Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067261
Nº Convencional: JSTJ00003547
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ197807110672611
Data do Acordão: 07/11/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N278 ANO1978 PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ALEMÃO PAR832.
CCIV FRANCES ART1384.
CCIV ITALIANO ART2048.
Sumário : I - O artigo 491 do Codigo Civil estabelece a culpa in vigilando em que podem incorrer os pais quanto aos actos de seus filhos menores, sujeitos aos poderes-deveres de vigilancia, sendo responsaveis pelos consequentes danos causados a terceiros.
II - A presunção de culpa, insita no preceito, e sempre ilidivel, pois admite a prova do cumprimento do dever de vigilancia, por parte dos pais, ou a demonstração de que os danos seriam inevitaveis, apesar do exercicio daquele dever.
III - Não preenche os deveres de vigilancia dos pais, em acidente causado pelo filho menor, resultante da inapropriada utilização de uma espingarda de pressão de ar, o facto de aqueles terem desenvolvido os melhores esforços para formar o caracter e dar boa educação ao referido filho.
IV - No caso a presunção de culpa seria afastada se os pais tivessem alegado e provado que, ao oferecerem a espingarda ao filho, então de 13 anos de idade, o instruiram das precauções a adoptar para o uso prudente da arma, bem como fiscalizarem a sua utilização.