Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA BANCÁRIO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. II- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2115/20.0T8VFR.S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou ação declarativa comum contra Caixa Económica Montepio Geral, pedindo a condenação desta: - A reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos 5 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário; - A pagar-lhe o valor de € 1.718,91, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até trânsito em julgado, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de junho e julho de 2020, e respetivos retroativos; - A aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; - A pagar-lhe todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; - A suportar as custas processuais. Para o efeito, alegou em síntese: - Foi admitido ao serviço da Ré em 20.07.1981 e passou à situação de reforma bancária por invalidez presumível em 26.03.2016, tendo sido informado pelo CNP que “a pensão por velhice tem início em 2020-02-14, sendo o seu valor atual de €675,40”; - A pensão que lhe foi atribuída por velhice é de € 675,40, a partir de 08.06.2020, acrescida de retroativos no montante de €2.386,41; - O A. passou à situação de reforma integrado no nível 13 do ACT para o setor bancário; - Na presente data, a Ré entrega-lhe uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de €1.488,81, complemento de reforma de €399,59 e diuturnidades no valor de €286,01; - A Ré deduz à pensão de reforma do CNP o valor de €473,08, pretendendo fazer seu 70,04% do valor da pensão paga pelo CNP, quando só teria direito a 33,33% dessa pensão, isto porque o A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos: de fevereiro de 1972 a julho de 1981, efetuou descontos para a Segurança Social; de 20.07.1981 a 31.12.2010, efetuou descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e Fundo de Pensões do Banco; pelo DL nº1-A/2011, de 03.01., a CAFEB foi extinta por integração no ISS, IP e a partir desse momento, o A. passou a descontar para a Segurança Social até à situação de reforma; - A Ré tem direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente aos 5 anos de descontos para a Segurança Social (dos 15 que totalizam a sua carreira contributiva) enquanto trabalhador bancário, ou seja, 33,33%; - Todos os anos de trabalho têm igual peso, porque é igual a sua importância para a formação da pensão; - A Ré participou nas negociações do ACT de 2016 para o setor bancário tendo, no entanto, outorgado um ACT de Grupo, para o Montepio, em 2017 e esses dois instrumentos têm cláusulas iguais (as cláusulas 92ª e 94ª, por um lado, e as cláusulas 96º e 98º, por outro).
2. A ré contestou, alegando em síntese: - Por força do DL nº 1-A/2011, de 03.01, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB, como era o caso do A., foram inscritos no regime geral, aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% para os trabalhadores e 23,6% pelos bancos. E os bancos continuaram a garantir a estes trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no setor bancário, plasmado nas cláusulas 136ª e seguintes do setor bancário; - A antiguidade, quer antes quer depois de 01.01.2011, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social do regime de previdência bancário. E porque foram integrados a partir daquela data no regime geral da segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo, havendo uma sobreposição das carreiras; - No caso de o trabalhador ter também carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo CNP considerando toda a carreira contributiva, antes do Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único; - Quando tal sucede, é necessário cindir o benefício pago pelo CNP, por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador (pelo tempo antes do Banco) e a parte da pensão que cabe ao Banco por tal tempo ter sido contado pelo Banco, a pensão de abate. - A questão está em saber qual a regra para o cálculo dessa pensão de abate, prevista na cláusula 136ª do ACT do setor bancário e hoje na cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio. - O Réu entende que, para o cálculo dessa pensão de abate, devem apurar-se isoladamente e com recurso às regras de cálculo do regime geral da segurança social (que consideram não só o tempo de carreira, mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período que esteve ao serviço do banco), as duas pensões teóricas, uma pelo tempo antes do Banco e outra pelo tempo do Banco e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas, nada autorizando que o benefício a abater seja apurado na base de um critério de proporcionalidade exclusivamente em função do tempo (irrelevando por completo as contribuições efetuadas durante esse período de tempo). Aquelas cláusulas aludem ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. - E foi isso que fez no caso do A., pelo que nada lhe deve, referindo ainda que os Acórdãos do STJ de 22.02.2018 e de 12.07.2018 que apreciaram a questão da forma de repartição do benefício e que decidiram que a interpretação da cláusula 136º da ACT do setor bancário devia conduzir a uma repartição do benefício pago pelo CNP de forma proporcional meramente em função do tempo, ou seja, em pro rata temporis, sustentaram-se em jurisprudência do STJ que não tinha versado sobre esse tema (Ac. de 27.10.2010 e 6.12.2016) - Pugna pela improcedência da ação.
