Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069897
Nº Convencional: JSTJ00020295
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198205250698971
Data do Acordão: 05/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A motivação do acórdão do colectivo, na indicação genérica e específica de documentos e nos depoimentos prestados por deprecada ou em audiência de julgamento, é de molde a satisfazer o fim processual a que se refere o preceito do n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil.
II - As instâncias, em face a determinado documento particular contendo rasuras e emendas de palavras sem a devida ressalva, no exercício da faculdade conferida pelo n. 3 do artigo 376 do Código Civil no sentido da medida da sua força probatória, não a excluíram nem reduziram. Não tem o Supremo que criticar o asserto a que a Relação, confirmando o tribunal da comarca, chegou segundo a estrita observância do referido preceito.
III - O recurso de revista apenas pode recaír sobre matéria apreciada pelo Tribunal "a quo".
IV - A mera "difficultas prestandi" não implica a exoneração do cumprimento da obrigação face ao preceituado nos artigos
412 e 790 n. 1 do Código Civil.