Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A946
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200302040009466
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1627/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Não se tendo alcançado o acordo a que alude o nº 1 do artigo 127º do Código do Registo Predial (diploma este, na versão resultante do Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro), foi requerida, nos termos do artigo 128º do mesmo diploma, rectificação judicial, em petição que foi remetida a Juízo a 9.2.2000 conjuntamente com Parecer da Exmª Conservadora de Monforte.
Nessa petição, dirigida contra A e B, vieram os requerentes, C, D, E, F, G e H, pedir que se declarasse nula, por insuficiência de título, a ampliação feita à descrição nº 00375/921112, da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, pelo averbamento 01-Ap. 01/080799 e que, consequentemente, fosse cancelado na Conservatória esse averbamento de ampliação, bem como o do averbamento nº 01-Ap. 01/080799 levado à descrição nº 00582/970717 da mesma freguesia.
Para o efeito, alegaram os requerentes, em síntese, ter sido realizado, com base na sentença proferida na acção 103/93 do Tribunal de Círculo de Portalegre, um averbamento na descrição predial nº 00375/921112 da freguesia de Monforte (que fora desanexado do nº 00186/880211) pelo qual a área do prédio, que era de 1383 m2, passou a ser constituída por 19.826 m2, não sendo tal sentença, contudo, título suficiente para proceder a esse averbamento, porquanto nessa decisão apenas se dirimiu a questão de saber se os aí RR. estavam ou não obrigados a vender por se tratar de prédio encravado.
No parecer proferido, nos termos do artigo 128º, nº 3 do Código de Registo Predial, a Exmª Conservadora do Registo Predial defendeu constituir título suficiente a decisão proferida no referido processo nº 103/93, porquanto, embora tenha tido essa causa como objecto reconhecer o direito dos aí autores a impor aos réus a venda do prédio, acabou por nela se decidir da composição real do prédio inscrito na matriz sob o artº 265, constituindo essa decisão caso julgado.
Foi deduzida oposição pelos requeridos, onde se sustentou, em síntese, ser a referida sentença título bastante para aquele averbamento, por a área e composição do prédio determinada pela compra e venda ser uma questão conexa ao objecto do processo e, por isso, abrangida pela força de caso julgado naqueles autos. Pediu-se também, por outro lado, a condenação dos AA. em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se conheceu do mérito da causa, tendo a presente acção sido julgada procedente e, em consequência:
1. Declarou-se nulo o averbamento 01-Ap. 01/080799, levado à descrição no registo predial do prédio nº 00375/921112, da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte;
2. Declarou-se também nulo o averbamento 01-Ap. 01/080799, levado à descrição no registo predial do prédio nº 00582/970717, da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte;
3. Ordenou-se ainda o cancelamento dos referidos averbamentos e, quanto ao pedido de litigância de má fé, foram os AA. absolvidos.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os RR. recurso de agravo, recurso este a que, por Acórdão de 15/11/2001, o Tribunal da Relação de Évora veio a negar provimento.
Deste acórdão interpuseram os RR recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
"a) Os A.A. Recorridos pedem nos presentes autos seja declarada nula, por insuficiência de título, a ampliação feita à descrição nº 00375/921112, freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, pelo averbamento 01/080799;
b) Ora, Descrição (inicial) e averbamentos (subsequentes) são elementos de uma realidade única - a DESCRIÇÃO PREDIAL;
c) E estatui o nº 1 do art. 87 do C.R.P. que "as descrições não são susceptíveis de cancelamento", seja esse cancelamento total ou meramente parcial;
d) Assim, ao julgar procedente o pedido, declarando NULA, por insuficiência do título, a AMPLIAÇÃO FEITA À DESCRIÇÃO número 00375/921112, da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, pelo averbamento 01-AP 01/080799, o douto acórdão recorrido violou o nº 1 do art. 87º do Código Registo Predial, que proíbe a anulação das descrições, e, em consequência o art. 203º da Constituição;
e) Mais pedem os A.A. Recorridos seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de Monforte proceder ao cancelamento daquele averbamento, bem como o do averbamento nº 01-AP 01/080799 levado à descrição número 00582/970717 da mesma freguesia;
f) Tendo o aliás douto acórdão recorrido ordenado esses cancelamentos, violou o mesmo o preceito legal que considera "NÃO SUSCEPTÍVEIS DE CANCELAMENTO" quaisquer descrições (art. 87º, nº 1 do C.R.P.);
g) Mas o acórdão recorrido vai mais além, declarando os AA. com legitimidade para requerer o "cancelamento" do referido averbamento nº 1;
h) É certo, porém, que o nº 1 do art. 38º do Código do Registo Predial taxativamente enumera que só o proprietário ou possuidor definitivamente INSCRITO (ou certos outros interessados inscritos) é que para tanto têm legitimidade;
i) não estando os AA. nas condições daquele nº 1 do art. 38º do CRP (preceito imperativo) carecem de LEGITIMIDADE para formular o pedido de "anulação" e "cancelamento", pelo que, ao julgar procedente tal pedido, o aliás douto acórdão recorrido violou o referido preceito legal;
j) a sentença transitada em julgado não é o ÚNICO MEIO pelos quais os sujeitos indicados no nº 1 do art. 38º do Código do Registo Predial podem requerer averbamentos às descrições sobre que tem inscrições de propriedade;
k) por isso, a inexistência de caso julgado nem sequer seria impeditiva da efectivação do questionado averbamento nº 1;
l) porém, o caso julgado existe, uma vez que na Acção especial nº 103/93, foi julgado que os RR. ora recorridos são titulares da propriedade da totalidade do prédio denominado "Monte" principal de "Torre ....", tal como consta dos averbamentos registrais impugnados;
m) essa decisão integra o caso julgado material formado na mesma acção, porquanto recaiu sobre questão que, suscitada pelas partes, constituiu ANTECEDENTE LÓGICO INDISPENSÁVEL à emissão da parte dispositiva da sentença;
n) e tal caso julgado é eficaz na presente acção, porquanto, em relação à mesma questão fundamental suscitada em ambas as acções, se verifica identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir;
o) assim, o mesmo caso julgado, é título bastante para o registo a favor dos RR., ora recorrentes, tal como efectuado foi;
p) desconsiderando os efeitos do referido caso julgado, o aliás douto acórdão violou os preceitos dos arts. 96º, 2, 671º e 673º do C.P.C.".
Terminaram pugnando que fosse "concedida a revista" e, assim, revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se os averbamentos registrais nº 01 às descrições nºs 375 e 582 e cancelando-se os averbamentos nºs 02 às mesmas descrições.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se fendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Foram dados como provados os factos seguintes:
1) Os ora AA. intentaram contra os aqui RR. (nessa mesma qualidade) uma acção ordinária que correu os seus termos no já extinto Tribunal de Círculo de Portalegre, sob o nº 103/99.
2) Na referida acção, os AA. pediram a condenação dos RR. na venda aos AA. do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, sob o artigo 265º, conforme resulta da certidão da respectiva petição inicial a fls. 89 a 97.
3) Os AA. invocaram como fundamento do seu pedido, além de mais, que eram os proprietários da "Herdade Torre da Palma", sita na freguesia de Vaiamonte. Os Autores venderam à "I - Cooperativa Anónima de Responsabilidade Limitada, CRL" a parte urbana da Herdade. A parte urbana passou a estar circundada, por todos os lados, por terreno propriedade dos Autores, pelo que o acesso àquele tem que se fazer necessariamente por propriedade destes, não existindo acesso para o mesmo que não seja pela sua propriedade.
4) Os RR. contestaram a acção ordinária proposta pelos AA. (n.º 103/93) conforme certidão da respectiva peça processual constante de fls. 98 a 102 que aqui se dá por reproduzida.
5) Os RR. alegaram, além de mais, que no topo sul do prédio urbano, inscrito a seu favor, existem acessos à estrada municipal que conduzem às Estradas Nacionais nº 243 (Monforte - Fronteira) e nº 369 (Vaiamonte - Monforte). Também já existe, há mais de 30 anos, constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus pelo prédio dos Autores. Alegaram ainda que a venda do imóvel feita aos Réus não abrangeu apenas o imóvel em causa mas todas as construções que o envolvem.
6) Os AA. responderam à referida contestação, mantendo tudo o alegado na respectiva petição inicial e frisando que os RR. apenas adquiriram a casa - mãe da Herdade, composta de r/ch e primeiro andar, com uma superfície coberta de 1382 m2. As restantes construções que envolvem tal casa não foram, na perspectiva dos Autores, objecto do negócio (relatório constante da certidão da sentença proferida a fls. 103 a 118, que aqui se dá por reproduzido).
7) Em tal acção foi proferida sentença de 1ª Instância, em 02.11.1996, conforme certidão a fls. 103 a 118 dada por reproduzida em 6).
8) Na referida sentença de 1ª Instância, consta do respectivo dispositivo a seguinte expressão «Por todo o exposto, julgo a acção improcedente, absolvo os Réus do pedido nela formulado pelos Autores.»
9) Da fundamentação de facto da referida sentença de 1ª instância constam os seguintes factos:
a) Os Autores são proprietários de toda a parte rústica da herdade denominada "...." sita na freguesia de Vaiamonte, em Monforte, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 11, secção P-P e registada na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o nº 5899, a fls. 2 v. do Livro B-17.
b) A referida Herdade, que pertence há mais de trinta anos à família dos Autores, era composta de uma parte rústica e de uma parte urbana.
c) Em 17-IX-1975, a parte rústica de tal herdade foi expropriada pelo Estado, sendo a respectiva exploração entregue à então denominada "I - Cooperativa Anónima de Responsabilidade Limitada, CRL".
d) Em 6-XII-1983, mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Fronteira, os Autores venderam à I, CRL, e esta comprou, o prédio urbano sito na Herdade de ..., freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, inscrito na respectiva matriz sob o nº 65º.
e) Em 14-III-1991, foi entregue aos Autores, a título de direito de reserva, a totalidade do prédio identificado na alínea a).
f) Em 27-VI-1991, mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Sousel, a I, CRL, vendeu aos Réus e estes compraram, por 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) o prédio urbano com o artigo matricial nº 65 da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, sito ou com o nome de Herdade de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o nº 00186/110288 e aí inscrito a seu favor sob a inscrição G-2.
g) Até à presente data, os Réus não realizaram neste prédio qualquer obra que lhe aumentasse o valor.
h) Os Autores decidiram vender à I todas as construções e respectivo logradouro do monte principal de Torre da ...., que entendiam não lhes haver sido expropriado.
i) Por estarem convencidos de que o Estado não mais lhes devolveria a referida Herdade.
j) E porque o monte principal da herdade (de ....) confrontava, por todos os lados, com os terrenos agrícolas da mesma.
l) Na herdade existem três montes, entre os quais se incluía o monte principal (de ...) a que estava atribuído o nº 265 da matriz predial urbana de Vaiamonte.
m) As construções que compõem o monte principal da herdade (de ...) constituem um rectângulo, formando um vasto pátio interior de cujo lado esquerdo (para quem entra no portão principal) avança um corpo em que se situa uma torre sarracena e a habitação principal.
n) Inclui, contornando da esquerda para a direita (de quem entra pelo portão principal), lagar, capela, celeiro, serralharia, dependências diversas e barracão.
o) Ainda do lado esquerdo, situa-se a horta e por detrás do topo norte, um vasto logradouro.
p) Este conjunto constitui a parcela número 19 da inscrição cadastral.
q) Depois de feito o levantamento cadastral, a I- Cooperativa Anónima de Responsabilidade Limitada, CRL, ampliou uma anterior dependência, construindo o barracão que se acha à entrada, à direita,
r) O prédio urbano inscrito sob o artigo 265º da matriz predial respectiva da freguesia de Vaiamonte situa-se no centro do monte principal da herdade, que os competentes serviços da administração ao elaborarem o artigo 265º consideraram fazer parte do mesmo.
