Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME OMISSÃO DE PRONÚNCIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PLENA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL SEGURO VALOR CONVENCIONADO PRÉMIO DE SEGURO RISCO ÓNUS DA PROVA ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 516. - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 341. - Baptista Machado, “Tutela da Confiança e venire contra factum proprium”, Obra Dispersa, Vol. I, pp. 385, 415 e ss. - José Vasques, Contrato de Seguro, pp. 216, 256/257 e 306/307. - Lebre de Freitas, “Código de Processo civil”, Anotado, vol. 2.º, pp. 643, 670 e 671; vol. 3.º, pp. 144, 183 a 185 e 157 e ss.. – Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, p. 742 e ss. - Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, p. 447/448. - Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, p. 107. - Teixeira de Sousa, “Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade”, Cadernos de Direito Privado, nº 21, p. 24; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp. 352 e 353. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 334.º, 342.º, N.º1, 358.º, NºS 2 E 4, 364.º, 371.º, 376.º, NºS 1 E 2, 373.º, 374.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 158.º, 511.º, 512.º, 659.º, 660.º, Nº 2, 661.º, Nº 1, 664.º, PARTE FINAL, 668.º, Nº 1, AL. D), PARTE FINAL, 685.º-B, 712.º, 716.º, Nº 1, 721.º, Nº 3, 729.º, N.ºS 1 E 2, 731.º, Nº 1. CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGO 439.º, § 1.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28/9/1995, BOL. 449, P. 374. -DE 26/9/1996, BOL. 459, P.506 E DE 18/6/2009, Pº Nº 246/09.6YFLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 18/3/2010, Pº Nº 10908-C/1997.L1.S1. -DE 10/5/2012, Pº Nº 645/08.0TBALB.C1.S1, DE 16/11/2011, Pº Nº 808/08.9TTVCT.P1.S1 E DE 12/7/2011, Pº Nº 203/08. 0YYPRT-A.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 17/1/2013, Pº Nº 2395/06.3TJVNF.P1.S1 IN WWW.DGSI.PT . -DE 4/7/2013, Pº Nº 2050/11.2TBVFR.P1.S1, 2ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. Pode equiparar-se à situação de dupla conforme para o recorrente aquela em que o apelante obtenha uma parcial procedência do recurso na Relação, proferindo esta uma decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspecto quantitativo como no qualitativo. Tal não sucederá se a 1ª instância condenou a ré a pagar ao autor a quantia por ele peticionada e a Relação tiver revogado tal decisão, condenando antes a ré a pagar o que se vier a liquidar. 2. A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ, impondo-se antes a este Tribunal, no julgamento de tal nulidade, anular o acórdão impugnado e determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que este proceda à reforma do aresto. 3. A Relação, na reapreciação da matéria de facto que lhe vem, em sede de recurso, impugnada, deve buscar a sua própria convicção, reexaminando as provas de que lhe é lícito conhecer. Cabendo ao Supremo, alem do mais, controlar a coerência lógica da decisão de facto, conhecendo as insuficiências, inconcludências ou contradições da mesma se e enquanto tais vícios afectarem ou impossibilitarem a correcta decisão jurídica do pleito. 4. Os documentos particulares só se revestem de força probatória plena no caso de confissão extrajudicial escrita que seja efectuada à parte contrária ou a quem a represente, circunscrita aos factos neles declarados pelo seu autor, na medida em que se mostrem contrários aos seus interesses. Sendo objecto de livre apreciação pelo Tribunal, como um simples testemunho, quando feita a um terceiro. Estando-se no campo da prova livre, de censura vedada a este STJ, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas e às razões em que as instâncias fundamentaram a sua convicção sobre a decisão de facto. 5. De acordo com orientação firme deste Supremo Tribunal, a interpretação das declarações negociais efectuadas pelas partes constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, embora este Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, de acordo com o prescrito no art. 236.º, nº 1 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. 6. A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do respectivo prémio. Está-se perante o valor declarado quando o valor objecto do seguro seja apurado perante mera declaração do proponente. Está-se perante valor convencionado ou acordado quando o mesmo for fixado por arbitradores nomeados pelas partes, não podendo o mesmo ser contestado pela seguradora que o tem de aceitar para efeitos do cálculo da indemnização devida em caso de ocorrência do sinistro. No caso do valor declarado, tem o segurado que, alem de demonstrar o dano, e salvo convenção em contrário, fazer a prova da determinação do seu valor à data do sinistro, fazendo, assim, a prova do prejuízo sofrido. 7. No abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, a confiança digna da tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que possa, de facto, ser entendida como uma tomada de posição vinculante a uma dada situação futura. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 354 797,51, acrescida de juros de mora calculados desde 03-09-2007. Alegando, para tanto, e em suma: Celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo multi-riscos através do qual garantiu os riscos, entre outros, de furto do conteúdo do seu estabelecimento comercial, do qual fazia parte uma colecção de miniaturas de aviões e comboios; Entre os dias 28/8/2007 e 2/9/2007 ocorreu um furto no dito estabelecimento, tendo sido subtraídos bens no valor peticionado; A Ré, alegando falta da prova da propriedade da colecção de miniaturas, ónus constante de uma condição geral, que não havia sido comunicada ao A. no momento da celebração do contrato, não assumiu a responsabilidade decorrente do contrato. Citada a Ré, veio a mesma contestar, impugnando a existência do sinistro e dos danos, e alegando que, por ter tido dúvidas quanto à existência e extensão do sinistro, solicitou, nos termos previstos numa cláusula geral do contrato, a prova da propriedade da colecção de miniaturas, o que o A. não fez. