Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1514
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: JUIZ
COMPETÊNCIA
INSTRUÇÃO
INQUÉRITO
INEXISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: DEFERIDO EM PARTE
Sumário : I - Nos termos do art. 32.º, n.º 4, da CRP, toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.
II - E, nos termos do art. 15.º do EMJ, o inquérito a magistrado judicial só pode ser feito pelo tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado.
III - No caso, o denunciado era juiz de direito, exercendo funções na X Vara Cível de Y, o inquérito foi instaurado na PGD de Y, e dirigido por uma Procuradora-Geral Adjunta; não se vê, portanto, que tenham sido violados os arts. 32.º, n.º 4, da CRP, e 15.º do EMJ, nem que o art. 263.º, n.º 1, do CPP seja inconstitucional, ao permitir que um inquérito contra magistrado judicial seja dirigido por um Magistrado do MP do Tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado visado.
IV - A tramitação dos autos e as decisões que o integram foram motivadas, na sua génese, pelo requerimento/denúncia efectuada oportunamente pelo assistente. E a instrução foi rejeitada, sendo que tal decisão foi confirmada pelas instâncias de recurso. Por isso, o pedido formulado de distribuição da denúncia para realização de novo inquérito (agora com fundamento na inexistência do mesmo), não pode ser deferido por este tribunal.
V - Poderá o assistente, se assim o entender e tiver por conveniente e legal, apresentar directamente denúncia à entidade que considera competente para realização do correspondente inquérito, não sendo o STJ competente para esse efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Vem o Exmº assistente (por requerimento apresentado neste STJ em 21.Janeiro.2010) requerer:
1 - A rectificação do acórdão de 06.01.2010, na parte em que, a fls. 4, se designa o MºPº como “a outra parte”, pois sendo entidade administrativa não é recorrido no processo e os seus representantes, nele intervenientes, não têm assumido tal qualidade processual.
Apreciando, dir-se-á que se trata de manifesto lapso – aliás facilmente constatável da simples leitura do acórdão.
Aludiu-se ao MºP como “outra parte” quando, na verdade, em bom rigor, não é recorrido no processo.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, deferindo o requerido, ao abrigo do artigo 380º-1-b) do CPP, determina-se que se proceda á requerida rectificação devendo, para o efeito, eliminar-se a expressão “A outra parte” constante do último parágrafo de fls. 4 daquele acórdão.
2 – A invalidade de todo o processo (artigo 3º-3 da CRP) na medida em que, sendo o arguido neste processo, magistrado judicial e os factos que lhe são imputados, praticados no exercício das suas funções e por causa delas, a entidade que recebeu a denúncia é uma entidade administrativa segundo os artigos 110º, 11º e 219º-4 da CRP.
Por força do artigo 32º-4 da CRP toda a instrução é da competência de um juiz o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.
Este conceito constitucional de instrução compreende toda a investigação pois visou proibir a direcção da instrução preparatória pelo MºPº.
Por força do artigo 15º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o inquérito a Magistrado Judicial só pode ser feito pelo tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado.
Deste modo, o EMJ afastou expressamente a solução do artigo 263º-1 do CPP relativamente a magistrados judiciais.
Pelo que tal norma do artigo 263º-1 do CPP, interpretada como tendo na sua previsão o inquérito a magistrados judiciais é inconstitucional por infringir os artigos 32º-4, 110, 111º e 2º2º-1 e 2 da CRP.
O inquérito integrado nos autos, feito por magistrado do MºPº, viola a garantia do artigo 32º-9 da CRP.
Apreciando:
É certo que nos termos do artigo 32º-4 da CRP toda a instrução é da competência de um juiz o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.
E, nos termos do artigo 15º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o inquérito a Magistrado Judicial só pode ser feito pelo tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado.
No caso em apreço, o Exmº Magistrado visado era, ao tempo da denúncia, Juiz de Direito, exercendo funções na 7ª Vara Cível de Lisboa.
E foi o próprio denunciante – agora assistente – quem apresentou a queixa que deu origem á instauração de inquérito na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.
E, posteriormente, requereu a reabertura desse inquérito e a sua constituição como assistente, qualidade que lhe foi conferida (fls. 124 do processo).
Por isso, a entidade que procedeu ao inquérito foi a entidade competente.
Na verdade, o MºPº exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da CRP (artigo 1º do Estatuto do MºPº - EMP), competindo-lhe, especialmente, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 3º-c) do EMP), dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades (artigo 3º-h) do EMP).
E, o MºPº é representado nos tribunais da Relação por procuradores gerais adjuntos (artigo 4º-1-b) do EMP).
Ora, sendo o denunciado, juiz de direito e devendo o processo correr termos no Tribunal da Relação, era ao MºPº naquele tribunal que competia dirigir o respectivo inquérito (normativos citados e ainda os artigos 263º-1 e 265-1, ambos do CPP).
Só a instrução é da competência do juiz, no caso, de um juiz da Relação, isto é, um juiz Desembargador, que pode delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.
Por isso, no caso dos autos, interveio um juiz Desembargador (no caso, uma Sr.ª Juíza Desembargadora) quando a instrução foi requerida.
Não se vê, portanto, que, no caso, tivessem sido violados quaisquer preceitos legais, designadamente os referidos pelo Exmº assistente.
Nem se vê que, no caso, tendo o inquérito sido instaurado na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, que funciona junto do Tribunal da Relação de Lisboa, e dirigido por uma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, tal viole a garantia do artigo 32º-9 da CRP.
É que, sendo o denunciado um Juiz de Direito a exercer funções na 1ª instância e devendo o inquérito a Magistrado Judicial ser feito pelo tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, no caso o inquérito devia ser dirigido, como foi, pelo MºPº junto da Relação de Lisboa.
Não se vê, portanto, que no caso em apreço tenham sido violados os artigos 32º-4 da CRP e 15º do EMJ, nem que o artigo 263º-1 do CPP seja inconstitucional, ao permitir que um inquérito contra magistrado judicial seja dirigido por um Magistrado do MºPº do Tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado visado.

