Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502170002235 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Se o Supremo Tribunal de Justiça anula a decisão da 1.ª Instância para que, antes de englobar no cúmulo jurídico a que procedeu penas cuja execução estava, tomar posição expressa sobre a revogação dessa suspensão, precedendo o contraditório, e o Tribunal Colectivo se limita a dizer que, através do certificado de registo criminal se vê que essas penas ainda não estão extintas, pelo que inexiste qualquer obstáculo à sua cumulação com a pena imposta nestes autos, não foi dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça e o novo acórdão da 1.ª Instância tem de ser anulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1. No processo comum n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal de Abrantes, teve lugar a audiência para aplicação da pena única por cúmulo jurídico relativamente ao arguido a VPMG, com os sinais dos autos, da pena aplicada neste processo com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.º 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.º 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, no processo comum n.º 124/97.0PAABT do 1º Juízo do Tribunal de Abrantes e no processo comum n.º 233/97.5 do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé. Além destas penas, o Tribunal considerou que também a pena imposta no processo comum com intervenção do tribunal singular nº 7/00.8TBABT, do 1º Juízo de Abrantes, se acha em relação de concurso com as referidas penas. O Tribunal decidiu proceder ao cúmulo das penas impostas a VPMG, no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.º 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.º 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, nos processos comuns n.ºs 124/97.0PAABT e 147/97, ambos do 1º Juízo de Abrantes, no processo comum n.º 233/97.5 do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé e, em consequência, em condenou-o na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e de duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de quatro euros e quarenta e nove cêntimos. 1.2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal (proc. 1391/04-3), que decidiu, além do mais, por acórdão de 2 de Junho de 2004, o seguinte: «7. A aplicação de uma pena único no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza. Nesta perspectiva, poder-se-á discutir se a pena suspensa, prevista no artigo 50º do Código Penal, enquanto pena de substituição, constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão. Com efeito, a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão. É uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é susceptível de execução como pena de prisão. Como resulta do artigo 56º do Código Penal, a revogação não é automática; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação, e mesmo em caso de prática de crime, é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão. Só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - artigo 56º, nº 2, do Código Penal. A pena suspensa é declarada extinta se, como dispõe o artigo 57º, nº 1, do Código Penal, durante o período da suspensão não houver motivos que possam conduzir à revogação. A pena de substituição é, pois, uma pena de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita. De todo o modo, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso (cfr., v. g., entre outros, o acórdão deste STJ, de S/7/03, proc. 4645/02, admitindo o cúmulo de pena suspensa com pena de prisão), há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão. 8. A competência para o conhecimento superveniente do concurso e, consequentemente, para a determinação da pena única, pertence ao tribunal da última condenação - artigo 471º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP). O tribunal da última condenação, porém, tem também competência para decidir todas as questões incidentais (artigo 474º CPP), incluindo a decisão relativa às especificidades da execução da pena suspensa que tenha sido aplicada por algum dos crimes do concurso. O procedimento relativo à execução da pena suspensa está previsto no artigo 492º do CPP: a falta de cumprimento dos deveres para efeitos do disposto nos artigos 51º, nº 3, 52º, nº 3, 55º e 56º é apreciado por despacho, depois de recolhida a prova e «antecedendo parecer do Ministério Público e a audição do condenado». É um procedimento contraditório, de julgamento, não podendo a decisão sobre a revogação da pena suspensa basear-se em m indícios, mas em juízo seguro sobre a não verificação do cumprimento das finalidades da suspensão (cfr., v. g., acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 3 de Outubro de 2002, no caso BOHMER c. Alemanha). O acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem que tenha havido decisão nos termos dos artigos 56º do Código Penal e 492º do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos que o tribunal a quo tomou em consideração que nos processos em que foram aplicadas tenha sido decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas. Deste modo, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar; tal omissão integra a nulidade a que se refere o artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP. 9. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido.» 2.1. Reunido novamente aquele Tribunal Colectivo, veio a decidir, por acórdão de 14.7.2004, proceder ao cúmulo das penas impostas pelo 1º Juízo do Tribunal de Abrantes (proc. n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT) a VPMG, com as que lhe foram impostas pelo Tribunal de Ponte de Sor (proc. n.º 144/96.1TBSPR), pelo Tribunal de Fronteira (proc. n.º 9/96) pelo mesmo 1.º Juízo de Abrantes (proc.s n.ºs 124/97.0PAABT e 147/97), pelo 3º juízo do Tribunal de Loulé (no proc. n.º 233/97.5) e, em consequência, em condená-lo na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e de 240 dias de multa à taxa diária de 4,09 euros, devendo descontar-se na pena de multa ora imposta a pena já cumprida no processo referido no n.º 1 dos factos provados. 2.2. Recorreu novamente o arguido a este Supremo Tribunal, concluindo na motivação: 1 - O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e 240 dias de multa à taxa diária de 4,49 euros. 2 - Ora, as penas já extintas pelos cumprimentos embora impostas em condenações anteriores, não podem ser consideradas para efeitos de cumulo jurídico com as outras penas, conforme decidido por esse Supremo Tribunal de Justiça em anterior recurso. 3 - O Tribunal "a quo" considerou que nestes autos apenas há que proceder ao cúmulo das penas referidas nos números 1, 2, 3, 4 e 6 com as penas impostas nestes autos. 4 - Nos processos números 147/97 do 1. Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, n.233/ 99.5 do 3. Juízo do Tribunal de Loulé, n.9/96 do Tribunal Judicial de Fronteira, n. 144/96.1TBPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr e n.124/97.0PAABT do l. Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foram aplicadas penas ao Arguido que lhe foram suspensas por um determinado período de tempo, período de tempo que já decorreu para todos eles. 5 - Durante o prazo da suspensão nenhuma delas foi revogada ao Arguido, pelo que deveria ter sido declaradas extintas. E, consequentemente não havia qualquer razão para se proceder ao cúmulo de tais penas com a pena imposta ao Arguido nos presentes autos. 6 - Tanto mais que a pena aplicada ao Arguido nos presentes autos n.212/96.0TAABT do 1. Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses sob condição de pagamento, o qual foi efectuado, conforme recibo de fls. 189. Devendo pois continuar a decorrer o prazo da suspensão, uma vez que, a condição a que essa suspensão foi subordinada foi cumprida. 7 - Por outro lado, mesmo que considerássemos que o cúmulo seria de e efectuar tal como o foi nos presentes autos, temos de considerar que em relação a todos os crimes abrangidos pelo cúmulo, os diversos Tribunais consideraram, sem dúvidas, que se verificava uma prognose social favorável que apontava claramente para a suspensão da execução dessas penas, e que agora a junção "aritmética" afaste, a priori e sem juízo substantivo autónomo, a pena de substituição. 8 - Ora, os elementos recolhidos e que levaram a todos os Tribunais das condenações parcelares (e de cúmulo intermédio) à suspensão das penas, não foram infirmados, sugerem a manutenção da pena de substituição como a pena, em justiça, adequada ao caso, suspensão da sua execução por período adequado, com regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social. 9 - Sendo o processo 71/00.0PAABT do 1. Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o da última condenação deveria ter sido aí efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido nos diversos processos. Ou então deveria ter sido efectuado o cúmulo jurídico global nos presentes autos, ante o conhecimento superveniente do concurso com a condenação do Arguido por todos os crimes concorrentes numa única pena. 10 - No entanto o Tribunal "a quo" ao proceder ao cúmulo não teve em conta as penas aplicadas nos processos supra-referidos. Deixou, pois, de pronunciar-se sobre uma das questões que na decisão da questão de unificação das penas parcelares do concurso, devia apreciar. 