s) É nesse monte (principal da herdade de ....) que se encontram as principais alfaias e dependências agrícolas utilizadas na exploração agrícola de herdade.
t) O topo sul do monte principal de .... é fechado por um muro que abre por um portão principal, com pilares de cantaria rematados com pináculos de pedra, e uma porta dupla em varão de ferro, que dá para uma espécie de largo fronteiriço.
u) Por esse largo, depois de, contígua, contornar o prédio, passa, fazendo um "U" apertado ou "V", a estrada municipal que vem da estrada nacional nº 369 ( Vaiamonte - Monforte ) e se dirige a umas ruínas romanas próximas.
v) E do mesmo largo sai um caminho que contorna o prédio pela direita de quem sai do portão e, passando pelo Monte Branco dos Tenreiros, conduz à estrada nacional nº 243, que liga Monforte a Fronteira, estabelecendo assim, com a acabada de referir estrada municipal, a ligação entre a mesma estrada nacional nº 243 e a estrada nacional nº 369.
x) Os caminhos referidos nas duas alíneas anteriores são arruamentos das águas pluviais, com obras de empedrado e canalização nas linhas de água para permitirem a passagem durante o inverno, e com árvores na berma.
z) O caminho referido na alínea u) é considerado pela Câmara Municipal de Monforte como estrada municipal, com serventia pelo largo referido na alínea t)".
10) A Sentença proferida em 1ª Instância na acção 103/93 acima referida foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, interposto pelos respectivos AA..
11) O Tribunal da Relação proferiu, em Acórdão de 18 de Junho de 1998, cuja certidão consta de fls. 119 a 126 que se dá por reproduzido, a seguinte decisão final "Nestes termos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.".
12) Sobre o Acórdão da Relação descrita foi interposto pelos respectivos AA., recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
13) O Supremo proferiu, em Acórdão de 14.11.99, cuja certidão se encontra a fls. 127 a 134, que se dá por reproduzido, donde consta a seguinte decisão: "Termos em que se nega a revista confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido.".
14) A fls. 31 a 37 dos autos encontra-se certidão, que aqui se dá por reproduzida, extraída pela Conservatória do Registo Predial de Monforte relativa ao prédio descrito sob o nº 00186/110288 da freguesia de Vaiamonte, descrito da seguinte forma: - "Prédio Misto - Herdade ..... - 1.197,4750 hectares - Parte rústica: 44 parcelas, cultura arvense, terreno estéril, olival, cultura arvense de regadio, montado de azinho, dependências agrícolas: Parte urbana: Artigo 265: Herdade ....- rés-do-chão e 1º andar, s. c. 1.382 m2 - R.C. 18.582$00; Artigo 266 - Pombal- rés-do-chão e 1º andar, s. c. 147 m2 - R.C. 1.713$00; Artigo 268: Herdade da Carrilha, rés-do--chão, s. c. 122 m2 - R.C. 1.170$00. Norte: J e L; Sul: Ribeira Grande; Nascente: proprietário; Poente: M e limites do concelho de Fronteira. Artigo rústico: 1 - secção P-P 1 - R.C. total: 306.261$00. (Extractado da referida descrição da Conservatória do Registo Predial de Fronteira)".
15) No registo predial do prédio nº 00186/110288 descrito em 14), está inscrita a aquisição a favor dos Autores pela Ap. 01/291073 e Ap. 01/960315.
16) No registo predial do prédio nº 00186/110288 descrito em 14), está inscrita a aquisição da parte urbana a favor da I, Cooperativa de Responsabilidade limitada, CRL, pela Ap. 05/051283.
17) A fls. 38 a 44 dos autos encontra-se certidão, que aqui se dá por reproduzida, extraída pela Conservatória do Registo Predial de Monforte relativa ao prédio descrito sob o nº 00375/921112 da freguesia de Vaiamonte, descrito da seguinte forma": Prédio Urbano - Herdade .... - rés-do-chão e 1º andar, s. c. 1.382 m2, Norte, Sul, Nascente e Poente: Dita Herdade. Artigo 265 - V.P.: 412.520$00. Desanexado do descrito sob o n.º 00186/880211 Vaiamonte".