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 431 e 432 consta. Foi proferida a sentença, em cuja parte dispositiva se lê: “Nos termos expostos, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de € 354.797,51 (trezentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal, e contados desde 07.02.2008”. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de fls 499 a 514, e na sua procedência, foi a ré absolvida do pedido. Agora irresignado, veio o autor pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, onde, por acórdão de fls 604 a 617, na sua parcial procedência, se anulou o acórdão recorrido para que a Relação aprecie de novo a matéria de facto impugnada (a matéria relativa ao valor dos objectos referidos no quesito 4.º e as demais, na medida em que haja necessidade de evitar contradições e profira nova decisão de direito, atenta a fundamentação de facto. Proferiu a Relação do Porto novo acórdão, de fls 649 a 660, no qual, na parcial procedência da apelação, se revogou em parte a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor o montante que se liquidar, através de incidente próprio, correspondente ao valor dos objectos e danos referidos no decidido quanto ao ponto 4.ºda base instrutória. De novo inconformado, veio o autor pedir nova revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão da Relação do Porto decidiu com "excesso de pronúncia", ao enviar para liquidação o valor dos bens enumerados no quesito 4 da base instrutória (afora a "colecção de miniaturas"), porquanto e nos termos da decisão deste Supremo Tribunal, não devia tomar pronúncia sobre o valor desses bens, já líquido, porque não objecto de recurso da Apelante Seguradora. Resultando nulidade para o Acórdão: art. 661.º do CPCivil. 2ª - A Relação do Porto no seu Acórdão podia e devia dar cumprimento ao decidido por este Supremo Tribunal quanto à alteração da matéria de facto da base instrutória. Não o fazendo decidiu com "excesso de pronúncia", o que inquina o Acórdão de nulidade: art. 661.º do CPCivil . 3ª - O Acórdão da Relação decidiu com "omissão de pronúncia", ao não condenar a Recorrida Seguradora, mesmo em caso de liquidação, no pagamento de juros, como foi pedido, calculados à taxa legal, e devidos desde 7/2/2008: o que também é matéria que fere o Acórdão de nulidade: art. 661.º do CPCivil. 4ª - A Ré Seguradora incorreu em "abuso de direito" na modalidade de "venire contra factum proprium", ao opor ao Autor um suposto valor "exacto", depois do sinistro ter ocorrido, e sendo que, antes de celebrar o contrato, nada fez para o apurar, com o que evitaria a celebração de um contrato com um suposto sobresseguro e com os inerentes sobre prémios, caso agisse diligentemente e de boa-fé, como o impõe o art. 227.° CCivil. 5ª - A Relação do Porto, no Acórdão sob Recurso motivou a decisão na existência de umas "caixas", nuns documentos de fls 331-345 e no facto de que "nenhuma outra prova existe". As referidas "caixas" são um facto novo, não constam alegadas em parte alguma dos Autos, nem há prova de tal facto. Os ditos documentos de fls. 331-345 nenhuma relação têm com o litígio destes Autos. A dita não existência de outra prova não corresponde, de todo, à verdade: arts 659.°, 668.° e 664.° do CPC com a consequente nulidade. 6ª - Sobre as referidas "caixas", porque facto novo que é, deveria ter sido dada ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar, de exercer o seu direito ao contraditório, o que não aconteceu: art. 3.° do CPCivil, com consequente nulidade. 7ª - Há nos Autos prova documental bastante, com força probatória plena, prova que se sobrepõe à prova testemunhal, quanto ao valor da "colecção de miniaturas" furtada: - como é o caso dos documentos de fls. 30/32 e 48 escritos da Seguradora ao Segurado; - dos documentos de fls. 65/69, 79/85, 94/101 e 108/115 que são as listagens das miniaturas que compunham a colecção furtada; - dos documentos de fls. 35/36, 77/78, 93 e 114 que são as Actas das Condições Particulares da Apólice de seguro; - e dos documentos de fls. 60/64, 70/74, 86/91 e 102/106 que são as Propostas de Seguro, inicial e das alterações negociadas. Documentos que não fora criticamente valorados, como era suposto: arts 515.°, 659.°/2 e 723.°/3 CPCivil e art. 376.º/1/2 do CCivil.
8ª - Como há nos Autos matéria assente e factualidade provada - Alíneas B - C - E - G e I, e quesitos 1 - 2 - 3 - 6 e 9, factualidade que não foi objecto de um exame crítico, como devia e da qual, igualmente, se colhe a prova do valor reclamado pela referida "colecção de miniaturas" : art. 659.° CPCivil.
9ª - Quanto aos factos vertidos na Especificação relativos ao valor dos objectos seguros e que constam nas negociações preliminares e do contrato de seguro, subscrito pela Ré e Autor, e que foram admitidos por acordo/confissão, tal valor há que ser considerado, deste modo, por provado, plenamente provado, passando à categoria de facto sobre o qual não é admissível dúvida ou discussão, isto é, de facto inquestionavelmente adquirido para o processo: art. 358.° do CCivil
10ª- Donde resulta a inadmissibilidade da prova testemunhal - quanto ao valor dos bens - pois tal prova iria incidir sobre facto plenamente provado por documento com força probatória plena: art. 393.°/2 do CCivil.
11ª- A Relação desrespeitou, ou não fez a melhor e mais adequada interpretação do art. 342.°/1/2 do CCivil, na medida em que cabia ao Autor o ónus da prova do valor dos bens furtados, declarado e acordado na Apólice - seu facto constitutivo - mais precisamente o valor da "colecção de miniaturas". E cabia à Seguradora o ónus da prova do valor real da dita colecção, à data do furto, ou a prova de que era outro o valor da mesma colecção - facto impeditivo e/ou modificativo.
