Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073713
Nº Convencional: JSTJ00000727
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ACEITE BANCARIO
LIVROS
Nº do Documento: SJ198606260737132
Data do Acordão: 06/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG577
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O interesse em agir, encarado em separado da legitimidade, tem sido objecto de discussão sobre se constitui uma condição da acção ou antes um requisito processual autonomo e inominado.
II - A falta de alegação da sucessão do autor, por derivar da lei e se exteriorizar notoriamente, não tem qualquer relevancia.
III - Se um Banco concedeu um emprestimo traduzido na entrega de numerario atraves de deposito na conta movimentada pelo mutuario, que se obriga a restituir aquele no prazo fixado, a importancia recebida, e, se, alem disso, o mutuario sacou uma letra sobre o Banco e a endossou a este, que a colocou em carteira, estamos perante uma operação que permite, com facilidade, a obtenção de fundos de banco, designada por aceite bancario e a que se refere o Decreto n . 23067, de 29 de Setembro de 1933.
IV - Se a causa de pedir e o contrato de aceite bancario, o juro moratorio devido não e previsto para a relação cambiaria, mas o convencionado pelas partes.