Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140039511 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1576/01 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B instauraram acção ordinária contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 2.622.095$00 ao Autor marido e da quantia de 39.998.717$00 à Autora mulher, acrescidas de juros à taxa legal até efectivo pagamento. Articularam para o efeito terem sido vítimas de um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros de matrícula FE, conduzido por D e o motociclo de matrícula GP, conduzido pelo Autor marido, acidente esse imputável àquela primeira condutora e que provocou lesões corporais e danos não patrimoniais em ambos os Autores, além de danos materiais, nomeadamente, no motociclo, sendo a Ré responsável fruto do contrato de seguro então vigente. A Ré contestou, aceitando a culpa da referida condutora mas impugnando parte da matéria relativa aos danos e tendo por exageradas as verbas indemnizatórias peticionadas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória da Ré a pagar ao Autor marido a quantia de 2.542.514$00 e à Autora mulher a quantia de 40.512.347$00, que reduziu para 39.998.717$00 por o montante a atribuir não poder ir além do pedido, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal, a partir da data da citação e até efectivo pagamento. Apelou a Ré Seguradora, tendo a Relação do Porto revogado a sentença no tocante às indemnizações arbitradas à Autora mulher a título de salários perdidos no período de doença com incapacidade para o trabalho e de danos patrimoniais pela IPP, as quais fixou, respectivamente, em 632.000$00 e 20.000.000$00, terminando por condenar a Ré a pagar à Autora (atentas as demais verbas indemnizatórias) a indemnização global de Esc. 24.565.797$00, a que equivalem na moeda actual 122.533,67 euros, mantendo o mais decidido na sentença recorrida. Recorreram os Autores de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1) Pretende-se com este recurso impugnar o montante indemnizatório correspondente à IPP, sofrida pela autora mulher; 2) A decisão recorrida, para chegar ao montante arbitrado (20.000.000$00), partiu de um rendimento anual de 3.888.458$00, correspondente ao rendimento mensal de 277.747$00 x 14 meses; 3) Para chegar a este valor mensal, a decisão recorrida deduziu à remuneração da autora, como trabalhadora do "E, Lda.", 20% corresponde ao IRS; 4) E à remuneração, como funcionaria do Hospital de S. Marcos, a pensão de reforma, que, entretanto, lhe fora atribuída, no montante de 185.753$00; 5) Ao proceder de tal forma, a decisão recorrida violou frontalmente o disposto nos artigos 71º nº 3.º, 98º e 12º, todos do Código do IRS e artigos 564º, nºs 1 e 2 e 566º, nº 1, ambos do Código Civil; 6) Com efeito, ao proceder ao desconto de 20%, a título de IRS, da remuneração da autora como trabalhadora do "E, Lda.", a decisão não teve em consideração aqueles preceitos; 7) Na verdade, tal desconto significa uma "retenção na fonte" sem fundamento legal; 8) E, considerando que a determinação do imposto devido e da respectiva taxa só é feita em conjunto com os demais rendimentos e deduções, até pode acontecer que a percentagem descontada não seja devida; 9) Aliás, aquela taxa de 20% aplica-se aos rendimentos previstos no citado artigo 71º nº 3, o que não é o caso daquela indemnização; 10) Em termos normais, o imposto provisoriamente retido é devolvido ao contribuinte, o que não pode acontecer nesta situação; 11) O que equivale a afirmar que o desconto efectuado na decisão recorrida pode não ser devido e jamais será devolvido á autora, para além da eventualidade de uma dupla tributação; 12) Como mal andou, ao deduzir ao vencimento da autora como funcionária do Hospital de S. Marcos o montante da pensão, entretanto, atribuída; 13) A indemnização devida por IPP tem por objecto danos futuros, desde que previsíveis; 14) E visa ressarcir os danos resultantes da diferença entre a situação em que a autora estaria, se não tivesse ocorrido o sinistro e aquela em que efectivamente se encontra, em consequência do acidente; 15) Isto é, tem por objecto a diferença da capacidade de ganho do lesado à data do acidente e aquela em que ficou por causa desse acidente; 16) Para esse efeito, a capacidade de ganho, à data do acidente, é medida pelas remunerações que nesse momento auferia a autora, que, no caso, eram de 523.500$00 x 14 meses; 17) A atribuição á autora de uma pensão de reforma, no valor de 185.753$00, nada tem a ver com a sua capacidade de ganho, nem a altera; 18) Com efeito, essa pensão de reforma é apenas a contrapartida dos descontos feitos pela autora ao longo da sua vida laboral, não tendo valor diferente de um prémio de lotaria ou do recebimento de uma herança; 19) Mal andou a decisão recorrida ao deduzir esse valor às remunerações da autora, existentes à data do acidente. 20) Assim, a indemnização a arbitrar à autora, tal como foi decidido na 1ª instância, deve ter por base a sua remuneração mensal de 523.500$00, sem qualquer desconto, seja a título de IRS, seja com base na pensão de reforma; 21) Ao preceder a tais descontos, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 564º, nºs 1 e 2 e 566º, nº 1 do Código Civil e 71º, nº 3, 98º e 12º do Código do IRS, Devendo a indemnização devida à autora pela IPP sofrida ser fixada em 35.500.000$00, repondo-se dessa forma a decisão da 1ª instância. Recorreu também a Ré, mas subordinadamente. Contra-alegando a revista independente e alegando a subordinada, fechou a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1) Devem ser reduzidas para não mais de 120.000$00 e 2.000.000$00 as indemnizações por danos não patrimoniais devidas aos autores marido e mulher, respectivamente; 2) Deve reduzir-se para não mais de 10.000.000$00 a indemnização à autora pela lPP de que ficou afectada; 3) Sobre esta indemnização os juros devem correr apenas a partir da sentença; 4) O acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 562º, 566º, nº3, 801º, 804º, nºs 1 e 2 e 805º, nº 3 do C. Civil, Devendo dar-se provimento ao recurso subordinado em conformidade com as conclusões que antecedem. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos do art. 713º, nº 6 e 726º do Código de Processo Civil, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto considerada como provada na 1ª instância, que não foi impugnada nem carece de ser alterada e para a qual o acórdão recorrido também remeteu. No que tange ao objecto do recurso independente ou principal (delimitado pelo conclusório final da minuta), a decisão da Relação e respectiva motivação são juridicamente correctas. Quanto à questão colocada em tal recurso, atinente unicamente à indemnização da Autora pelos danos futuros (perda da capacidade de ganho), remete-se, por isso, para aquela fundamentação, nos termos do art. 713º, nº 5, ex vi artº 726º, ambos do Código de Processo Civil. Sem embargo, algumas pequenas notas se deixarão de seguida. No cálculo do quantum indemnizatur, num julgamento pertinentemente feito ex aequo et bono, considerado o período normal de vida activa que a Autora ainda teria (não fora o funesto acidente dos autos), havia forçosamente que se abater ao vencimento mensal de 223.500$00 que auferia no Hospital de S. Marcos, a verba de 185.753$00 que passou a receber da pensão de reforma e que não receberia antes da idade de reforma, caso não tivesse eclodido o acidente que a vitimou. Na verdade, a perda futura de numerário, ou seja o dano futuro causado pelo ajuizado sinistro, tem de partir da consideração do saldo positivo dessa diferença de verbas, não sendo lícito à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa, pretender cumular o vencimento que auferia com a pensão que só passou a perceber devido à reforma antecipada, consequência directa do acidente estradal. Por outro lado, foram os próprios demandantes que, juntamente com a sua peça inicial, juntaram a "Declaração" de fls. 76, do "E, Lda.", de Braga, da qual se respiga que a Autora auferiu no ano de 1998, como rendimentos do trabalho independente, 1.200.000$00 sujeitos a retenção na fonte, aos quais foi deduzido o imposto de IRS no montante de 240.000$00 (ou seja 20% daquela quantia global). Também aqui a indemnização deve corresponder ao dano efectivamente sofrido, pelo que, auferindo a ora recorrente 300.000$00 mensais ilíquidos, como se provou, obviamente que a essa verba era mister abater a referida percentagem de 20%, para cálculo dos lucros cessantes. Como se argumenta na contra-minuta de recurso, para efeitos de indemnização, não releva o que se ganha, mas o que se perde. Se do vencimento lhe era retido 20% na fonte, pela "entidade patronal", para IRS, o prejuízo incidirá apenas sobre os restantes 80%. Se bem que a importância a receber a título de capital indemnizatório não esteja sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por consubstanciar uma reposição do património lesado, e não um acréscimo ou ganho, o certo é que o vencimento auferido pela aqui recorrente devia estar, e estava, sujeito a retenção na fonte, deixando para a demandante livres, apenas, 80% dos réditos ilíquidos. E, atendendo aos vencimentos cumulados que a recorrente auferia (no total de 523.500$00 mensais), e a que o Autor marido é técnico industrial, não se vê como possa sustentar-se que os demandantes poderiam vir a ter direito a ser reembolsados, parcial ou totalmente, das importâncias retidas na fonte a título de IRS. Pelo menos os demandantes/recorrentes não o comprovam, limitando-se a lançar meras hipóteses. Agora quanto à revista subordinada, também o decidido pela Relação e a respectiva fundamentação merecem o sufrágio do Supremo Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais padecidos pelo Autor, não são atendíveis apenas os focados na minuta do recurso subordinado, devendo ser tutelados todos os que ressumbram das alíneas N), O), P), Q) e R) do elenco de factos provados constante da sentença da 1ª instância, e que, aqui dados por reproduzidos, justificam a quantia de 300.000$00, reportada à data da propositura da demanda, para compensação de tais danos, inexigíveis em termos de resignação (art. 496º do Código Civil). Por seu turno, a facticidade que poreja das alíneas V) X), Z), HH) e dos pontos 12 a 28 e 35 do rol de factos assentes constante da decisão final da 1ª instância, é também de molde a convencer da bondade da fixação equitativa do montante compensatório dos gravíssimos danos de natureza não patrimonial já padecidos e a sofrer pela Autora. A quantia de 3.000.000$00 não peca assim por exagero. Atentas as peculiaridades do caso, também se afigura pertinente a verba de 20.000.000$00 arbitrada, necessariamente em termos de equidade, para indemnização da perda da capacidade de ganho da Autora, sendo que a circunstância de ela continuar a trabalhar no "E, Lda." não pode fazer postergar os 45% de IPP de que ficou padecendo, a requererem seguramente um redobrado esforço laboral, ou mais tempo para execução do trabalho, e, porventura, uma mais prematura cessação definitiva da prestação do mesmo, como bem se ajuizou no aresto em crise. Por fim, não tendo as quantias indemnizatórias sido actualizadas, pois foram reportadas à data da propositura da acção condenatória, é inaplicável a jurisprudência uniformizada tirada no acórdão uniformizador nº 4/2002 (publicado no Diário da República I Série-A, de 27.6.2002), segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. E nem se diga que, relativamente aos danos futuros previsíveis os juros moratórios só poderão vencer-se a partir da sentença da 1ª instância, por o não pagamento não poder ser imputado ao devedor. A isto se obtempera que o não pagamento não pode ser imputado à credora da indemnização, e que a Ré Seguradora não deve olvidar que o sinistro gerador de todo o cortejo de danos teve a sua matriz na culpa exclusiva da condutora do carro naquela seguro! Termos em que acordam em negar as revistas independente e subordinada, remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido, com as breves notas que antecedem, condenando os recorrentes nas custas das respectivas revistas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |