Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075093
Nº Convencional: JSTJ00001056
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
RESIDENCIA PERMANENTE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198806070750931
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG672
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A doutrina e a jurisprudencia consideram residencia permanente como o local onde se tem a residencia habitual, estavel, duradoura, envolvendo fixidez e continuidade, constituindo centro da respectiva organização domestica.
II - A lei actual, ao contrario da alinea a) do artigo 69 da
Lei n. 2 030, não nos diz a que momento deve reportar-se a falta de residencia permanente. Nem precisou de o fazer.
Na realidade, deve reportar-se ao momento da propositura da acção.
III - Assim, a acção de desejo so pode ser proposta enquanto subsistir a situação de facto contraria a supra-descrita.