Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS PARTIDO POLÍTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410260025346 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10269/03 | ||
| Data: | 02/05/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O arrendamento de fracção autónoma (loja) a Partido Político não está excluído do regime vinculístico conatural ao arrendamento urbano. II - "Espaços não habitáveis" são locais em que não é possível estabelecer habitação, como uma varanda, um armazém, uma garagem, um lugar para estacionamento de viaturas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção com processo comum e forma ordinária contra o Partido Socialista, pedindo - a declaração de nulidade do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão de um prédio sito em Algés e a condenação do Réu no despejo do mesmo, e, verificada a impossibilidade de restituição, no pagamento de rendas que se vencerem até à efectiva entrega; - ou, em alternativa, igual despejo e pagamento de rendas por efeito de se decretar a resolução do contrato por termo do prazo, nos termos do art. 1055º do CC. Para fundamentar o primeiro pedido, alega a A. (na petição corrigida, a fs. 76 e ss) que o contrato foi celebrado pela Secção de Algés do Partido Socialista, entidade sem personalidade ou capacidade jurídica (como reconheceu o Tribunal ao convidar o A. a apresentar nova petição) e é, por isso, nulo, nos termos dos art. 285º, 296º e 289º do CC; o pedido dito alternativo fundar-se-ia no facto de o arrendamento a partido político ser livremente denunciável (na formulação do pedido alternativo confunde-se resolução e denúncia), nos termos do art. 1055º do CC. Contestou o Partido Socialista, pedindo a absolvição da instância por ineptidão da petição e, sempre, a improcedência dos pedidos. Após réplica e mais articulados avulsos, foi proferido despacho saneador -sentença a julgar a acção improcedente porque: - ratificado, com o foi, pelo Partido Socialista, o negócio celebrado pelo secretário local, da Secção de Algés, tudo se passa como se o negócio tivesse sido celebrado entre o ratificante Partido Socialista e a outra parte; - o arrendamento em causa estava sujeito à disciplina do RAU e não podia, por isso, ser denunciado a não ser em algum dos caos previstos no art. 69º do RAU e nenhum deles vinham alegado. Apelou a Autora, sem êxito, recorrendo agora de revista, para pedir a revogação do decidido - apenas no tocante ao pedido alternativo - que teria interpretado incorrectamente a expressão legal "espaços não habitáveis" ou, ao menos, a baixa do processo para averiguação da matéria de facto suficiente à decisão de direito. Como se vê da alegação que coroou com estas Conclusões A) - O entendimento da expressão "espaços não habitáveis" contida na alínea e) do n° 2 do art° 5° do RAU não pode ser feito de modo a abranger todos os locais não aptos para a habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissões liberais. A própria parte final do preceito em análise distingue entre "locais aptos para a habitação ou para o exercício do comércio" patenteando que o legislador distinguiu as duas realidades; B) - O argumento de ordem sistemática em que se abona tal interpretação extensiva não tem em conta, nomeadamente, a importância conferida à distinção, sendo certo que a Lei - n° 7 do art° 9° do RAU - enuncia a nulidade "do arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação; C) - A admitir-se que o arrendamento para fins limitados só é possível relativamente a espaços não habitáveis, este entendimento, determinaria a nulidade do negócio celebrado por contrário à lei - C. Civil, art° 280º - pelo que a decisão recorrida sempre violaria a lei; D) - Ao invés da decisão recorrida, o sacrifício do princípio da autonomia da vontade e do direito de propriedade só se justificam face ao direito à habitação. Não é outro o entendimento dos constitucionalistas e do nosso Tribunal Constitucional - cfr. nomeadamente Acórdão n° 311/93 do Tribunal Constitucional - pelo que a interpretação em causa não é conforme com a Constituição - art°s. 61°, n° 1, e 62° da Lei Fundamental -como tal se impondo a sua rejeição; E) - Também o Decreto-Lei n° 321-B/90 que aprovou o RAU desrespeitaria a orientação traçada pela autorização legislativa concedida que lhe determinou, e tão somente, a "preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário" - art. 2° alínea c) da Lei n° 42/90 de 10 de Agosto; F) - Impõe-se por conseguinte, até por ser a única conforme com a Constituição, a interpretação de Menezes Cordeiro de acordo com a qual "o espaço não habitável é antes de mais aquele que não é tratado pelas partes em termos de habitação", e que é sufragado pelos Acs. do STJ, de 3 FEV1999 e 3ABR2001; G) - Pelo que à recorrente cabia apenas alegar - como fez - que o espaço não foi tratado pelas partes em termos de habitação. Seria o recorrido quem teria de alegar - o que não fez - que apesar desse tratamento, o espaço em questão é um espaço habitável; H) - Inexistia insuficiente matéria de facto para a decisão no saneador - art.º 510º n° 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil - pelo que a não ser decretada a caducidade do contrato e a entrega, livre de pessoas e bens, do locado, deverá o processo ser mandado baixar ao Tribunal recorrido para que possa existir matéria de facto suficiente para a decisão de direito - Cód. Proc. Civil, art° 729º n° 3.» Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: 1 - Encontra-se inscrito a favor da A. o usufruto da fracção autónoma que constitui o R/C Esqº - loja pequena - do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. dos Bombeiros Voluntários, Parque Residencial e Turístico de Miraflores, lote ..., em Algés, freguesia de Carnaxide, Concelho de Oeiras, descrito sob o nº 10916 do livro B - 35 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras; 2 - Encontra-se inscrita a favor de B e de C a aquisição, em comum, da referida fracção autónoma; 3 - Em 4 de Março de 1975, foi celebrado o contrato de arrendamento tendo por objecto a referida loja - R/C Esq, constante de fIs. 8, em que outorgaram como senhorios os comproprietários B e de C e como inquilino o «Partido Socialista (Secção de Algés), representado neste acto por o seu secretário local, D», destinando-se o arrendado à «instalação da sede local do Partido Socialista»; 4 - Na referida loja funciona a sede local do Partido Socialista, aí se encontrando instalada toda a sua máquina administrativa para reuniões de militantes e demais actividades próprias dessa estrutura; 5 - Na contestação apresentada pelo R. a fIs. 88, lê-se no seu art° 64° que o R. expressamente declara ratificar o contrato de arrendamento celebrado em 04 de Março de 1975, que constitui o documento n° 3 da petição inicial, aprovando a totalidade dos seus efeitos; 6 - A fIs. 118 encontra-se junto substabelecimento no qual o Partido Socialista concede ao Ex.mo Mandatário do R. «os poderes necessários e suficientes para, em nome do Partido Socialista, ratificar a gestão de negócios do Sr. D consubstanciada na celebração, em nome do Partido Socialista, de um contrato de arrendamento, outorgado em 04.03.1975, com A e C, tendo como objecto a loja sita na Av. dos Bombeiros Voluntários, Lote ..., em Algés». Analisando o aplicável Direito Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, face à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Relação, o peticionado pela Autor improcede como decidiram as instâncias. Anote-se desde já que é com tal matéria (e só com tal matéria, por ser a necessária e suficiente) que este Supremo Tribunal tem de decidir, já que se não verifica qualquer excepção que lhe permita alterá-la, nem se justifica a sua ampliação (art. 729° e 722° C.P.C.). Feita esta consideração (que afasta a pretensão da recorrente de se ordenar a baixa do processo para que possa existir matéria de facto suficiente para a decisão de direito e improcede a conclusão H) mencione-se que os n.os 1 e 2, aI. e), do art. 5º do RAU (aprovado pelo Dec-Lei nº 321-B/90 de 15/10) estabelecem que o arrendamento urbano se rege pelo disposto no presente diploma, e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil, com excepção dos arrendamentos de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizadas em conjunto com locais aptos para habitação ou para exercício de comércio. O arrendado em questão é constituído por uma fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal, situado no rés-do-chão