18) No registo descrito e reproduzido em 17), consta a seguinte rectificação da descrição (fls. 43 e 44): "Prédio urbano - denominado "Monte da Herdade de Torre .......". Composto por diversas construções que constituem um rectângulo e que inclui habitação principal, torre e habitação de trabalhadores com a área de 1.484 m2, dependências com a área de 2.302 m2, horta a poente e logradouro a norte/poente com a área descoberta de 12.214 m2. Discriminação da área coberta: 1 lagar com 400 m2, 1 armazém com 220 m2, 1 capela com 55 m2, 1 celeiro com 361 m2, habitação com 520 m2, cavalariça com 251 m2, oficina de carpinteiro com 503 m2, 1 galinheiro com 134 m2, habitação com 662 m2 e 1 garagem com 680 m2. Localização: Torre ...., freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte; Norte e Nascente: Herdade de Torre ....; Sul: Estrada Municipal; Poente: Caminho Vicinal e Herdade de Torre ..... Art. 842. V.P. 18.200.000$00.".
19) Da descrição registral referida em 17) e 18), consta o Av. 01 - Ap. 01/080799 (fls. 40), cujo teor é o seguinte "Compõe-se de habitação principal, torre e habitação de trabalhadores - área 1.484 m2 - Dependências: 2.302 m2, sendo a s. c. composta por lagar: 400 m2; armazém: 220 m2; capela: 55 m2; celeiro: 361 m2; habitação: 520 m2; cavalariça: 251 m2; oficina de carpinteiro: 503 m2; galinheiro: 134 m2; habitação: 662 m2 e garagem: 680 m2 - S.D.: 12.214 m2. Norte e Nascente: Herdade da Torre ..... Sul: Estrada Municipal. Poente: caminho vicinal e Herdade da Torre ..... V. Pat. : 18.200.000$00 - artigo: 842.".
20) No registo predial do prédio nº 00375/921112, está inscrita a aquisição por compra a favor dos Réus pela Ap. 01/921112.
21) A fls. 285 a 287 dos autos encontra-se certidão, que aqui se dá por reproduzida, extraída pela Conservatória do Registo Predial de Monforte relativa ao prédio descrito sob o nº 00582/970717 da freguesia de Vaiamonte, descrito da seguinte forma "Prédio rústico - "Herdade da Torre ......" - Área, 1.032,900 hectares - cultura arvense, pastagens, azinhal e dependências agrícolas - Norte: J e L; Sul: Ribeira Grande; Nascente: Quinta de Santo António, Herdade .... e Sociedade "Torre das Figueiras - Sociedade Agrícola, Lda"; Poente: limites do concelho de Fronteira. Omisso V. 9.806.051$00. Resulta da anexação dos prédios descritos sob os números 00186/110288 e 00573/970206, ambos Vaiamonte.".
22) Da descrição registral referida em 21), consta o Av.01 - Ap. 01/080799, cujo teor é o seguinte "Em consequência da rectificação do prédio inscrito na matriz sob o art. 265, descrito sob o nº 00375/921112, que foi desanexado deste, este prédio fica com a área de 1.031.4382 hectares.".
23) No registo predial do prédio nº 00582/970717, está inscrita a aquisição a favor dos Autores pela Ap. 01/201073 e Ap. 01/960315.
24) A fls. 3 a 5 dos autos, consta parecer emitido pela Conservadora do Registo Predial de Monforte, que aqui se dá por reproduzido, donde consta a seguinte expressão:
"Para fundamentar a feitura do averbamento à descrição tive em consideração a decisão do Tribunal de Círculo de Portalegre na acção número 103/93 já referida em que se nega razão aos autores na aquisição do prédio por encravamento, reconhecendo que de facto o prédio vendido constituía todo o Monte Principal da "Herdade da Torre ...." acentuando a Relação que o prédio constitui a parcela nº 19 da inscrição cadastral, compondo-se pelas construções nele edificadas, o lagar, a capela, horta e logradouro e o Supremo Tribunal de Justiça vem confirmar, realçando que a descrição predial não faz prova plena acerca da amplitude, dos limites e da extensão do prédio descrito.»