Por isso, nesta parte, vai indeferido o requerido.

3 – Violação do disposto no artigo 15º do EMJ e 265º-1 do CPP, na medida em que no requerimento de 11.11.2009, invocou a inexistência jurídica do inquérito cominada no artigo 119º-d) e e) do CPP, por violação das normas do artigos 15º-2 do EMJ e 265º-1 do CPP, aplicáveis ex vi artigo 7º-3 do Código Civil.
O acórdão de 06.01.2010 referindo-se a estas questões como sendo a 6ª questão diz que se trata de matéria ou já apreciada nos acórdãos oportunamente proferidos nestes autos ou relativamente á qual nada há a acrescentar ao já decidido nos acórdãos oportunamente proferidos, que conheceram das questões que lhe foram colocadas.
Porém, inexiste no processo qualquer acórdão em que tais questões tenham sido objecto de pronúncia, por mais exígua que fosse; mas tal pronúncia é obrigatória, não podendo o recorrente renunciar ao direito de obter pronúncia sobre as questões que são objecto dos nºs 10 e 11 do requerimento de 01.10.2009 e da alínea f) do nº 1 do requerimento de 11.11.2009 e agora melhor explicadas.
Por isso pede a rectificação daquele texto do citado acórdão de 06.01.2010 em ordem a que reproduza, efectivamente, a realidade processual.

Apreciando:

A questão ficou agora perfeitamente esclarecida e decidida no ponto anterior, tendo-se concluído pela não violação das normas citadas (designadamente os artigos 15º do EMJ e 265º-1 do CPP).
Por isso, nesta parte, remete-se para o decidido no ponto anterior, nada mais sendo necessário acrescentar.
Por isso, também neste segmento se indefere o requerido.

4 – Questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 720º-2 do CPC, objecto da alínea b) do nº 1 do requerimento de 11.11.2009 e nºs 6, 7 e 8 do requerimento de 01.10.2009:
O texto do acórdão de 06.01.2010 enferma de inexactidão ou de falsidade quando, a fls. 9, diz que “E podia até mesmo na pendência daquele recurso, pedir fossem juntos ou juntar ele próprio, os elementos que entendia estarem em falta e indispensáveis ao conhecimento do mesmo desta forma instruindo o recurso. A verdade é que não o fez”.
Com efeito, no requerimento de 12.01.2009 o recorrente referiu que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fez constar a indicação das peças processuais em que suscitara a questão da inconstitucionalidade das normas sindicadas, nelas se incluindo os requerimentos de 21.02.2008 (a fls. 428) e de 30.02.2008 (a fls. 465), anteriores ao acórdão recorrido de 18.06.2008.
O despacho de admissão do recurso determinou a subida imediata e nos autos e o recorrente entendeu que tal despacho ao referir-se aos autos designava os autos em que foram apresentados aqueles requerimentos de 21.02.2008 e 30.02.2008 e prolatados os acórdãos recorridos.
Posteriormente ao ser informado que o processo em que foram apresentados os ditos requerimentos se encontrava na Relação, pediu que o processo fosse devolvido ao STJ para ser remetido ao TC em ordem a permitir a apreciação dos termos em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, antes de proferidos os acórdãos recorridos.
Tal requerimento foi deferido, tendo o processo sido remetido ao STJ. E o recorrente pediu o suprimento da nulidade arguida.
Portanto, o requerente fez o que é negado a fls. 9 do acórdão de 06.01.2010 pelo que pede a rectificação do texto do 1º parágrafo de fls. 9 desse acórdão.