esquerdo, (loja) do prédio localizado na Avenida dos Bombeiros Voluntários, lote 111, em Algés e no contrato celebrado ficou a constar como seu destino "a instalação da sede local do Partido Socialista". Fundamental para a decisão que nos ocupa é apreender o correcto significado da expressão "espaços não habitáveis "para outros fins limitados - (1), 51-169.". É que, como resulta dos n.os 2 do art. 5º e 1 do art. 6º, ambos do RAU, a estes arrendamentos aplica-se, não o regime apertado, vinculístico, do RAU, mas antes a disciplina da locação civil, mais influenciada pela liberdade contratual. Questão semelhante a esta foi decidida pela Relação do Porto, em Acórdão de 19.2.2002 -(2). São daí as seguintes considerações: «Espaços não habitáveis são, naturalmente, aqueles em que não é possível estabelecer habitação: uma parede, um telhado, um terraço, uma varanda, um armazém, uma garagem, um lugar para estacionamento de carros, etc. Para que não fiquem submetidos ao RAU, os arrendamentos desses espaços terão, por outro lado, de destinar-se a afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, como por exemplo, a afixação de antenas. Como ensina Pereira Coelho, Breves Notas ao «Regime do Arrendamento Urbano», na Rev. Leg. Jurisp., Ano 125º, pág. 263, a exigência de que o arrendamento de espaço não habitável se destine a fins limitados significa que ele terá de convencionar-se «para os fins que possam ser prosseguidos nesse espaço». «Não pode ser para habitação, comércio ou indústria, exercício de profissão liberal, para instalação de uma repartição de finanças ou de uma conservatória de registo predial, para sede de um partido político, de um sindicato, de uma associação cultural ou recreativa, etc.». Não há-de tratar-se, pois, de arrendamento que tenha por objecto o prédio na sua função normal. Segundo Pereira Coelho, estudo citado, pág. 216, «a ideia de que se deverá partir é a de que o legislador terá pretendido excluir da disciplina do arrendamento - ou, com mais precisão, das disposições do RAU não mencionadas no n.º 1 do art.º 6º e, em particular, do princípio da renovação obrigatória do contrato (art.º 68º, n.º 2) - determinados arrendamentos em que não se justificam tão grandes entorses à liberdade contratual como os que algumas daquelas disposições consagram. O interesse do arrendatário na estabilidade da relação locativa, ou seja, em termos práticos, na estabilidade da habitação, do estabelecimento comercial ou industrial, do escritório, do serviço ou da organização que têm a sua sede no local arrendado, interesse que justifica na generalidade dos contratos de arrendamento o sacrifício do interesse do senhorio, não terá peso suficiente, na ideia da lei, para impor esse sacrifício nos arrendamentos de «espaços não habitáveis», em que serão consideravelmente menores os prejuízos causados ao arrendatário pela eventual denúncia do contrato». Estes ensinamentos do Prof. Pereira Coelho merecem-nos inteira aceitação. Daí repudiarmos a tese de Meneses Cordeiro que, em anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 31/5/85, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 54, pág. 848, defende que o regime vinculístico se não aplica nos arrendamentos feitos a partidos políticos, podendo, assim, o senhorio denunciar tais arrendamentos nos termos gerais do art. 1.055º do C. Civil. Para chegar a tal conclusão, defende que espaço não habitável «é, antes de mais, aquele que não é tratado pelas partes em termos de habitação» e que a lei vigente permite às partes, «através da estipulação de «fins limitados» para o arrendamento, regressar ao esquema puro da locação, com hipótese, designada-mente, de livre denúncia pelo senhorio». Os fins limitados, segundo tal docente, «serão todos aqueles que não possam reconduzir-se aos fins habitacionais ou comerciais que informam o arrendamento comum. Tal será o caso dum arrendamento feito a um partido político, para o exercício da sua actividade». Ora temos por inaceitáveis ambas as referidas noções. No que toca à primeira, não é crível que corresponda ao pensamento legislativo, pois é suposto que o legislador sabe exprimir-se em termos adequados (conf. artigo 9º n.