25) Continua o mesmo parecer com a seguinte expressão:
"Assim, a acção que inicialmente tinha por objectivo reconhecer o direito aos autores de forçarem os RR. a vender-lhes o prédio acabou por decidir da composição real do prédio inscrito na matriz sob o art. 265º e quanto a mim, constitui caso julgado nesses termos e limites em que julgou.
Sendo assim, lavrei o averbamento à descrição na inteira certeza de que o título era suficiente para o registar, considerando que aquela decisão terminaria todo o processo em discussão e que não haveria mais nenhuma acção pendente".
26) A fls. 45 a 65 consta fotocópia certificada pelo Cartório Notarial de Fronteira, relativa a uma escritura pública, realizada em 6-12-1983, nesse mesmo Cartório, intitulada "Compra e Venda, empréstimo com hipoteca e renuncia"», que aqui se dá por reproduzida.
27) A fls. 66 a 70 consta certidão passada pelo Cartório Notarial de Sousel, relativa a uma escritura pública, realizada em 27-6-1991, nesse mesmo Cartório, intitulada "Compra e Venda".
28) A fls. 71 e 72 consta certidão, passada pela Repartição de Finanças de Monforte, relativa à inscrição matricial do prédio inscrito sob o art. 265º, que aqui se dá por reproduzida.
29) A fls. 73 a 76 consta certidão, passada, pela Repartição de Finanças de Monforte de requerimento apresentado naqueles serviços por A em 13-7-1995, que aqui se dá por reproduzida.
30) A fls. 78 consta cópia do despacho de indeferimento proferido em relação ao requerimento referido em 29) que aqui se dá por reproduzido.
31) A fls. 81 e 82 consta certidão, passada pela Repartição de Finanças de Monforte, relativa à inscrição matricial do prédio inscrito sob o art. 842º, que aqui se dá por reproduzida.
32) A fls. 83 e 84 consta certidão da requisição de registo da Ap. 01/970314 e do despacho de recusa datado de 25-3-97 da Conservatória do Registo Predial de Monforte, que aqui se dá por reproduzida.
33) A fls. 85 a 85 consta certidão da requisição de registo da Ap. 01/990708 e planta topográfica onde está descrita a parcela nº 19 da inscrição cadastral, passada pela Conservatória do Registo Predial de Monforte, que aqui se dá por reproduzida.
34) Os RR., em 2-12-96, instauraram a acção nº 68/99 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, contra os AA. em que pedem que sejam declarados donos da área que foi acrescentada ao prédio pelo referido averbamento.
35) Tal acção foi registada pela Ap.03/970626 (certidão de fls.39/41).
Tendo-se já deixado dito que a petição dos AA, remetida pela Conservatória, deu entrada em juízo em 09/02/2000, importa ainda referir que, na sequência do requerimento para rectificação apresentado pelos autores (Ap. - 01/2911999), junta a fls. 135 do I vol., a conferência a que alude o artigo 126º do Código do Registo Predial teve lugar em 25/01/2000 (acta junta a fls. 140 do I Vol.).
Destarte, será aplicável aos presentes autos o disposto no Código do Registo Predial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro (cfr. artigo 8º, nº 2, e artigo 9º, deste Decreto-Lei), e, desse modo, de acordo com o preceituado neste código, da sentença que julgue o pedido de rectificação, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação (nº 1, do artigo 131º). Porém, do acórdão da Relação "...não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível." (n.º 4, do citado artigo 131º).
Os agravantes não invocaram, no requerimento de interposição do presente recurso, qualquer dos fundamentos previstos no nº 2 do artigo 678º do Código Processo Civil. Porém, na sua alegação e respectivas conclusões, para além de outras questões, imputam ao acórdão recorrido a ofensa de caso julgado.
