Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA MATERIAL SENTENÇA CRIMINAL EMBARGOS EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE À EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I - A execução de sentença criminal, segundo o disposto no art. 470.º do CPP, corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido e, porque a lei não distingue, assim há-de reputar-se tanto no que toca aos seus efeitos penais, como quanto aos efeitos estritamente civis e, neste domínio, qualquer que seja a espécie executiva. II - Esse princípio, de algum modo enformando o pensamento legislativo e integrando a solução a dar à questão suscitada, colhe apoio também no art. 90.º do CPC, segundo o qual, para a execução que se funde em decisão proferida pelos tribunais portugueses é competente o tribunal de 1.ª instância onde a causa foi julgada. III -No entanto, nos termos do art. 82.°, n.º 1, do CPP, se o tribunal não dispuser de elementos para fixar a indemnização, condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a liquidação corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal. IV - Esta norma do art. 82.º pode e deve reputar-se o afloramento de um princípio geral segundo o qual a execução de sentença criminal corre os seus termos ante o tribunal criminal onde foi proferida e por apenso ao processo penal, excepção feita naquela peculiar situação do n.º 1, como flui do Ac. do STJ de 11-07-2007 – Proc. n.º 2547/06 - 3.ª Secção. V - De acordo com o art. 102.º-A, n.º 1, do DL 38/2003, de 08-03, compete aos juízos de execução exercer no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC. VI - Excluem-se do n.º 1, segundo o seu n.º 2, além do mais, as sentenças proferidas nos tribunais criminais cujos termos não devam correr nos tribunais cíveis. Aquelas que o devem são as destinadas à liquidação indemnizatória e não quaisquer outras. VII - As Varas Criminais são competentes para executar as suas próprias decisões, de acordo com o preceituado no art. 96.º, n.º 1, al. b), da LOFTJ. VIII - A secção criminal do STJ é competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir do processo de embargos à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O AA- Sucursal em Portugal, no processo de embargos à execução para entrega de coisa certa ( saldos bancários ) intentada em 10.5.2007 , pela Endiama , EP -Empresa Nacional de Diamantes de Angola, e que corre por apenso ao P.º Comum com intervenção do tribunal colectivo , que correu termos na 1.ª Vara Criminal de Lisboa , sob o n.º 355/99 .8TDLSB, já depois de julgados improcedentes aqueles embargos por acórdão da Relação de Lisboa , confirmando a decisão de 1.ª instância , ou seja daquela Vara Criminal , veio alegar que só na data de interposição do recurso de revista do dito acórdão da Relação para este STJ , se deu conta que esse recurso de apelação seria remetido e distribuído a uma Secção Criminal deste STJ, porém considerando que a causa não assume natureza penal nem formal e nem substancialmente , pois se situa no âmbito da oposição a uma execução comum, requereu que os presentes autos de embargos fossem remetidos ao Plenário da Relação para se pronunciar sobre a incompetência absoluta em razão da matéria da Secção Criminal da Relação que julgou os embargos , in casu a 9.ª . I . O Tribunal da Relação concluiu , por despacho proferido a fls . 436 , no sentido da ausência de razão na remessa pretendida e que , bem vistas as coisas , ao Banco executado preexistia o propósito de arguir a incompetência absoluta , em razão da matéria , para , na jurisdição criminal se decidir a oposição movida à execução , incompetência essa que pode ser deduzida a todo o tempo enquanto não houver sentença sobre o mérito da causa –art.º 102.º n.º 1 , do CPC - , mas porque foi interposto recurso tal arguição é tempestiva e deve merecer a apreciação por este STJ . II . E , depois deste esclarecimento , a fls 440 e segs., reeditando argumentação substancialmente não diferenciada da anterior , o Banco executado-embargante , demanda pronúncia sobre a incompetência absoluta em razão da matéria da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa para o julgamento da apelação e recurso prolatado , anulando-se tal acórdão , terminando por concluir pela remessa dos autos a uma Secção Cível do mesmo Tribunal para julgamento da apelação . III . O M.º P.º e a exequente –embargada opuseram-se à emissão do peticionado juízo de incompetência absoluta . IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : A questão que o executado coloca a este STJ prende-se com a de saber qual o tribunal competente em razão da matéria para decidir os embargos opostos a uma execução de sentença criminal , que correm por apenso ao processo onde , de modo já transitado , foi emitida . A execução de sentença criminal, segundo o disposto no art.º 470.