º 2 do C. Civil). Quanto à segunda, não toma em conta que, para além dos arrendamentos para habitação, para o comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais, o Regime do Arrendamento Urbano regula ainda os arrendamentos para outros fins (conf. artigo 123º, introduzido pelo Dec-Lei 257/95, de 30 de Setembro). Dispõe, na verdade, o art. 3º, n.º 1 do RAU que o arrendamento urbano pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio. A última das categorias enunciadas no citado artigo, inicialmente, não estava especificamente regulada no RAU. Passou a está-lo com a reforma introduzida pelo referido Dec-Lei 257/95, que abriu um novo capítulo - o Capítulo V - dedicado a tal categoria. Teve-se fundamentalmente em vista possibilitar que, nos novos contratos da referida categoria, se estipule um prazo de duração efectiva. Distinguindo o citado artigo 123º dois casos: No caso do n.º 1, o regime de duração efectiva que pode ser estipulado é o dos art.os 117º a 120º, ou seja, o previsto para os arrendamentos para comércio ou indústria. No caso do n.º 2, ou seja, quando o arrendamento se destine ao exercício de uma actividade não lucrativa, poderá convencionar-se, em alternativa, ou o dito regime dos arrendamentos para comércio ou indústria, ou o regime dos artigos 98º a 101º, relativo aos arrendamentos para habitação. Estas disposições, a nosso ver, só têm sentido aceitando-se que o legislador partiu do pressuposto de que o arrendamento urbano para outra aplicação lícita do prédio estava, como está ainda hoje na falta de convenção em contrário, sujeito ao princípio da prorrogação obrigatória ou da renovação automática. Não se tem aí em vista, seguramente, os arrendamentos previstos no citado art. 5º, n.º 2, al. e), pois a esses não se aplica o referido princípio. Quanto às espécies a considerar dentro da categoria de que vimos falando, diz Pinto Furtado que são as que a autonomia da vontade descobrir e vier a estabelecer como fim contratual. A mais notória será a do arrendamento de prédio urbano para fim desportivo. Outra, «a do arrendamento de um prédio ou parte de prédio urbano a uma associação stricto sensu, para o exercício da sua actividade não comercial ou industrial, como o dado, designadamente a uma associação de recreio, cultural ou filantrópica, a um partido político, a um sindicato, etc.». Em todos estes casos, acrescenta o mesmo autor, obra citada, pág. 259, estaremos em presença de um arrenda-mento urbano, disciplinado pelo inteiro Regime do Arrendamento Urbano, na forma que começamos por enunciar a este respeito.» É este, também, o ensinamento de Aragão Seia - (3): «Pensamos que nesta categoria de arrendamentos para outra aplicação lícita do prédio podem incluir-se, entre outros, os arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais e os dos espaços referidos na al. e) do nº 2 do art. 5.°, quando não realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissões liberais. Embora sejam arrendamentos sujeitos a um regime especial - art. 6.° - nada impede que lhes sejam aplicadas as regras dos arts. 117 a 120 ou o disposto nos arts. 98.° a 101.°. O preceito em anotação, atento o seu carácter residual, funcionará como complemento do referido art. 6.°, não sendo incompatível com ele -(4). De notar que, quando foi introduzido no RAU pelo Dec.-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, já nele estava integrado o art. 6, que manteve a redacção inalterada. O Conselheiro Dr. Pinto Furtado entende que as espécies a considerar dentro desta categoria são as que a autonomia da vontade descobrir e vier a estabelecer como fim contratual (atípico). Podem citar-se como exemplos os arrendamentos para a instalação de sindicatos, de partidos políticos, de sociedades recreativas, de bibliotecas, de museus, de associações culturais, de associações desportivas, etc.». Não tem sido outro o entendimento deste Supremo Tribunal, nomeadamente nos Acórdão de 3.2.1999 - (5) e de 3.7.2003 - (6). Neste último, uma associação recreativa pedia o reconhecimento do direito de preferência na venda do arrendado por ser arrendatária não habitacional há mais de um ano do prédio vendido; foi-lhe reconhecido tal direito - negado pela 1ª Instância - por se entender que, atento o disposto no artigo 5º, nº 2 alínea e) do mesmo regime, os arrendamentos em causa se encontram sujeitos à disciplina aí prevista e não ao regime geral da locação do Código Civil. Estabelece aquela disposição que ficam excluídos do RAU. "Os arrendamentos de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio". Esta disposição é susceptível de duas interpretações. Literalmente e atendendo aos exemplos que refere, o que está em causa são espaços não habitáveis, quer dizer, locais em que não é possível estabelecer habitação, como uma varanda, um armazém, uma garagem, um lugar para estacionamento de viaturas. Os andares em causa, destinados ao exercício do comércio, são locais em abstracto "habitáveis" e não integram, por isso, esta interpretação. Outra interpretação possível é a de considerar como "espaços não habitáveis" aqueles que as partes não destinam à habitação. Mas esta última interpretação, na realidade extensiva (o preceito abrangeria não só os espaços fisicamente inabitáveis mas também aqueles que não sejam partes destinados à habitação), carece de fundamento. Do Regime do Arrendamento Urbano, amplamente penetrado por razões de interesse geral, de natureza económica e social, o legislador excluiu apenas aqueles casos em que nada justifica a protecção do arrendatário (arrendamento para habitação em praias, termas ou outros locais de vilegiatura - al. a) do nº 2 do artigo 5º), ou em que os interesses do Estado e do senhorio, residente do local, predominam sobre a protecção devida ao arrendatário - als. a) c) e d). No que respeita aos casos mencionados na alínea e), também não existem quaisquer razões de interesse geral que justifiquem a inclusão dos espaços aí mencionados no R.A.U. na interpretação literal acima exposta. Mas podem verificar- se interpretada extensivamente (entre outros, os arrendamentos de locais habitáveis para associações culturais ou recreativas e para o exercício de actividades político-partidárias seriam excluídos do regime vinculístico) e nada permite concluir que o legislador os pretendeu subordinar ao interesse do senhorio. Existe, pois, direito de preferência no caso em apreço (artigo 47º, nº1 do RAU). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.4.2001 - (7), decidiu-se estar excluído do regime vinculístico do RAU, nos termos da al. e) do nº 2 do art. 5º - e, por isso, podia ser livremente denunciado - o arrendamento de rés-do-chão de prédio urbano composto de casa de rés-do-chão sem divisões, primeiro andar com 7 divisões e águas furtadas com 4 divisões para armazém de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria. Considerou-se, no caso, estar-se perante arrendamento de espaço não habitável, para armazenagem de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria. Não é o caso, seguramente, dos espaços habitáveis locados aos partidos políticos para a prossecução dos seus fins estatutários, cuja função deverá entender-se como equivalente aos destinados a habitação, comércio, indústria e profissões liberais, já que tal prossecução se prolonga no tempo, desenvolve-se necessariamente em espaços susceptíveis de acolher pessoas e os meios materiais que para tanto utilizam carece de estabilidade ínsita a estas actividades humanas - (8). A citação que a Recorrente faz de Carneiro da Frada - (9) não está completa. Falta-lhe justamente a parte em que o Autor se refere a partidos políticos, logo no parágrafo seguinte ao que em 22º da sua alegação transcreve. Continua Carneiro da Frada: «Este entendimento deixa margens de dúvida e incerteza, que uma crítica rigorista não deixará naturalmente de lembrar. Elas diminuem porém drasticamente se se tiver em conta que a hermenêutica do art. 5.° nº 2 e) se deve ater ao elemento sistemático da interpretação e, assim, se considerarem outras disposições do RAU, susceptíveis de interferir com o seu resultado. Particular atenção merece o art. 110.° e o art. 121.°: daí resulta que não são arrendamentos para fins limitados aqueles que se destinam directamente (além de à habitação) a uma actividade comercial ou industrial, ou ao exercício de profissão liberal. As maiores hesitações cingem-se assim, pelo seu carácter indefinido, à categoria dos arrendamentos para qualquer outra aplicação lícita do prédio. Mas aqui, na ausência de motivos para fazer crer que o legislador tenha querido romper com a continuidade de soluções traduzida na sujeição ao regime comum dos arrendamentos que se destinam a associações, residências de estudantes, sindicatos, partidos políticos, etc., impor-se-á também a conclusão de que estes não constituem arrendamentos para fins limitados. Tais arrendamentos não versam aliás seguramente espaços menos habitáveis que os destinados a comércio, indústria ou exercício de profissão liberal». Improcede o concluído em A, F e G. Porque se não trata de - nem se sabe se o arrendado é - local licenciado apenas para habitação, não pode taxar-se de nulo o arrendamento em apreço, por força do nº 7 do art. 9º do RAU. Depois, «este artigo 9º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992 - nº 2 do art. 2º do Dec-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro - e aplica-se apenas aos contratos celebrados para futuro, pois dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal do arrendamento - art. 12º, nº 2, do CC» -(10). Desatende-se o dito em B e C. O carácter vinculístico dos arrendamentos é o resultante do RAU para todos os arrendamentos nele regulados. Não apenas para os destinados à habitação, embora nestes seja mais compreensível a hipoteca social da propriedade. Quando o Recorrente outorgou o arrendamento que agora pretende destruir bem sabia estar a onerar o seu direito de propriedade em termos que os actuais art. 61º e 62º da Constituição - ou o RAU - não agravaram. A al. c) do art. 2º da Lei nº 42/90, de 10 de Agosto - lei que autorizou o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano - mandou, de facto, que no exercício da autorização, o Governo preservasse as regras socialmente úteis que tutelavam a posição do arrendatário. E na sua aplicação, por acórdão no D.R. II, de 18.5.98, e no BMJ 465-561, o TC declarou a inconstitucionalidade orgânica deste segmento do art. 69º, nº 1, a) - denúncia para habitação de descendentes - precisamente por entender que o Governo ultrapassou a referida lei de autorização legislativa, desrespeitando a limitação estabelecida naquela al. c). Na sequência desta Jurisprudência, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma na parte referente aos descendentes em 1º grau, precisamente por aquele motivo - Ac. no DR IA, de 19.2.99. Não se vê, porém, como possam os arrendatários como o aqui Recorrido ser prejudicados com a interpretação que vem sendo feita do art. 5º, nº 2, al. e), do RAU nem que, ao manter o carácter vinculístico de arrendamentos como o em apreço, tenha o Governo desprotegido os arrendatários que a Lei autorizante queria manter sob o seu manto protector. Não se verifica a inconstitucionalidade arguida em D e E. Decisão Termos em que se decide a) - Negar a revista e b) - Condenar nas custas a recorrente, por vencida - art. 446º, ns. 1 e 2, do CPC. Lisboa, 26 de Outubro de 2004 Afonso Correia Azevedo Ramos Silva Salazar --------------------------------- (1) - Sobre o conceito indeterminado de "arrendamentos limitados" pode ver-se M. Cordeiro, ROA, 54, 848; Pinto Furtado, Manual, 3ª ed., 141 e Carneiro da Frada, O Novo Regime do Arrendamento Urbano - ROA, 51-169. (2) - Relatado pelo Ex.mo Desembargador Soares de Almeida e subscrito pelo aqui Relator, na Col. Jur. 2002-I-210. (3) - Arrendamento Urbano, 7ª edição, pág. 721, nota 3 ao art. 123º do RAU. (4) - A compatibilidade ou complementaridade das normas dos art. 5º, nº 2 e 123º do RAU é afirmada por Romano Martinez, em Direito das Obrigações, como referido pelo Cons.º Aragão Seia, nota 1, a pág. 721. (5) - Relatado pelo Ex.mo Cons.º Abílio de Vasconcelos Carvalho (na Col. Jur. STJ 1998-I-78) em que se discutia o arrendamento de terreno ao ar livre para armazém de sucata. (6) - Processo nº 03B1960, da base de dados da DGSI (Relatado pelo Ex.mo Cons.º Moitinho de Almeida). (7) - Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Garcia Marques (Processo nº 01A405, nº Convencional JSTJ00041136, da base de dados da DGSI), supostamente o citado pela Recorrente. (8) - Do Acórdão da Relação, a fs. 8, fs. 221 do processo. (9)- O Âmbito do Regime do Arrendamento Urbano, Estudos em Homenagem do Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, III (Direito do Arrendamento), 40. (10) - Aragão Seia, op. cit., nota 3 ao art. 9º, pág. 198. |