12ª- O Acórdão recorrido violou o disposto quanto ao ónus de alegação, uma vez que não existe, no caso em apreço, uma constituição do aludido quadro factual - "caixas" e sua desvalorização - traçado pela Relação do Porto, pelo que desconhece o Recorrente que factual idade sustentou aquele quadro, como se adoptou o conhecimento de factos que não constam das peças processuais, e isto porque não foram devidamente alegados pela Recorrida, os factos que sustentariam esse quadro: arts 264.° e 664.° do CPCivil.
13ª - Não se verifica, in casu, uma indefinição do valor dos prejuízos sofridos pelo Recorrente, existindo nos Autos, outrossim, documentos com força probatória plena que atestam esse valor. A Relação do Porto violou, no Acórdão sob censura, o disposto no art. 661/2 do CPCivil.
14ª- O Acórdão da Relação não respeitou os critérios legalmente prescritos para a interpretação de declarações negociais como constam definidas nos arts 236.° e 238.° do CCivil, como não fez a melhor interpretação do art. 364.° do mesmo CCivil, quanto à força probatória, ali definida, de um determinado meio de prova: arts 721.º, nº 2, 722.º, nº 2 e 729.º, nº2 do CPC.
15ª- O Recorrente contratou com a Recorrida um contrato de seguro do tipo "Multiriscos Comércio e Serviços" nos termos do qual a Seguradora assumiu a responsabilidade de, quanto ao risco de furto e em relação aos bens segurados, nomeadamente uma "colecção de miniaturas", ressarcir o Segurado pelos danos eventualmente decorrentes no caso de sinistro. Tal colecção, formada por centenas de miniaturas, identificadas e valorizadas peça a peça, conforme listagem anexa à Proposta da última alteração, estava segurada pelo montante de € 384.388,50. Em parte alguma existe referência a "caixas", pelo que a abrangência do contrato, neste aspecto, está limitada às miniaturas que compunham a colecção.
16ª- Este valor de € 384.388,50 porque provado e "valor acordado", que não "valor declarado", é o montante pelo qual a Recorrida deve ressarcir o Recorrente em consequência do sinistro, para além das demais quantias reclamadas.
17ª- Sendo as "caixas", neste caso concreto e para o nosso direito, coisas "acessórias" não estão elas abrangidas pelo contrato de seguro em litígio, não fazem parte do conteúdo dos bens segurados pelo Recorrente, como, a fortiori, não fazem parte da "colecção de miniaturas". O Recorrente contratou um seguro, digamos assim, para uma "colecção de miniaturas", coisa principal, que não para "caixas", coisa acessória. E o negócio jurídico que tem por objecto a coisa principal, só no caso de declaração em contrário abrange a coisa acessória, que in casu não consta do contrato de seguro: arts 202.° e 210.° CCivil.
Legislação: - O Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão sob censura, violou elou não fez a mais correcta aplicação do prescrito nos seguintes artigos: arts 3.°, 264.°, 515.°, 659.°, 661.°,664.°, 668.°,721.°,722.°, 723.° e 729.° do Código de Processo Civil e dos artigos: 202.°, 210°.°, 227.°, 342.°, 358.°, 376.° e 393.° do Código Civil Jurisprudência: - Acórdão da RL de 18/04/2013 - Relator Exmo Juiz Desembargador Pedro Martins - Processo 2212/09.2TBACB.L1-2 - www.dgsi.ptljtrl.ns. - Acórdão deste STJ de 23/01/96 - Relator Exmo Juiz Conselheiro Martins da Costa - Processo 087679 - BMJ nº 453 - 1996 - Pág 474. A recorrida contra-alegou, começando por sustentar a inadmissibilidade do recurso, face à dupla conforme que diz existir entre as decisões das instâncias, pugnando, a final, pela negação da revista. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: O A. é proprietário do conteúdo de um estabelecimento sito na Rua …, …, …, Porto, desde Abril de 2004, onde desenvolvia a sua actividade profissional, que consistia na prestação de serviços ligados à mediação de seguros, bem como comércio de brinquedos, jogos, pequenas ferramentas e utensílios (alínea A) dos factos assentes). Das condições para a celebração do contrato de seguro constava como bens a segurar, entre outros, a seguinte rubrica: “colecção particular pertencente ao segurado constituída por diversos modelos de comboios, aviões, automóveis devidamente catalogados e valorizados, colocados em vitrines… 100.000,00 €” (alínea B). Em consequência o A. enviou em 11-10-2005 a proposta final de seguro com a listagem discriminada dos bens a segurar, a qual foi aceite pela Ré (alínea C). Assim, celebraram Autor e Ré, nessa data, um contrato de seguro multi-riscos designado de MULTIRISCOS COMÉRCIO E SERVIÇOS, através da empresa CC LDA, com o objectivo de garantir o conteúdo do estabelecimento sito na Rua ..., …, 4000-034, Porto, para os riscos de danos decorrentes de incêndio, danos por água, inundações, furto ou roubo entre outros riscos, o qual foi titulado pela apólice ..., com o capital inicial global de € 171.400,00 e com data de início de produção de efeitos a partir de 12-10-2005 (alínea D). Com o decurso do tempo, A. e Ré foram efectuando alterações ao capital seguro na apólice ...: em 25/07/2006 o capital garantido pela apólice ..., foi aumentado para um capital global de € 260.751,00, em 08/10/2006, o capital garantido foi aumentado para um capital global de € 286.826,00 e em 18/05/2007, o capital garantido foi aumentado para um capital global de € 455.118,00, tendo o A. sempre pago pontualmente os prémios de seguros relativos ao seguro em causa incluindo os prémios adicionais relativos às actualizações efectuadas, tendo uma franquia de 10% na cobertura de furto ou roubo (alínea E). Em 3/09/2007 foi efectuada a participação do sinistro referido no número 4) da base instrutória à Ré (alínea F). Como decorreram 4 meses sem que Ré se pronunciasse sobre o sinistro o A., em 14-01-2008, enviou uma carta à Ré em que solicitava que lhe facultassem informações sobre o processo de regularização do sinistro e pedindo a rápida regularização, tendo recebido em 15-01-2008 uma comunicação da Ré em que referiam estar ainda a apreciar o processo de sinistro até que, em 7-02-2008, recebeu uma comunicação da Ré em que referia que o processo estava concluído, recusando o pagamento da indemnização relativa às colecções de miniaturas invocando para o efeito: “Nestas circunstâncias, cumpre-nos esclarecer V. Exa. que a falta de prova de propriedade da colecção das miniaturas, impede-nos de assumir a responsabilidade pela reclamação apresentada, com fundamento no Artº. 23º das Condições Gerais da Apólice que não foi observado” (alínea G). Nessa mesma comunicação, disponibilizava-se a pagar os seguintes bens: • Equipamento electrónico (computadores e monitores); • Máquinas eléctricas; • Software; • Bens de terceiros; • Outros bens, no valor global indemnizatório de € 8.914,64 (alínea H). Em 21-02-2008 recebeu a última comunicação da Ré em que reafirmava a posição assumida em 07-02-2008 mas referia: “Não obstante o exposto e no sentido de revermos a posição, informamos que nos encontramos a averiguar junto do mercado da especialidade quais os valores correctos das peças da colecção de miniaturas, dado que o perito nomeado para a avaliação dos objectos furtados indica montantes substancialmente inferiores aos reclamados por V. Exa.”(alínea I). Em 03-03-2008, o A. enviou nova comunicação para a Ré em que referia detalhadamente as circunstâncias em que o contrato de seguro tinha sido celebrado e abordando o tema dos valores da colecção (alínea J). O A. é mediador de seguros e nessa qualidade e nas relações profissionais com a Ré é titular do nº … e perante o Instituto de Seguros de Portugal é titular do nº … (alínea K). Nos termos da cláusula 23ª das Condições Gerais do contrato impende sobre o segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a seguradora exigir-lhe os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance (alínea L). Em 26-09-2005 o A. enviou para a Ré um pedido de cotação para um contrato de seguro, por intermédio da Corretora de Seguros CC LDA., onde indicava todo o conteúdo dos bens a segurar no referido estabelecimento, onde se incluíam, entre outros, uma colecção de miniaturas da sua propriedade (número 1) da base instrutória). As referidas alterações de capital consistiram em substituições de bens, inclusões e, sobretudo, na actualização dos valores de mercado das peças existentes numa colecção de miniaturas do A. constituída por centenas de peças em miniatura de aviões, comboios, entre outros (número 2). O A. sempre juntou às propostas de seguro subscritas (proposta inicial de seguro e subsequentes alterações), relação dos bens seguros, devidamente discriminados e valorizados (número 3). No período temporal compreendido entre o dia 28/08/2007 e o dia 02/09/2007, ocorreu um furto no interior do estabelecimento onde o A. tinha os bens garantidos pelo referido contrato de seguro, tendo sido subtraídos os seguintes bens: • Artigos de colecção de temática ferroviária, miniaturas de máquinas, carruagens de passageiros, vagões de mercadorias e acessórios, bem como, artigos de colecção de temática rodoviária, miniaturas de veículos de socorro, bombeiros, ambulâncias, veículos antigos de corrida cujo valor não foi possível determinar[1] • 1 telefone fixo PT RDIS no valor de cerca de € 100,00; • 1 etiquetadora Alfa numérica OPEN C2A no valor de cerca de € 125,00; • Diverso material de embalagem, rolos de filme, rolos de fita adesiva e respectivos apetrechos no valor de cerca de € 50,00; • 1 calculadora de mesa no valor de cerca de € 5,00; • 1 cofre de gaveta danificado no valor de € 15,00; • Diversos artigos de modelismo, kits em resina, kits em plástico, kits em metal branco e latão, acessórios diversos de modelismo pertencentes a clientes no valor de € 2.708,27; • 2 computadores portáteis SONY VAIO V6N AR31S no valor de € 6.198,26; • 1 monitor TFT PHILLIPS 22” 220W 58FS/00 no valor de € 331,30; • 1 monitor TFT PHILLIPS 17” OP7/ES00 no valor de € 283,12 (número 4)[2]. Os autores do furto provocaram diversos danos, nomeadamente vidros partidos, fechaduras forçadas, grades metálicas danificadas no valor de € 150,00 (número 5). O A., durante a peritagem efectuada pelo perito das Ré, DD, prestou colaboração enviando-lhe uma memória descritiva das colecções de miniaturas furtadas bem como pareceres de outros coleccionadores (número 6). A Ré, face às dúvidas relativas à existência e extensão do sinistro ocorridas na investigação e liquidação deste, solicitou do A. prova da propriedade da colecção de brinquedos que foi participado terem sido furtados (número 9). O A. nunca apresentou à Ré a totalidade das facturas relativas à aquisição das miniaturas (número 10). * Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
Mas, antes de as abordarmos, apreciemos, em questão prévia pela recorrida suscitada, a de saber se a revista deve ou não ser admitida.
Sustentando a mesma que, tendo o acórdão ora recorrido confirmado a sentença condenatória de 1ª instância, o recurso não é admitido, face ao preceituado no art. 721.º, nº 3 do CPC[3].
