Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200023183 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Da conjugação do preceituado nos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, al. b), ambos do CPP, resulta de forma muito clara que do acórdão da Relação, proferido em recurso da sentença da 1.ª instância em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, não cabe recurso para este Supremo Tribunal. II - A circunstância de aquele acórdão ter decidido rejeitar o recurso com fundamento na extemporaneidade do mesmo não releva para o efeito, já que a lei não estabelece qualquer excepção para a irrecorribilidade para o Supremo em função do fundamento da decisão recorrida. III - Verificando-se uma causa de não admissão do recurso, este deve ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP, a tal não obstando o despacho de admissão proferido na Relação, por este não ser vinculativo para o tribunal superior - art. 414.º, n.º 3, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foram julgados no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 463/02.OTAPDL, AA e BB, tendo sido decidido por sentença de 24-06-2005: ─ Condenar o arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros, perfazendo 490 euros; ─ Condenar o arguido BB, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo mesmo preceito, na pena de 155 dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros, perfazendo 542,50 euros; ─ Condenar os arguidos, solidariamente no pagamento de indemnização ao demandante CC, no valor de 2.500 euros. Inconformado com tal decisão, na parte relativa ao pedido cível, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido AA. A Relação, porém, rejeitou o recurso por extemporaneidade. De novo irresignado, o mesmo arguido recorreu para este Supremo Tribunal, sustentando que o recuso era tempestivo e peticionando a revogação do acórdão da Relação no sentido de dever ser admitido o recurso. O Ministério Público na Relação não respondeu à motivação do recurso. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aquando da vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, o recorrente respondeu, dizendo em síntese que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), não se aplica quando se trata de matéria relativa a prazos judiciais, devendo ser admitido o recurso nos termos dos artigos 399.º, 432.º, alínea b), e 434.º, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3. E o artigo 432.º, alínea b), estatui que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. No caso trata-se de processo pelo crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Resulta assim de forma muito clara destes preceitos que do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em recurso da sentença da primeira instância, não cabe recurso para este Supremo Tribunal. A circunstância de aquele acórdão ter decidido rejeitar o recurso com fundamento na extemporaneidade do mesmo não releva para o efeito, já que a lei não estabelece qualquer excepção para a irrecorribilidade para o Supremo em função do fundamento da decisão recorrida. Verificando-se uma causa de não admissão do recurso este deve ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, a tal não obstando o despacho de admissão proferido na Relação, por este não ser vinculativo para o tribunal superior ─ artigo 414.º, n.º 3, do mesmo Código. A simplicidade da questão dispensa outras considerações. III. Pelo exposto, rejeitam o recurso por inadmissibilidade do mesmo. O Recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça. Pela interposição do recurso são devidos honorários ao defensor nomeado, segundo a tabela legal. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |