Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029065 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA EQUIDADE REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090480853 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 763 | ||
| Data: | 01/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RT ANO85 PAG305. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inimputabilidade do arguido, apenas proclamada na decisão final, não conduz logo á imediata improcedência do pedido cível. O autor do dano, porque não imputável, não pode em princípio, responder por esse dano, mas pode acontecer que a equidade aconselhe apesar disso, uma indemnização. Ponto é que o facto, se fosse praticado por pessoa imputável, constituisse um facto ilícito que desse lugar à obrigação de reparar o dano - artigo 483 do C.CIV. II - Reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito, o dano, as circunstâncias que tornariam o facto culposo se não fosse a inimputabilidade, o nexo de causalidade entre o facto e o dano - sendo o demandado inimputável, o tribunal pode recorrer à equidade para o condenar a reparar, total ou parcialmente, os danos se concorrerem ainda os requisitos exigidos pelo artigo 489 do C.CIV. e, na hipótese de não haver pessoa obrigada à vigilância do inimputável, a quem a lesada poderá exigir a indemnização. III - Sendo o pedido cível deduzido no pressuposto da imputabilidade do arguido, não havendo agora todos os elementos para que o tribunal pronuncie uma "decisão rigorosa" sobre a questão de indemnizar, impõe-se a remessa das partes para os tribunais cíveis - artigo 82 n. 3 do C.CIV. | ||