivos da obrigação tributaria prevista no artigo 773 do Codigo Administrativo, não lhe seria aplicavel a isenção do paragrafo 5 do mesmo artigo.