Ora só com este fundamento (os restantes, previstos no nº 2 do artigo 678º, não têm qualquer cabimento na alegação dos agravantes) - o da ofensa de caso julgado - é admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça.
No recurso, só admissível com fundamento na ofensa de caso julgado, o conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça restringe-se à questão de decidir se ocorre ou não essa ofensa (Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 05-03-2002, Agravo nº 86/02 - 1.ª Secção, e o Acórdão do STJ de 24-04-2002, Revista nº 671/02 - 7.ª Secção).
Em face do exposto, não obstante os agravantes nas conclusões da sua alegação suscitarem outras questões (1), a única que cumpre solucionar no presente recurso é a de saber se o Acórdão recorrido ofendeu o caso julgado que os recorrentes sustentam ter-se formado na sentença proferida na supra mencionada acção 103/93 do Tribunal de Círculo de Portalegre, confirmada por Acórdão da Relação, acórdão este que o Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, também confirmou.
No acórdão recorrido, confirmando-se a sentença da 1ª instância, entendeu-se que esta não havia violado o caso julgado formado na referida acção 103/93.
Vejamos se ocorre a imputada ofensa, o que, em síntese, passa por saber se na mencionada acção nº 103/93 se formou caso julgado material quanto ao reconhecimento dos RR como donos do prédio descrito sob o nº 00375/921112 tal como este consta do averbamento 01-Ap. 01/080799 a essa descrição, sendo curial, para esse efeito, começar por resumir o historial que os AA. invocam para os ter levado a instaurar essa acção.
Os ora AA, da herdade de que eram proprietários, foram, no âmbito da reforma agrária, expropriados da parte rústica, ficando com a parte urbana daquela herdade.
Venderam essa parte urbana, onde se compreendia o prédio inscrito na matriz sob o art.º 256, à Cooperativa "I", tendo esta, por sua vez, vendido tal prédio aos ora RR. em 27/06/91.
Contudo, em 14/03/91, foi entregue aos AA., a título de direito de reserva, a mencionada parte rústica, pelo que estes, em 1993, considerando estar na situação prevista no artigo 1551º do Código Civil, já que entendiam também que, para esse efeito, o referido prédio vendido aos RR., era de qualificar como prédio encravado, intentaram contra estes a referida acção nº 103/93, onde, invocando a citada disposição legal pediram a sua condenação a vender-lhes esse prédio urbano pelo preço de 6.000.000$00.
Pois bem. Tendo essa acção nº 103/93, por decisão transitada, sido julgada improcedente, com absolvição dos RR. do pedido, sustentam os agravantes que nela foi julgado que eles, ora recorrentes, (na al. l) das conclusões consta, por lapso manifesto, "ora recorridos") "...são titulares da propriedade da totalidade do prédio denominado "Monte" principal de "Torre ....", tal como consta dos averbamentos registrais impugnados" e que "essa decisão integra o caso julgado material formado na mesma acção, porquanto recaiu sobre questão que, suscitada pelas partes, constituiu antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença".
Como é sabido o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, que tenha transitado em julgado.
Ora, segundo o n° 1 do artigo 498º do Código Processo Civil, uma causa repete-se quando "se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir". Haverá identidade de sujeitos quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n° 2); haverá identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico (n° 3); e haverá identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico (n° 4).
Esta tríplice identidade plasmada no referido artigo 498º, tanto é exigida na situação em que o caso julgado exerce a sua função negativa, feita valer através da excepção do caso julgado, como se impõe que esteja presente nas situações em que está em causa a função positiva do caso julgado, ou seja, nas situações em que se pretende fazer valer a sua força e autoridade. Saliente-se, contudo, que mesmo quando funciona como excepção, esta tem sempre por detrás a força e autoridade do caso julgado (Assim, Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição - reimpressão, Coimbra, 1985, pág. 93).
