Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036229 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110001122 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 995/98 | ||
| Data: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se após a constituição de uma dívida - que pode advir da situação de avalista de uma livrança não paga no seu vencimento (artigo 77 e 47 da LULL - o devedor vender um prédio, da sua titularidade, a um terceiro e causar, com tal acto, uma impossibilidade prática de cobrança do crédito, ou um agravamento dessa impossibilidade, e se esse devedor e terceiro tiverem consciência desse prejuízo, podem afirmar-se preenchidos os requisitos de procedência de uma acção pauliana. II - A consequência será, então, a restituição, em sentido lato do termo, - o adquirente do bem fica sujeito a ver este executado no seu património, a favor do credor, de modo a que o valor dessa execução seja integrado no património do credor. | ||