3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a ação procedente e, em consequência, decidiu: a) Reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos 5 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, aplicando uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) Condenar a Ré a pagar ao A. o valor de €1.718,91 acrescido de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até trânsito em julgado, à taxa legal, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de junho e julho de 2020 e respetivos retroativos; c) Condenar a Ré a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra referida em a), desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.
4. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2019. 2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico. 3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspetos que aqui relevam. 4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª. 5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições. 6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP. 7. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. 8. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo. 9. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social. 10. As regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate” são as regras do sistema previdencial do regime geral da segurança social. 11. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP. 12. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis. 13. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. 14. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. 15. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há de ser entregue pelo Recorrido à Recorrente. 16. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim impedir que pelo mesmo tempo o trabalhador venha a auferir, de forma cumulada, dois benefícios. 17. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). 18. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”. 19. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco. 20. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá a Recorrente. 21. Em suma, para dizer que a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula98.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado pela Recorrente. 22. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do benefício pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e no número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40). 23. O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo. 24. É bom notar que a carreira extra banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco. Por isso, 25. Acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado. 26. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt. De facto, 27. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara. 28. Ou seja, o Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista… 29. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP. 30. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos. 31. Mais recentemente, foi também este o entendimento versado nas doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz, de 20/02/2020 e de 01/10/2020 e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas a estes autos. 32. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos. 33. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República. 34. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra banco. 35. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”. 36. A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. 37. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos. 38. Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença recorrida o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), cláusula em vigor à data da reforma do Autor e que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Montepio, (BTE n.º 8 de 28/02/2017 - Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.
5. O Autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Ré.
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
7. A questão colocada pela recorrente nesta revista consiste em determinar qual o montante da pensão devida ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões, que lhe deve ser entregue, atento o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio).
II
A) Fundamentação de facto: 1º- A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária. 2º- Participou nas negociações e outorgou o ACT para a Caixa Económica Montepio Geral, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 8, de 28/02/2017, pg. 495 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte. 3º- O A. encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como o sócio n.º ….. (cf. doc. 1). 4º- O A. foi admitido ao serviço da R. a 20/07/1981. 5º- O A. passou à situação de reforma bancária por invalidez a 05/03/2016 (cf. doc. 2). 6º- O A. foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 14/05/2020, que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO”, e que “A pensão por VELHICE tem início em 2020-02-14, sendo o seu valor atual 675,40 Euros” – cf. doc. 3. 7º- A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo era de €675,40, pagável a partir de 08/06/2020, acrescida de retroativos no montante de €2.386,41 (cf. doc. 3). 8º- O A. passou então à situação de reforma integrado no nível 13 do ACT para o Sector Bancário (cf. doc. 2). 9º- Na presente data a R. entrega ao A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de €1.488,81, complemento de reforma no montante de €399,59 e diuturnidades no valor de €286,01 (cf. doc. 4). 10º- A R. enviou um email ao A., datado de 12/06/2020, que dizia o seguinte: “Bom dia, A partir deste mês, iremos deduzir à pensão paga pela CEMG o valor de 473,08€, respeitante ao período de descontos de 2011 a 2016. Dado que o CNP irá pagar desde 14/02/2020, também iremos efetuar os respetivos retroativos, o que perfaz um valor de 2.096,46 € Para podermos liquidar a verba em falta, solicitamos que provisione a nossa conta com o NIB .................87, do valor acima referido. Quando a pensão do CNP sofrer aumentos, solicitamos que os mesmos nos sejam comunicados. Com os melhores cumprimentos” (cf. doc. 5). 11º- O A., por não concordar com o conteúdo do email descrito, remeteu à R. um email datado de 12/06/2020, que dizia o seguinte: “Muito boa tarde, Segundo informação do meu sindicato somente deveriam reter a importância por volta dos €225,00. A que se deve tal diferença? Obrigado” (cf. doc. 5). 12º- A R. respondeu na mesma data e pela mesma via informando da aplicação de uma regra de cálculo que considera adequada e que é de sua lavra (cf. doc. 5). 13º- Na presente data a R. deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de € 473,35. 14º- O A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: - De 02/1972 a 07/1981, o A. efetuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias (cf. doc. 3); - De 20/07/1981 a 31/12/2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco (cf. doc. 3); - Pelo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2.º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de novembro); a partir deste momento (janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 05/03/2016) – cf. doc. 3. 15º- Ao A. foi atribuída uma pensão do CNP no valor de €675,40, que corresponde a 15 anos de descontos com densidade contributiva para a Previdência – cf. doc. 4. 16º- Dentro do sector bancário o Banco de Portugal aplica a regra pro rata temporis, como resulta da carta datada de 09/01/2020 remetida ao SBN. - cfr. documento nº6 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido. 17º- A pensão atribuída ao A. pelo CNP foi atualizada para o valor de € 677,64.
