Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4706
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
RECURSO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200612200047063
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A excepcional natureza da providência de habeas corpus inculca que ela se dissocia da natureza de um processo sucedâneo ou alternativo aos meios previstos normais, ordinários, de impugnação das decisões judiciais, em termos de não se mostrar legalizado o seu uso em acumulação com aqueles - forma de evitar julgados contraditórios ou criação de situações de litispendência - ou erigido em opção processual à escolha pela pessoa afectada na sua liberdade.
II - Este STJ, de forma pacífica, vem afirmando não lhe ser lícito, em sede de providência excepcional de habeas corpus, substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão.
III - Assente, pois, que a providência é de natureza residual, excepcional, com o significado de que só aquando do esgotamento dos meios ordinários de impugnação é legítimo dela lançar mão, e de via reduzida, limitadamente ao condicionalismo previsto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não se apresenta como legítima a apreciação, por este STJ, da legalidade, oportunidade e conveniência da prisão preventiva imposta, com o que se estaria a apropriar-se da resolução de uma questão recorrível e já recorrida, inserta na cadeia normal de impugnação, na linha dos recursos ordinários, cabendo à Relação fornecer-lhe resposta, sob pena de julgados contraditórios.
IV - Acresce que o decretamento da providência de habeas corpus é reservado para os casos em que a privação da liberdade se apresenta clamorosa, chocante e ostensivamente violadora dos mais elementares princípios de direito e processo penal, ordenada em caso de inadmissível e insustentável abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito.
V - Decorrendo dos autos que a prisão preventiva foi decretada por um juiz de direito, não ressaltando que o tenha sido fora dos casos que a lei contempla - por, segundo o despacho recorrido, da matéria de facto vertida nos autos (insindicável por este STJ, atenta a sua qualidade de tribunal de revista, nos termos do art. 434.º do CPP) resultar que se mostra indiciada a prática de um crime doloso, grave, de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelo art. 264.º, n.º 2, do CP com prisão superior a 3 anos, concorrendo os demais requisitos gerais que sustentam a imposição daquela medida, previstos no art. 204.º, als. a) e c), do CPP - e contendo-se os prazos de duração dentro dos limites legais, a pretensão do requerente da providência de, por via dela, se ver restituído à liberdade, não comporta qualquer suporte legal ou jurisprudencial, sendo manifestamente improcedente.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA , actualmente preso preventivamente no EP de Custóias , à ordem do P.º de inquérito n.º …….. JAPART , da Delegação da Procuradoria da República de Chaves , deduz providência excepcional de “ habeas corpus “ , nos termos art.º 222.º n.º 2 b) , do CPP .

I . Para o efeito invoca que lhe foi imposta a prisão preventiva em 11 de Novembro de 2006 , servindo-lhe de fundamento a seguinte factualidade :

1) O requerente e BB foram vistos a circular no veículo da marca Mercedes , Modelo Vito , propriedade daquele , de matrícula …-…-… , que estacionou no parque do hipermercado ….. , aí entrando o co-arguido BB com outro , com quem manteve diálogo .

2) Depois , os dois dirigiram-se à viatura do requerente onde mantiveram diálogo com o requerente AA .

3) Ausentando-se aquele terceiro inidentificado , o requerente e o BB entraram na viatura em alusão e rumaram em direcção à estação do Alto Tâmega , onde estacionaram .

4) Pouco depois , aquele indivíduo inidentificado , com os dois restantes , dirigiram-se para a escadaria lateral da antiga estação da CP e surge um outro indivíduo , que transportava um saco de plástico , dirigindo-se e entregando-o aos demais .

5) O requerente e o indivíduo inidentificado ficaram a inspeccionar o conteúdo do saco , sendo o requerente e o arguido BB então detidos pela PJ , pondo-se em fuga os demais dois .

6) O saco apreendido continha um total de 458.700 dólares americanos , em maços de 100 dólares .

II . No despacho judicial que lhe impôs a prisão preventiva concluiu-se que se indiciava a prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador , p . e p . pelos art.ºs 264.º e 262.º , do CP .

III . Em tal despacho , e a fundamentar a prisão preventiva , concluiu-se que os arguidos não exercem actividade regular , havendo perigo de continuação criminosa e de fuga , atenta a sua proximidade com Espanha .

O desvalor da acção decorre da quantidade de moeda contrafeita , quase meio milhão de dólares .

Atenta a gravidade dos factos , o alarme social que provocam , mostra-se adequada , proporcional e necessária tal medida coactiva , indiciando-se a prática de um crime punível com prisão superior a 3 anos .

IV . Tendo o peticionante requerido o acesso às peças processuais que permitiram a motivação de facto do tipo de indiciação e da verificação em concreto dos requisitos de aplicação de medidas coactivas , tal foi-lhe recusado .

V. Tendo requerido a revogação da medida coactiva imposta por ter sido aplicada fora das hipóteses em que a mesma é legalmente admissível , essa sua pretensão foi-lhe indeferida.

VI . Tendo solicitado esclarecimentos sobre o despacho que recaiu sobre tal requerimento nada lhe foi acrescentado .

VII . Interpôs o arguido recurso da decisão que impôs a prisão preventiva , mas esse recurso mantém-se na 1.ª instância ( sublinhado nosso ) .

VIII . A decisão que lhe impôs a prisão preventiva foi “ justificada “ ( sic) - ( ponto n.º 8 , do requerimento inicial ) - e aplicada com base em factos que a lei não prevê , pelo que deve ser ordenada a sua libertação .

IX . O Exm.º Procurador Geral-Adjunto , neste STJ , e o defensor do arguido foram notificados , visto o que se prescreve no n.º2 , do art.º 223.º , do CPP .

X. Foi convocada a Secção Criminal e , efectuado o julgamento , cumpre , agora , publicitar a deliberação e indagar se ao arguido assiste razão ao impetrar deste Tribunal a providência excepcional de " habeas corpus" , prestada como se mostra a informação emanada da M.ª Juiz do TIC –Chaves .

XI . Esta providência , que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP, para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal.

A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos materiais da sua concessão :

-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;

-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e

-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.

A medida , podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos , comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável; a dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar e tornar expedita a apreciação do processo pelo STJ.

Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado.

A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .

Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.

A excepcional natureza da providência inculca que ela se dissocia da natureza de um processo sucedâneo ou alternativo aos meios previstos normais , ordinários , de impugnação das decisões judiciais , em termos de não se mostrar legalizado o seu uso em acumulação com aqueles - forma de evitar julgados contraditórios ou criação de situações de litispendência – cfr. Ac. deste STJ , de 12.2.92 , in BMJ 412 , 379 - ou erigido em opção processual à escolha pela pessoa afectada na sua liberdade.

XII . Bem vistas coisas as coisas o objectivo do requerente da providência é ver , também , apreciada neste STJ a legalidade da prisão preventiva , a par da apreciação já endereçada , com a mesma finalidade e pressupostos – inverificação da existência de fortes indícios da prática de um crime de passagem de moeda falsa do concerto com o falsificador , p . e p . pelos art.ºs 264 .º e 262.º , do CP , não autorizando a sua prisão preventiva -, à Relação , duplicando os meios de reexame da decisão que impôs a prisão preventiva .

Este STJ , de forma pacífica , vem afirmando não lhe ser lícito , em sede de providência excepcional de “ habeas corpus “ , substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec. e , mais recentemente , o de 5.7.2006 , in Proc. N.º 2566/06 -3.ª Sec. ) ; igualmente lhe está vedado apreciar eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão , que o requerente até aponta .

Assente , pois , que a providência é de natureza residual , excepcional , com o significado de só aquando do esgotamento dos meios ordinários de impugnação é de legítimo dela lançar mão e de via reduzida , limitadamente ao condicionalismo previsto no art.º 222.º n.º 2 , do CPP , não se apresenta , como legítima , a apreciação , por este STJ , da legalidade , oportunidade e conveniência da prisão preventiva imposta , com o que se estaria a apropriar-se da resolução de uma questão recorrível e já recorrida , inserta na cadeia normal de impugnação , na linha dos recursos ordinários , incumbindo à Relação fornecer –lhe resposta , no seguimento do processo de recurso a remeter –lhe , conforme despacho de fls . 93 , datado de 14 do corrente , sob pena de julgados contraditórios .

XIII . Acresce que o decretamento da providência é reservada para os casos em que a privação da liberdade se apresenta clamorosa , chocante e ostensivamente violadora das mais elementares princípios de direito e processo penal , ordenada em caso de inadmissível e insustentável abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito ( cfr. Ac. deste STJ , de 6.2.97 , BMJ 464 , 338 ) .

Decorre do exposto que a prisão preventiva foi decretada por um juiz de direito , tão pouco ressaltando que o foi fora dos casos que lei contempla , por , segundo a M.ª JIC , de Vila Nova de Famalicão , no seu despacho de 11.11.2006 , da matéria de facto vertida nos autos , insindicável por este STJ , atenta a sua qualidade de tribunal de revista , nos termos do art.º 434.º , do CPP , resultar que se mostra indiciada a prática de um crime doloso , grave , de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador , previsto pelos art.ºs 264.º n.º 2 , do CP , punível com prisão por mais de 3 anos , concorrendo os demais requisitos gerais que sustentam a imposição daquela medida , previstos no art.º 204.º a) e c) , do CPP , além de que os prazos de duração se contêm dentro dos limites legais .

XIV . Consequentemente a pretensão do requerente da providência de , por meio dela , ver-se restituído à liberdade não comporta qualquer suporte legal ou jurisprudencial , mostrando-se à evidência , fora de controvérsia , a uma indagação perfunctória, que não merece provimento , e , mais do que isso , é manifestamente improcedente .

XV . Delibera-se neste STJ indeferir à pretensão do requerente , que vai condenado ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo a soma de 10 Uc,s-art.º 223.º n.º 6 , do CPP .

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Armindo Monteiro

Sousa Fonte

Oliveira Mendes

Santos Cabral