Ora, prescreve este mesmo normativo legal, na redacção aqui vigente[4], que, salvo casos de revista excepcional, que ora não importam, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância.
Trata-se da consagração do sistema da dupla conforme: havendo duas decisões conformes, e sendo tirada por unanimidade a da Relação, não há, em regra, possibilidade de interpor recurso de revista.
Sendo certo que, nos pedidos genéricos, podem configurar-se casos em que não há “dupla conforme”, quando as duas decisões das instâncias convergem no reconhecimento de um direito de indemnização ao autor, mas divergem[5], por exemplo, quanto ao montante dos danos a arbitrar, sendo a decisão da Relação mais gravosa para uma das partes.
Devendo, ao invés, tal como defende Teixeira de Sousa[6], equiparar-se à situação de “dupla conforme” aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1ª instância, seja mais favorável à parte, ou seja, “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida em 1ª instância, está-se perante duas decisões “conformes” que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista[7].
Fácil é assim de ver, salvo o devido respeito, não existir in casu “dupla conforme” entre as decisões das instâncias. Pois, embora a Relação, na parcial procedência da apelação, tenha mantido a condenação da ré ao reconhecimento do direito do autor a ser por ela ressarcido, mais a condenou no montante que se vier a liquidar. A 1ª instância, por seu turno, havia condenado a ré a pagar ao autor, se bem que ao mesmo título, e na total procedência da acção, a quantia de € 354 797,51, montante coincidente com o pedido formulado.
Passemos à apreciação das questões suscitadas pelo autor/recorrente. Que assim se podem resumir: 1ª – A do excesso de pronúncia; 2ª – A da omissão de pronúncia; 3ª – A do abuso de direito, por banda da recorrida, na modalidade do venire contra factum proprium; 4ª – A da utilização, por parte da Relação, de um facto novo, sem prévio exercício do contraditório; 5ª – A da prova existente no processo, que a Relação erradamente não teve em conta, quanto ao valor da “colecção de miniaturas” furtada; 6ª – A do Tribunal da Relação não ter atentado nas regras do ónus da prova.
Vejamos: começando-se pelo julgamento das nulidades do acórdão (primeira e segunda questões):
Começa a recorrente por se insurgir contra o excesso de pronúncia do acórdão recorrido. Pois, diz a mesma, ao enviar para liquidação o valor dos bens enumerados no quesito 4.º, com excepção da “colecção de miniaturas”, conheceu indevidamente do valor desses bens, já liquidado, que não era objecto do recurso de apelação.
O art. 668.º, nº 1, al. d), parte final, ex vi art. 716.º, nº 1, comina com a nulidade da sentença[8] quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Respeitando tal nulidade – a do excesso de pronúncia – aos limites da sentença, não pode o julgador conhecer de causas de pedir não invocadas ou violar, no seu conhecimento, o princípio dispositivo na vertente da conformação objectiva da instância, sem observar os limites impostos pelo art. 661.º, nº 1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do mesmo[9].
O STJ, no seu acórdão anteriormente proferido, anulou o acórdão então recorrido, para que a Relação apreciasse de novo a matéria de facto impugnada (relativa ao valor dos objectos referidos no quesito 4.º).
A 1ª instância havia dado a resposta de “provado” ao quesito 4.º, que tinha a seguinte redacção: ”No período temporal compreendido entre o dia 28/8/2007 e o dia 2/9/2007, ocorreu um furto no interior do estabelecimento onde o autor tinha os bens garantidos pelo referido contrato de seguro, tendo sido subtraídos os seguintes bens; artigos de colecção de temática ferroviária, miniaturas de máquinas, carruagens de passageiros, vagões de mercadorias e acessórios, bem como, artigos de colecção de temática rodoviária, miniaturas de veículos de socorro, bombeiros, ambulâncias, veículos antigos de corrida, no valor de € 348 388,50; 1 telefone fixo PT RDIS no valor de cerca de € 100,00; 1 etiquetadora Alfa numérica OPEN C2A no valor de cerca de € 125,00; diverso material de embalagem, rolos de filme, rolos de fita adesiva e respectivos apetrechos no valor de cerca de € 50,00; 1 calculadora de mesa no valor de cerca de € 5,00; 1 cofre de gaveta danificado no valor de € 15,00; diversos artigos de modelismo, kits em resina, kits em plástico, kits em metal branco e latão, acessórios diversos de modelismo pertencentes a clientes no valor de € 2.708,27; 2 computadores portáteis SONY VAIO V6N AR31S no valor de € 6.198,26; 1 monitor TFT PHILLIPS 22” 220W 58FS/00 no valor de € 331,30; e 1 monitor TFT PHILLIPS 17” OP7/ES00 no valor de € 283,12. Na sua apelação, a ora recorrida, impugnou o julgamento a matéria de facto deste quesito, sustentando que o mesmo deve ter a resposta de “não provado”. Não resultando dos depoimentos das testemunhas inquiridas que o valor dos bens seja o indicado. Podendo resultar da prova produzida que a colecção de miniaturas a que se refere tal quesito 4.º ascende a metade do valor indicado. A Relação, no seu acórdão antes já censurado por este Supremo, exorbitando do objecto do recurso, que tal questão não abrangia, não deu como provado, nem a ocorrência do furto dos objectos, nem o valor dos mesmos (cfr. resposta que deu ao quesito 4.º, a fls 512). Agora, no seu acórdão, proferido em cumprimento do antes aqui prolatado, e pelo autor impugnado, após ter julgado a referida matéria de facto contida no extenso quesito 4.º, a Relação, mantendo a ocorrência do furto (que não havia sido posta em causa), deu como não provado o valor dos objectos subtraídos, ficando os mesmos com valor não apurado. Sendo certo que o apuramento dos valores em causa não estava confinado à “colecção de miniaturas”, mas abrangia também o valor de (todos) os objectos referidos no dito quesito 4.