Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003547 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA IN VIGILANDO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197807110672611 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG141 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ALEMÃO PAR832. CCIV FRANCES ART1384. CCIV ITALIANO ART2048. | ||
| Sumário : | I - O artigo 491 do Codigo Civil estabelece a culpa in vigilando em que podem incorrer os pais quanto aos actos de seus filhos menores, sujeitos aos poderes-deveres de vigilancia, sendo responsaveis pelos consequentes danos causados a terceiros. II - A presunção de culpa, insita no preceito, e sempre ilidivel, pois admite a prova do cumprimento do dever de vigilancia, por parte dos pais, ou a demonstração de que os danos seriam inevitaveis, apesar do exercicio daquele dever. III - Não preenche os deveres de vigilancia dos pais, em acidente causado pelo filho menor, resultante da inapropriada utilização de uma espingarda de pressão de ar, o facto de aqueles terem desenvolvido os melhores esforços para formar o caracter e dar boa educação ao referido filho. IV - No caso a presunção de culpa seria afastada se os pais tivessem alegado e provado que, ao oferecerem a espingarda ao filho, então de 13 anos de idade, o instruiram das precauções a adoptar para o uso prudente da arma, bem como fiscalizarem a sua utilização. | ||