B) Fundamentação de Direito: Como já se referiu, a questão colocada pela recorrente nesta revista, consiste em determinar qual o montante da pensão devida ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões, que lhe deve ser entregue, atento o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio). Esta questão foi apreciada na sentença recorrida nos seguintes termos: «O thema decidendum circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: - como se deve calcular a parte devida ao Banco Réu da pensão a que o Autor tem direito do Centro Nacional de Pensões (para cujo cálculo foram tidas em conta fases contributivas diferentes, além do tempo do Banco, tempo de carreira contributiva anterior àquele), face ao teor da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário e hoje da cláusula 98.ª do ACT do Banco Montepio, determinando se para além do fator tempo também se deverá atender ao fator valor das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período. Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ao setor, sendo que a seguir se fará referência a tais IRCT aplicáveis ao caso dos autos. Este regime específico tem de ser articulado com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o regime geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios. Os trabalhadores bancários, inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), foram integrados no regime geral de segurança social, nos termos do Decreto-Lei nº1-A/2011, de 03.01, dispondo o artigo 1º: 1 - O presente decreto-lei regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector). 2 - O presente decreto-lei procede ainda à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). Por sua vez, estabelece o artigo 2º (Âmbito pessoal), que: Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no ativo e sejam beneficiários da CAFEB. E o artigo 3º (Integração no regime geral da segurança social) prevê que: 1 - Os trabalhadores bancários a que se refere o artigo anterior passam a estar protegidos pelo regime geral nas seguintes eventualidades: a) Maternidade, paternidade e adoção; b) Velhice. 2 - Os trabalhadores bancários mantêm a proteção garantida pelo regime geral nas seguintes eventualidades: a) Desemprego; b) Doenças profissionais. Na sequência dessa integração, foi publicado o ACT para o setor bancário, BTE 1ª Série, n.º 3, de 22.01.2011, aplicável à relação de trabalho entre A. e R. Na secção I do Capítulo XI de tal convenção integrava-se a Cláusula 136.ª, que previa o seguinte: “1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª 3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”. A cláusula 98ª, nº1 do Acordo Coletivo entre a Caixa Económica Montepio Geral e outros e a Federação do Sector Financeiro-FEBASE e outro, aplicável, determina em moldes em tudo semelhantes àquela cláusula 136ª, que: “1-As Instituições Subscritoras garantem os benefícios constantes da presente Secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 96.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas Instituições Subscritoras a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção” Nos termos do nº2 da citada cláusula, “Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª” O n.º 3 da cl. 96 do citado ACT prevê que “Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente acordo estejam abrangidos pelo capítulo XI, secção I do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos da secção II – Benefício definido do presente capítulo”. Aquelas cláusulas 136ª e 98ª surgem como concretizações do princípio consagrado no artigo 67º nº 1 da Lei nº 4/2007 de 16/01 (posteriormente revista pela Lei nº 83-A/2013, de 31/12) -que veio aprovar as bases gerais do sistema de segurança social – que dispõe expressamente que “salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”. Da leitura de tais cláusulas dos ACT aplicáveis, não oferece dúvida que o banco R. tem direito a compensar na pensão de reforma que é paga ao A. a percentagem correspondente ao tempo de exercício da sua atividade bancária com descontos para a Segurança Social. Pelas suas contribuições para a Segurança Social efetuadas entre 01.01.2011 e março de 2016, o A. aufere duas pensões da mesma natureza (pensões de velhice), pelo que a Ré tem direito a deduzir à pensão que paga ao A.(ou cujo pagamento garante), a quantia correspondente a esse duplo benefício. O tempo a considerar é apenas esse, mas a questão que se coloca é se o benefício deve ser calculado apenas com base numa repartição do tempo, pro rata temporis, como sustenta o A., ou se deve também considerar o fator das contribuições (do valor das remunerações), como sustenta a R. Com efeito, o Autor defende que a contabilização de tal valor deve ser feita apenas com referência à proporção do tempo durante o qual, na sequência da extinção do “CAFEB”, o mesmo exerceu funções para o banco Réu, já vinculado ao regime da Segurança Social. Em consequência, e aplicando uma regra de três simples, o valor a deduzir pelo banco Réu deverá ser o correspondente a 33,33% da pensão atribuída pela Segurança Social (5 anos num universo de 15 anos). Já a Ré, por sua vez, entende que o referido cálculo não pode ser efetuado exclusivamente com base naquele critério temporal. Ao invés, deve também ser levado em consideração o valor das retribuições auferidas pelo Autor durante todo o tempo em que descontou para a Segurança Social, de forma a aquilatar qual o “peso” contributivo específico do trabalho prestado pelo mesmo após o ano de 2011 no valor global da pensão de reforma que lhe foi atribuída por aquela Entidade. Em conformidade, conclui a Ré que tem direito a deduzir um montante correspondente a 70,04% da pensão de velhice que foi atribuída àquele. Esta questão - definição do critério de cálculo - tem sido objeto de apreciação nos nossos tribunais, designadamente nos nossos tribunais superiores, nem sempre em sentido unívoco. Assim, no sentido defendido pelo A. podem ver-se os Ac. do STJ de 12.07.2018, onde se refere que “…As expressões utilizadas na referida cláusula (a cláusula 136ª), na parte final do nº1 “ a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do nº2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços da Segurança Social”, e na parte final do nº3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.”, o Ac. STJ de 22.02.2018 (publicados de 06.12.2016, este junto a fls.20 verso a 39 (embora aqui a questão primeira apreciada fosse distinta, estava em causa a contagem ou não de tempo de serviço militar, período em que não houve contribuições, o STJ não deixou de se pronunciar quanto à parte da pensão que ao A. é paga pela Segurança Social que o R. tem direito a fazer sua (partindo da apreciação de uma cláusula do ACT aplicável em tudo idêntica à que é aplicável nestes autos), tendo-se aí referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência. A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…)” e 27.10.2010 (neste consignou-se, a propósito da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, o seguinte: “…Ora, este n.º 3 da cl. ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos. Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl. ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no B CC.” Neste último aresto sumariou-se: “I - Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito respeitam a atividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário. II - Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária. III - Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.” Podem ainda ver-se no sentido da posição defendida pelo A., os Ac. RP de 24.01.2018, da RP de 27.06.2019, publicados in www.dgsi.pt e da RP de 22.06.2020 (cópia junta a fls. 62 a 67), referindo-se com pertinência no Acórdão do TRP de 24.01.2018 “… no cálculo da pensão estatutária foi considerada toda a carreira contributiva do Autor – no caso 12 anos – nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007, já que nenhumas outras o legislador regulamentou. Na verdade, se no cálculo da remuneração de referência há que atender às remunerações registadas e ao número de anos civis com registo de remunerações, o DL 187/2007 não exige que se «fraccione» a pensão estatutária em dois períodos só porque nos últimos dois anos de toda a carreira contributiva – Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013 – os valores remuneratórios do Autor, objeto de contribuições a cargo do Banco para a Segurança Social, foram substancialmente superiores aos auferidos em período em que não exerceu a atividade bancária. Tal «fracionamento», em função dos diversos/variáveis montantes remuneratórios auferidos pelo Autor ao longo da carreira contributiva [no caso, de 12 anos] não está previsto no DL 187/2007 e contraria – como já referido – o determinado no seu artigo 28º no que respeita à determinação da remuneração de referência nas situações aí previstas [no caso do Autor, a determinação da Remuneração de Referência (RR1) teve em conta a soma das 10 remunerações anuais mais elevadas, depois de revalorizadas, nos últimos 15 anos e a determinação da Remuneração de Referência (RR2) teve em conta a soma das remunerações anuais mais elevadas, depois de revalorizadas, até ao limite de 40, de toda a carreira contributiva].” No sentido da posição sustentada pela R., podem ver-se o Ac. TRP de 10.10.2016 e de 25.09.2017 (este posteriormente revogado pelo Ac. STJ de 22.02.2018), juntos pela Ré a fls.204 a 214 e 215 a 223. Adiantamos, desde já, que a interpretação defendida pela R., s.m.o, não tem apoio expresso na letra das cláusulas do ACT acima citadas. As convenções coletivas de trabalho (nelas se incluindo o acordo de empresa) têm parte negocial ou obrigacional e uma parte regulamentar, respeitando a primeira às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão e a segunda às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores. É entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que na interpretação das convenções coletivas deve aplicar-se o disposto nos artigos 236º do Código Civil quanto à parte obrigacional e o preceituado no artigo 9º do Código Civil quanto à parte regulativa. Neste sentido ver entre outros Ac. STJ de 28/09/2005, Proc. n.º 1165/05, publicado no DR, 1ª série-A, n.º 216, de 10/11/2005 e Ac. STJ de 4/05/2011 Proc. n.º 4319/07.1TTLSB.L1. S1, in www.dgsi.pt. A cláusula 136ª do ACT, e a atual cláusula 98ª respeitam sem margem para dúvida à parte regulativa do ACT, pelo que a sua interpretação deve obedecer às regras do artigo 9º do Código Civil que consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, estipulando que “ [a] interpretação não deve cingir-se à letra lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1). O enunciado linguístico da lei é de onde deve partir toda a interpretação, exercendo também a função de limite, pois não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2). Por fim “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3) Isto posto, verifica-se efetivamente que nestas cláusulas não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver à R. pelo A. deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do setor bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições. Se essa tivesse sido a vontade das partes outorgantes do instrumento de regulamentação coletiva, certamente que teriam feito uma referência expressa à ponderação do fator do valor das retribuições para determinação da forma de cálculo do valor a deduzir. E a referência que é feita no n.