º. Podendo haver eventual erro de julgamento por banda do Tribunal da Relação, não estamos perante o alegado excesso de pronúncia, nem, consequentemente, perante nulidade, por via disso, do acórdão recorrido. Mas, diz, ainda, a recorrente, no âmbito das arguidas nulidades: o acórdão é também nulo, por incorrer em omissão de pronúncia, pois não condenou a ré no pagamento de juros, como foi também peticionado. Ora, o acórdão é, ainda, nulo, nos termos do referido art. 668.º, nº 1, agora na sua primeira parte, se o Juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Respeitando, de igual modo, tal nulidade aos limites da decisão, deve, com efeito, o julgador conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, e alem do mais, de todos os pedidos deduzidos – art. 660.º, nº 2. O autor pediu também juros de mora, à taxa legal, desde 3/9/2007 até efectivo pagamento. A sentença de 1ª instância, a seu tempo recorrida, condenou a ré em tal pagamento (fls 440). A Relação, no seu acórdão já antes censurado, absolveu a ré do pedido (de todo o pedido, naturalmente). No seu novo acórdão, condena “apenas” a ré a pagar o montante que se liquidar em relação aos objectos referidos no quesito 4.º. Sem atender aos juros peticionados. Nada dizendo, como lhe incumbia, sobre se tais juros, são ou não devidos. Havendo, assim, a tal respeito, omissão de pronúncia, com a consequente nulidade (parcial) do acórdão recorrido. Que não pode ser suprida por este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 731.º, nº 1 (trata-se de uma nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668.º)[10]. Havendo que ordenar a baixa do processo à Relação para, se possível com os mesmos Juízes, se proceder à reforma do acórdão na parte ora objecto da nulidade cometida (não conhecimento da questão dos juros peticionados). Prosseguindo-se, porém, por razões de economia processual, na análise e decisão das restantes questões, tendo em conta o distinto segmento decisório sobre o qual recai a nulidade ora cominada. E que não contende com o outro. Passemos, pois, à terceira questão: a do incorrecto julgamento da matéria de facto por banda do acórdão recorrido. Colocando o recorrente, a propósito, as seguintes subquestões: Ora, vejamos: Começando-se pela crítica do recorrente sobre a incorrecta motivação da decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto do quesito 4.º. Havendo, contudo, e antes de mais, que dizer o seguinte: Como é bem sabido este Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 729.º, nº 2. Pois que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que é, aplica definitivamente aos factos fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julga adequado, não conhecendo, como antes dito, matéria de facto – citado art. 729.º, no seu nº 1. Cabendo-lhe, assim, aplicar ao julgamento de facto emitido, em regra pela Relação, o regime jurídico que ao caso julgue caber. E, sendo, em princípio[11], definitivo o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal da Relação, como instância que é, terá este Supremo, “apenas”, que examinar a questão ou questões de direito julgadas pela Relação[12], decidindo que tal Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei substantiva (ou não) ou que não foi (ou foi) violada lei processual, incluindo aquela de que resulte alguma das nulidades estabelecidas nos arts 668.º e 716.º. Podendo, porém, este Supremo controlar a coerência lógica da decisão de facto, conhecendo das insuficiências, inconcludências ou contradições da mesma se e enquanto tais vícios afectarem ou impossibilitarem a correcta decisão jurídica do pleito[13]. Apresentando-se, assim, a intervenção deste Tribunal, no julgamento da matéria de facto, como residual, havendo apenas que averiguar, em princípio, da observância do direito probatório material. Não lhe competindo sopesar o valor que, segundo a consciência e a argúcia do julgador das instâncias, for de atribuir aos diversos meios probatórios de livre apreciação, mas apenas assegurar que se respeite a lei, quando ela atribui a determinados meios probatórios um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros (arts 364.º e 371.º do CC). Sendo, ainda, certo, sempre se dirá, que, no que respeita aos documentos particulares, os mesmos só se revestem de força probatória plena no caso de confissão extrajudicial escrita – circunscrita aos factos nele declarados pelo seu autor, na medida em que se mostrem contrários aos interesses daquele declarante (arts 376.º, nºs 1 e 2 do CC) – que seja efectuada à parte contrária ou a quem a represente. Sendo objecto de livre apreciação pelo Tribunal, como um simples testemunho, quando feita a um terceiro (art. 358.º, nºs 2 e 4)[14]. E, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas e às razões em que as instâncias fundamentaram a sua convicção sobre a decisão de facto, está indiscutivelmente no campo da prova livre, de censura vedada a este STJ. Ora bem: Da decisão da 1ª instância houve recurso de apelação sobre a matéria de facto plasmada no quesito 4.º, dado, sem reparo, então, por banda do ora recorrente, como controvertida na base instrutória organizada de fls 200 e 201 e como integralmente provado pelo senhor Juiz do processo[15]. Que assim motivou tal resposta: “… relativamente à negociação do contrato, comunicações e prestação de listagens, informações e valor dos objectos subtraídos, no depoimento de EE, funcionária da empresa que mediou o concreto contrato de seguro, em conjugação com o teor dos documentos de fls 13 a 20 (comunicações entre o mediador de seguros e o autor relativamente ás diligências efectuadas junto de seguradoras), 24 a 27 (exposição efectuada pelo autor à ré relativamente à natureza da colecção de miniaturas após o sinistro), 65 a 69, 79 a 85, 94 a 101, 108 a 115 (relação de bens, miniaturas, enviados pelo autor à ré com a subscrição do contrato e todas as suas alterações), 268 a 269, 270, 271, 272, 273 a 275, 276 a 281, 282,283, 284 a 287 (pareceres apresentados