º , do CPP , corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido e, porque a lei não distingue , assim há-de reputar-se tanto no que toca aos seus efeitos penais como quanto aos efeitos estritamente civis e, neste domínio, qualquer que seja a espécie executiva . E esse princípio , de algum modo informando sobre o pensamento legislativo e integrando a solução a dar à questão suscitada , colhe apoio , também , no art.º 90.º n.º 1 , do Código de Processo Civil , segundo o qual para a execução que se funde em decisão proferida pelos tribunais portugueses é competente o tribunal de 1.ª instância onde a causa foi julgada . Apenas , importa ter presente , uma limitação à competência que deriva do sobredito art.º 470.º , do CPP , emerge do art.º 82.º , n.º 1 , do CPP , por força do qual se o tribunal não dispuser de elementos para fixar a indemnização, condena no que se liquidar em execução de sentença . Neste caso a liquidação corre perante o tribunal civil , servindo de título executivo a sentença penal . Esta mesma restrição reproduz e tem como antecedente histórico o preceituado no art.º 34.º§ 3.º , do CPP de 1929 , cujos termos se parificam . Tais normas podem reputar-se de natureza cautelar , vocacionadas para evitar-se que “ através do sistema de adesão , que em princípio se consagra , se possa entravar a rápida administração da justiça penal “ com o fundamento , por ex.º ,em incidentes de instância , causadores de um perigo de decisão rigorosa ou célere –cfr. Maia Gonçalves , CPP , anotação ao seu art.º 82 .º, pois os tribunais criminais sempre tiveram competência para execução das suas decisões , escreveu-se no Ac . deste STJ , de 23.5.96 , P.º n.º 46998 /3 .ª Sec. Esta norma do art.º 82.º pode , pois , e deve reputar-se o afloramento de um princípio geral , segundo o qual a execução de sentença criminal corre seus termos ante o tribunal criminal onde foi proferida e por apenso ao processo penal , que incorpora o título executivo , a causa “ petendi” , excepção feita naquela peculiar situação do seu n.º1 , como do Ac. deste STJ, de 11.7.2007 , Rec.º n.º 2547/06, desta mesma Sec. , acessível , além do mais , in Sumários do ano de 2007 ,assessoria deste STJ, ressalta . Por outro lado , de acordo com o art.º 102.º- A , n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 38/2003 ,de 8/3 , introduzindo alterações , pela 5.ª vez , à LOFTJ ( Lei n.º 38/87 , de 23/12 ) , em termos reorganizadores da estruturação e funcionamento dos tribunais , veio a enunciar-se que compete aos juízos de execução exercer no âmbito dos processos de execução de natureza cível as competência previstas no CPC . Segundo o seu n.º 2 , estão excluídos do n.º 1 , além do mais , as sentenças proferidas nos tribunais criminais cujos termos não devam correr nos tribunais cíveis, e aquelas que o devem , são , já o dissemos , as destinadas à liquidação indemnizatória e não quaisquer outras , cingindo-se , por regra , a competência dos juízos de execução à execução de sentenças de natureza cível . E sem prejuízo do disposto quanto aos juízos de execução, dispõe o art.º 103 .º , da LOFTJ , na alteração daquele Dec.º-Lei , que os tribunais de competência específica , entre as quais se englobam as Varas Criminais –art.º 96.º n.º 1 b) –são competentes para a executar as suas próprias decisões. O disposto neste preceito surge , aliás , na sequência do regime pré- estabelecido na LOFTJ ( Lei n.º 38/87, de 23/12 ) particularmente no seu art.º 78.º , dispondo que os tribunais referidos nos art.ºs 72.º a 77 .º , 81 .º , 82 .º e 83 .º , são competentes para executar as suas decisões e os tribunais criminais incluem-se no art.º 73.º ( cfr. CJ , 1993 , Ano XIII , T V , pág. 169 ) . V. De sublinhar que esta precisa disciplina da atribuição da competência passou na íntegra para a Lei n.º 52/2008 , de 28/8 , alterando a LOFTJ pela 12.ª e última vez ( regulamentada pelo Dec.º-Lei n.º 28/2009 , de 28/1) , com tradução, de pleno , nos seus art.ºs 126 , 127.º e 134.º . Temos assim que, vista a evolução legislativa citada , de feição sempre uniforme a que o legislador se fidelizou , o contexto sistémico e integrado das várias disposições legais, a Vara Criminal em causa dispõe da recusada competência absoluta , que é a parcela de jurisdição insusceptível de usurpação por qualquer outro tribunal , por razões de certeza , segurança do direito e garantia dos direitos dos cidadãos, enquanto tribunal específico , para executar in casu a sua decisão e incidentes ao longo de todo o seu decurso, não sendo, claramente , caso de atribuição a juízo cível da decisão dos embargos , não tendo qualquer cabimento o pedido de anulação do acórdão da Relação recaindo sobre o decidido na Vara Criminal , com a remessa dos autos a uma Secção Cível do mesmo Tribunal para julgamento da apelação , estranhando-se isso sim que só agora o executado se tenha dado conta que a causa se haja desenrolado na jurisdição criminal . Consequentemente se declara competente , em razão da matéria , a Secção Criminal deste STJ ao qual foi distribuído o processo de embargos à execução . Condena-se o requerente Banco ao pagamento de 10 Uc,s de taxa de justiça .
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