11 - Ora, "é nula a Sentença (...) quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art.379 n. 1 do C.P. Penal." 12 - Em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso a unificação das respectivas penas implica que o crime tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta para efeito de pena conjunta se dele tivesse conhecimento. Pois, o momento decisivo para a questão de saber se o referido crime foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida. 13 - Nos presentes autos 212/96.0TAABT o acórdão condenatório foi proferido em 9/5/02. No processo 71/00.0PAABT os factos foram praticados em Fevereiro de 2000. Também nos autos 10/99.9GAABT os factos foram praticados entre Março de Maio de 1999, nos autos n.210/00.0PAABT os factos foram praticados em 14/8/2000. 14 - Tendo em consideração o princípio da execução contínua das penas e a teleologia da Liberdade condicional e atento o emaranhado de penas e de cúmulos individualizados, seria legal e conveniente o cúmulo globalizante de todas as penas em que o Arguido foi condenado, com a observância dos limites previstos no art.77 n.2 do C. P. Penal, para a fixação da pena única. 15 - Daqui resulta que a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo. Por isso, todavia, se essa avaliação tem de ser unitária, unitária é mister que seja também a pena que lhe corresponde. 16 - Acresce que, pode constatar-se que o Arguido desde 14/8/00 até à presente data (4 anos e 1 mês) não cometeu qualquer outro crime. Não havendo pois, receio de o mesmo voltar a delinquir e prova também que as penas impostas nos processos supra-referidos, cuja execução lhe foi suspensa em todos, foi suficientemente dissuasora e tanto assim foi que, o mesmo desde 14/8/2000 não voltou a delinquir. 17 - Assim, sendo, não existem razões nem nada obsta, para que no cúmulo jurídico, global ou não ao Arguido seja aplicada uma pena única que por sua vez também seja suspensa na sua execução por período considerado adequado, com regime de prova, com elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social. 18 - O Acórdão recorrido violou os arts.56, 61 e 77 n.2 e 78 n. 1 e 2 do C. Penal, 55, 379 n.º 1, 484 e 492 do C. P. Penal, 13, 18 e 204 da Constituição da Republica Portuguesa. 19 - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que suspenda ao Arguido a execução da pena de prisão por período adequado, com o regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social. 20 - Caso assim não se entenda: e atendendo a que a prisão é a "escola do crime" que o Arguido é casado e tem dois filhos, a cargo tem trabalho, está socialmente inserido e desde 14/8/2000 não voltou a delinquir, então deverá o Arguido cumprir a pena que lhe for imposta em prisão domiciliária, estando o mesmo de acordo em usar pulseira electrónica e expressamente aceitando a consequente vigilância electrónica dispondo-se até a mudar de residência de modo a que lhe possa ser aplicada tal medida, caso V.Exas. não lhe suspendam a execução da pena de prisão. 2.3. Respondeu o Ministério Público, que concluiu: Com o máximo respeito por entendimento diverso e melhor, sou de parecer que o, aliás douto, acórdão do Tribunal Colectivo de Abrantes não será merecedor de censura ético-jurídica. 1. Mostra-se através do bem elaborado acórdão sub iudicio que, como sempre o faz, o Tribunal a quo se preocupou na análise crítica e ponderada de todos os elementos fornecidos pelos autos, de modo a que se lograsse a boa administração da Justiça; 2. Parece inequivocamente não conseguir detectar-se o que quer que seja de criticável na apreciação dos elementos constantes dos autos, cuidando o Tribunal a quo de valorar (como, aliás, não podia deixar de ser) apenas e somente aquilo que se encontrasse sustentado exactamente nesses elementos e com a observância das legais formalidades; 3. O Tribunal a quo contemplou, com ponderação e adequadamente, todas as questões que neste âmbito se impunha apreciar; 4. Não se verificou a consideração de penas já extintas pelo cumprimento, para efeitos de cúmulo com outras penas, porquanto existia também outra pena de multa em relação de concurso e que se não mostrava ainda extinta, sendo que na pena de multa ora imposta caberá descontar-se a pena (120 dias à taxa diária de 800000, no processo 147/97) já cumprido; 5. F, no âmbito das penas de prisão em relação de concurso, no caso dos autos as penas de prisão cuja execução foi suspensa ainda não estão extintas face aquilo que resulta do registo criminal; 6. Assim, afigura-se clara e bastantemente não ter existido a violação de quaisquer preceitos legais, maxime aqueles que expressamente menciona o arguido-recorrente VPMG; 7. E, consequentemente, não deverá ser dado provimento ao recurso, antes sendo de manter na íntegra o, aliás douto, acórdão do Tribunal Colectivo de Abrantes ora sob apreciação. 3. Neste Tribunal teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 3.1. No acórdão recorrido escreve-se a propósito da inclusão na pena única das penas cuja execução estava suspensa: «Porém, ainda antes de prosseguir na efectivação do cúmulo das citadas penas, importa averiguar se a circunstância das penas referentes aos processos indicados nos números 2, 3, 4 e 6 dos factos provados terem sido declaradas suspensas na sua execução obsta a que se opere ao seu cúmulo com a pena de prisão efectiva que se acha em concurso com aquelas. A questão acima enunciada não tem tido resolução pacífica na jurisprudência. Na verdade, entendem alguns, que não há lugar ao cúmulo de penas cuja execução foi declarada suspensa, invocando para tanto que, caso contrário, se prejudicaria o arguido, revogando-se desta forma, eventualmente, a suspensão da execução da pena, sem que o condenado tivesse por qualquer modo violado os deveres decorrentes da suspensão da execução da pena decretada. Invoca-se ainda que tal procedimento constituiria uma violação do caso julgado na medida em que daí poderia resultar a efectividade de urna pena integrando uma outra que havia sido declarada suspensa na sua execução. Pelo contrário, entendem outros, que nenhum obstáculo existe ao cúmulo de penas cuja execução haja sido suspensa, desde que se não achem extintas pelo seu cumprimento. Na verdade, o sistema de punição adoptado pelo nosso legislador no caso de concurso de infracções obriga a que se tenham em consideração todos os crimes que se achem em relação de concurso em ordem à fixação de uma pena única em que se considerem em conjunto os factos e a personalidade do agente. A aplicação de uma pena de substituição, como é a suspensão da execução da pena de prisão, só se coloca face à pena única aplicada aos crimes em concurso. Na doutrina, pronuncia-se resolutamente no sentido da efectivação do cúmulo de penas nestas situações, o Dr. Paulo Dá Mesquita in, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, páginas 95 a 100. A única ressalva à efectivação do cúmulo nestes casos, no entendimento deste autor, ocorre sempre que a pena cuja execução foi declarada suspensa foi declarada extinta pelo decurso do período da suspensão da pena (veja-se, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, páginas 90 e 91). Este tribunal entende que as regras de determinação da medida da pena no caso de concurso de infracções impõem o cúmulo de penas, mesmo nos casos em que algumas ou todas elas hajam sido declaradas suspensas na sua execução. De facto, a suspensão da pena de prisão, como pena de substituição que é, apenas deve ser chamada à liça, logo que se tenha fixado a pena única pelos crimes em concurso. No caso dos autos, as penas de prisão cuja execução foi suspensa ainda não estão extintas, face ao que resulta do registo criminal, pelo que inexiste qualquer obstáculo à sua cumulação com a pena imposta nestes autos. Apesar da data da comissão de todos os crimes ser anterior a 25 de Março de 1999, nenhuma das referidas penas é susceptível de beneficiar do perdão de penas previsto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, desde logo, porque o condenado praticou crimes dolosos durante o período previsto no artigo 4º da citada Lei (vejam-se os factos provados em 5, 8, 10 e 11). Além disso, no que respeita os factos provados em 3 e 4, sempre estaria excluída a aplicação do perdão por força do disposto no artigo 2, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Expostas estas considerações de carácter geral, passemos agora à efectivação do cúmulo de penas.» 4. Como se viu, o primeiro acórdão a formular o cúmulo foi anulado por este Supremo Tribunal de Justiça para que se tomasse posição expressa, precedendo o contraditório, sobre a revogação da suspensão da execução das penas a englobar no cúmulo, como preliminar à inclusão dessas penas na pena única. Mas não foi isso que fez o Tribunal a quo, que não seguiu formalmente o mecanismo do art. 56º do Código Penal, nem, em alternativa, deu notícia de que essa questão fora discutida em audiência com vista ao efectivação cúmulo (art. 472.º do CPP) e decidiu depois. Não deu assim, o Tribunal a quo cumprimento ao determinado por este Supremo Tribunal de Justiça quando anulou o anterior acórdão. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal a quo, dar cabal cumprimento ao anterior acórdão deste Tribunal. Sem custas. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues Costa |