Apreciando:

Como refere o Exmº assistente, por ter interpretado e entendido que os autos que subiriam para apreciação do recurso no TC seriam os autos em que foram apresentados os requerimentos de 21.02.2008 e 30.02.2008 e prolatados os acórdãos recorridos – ou seja, por ter interpretado que os autos que subiriam seria o próprio processo - nada requereu no traslado, antes tendo requerido a remessa do processo a este STJ (processo que, entretanto, tinha sido remetido ao Tribunal da Relação após a extracção do traslado).
Resulta do exposto que, sendo embora exacta a alegação do recorrente de que diligenciou no sentido de que fossem juntos os elementos que entendia estarem em falta e necessários ao conhecimento do recurso, também é verdade que essas diligências não tiveram lugar no traslado que o Exmº assistente sabia tinha sido extraído para apreciação daquele recurso no TC, pois disso foi devidamente notificado.

Em face do exposto, defere-se o requerido e rectifica-se o texto em causa, referido pelo Exmº assistente e atrás transcrito, que, por isso, passa a ter a seguinte redacção:
E podia até mesmo na pendência daquele recurso, pedir fossem juntos ou juntar ele próprio, no traslado, os elementos que entendia estarem em falta e indispensáveis ao conhecimento do mesmo desta forma instruindo o recurso. A verdade é que não o fez no traslado, tendo antes requerido a remessa do processo a este STJ (processo que, entretanto, tinha sido remetido ao Tribunal da Relação após a extracção do traslado) ”.

5 – Inexistência de pedido de “novo inquérito”

Refere o recorrente que, tendo arguido a inexistência jurídica de inquérito feito nos termos do disposto nos artigos 32º-4 e 9 da CRP e 15º-2 do EMJ, o que pede é que seja realizado inquérito imposto pela Constituição e pela lei.

Apreciando e decidindo:

Compreende-se o que o Exmº assistente pretende: a realização de inquérito nos termos dos artigos 32º-4 da CRP e 15º-2 do EMJ.
Porém, esquece o Exmº assistente que este processo e as decisões que o integram tiveram origem em queixa por ele oportunamente apresentada e que deu origem á instauração de inquérito na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, contra o Exmº Magistrado denunciado (ao tempo, juiz de direito a exercer funções na 7ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção).
Tal inquérito foi arquivado nos termos do artigo 277º-1 do CPP, por despacho da respectiva titular, datado de 21.Maio.2005.
Notificado desse despacho, o denunciante requereu a sua reabertura e a sua constituição como assistente, qualidade que lhe foi conferida (despacho de fls. 124 dos autos).
Reaberto o inquérito e efectuadas as diligências consideradas necessárias, foi o mesmo novamente arquivado por despacho da respectiva titular, proferido em 28.Junho.2006 (fls. 202), notificado ao Exmº assistente por carta registada de 29.06.2005 (fls. 205).
Na sequência de tal notificação, o Exmº assistente reclamou hierarquicamente, reclamação que foi indeferida por despacho do Exmº Procurador Geral Distrital de Lisboa, de 26.Julho.2006.
Requereu então o Exmº assistente, em 08.Setembro.2006 a abertura da instrução o que foi rejeitado por despacho de 09.Outubro.2006, proferido pela Exmª Desembargadora instrutora do processo.
Na sequência, o Exmº assistente arguiu, em 16.10.2006, uma nulidade processual que foi indeferida por despacho de 30.10.2006 (fls. 262)
Mas, antes desse despacho que indeferiu a arguição da nulidade, o Exmº assistente interpôs recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução e, depois, alargou o objecto desse recurso ao despacho que indeferiu a arguição da nulidade).
O STJ, por acórdão de 17.01.2007, negou provimento a esses recursos.
Recorreu o Exmº assistente para o TC que decidiu não tomar conhecimento desse recurso, baixando o processo ao STJ que ordenou a baixa ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 21.09.2007 o Exmº assistente requereu neste STJ que fosse apreciada a arguição de nulidade do inquérito e de todo o processado subsequente, nulidade essa que, refere, já tinha arguido em requerimentos anteriores.
Foi então remetido o processo á Relação de Lisboa para decidir dessa nulidade.
Então, o Exmº assistente requereu à Exmª Desembargadora (a funcionar como juiz de instrução) a apreciação e decisão daquela arguida nulidade e apresentou novos elementos de prova dos factos integrantes da denúncia e da instrução.
A Exmª Juiz de Instrução (Exmª Desembargadora) não conheceu daquele requerimento por intempestivo.
O Exmº assistente pediu a aclaração desse despacho, aclaração que foi desatendida.
O Exmº assistente interpôs recurso do despacho que considerou intempestivo o requerimento em que o assistente pedia se conhecesse da arguida nulidade do inquérito e de todo o processado subsequente e apresentava novos elementos de prova e do despacho que desatendeu o pedido de aclaração.
O STJ por acórdão proferido nestes autos em 18.06.2008 negou provimento a esses recursos.
O Exmº assistente arguiu então várias nulidades e vícios desse acórdão, desatendidas por acórdão do STJ de 10.09.2008.
O Exmº assistente, arguiu então várias outras nulidades que foram desatendidas por acórdão deste STJ de 22.10.2008 e que ordenou a extracção de traslado e a remessa do processo ao tribunal recorrido (da Relação de Lisboa), nos termos do artigo 720º do CPC.
O Exmº assistente interpôs então recurso para o TC que não conheceu do recurso.
Baixou o processo a este STJ e depois à Relação de Lisboa.
Veio então o Exmº assistente arguir neste STJ a inconstitucionalidade do artigo 720º do CPC e que fosse suprida a nulidade decorrente da aplicação de norma inconstitucional extraída daquele normativo.
Solicitado o traslado á Relação de Lisboa, por acórdão deste Supremo, foi decidido que o artigo 720º do CPC não é inconstitucional e desatendeu-se a arguição de nulidade por intempestiva (acórdão nº 11-C).
Veio mais uma vez o Exmº assistente arguir nulidade, desatendida por acórdão deste STJ (acórdão nº 11-D).
O Exmº assistente apresentou então requerimento a reiterar o requerimento de 23.07.2009 e pede a distribuição de inquérito, o que foi indeferido por acórdão deste STJ (nº 11-E).
O Exmº assistente vem então arguir nulidades e arguir a inexistência de inquérito cominada no artigo 119°, alíneas d) e e), do CPP, por violação das normas dos artigos 15º, nº 2, do EMJ, e 265°, nº1, do CPP, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 7º, nº3, do Código Civil.
E pede a emissão de directiva à Relação de Lisboa para distribuição da denúncia a um Juiz Desembargador, para realização do correspondente inquérito, e cumprimento do disposto no artigo 272°, nº 1, do CPP, conforme requerimento de 8.9.2006.
O que foi indeferido por acórdão deste STJ (nº 11-F).
Na sequência, apresenta agora o requerimento em apreciação onde suscita as questões supra referidas.
Da breve resenha feita resulta claro que, como se refere no acórdão deste Supremo de 06.01.2010 “a tramitação destes autos e as decisões que o integram, foram motivadas na sua génese, pelo requerimento/denúncia efectuada oportunamente pelo Exmº assistente.
E a instrução foi rejeitada, sendo que tal decisão foi confirmada pelas instâncias de recurso.
Por isso, o pedido agora formulado de distribuição da denúncia para realização de novo inquérito, (agora com fundamento na inexistência do mesmo), não pode ser deferido por este tribunal”.

Poderá, portanto, o Exmº Assistente, se assim o entender e tiver por conveniente e legal, apresentar directamente denúncia á entidade que considera competente para realização do correspondente inquérito, não sendo este STJ competente para esse efeito.

Por isso, nesta parte, o requerimento terá de ser indeferido.

Decisão:

1 - Nos termos expostos acorda-se em deferir o requerimento nos segmentos respeitantes aos pedidos de rectificação do último parágrafo de fls. 4 e do 1º parágrafo de fls. 9, ambos do acórdão de 06.01.2010, nos termos atrás decididos.
2 – No mais, vai indeferido o requerido.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010

Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar