Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020295 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205250698971 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A motivação do acórdão do colectivo, na indicação genérica e específica de documentos e nos depoimentos prestados por deprecada ou em audiência de julgamento, é de molde a satisfazer o fim processual a que se refere o preceito do n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil. II - As instâncias, em face a determinado documento particular contendo rasuras e emendas de palavras sem a devida ressalva, no exercício da faculdade conferida pelo n. 3 do artigo 376 do Código Civil no sentido da medida da sua força probatória, não a excluíram nem reduziram. Não tem o Supremo que criticar o asserto a que a Relação, confirmando o tribunal da comarca, chegou segundo a estrita observância do referido preceito. III - O recurso de revista apenas pode recaír sobre matéria apreciada pelo Tribunal "a quo". IV - A mera "difficultas prestandi" não implica a exoneração do cumprimento da obrigação face ao preceituado nos artigos 412 e 790 n. 1 do Código Civil. | ||