pelo autor à ré relativos ao valor da sua colecção, conjugado com o depoimento de FF, coleccionista da mesma área) tendo ficado patente que o valor do mercado dos bens não obedece a critérios objectivos já que no mesmo se repercutem variáveis subjectivas. Em relação ao mesmo assunto foram ouvidas as testemunhas DD, que a ré utilizou para efectuar a peritagem e GG que procuraram, em sítios da internet que se desconhecem (motivo pelo qual não lhes pode ser atribuída relevância probatória) apurar o valor de algumas das peças subtraídas (cerca de 200) e obtiveram valores inferiores aos acordados entre autor e ré.” Sem reclamação das partes. A Relação, no seu segundo acórdão, o ora recorrido, reapreciando, na sua específica função de julgador de facto, que também, em paralelismo com a 1ª instância lhe compete[16], devendo, cumpridos que tiverem ficado os ónus impostos ao impugnante pelo art.685.º-B e em obediência ao prescrito no art. 712.º, buscar a sua própria convicção sobre a matéria impugnada, os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, HH, II, JJ, KK, LL, MM, DD e GG, entendendo nenhuma confissão ter resultado dos depoimentos de parte e que dos documentos de fls 331 a 345, pela ré impugnados, nada resulta de útil, nenhuma outra prova existindo, julgou não resultar prova bastante sobre o valor “exacto dos bens desaparecidos face às questões levantadas quanto às caixas, respectiva diminuição do valor quando estas não existem”. Aludindo a tais caixas (de onde terão sido retiradas as miniaturas e que terão ficado no interior das instalações do autor) as testemunhas LL, profissional de seguros, a prestar serviço no GEP (Gestão de Peritagens) e DD, perito-avaliador, que terão esclarecido que o valor das miniaturas sem caixa é muito inferior. Não podendo este STJ sindicar este juízo pela Relação alcançado com base nos depoimentos testemunhais em apreço (e, já lá iremos quanto aos documentos examinados e valorados/não valorados e quanto à falada confissão/não confissão). Mesmo que a seu propósito (novo) erro de julgamento tenha havido. Pois, e salvo o devido respeito, passe o desabafo, mal se pode entender – e não se trata de um facto novo sobre o qual tivesse que incidir, nesta fase, o contraditório do recorrente, que também terá ouvido tais depoimentos e a menção às ditas caixas na audiência de julgamento, aí, sim, podendo ter reagido (e nem sabemos se reagiu) quanto ao valor de tal referência – que estando em causa o valor das miniaturas na ocasião em que terão sido feitas desaparecer, possa ter qualquer influência no seu valor (e não estamos a dizer qual ele seja) o facto de o/os autor (es) do mesmo indevido apossamento ter (em) deixado as caixas no local do crime. Não interessando, de nada, o valor das ditas miniaturas em momento ulterior, ou seja, a desvalorização que as mesmas possam ter sofrido por efeito de terem sido retiradas das caixas, que ficaram no estabelecimento do autor. Ninguém poderá sustentar, por exemplo, que, tendo as miniaturas em apreço um determinado valor à data da sua subtracção do local onde se encontravam expostas, caso as mesmas fossem danificadas pelo(s) autor(es) do delito, teriam, para efeitos de ressarcimento do seu dono, valor correspondente ao que resultou do dano. Não pode ser assim, naturalmente. O seu valor será, tudo o leva a crer, o que as peças teriam quando estavam expostas nas vitrinas. E, se tinham caixas, seriam mais valorizadas (mesmo que estas tivessem ficado, por obra de quem delas indevidamente se apossou, no local de onde foram retiradas). Os documentos de fls 341 a 345 são documentos particulares, de livre apreciação, pelo que este Supremo não pode censurar o efeito que os mesmos poderão ter tido nos julgadores da Relação. Mas, insurge-se também o recorrente quanto à falta de exame crítico em relação à matéria assente e factualidade provada nos autos. Referindo haver nos autos matéria assente e factualidade provada – als B), C), E), G) e I) e respostas aos quesitos 1, 2, 3, 6 e 9 - que não foi objecto de um exame crítico por banda da Relação, da qual se colhe o valor reclamado da colecção de miniaturas. Manda, com efeito, o art. 659.º que o Juiz, na fundamentação da sentença, tome em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Estamos, então, perante o dever de fundamentação da sentença (ou do acórdão, vale o mesmo), com consagração constitucional (art. 205.º, nº1 da CRP) e também, de forma genérica, na lei ordinária (art. 158.º). Devendo o Juiz, na sentença, na consideração dos factos já assentes e dos que vieram dados como provados da anterior decisão de facto, daqueles cuja prova resulte da lei, isto é da assunção de um meio de prova com força probatória plena, independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação (arts 511.º e 512.º) examinar criticamente as provas. Fazendo-o, naturalmente, de um modo diferente do que teve lugar no julgamento da matéria de facto: não se tratando já de apurar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar se existiram os factos em que se baseia a presunção e delimitá-los com exactidão para, em seguida, aplicar a norma de direito probatório. Interpretando, nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória[17]. Devendo o Juiz, na sentença, utilizar todos os factos que, com relevo, tenham sido adquiridos durante a tramitação da causa, ou seja, os factos admitidos por acordo (os alegados por uma parte, não impugnados pela outra, ainda que não tenham sido, até então, considerados assentes, os provados por documentos juntos aos autos por iniciativa das partes ou do Tribunal, os provados por uma confissão reduzida a escrito (seja a mesma judicial ou extrajudicial), os julgados em audiência de julgamento, os notórios ou de conhecimento oficioso e os que resultem do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos por presunção judicial ou legal dos factos provados[18]. Ora, analisando a fundamentação do acórdão recorrido, não se vê que, na fixação, em definitivo, da matéria de facto julgada por provada, com interesse para o julgamento da causa, o Colectivo não tenha procedido ao exame crítico das provas de que lhe cumpria também conhecer. Mais nenhuns factos tendo julgado relevantes para além dos que mencionou e que elencou como matéria de facto a subsumir ao Direito. Continua o recorrente, na sua não conformação com o decidido a respeito do valor que deveria ter sido apurado quanto à colecção de miniaturas: dizendo que os factos vertidos na especificação e relativos ao valor dos objectos seguros, admitidos por acordo/confissão (sem possibilidade de prova testemunhal quanto aos mesmos) fazem prova plena a tal propósito. Não sendo, quanto a eles, admitida dúvida ou discussão, sem possibilidade de prova testemunhal quanto ao valor de tais bens. Considerando-se, face ao preceituado no art. 358.º do CC, inquestionadamente adquiridos para o processo. Vejamos, então, se, a propósito, há factos admitidos por acordo/confissão. Falando o recorrente dos seguintes: Haverá, portanto, que atender ao valor seguro, ou seja, e em regra , ao valor declarado, sendo este último, salvo convenção em contrário, determinado ao tempo do sinistro (art.439.º, § 1.º do CComercial). Fazendo-se, na generalidade dos casos, a determinação do valor seguro, aquando da superveniência do sinistro, pois que a declaração do risco, em que inclui a descrição e a avaliação do objecto do seguro, é, como já dito, uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação, apenas para efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização. Ora, nada se sabe sobre eventuais negociações havidas entre autor e ré acerca do valor dos bens seguros, cada um por si, ou como um todo, como colecção. Sabendo-se, sim, que está junto às propostas de seguro listagens de bens a integrarem o risco objecto do seguro em causa. Entregues pelo autor. Já atrás falámos do que pensamos valer quanto ao valor declarado pelo tomador do seguro. Ora, para que haja abuso de direito, conforme o prescrito no art. 334.º do CC, que consagrou a concepção objectiva de boa fé, é necessário, desde logo, que exista uma contradição entre o modo ou o fim como o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[27]. Resultando de tal normativo legal que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Sendo a aludida contradição bem patente nesta forma de antijuricidade ou de ilicitude, na modalidade do venire contra factum proprium[28]. E, conforme realça Baptista Machado[29] a ideia imanente a esta proibição é a do dolus praesens, incidindo a valoração negativa sobre a conduta presente, servindo a conduta anterior como ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da conduta actual. Sendo três os pressupostos para o desencadeamento dos efeitos deste instituto: (i) haver uma situação objectiva de confiança, devendo a conduta de alguém poder ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; (ii) haver investimento na confiança, surgindo o conflito de interesses e a necessidade da tutela jurídica quando uma contra parte, com base na situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que surgirão danos, se tal confiança legítima vier a ser frustrada; (III) haver boa fé da contra parte que confiou. Só havendo tutela jurídica se foram tomados cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico[30]. Tendo a confiança digna de tutela que radicar, assim, em algo de objectivo: numa conduta de alguém que possa, de facto, ser entendida como uma tomada de posição vinculante a uma dada situação futura[31]. Ora, a este respeito, e se bem a entendemos, a posição do autor é a seguinte: indicou, à data da celebração do contrato, o valor dos bens que pretendeu segurar, que a ré seguradora aceitou, calculando o prémio (que tem sido tempestivamente pago) sobre tal valor. Pretendendo, agora, a mesma, na sua defesa, a prova do valor do risco assumido, a fazer pelo autor, tomador (e beneficiário) do seguro. Assim agindo a ré, quanto a ele, com abuso de direito. Mas, também não é assim. Pois, como vimos, trata-se, reconhecidamente, de um valor declarado, não havendo prova minimamente segura nos autos de se estar perante um valor entre as partes acordado. Nenhuma censura se devendo exercer sobre a seguradora pelo facto dela se basear em tal valor declarado pelo tomador do seguro, ou seja, pelo ora autor, para cálculo do prémio. Deixando-se a prova do valor dos bens coberto pelo seguro, dentro de tal valor global, para o momento do sinistro, que veio a ocorrer. Incumbindo tal ónus ao mesmo autor[32]. Nenhum comportamento actual da seguradora se vislumbrando a propósito que possa conflituar com um anteriormente assumido, no qual o autor pudesse (devesse) confiar a respeito da valorização, sem mais prova, dos bens acautelados. Não havendo, pois, conduta abusiva por banda da seguradora. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em:
_____________________________ [16] Tendo havido gravação da prova em audiência – como houve - pode, no regime vigente, e com efeito, o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus impostos pelo art. 690.º-A. Podendo, assim, a Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, reapreciando para o efeito as provas em que assentou a parte impugnada, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão - art. 712.º, nºs 1, al. a) e 2. De facto, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar[16], na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto. E, se é certo que este Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão que a Relação venha a tomar em sede de reapreciação da matéria de facto, não havendo sequer recurso das decisões previstas no citado art. 712.º, já deve, no entanto, censurar o mau uso que a mesma venha eventualmente a fazer dos poderes que tal preceito lhe confere a propósito, decidindo se os exerceu dentro dos limites legais. |