º 2 aos “benefícios decorrentes de contribuições” visa apenas concretizar que apenas são considerados os períodos de tempo que sejam relevantes para efeitos de contagem de antiguidade nos termos do ACT. Da letra da mencionada cláusula 98ª, apenas resulta expressamente que cabe à instituição de crédito garantir a diferença entre o valor dos benefícios da mesma natureza que sejam atribuídos pela Segurança Social e aqueles que resultem do Acordo Coletivo de Trabalho, não existindo aí nenhuma referência expressa ou tácita no sentido de que deve ser efetuada uma ponderação do “peso” contributivo de cada um dos períodos de descontos do trabalhador para a Segurança Social na formação do valor global da pensão de velhice. Além do elemento literal também o elemento teleológico aponta nesse sentido, pois se o objetivo dessa cláusula é impedir o duplo benefício, não podendo o beneficiário receber pelo mesmo período contributivo pensão de duas fontes, o mesmo é garantido com a aplicação de uma regra de proporcionalidade simples do tempo considerado. Concordamos e subscrevemos, com a devida vénia, as considerações já acima citadas extraídas dos Acórdãos do STJ e do TRP a que supra se fez referência, e que os pareceres juntos aos autos pela Ré, s.m.o., não permitem contrariar. O teor literal das cláusulas em causa não permite concluir que devam ter-se em conta os montantes das remunerações. Acresce que, a pensão de reforma paga pela Segurança Social ao A. foi fixada nos termos do Decreto-Lei nº187/2007, de 10.05, sendo certo que o montante das contribuições já foi ponderado no cálculo do valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, a quem compete fixá-la, sendo que o cálculo da remuneração a ter em consideração para contabilização da pensão de reforma não se resume ao valor da retribuição, não se podendo concluir que exista uma relação direta entre o valor da retribuição e o da pensão final atribuída pelo CNP. As regras de cálculo das pensões por velhice foram estabelecidas pelo Dec-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, cujo artigo 33.º (Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001) dispõe: “1 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P= (P1 xCl+P2xC2) /C. 2 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P=(P1xC3+P2xC4) /C. 3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por: «P» o montante mensal da pensão estatutária; «P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte; «P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior; «C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão; «C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006; «C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa deformação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007; «C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001; «C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002. 4 - Para efeitos de determinação de Cl, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos. 5 - Aos beneficiários previstos no n.º 1 que à data em que requeiram a pensão possuam, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos de taxa de formação da pensão é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo previstas no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável." Como igualmente se refere no Ac. STJ de 22.02.2018 “…, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.” O benefício deve ser calculado apenas com base numa repartição do tempo, pro rata temporis. E esta interpretação assim dada à cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário e à cláusula 98ª do ACT do Montepio, não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, já que no cálculo da pensão estatutária se pressupõe seja considerada toda a carreira contributiva do Autor. Conclui-se, assim, que a R. tem direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente aos 5 anos de descontos para a SS (dos 15 que totalizam a sua carreira contributiva) enquanto trabalhador bancário, ou seja, 33,33% (ou seja, ao período de 01/01/2011 a 26/03/2016).» * Vejamos, pois, se é de sufragar a decisão recorrida, atentas as disposições legais que devem ser tidas em conta para apreciar a questão. O A. foi admitido ao serviço da R. a 20/07/1981, tendo passado à situação de reforma bancária por invalidez em 05/03/2016. Posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 14/05/2020, que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido”, e que “A pensão por velhice tem início em 2020-02-14, sendo o seu valor € 675,40, atualizada para o valor de € 677,64, que corresponde a 15 anos de descontos com densidade contributiva para a Previdência O A. passou à situação de reforma integrado no nível 13 do ACT para o Sector Bancário, pagando-lhe a R. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de €1.488,81, complemento de reforma no montante de €399,59 e diuturnidades no valor de €286,01. O A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: - De 02/1972 a 07/1981, o A. efetuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias (cf. doc. 3); - De 20/07/1981 a 31/12/2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco (cf. doc. 3); - Pelo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2.º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de novembro); a partir deste momento (janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 05/03/2016) – cf. doc. 3. A Ré deduz à pensão de reforma que é paga ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões o valor de € 473,35, invocando o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 3 de 22/01/2011 (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio). Esta cláusula tem a seguinte redação: «1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª 3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.»
Esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta cláusula, firmando jurisprudência que continua a ser atual e que passaremos a enunciar: Acórdão de 12-05-2010, Processo n.º 160/07.0TTBCL.P1. S1: «I - A cláusula 136.ª do ACTV para o sector bancário não permite que o trabalhador bancário acumule a pensão a que tem direito ao abrigo do referido ACTV com a pensão que recebe das instituições de segurança social, na parte em que esta tem por base a mesma prestação de trabalho daquela. II - Nesses casos, o trabalhador só tem direito à diferença existente (se a houver) entre o valor da pensão que é paga pela instituição de crédito e o da pensão que lhe é paga pelas instituições de segurança social, continuando, todavia, a instituição de crédito obrigada a adiantar ao pensionista a totalidade da pensão que lhe é devida ao abrigo do ACTV e este obrigado a entregar à instituição de crédito a totalidade das quantias que, a título de pensão de reforma, receber dos serviços de segurança social.» Acórdão de 06-12-2016, Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1. S1: «Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (…) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.» Mais recentemente no Acórdão: 22/02/2018, Revista n.º 9637/16.5T8LSB.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção, em que se sumariou: «1. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. 2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.» Como resulta da jurisprudência citada a referida cláusula visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza. A referida cláusula, no seu número 3.º, ao referir “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. A questão que agora se coloca consiste em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, tendo presente na pensão que o autor recebe do Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respetivas contribuições foram diferentes. Há, pois, que determinar se para além do fator tempo também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período. Da análise do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, verificamos que de acordo com o art.º 26.º, a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o montante mensal da pensão estatutária igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade (n.º 2). A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva revalorizadas nos termos do artigo 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra. A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 (como é o caso do autor) é a que resulta da fórmula de cálculo prevista no art.º 33.º, do mesmo diploma. O Supremo Tribunal de Justiça, no citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1. S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência. A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…). Como também se afirmou no mesmo aresto, mantém total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1. S1, tendo por base a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, em que se referiu: «Ora, este n.º 3 da cl. ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos. Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl. ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no B CC.» Neste último aresto sumariou-se: «I - Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito respeitam a atividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário. II - Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária. III - Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.» A mesma orientação foi seguida nos Acórdãos de 12-07-2018, Proc. n.º 3312/16.8T8PRT.P1. S1 (Revista) 4.ª Secção, e de 23-10-2019, Proc. n.º 9720/17.0T8PRT.P1. S1 (Revista) – 4.ª Secção. De facto, nem a Lei, nem o Acordo Coletivo de Trabalho em causa, exigem que se pondere no desconto a realizar não só o fator tempo como também o fator das contribuições efetuadas. As expressões utilizadas na cláusula 136.ª a diferença entre o valor desses benefícios, na parte final do n.º 1, benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social, no segundo segmento do n.º 2 e benefícios da mesma natureza, na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas. Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2016 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza. A recorrente defende que a interpretação seguida na sentença recorrida, no que concerne à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. Tal como se refere na sentença recorrida, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário e à cláusula 98ª do ACT do Montepio, não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado», uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.
III Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 23 de junho de 2021.
Chambel Mourisco (Relator)
Maria Paula Moreira Sá Fernandes
Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues
|