Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001056 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO RESIDENCIA PERMANENTE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070750931 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG672 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doutrina e a jurisprudencia consideram residencia permanente como o local onde se tem a residencia habitual, estavel, duradoura, envolvendo fixidez e continuidade, constituindo centro da respectiva organização domestica. II - A lei actual, ao contrario da alinea a) do artigo 69 da Lei n. 2 030, não nos diz a que momento deve reportar-se a falta de residencia permanente. Nem precisou de o fazer. Na realidade, deve reportar-se ao momento da propositura da acção. III - Assim, a acção de desejo so pode ser proposta enquanto subsistir a situação de facto contraria a supra-descrita. | ||