Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003531 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CALCULO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197901180675391 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O computo da indemnização devera respeitar a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuizos e aos lucros cessantes, e não so aos presentes como tambem aos futuros previsiveis. II - Em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse periodo, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente, ao juro anual de 9%. | ||