Sendo certo que nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga", é sabido que existe divergência de entendimentos quanto aos limites objectivos do caso julgado.
Há consenso no que respeita a entender que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma. Porém, enquanto que para uns, os fundamentos ou motivos que constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final, estão também cobertos pelo caso julgado, este, para outros, abrange apenas aquela decisão.
Quanto a nós afigura-se que o caso julgado embora se forme, em regra, apenas sobre a parte decisória da sentença, é susceptível de abranger também as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final. É este, aliás, com uma ou outra nuance, o entendimento dominante na jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. Acórdão de 24-04-2002, Revista nº 671/02 - 7.ª Secção, Acórdão de 09-05-2002, Agravo nº 1031/02 - 6.ª Secção, Acórdão de 17-05-2001, Revista nº 1220/01 - 7.ª Secção, e Acórdão de 30-10-2001, Agravo nº 2831/01 - 6.ª Secção).
A aferição da existência de caso julgado quanto a determinada questão preliminar que preencha as condições acima enunciadas como necessárias a considerar-se abrangida pelo caso julgado material não dispensa a verificação da tríplice identidade de sujeitos, de pedido, e de causa de pedir, prevista nos artigos 497º e 498º do Código Processo Civil. Contudo, cabe salientar, tal verificação deve ser efectuada relativamente a essa "questão" que se procura saber estar ou não abrangida pelo caso julgado material, e não relativamente às demandas onde ela foi levantada (Assim: Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 171; Acórdão do STJ de 24-11-1977, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIV, n.º 4, pág. 299. Cfr. Tb. Acórdão da Relação do Porto de 27-07-1982, in Col. Jur. Ano VII, Tomo 4, págs. 221 e ss).
Começa-se por adiantar que, em regra, a acção para expropriação por utilidade particular fundada no disposto no artigo 1551º do Código Civil, não implica a indagação sobre a área e os elementos que compõem o prédio encravado (a não ser na justa medida em que tal se mostre necessário para efeitos de determinação do preço, quando sobre este não haja acordo), e muito menos importa a prolacção de julgamento, enquanto condicionante do juízo a emitir sobre o direito de aquisição invocado pelos AA, sobre a questão de se reconhecer ou não aos RR que o seu prédio, alegadamente encravado, tem a área e a composição que estes sustentam. Ou seja: o juiz não dirime nessa acção qualquer litígio das partes sobre a área e composição do prédio alegadamente encravado, enquanto "questão" imprescindível ao reconhecimento do direito dos AA.
Revertendo ao caso dos autos, afigura-se inquestionável que entre a presente acção e a mencionada acção nº 103/93, não se verifica a tríplice identidade exigida no artigo 498º do Código Processo Civil.
Com efeito, se nas duas acções em causa, é indiscutível haver a necessária identidade de sujeitos, outro tanto não se poderá dizer quanto à identidade de pedidos e de causas de pedir.
Na verdade, a pretensão deduzida na presente acção traduz-se na declaração de nulidade do averbamento 01-Ap. 01/080799 efectuado à descrição nº 00375/921112, e na declaração de nulidade do averbamento 01-Ap. 01/080799 relativo à descrição nº 00582/970717. O fundamento invocado para o efeito (causa de pedir), traduziu-se na nulidade de tais actos de registo, porque lavrados com base em título insuficiente para tal.
Ora na acção nº 103/93, intentada ao abrigo do artigo 1551º do Código Civil, tendo sido pedida pelos AA (ora agravados) a condenação dos RR (ora agravantes) a vender-lhes o prédio inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, sob o artigo 265º, fundou-se tal pretensão na circunstância de esse prédio ser encravado relativamente ao prédio de que eles, AA, eram proprietários, e incluir-se no elenco daqueles que são referidos no nº 1 do citado preceito legal (cfr., com interesse quanto à causa de pedir em acção de expropriação por utilidade particular, para aferir da verificação de caso julgado material, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09/12/1955, in, Jurisprudência das Relações, Ano 1.º, 1955, Tomo V, págs. 990 e ss).
Acontece que o que os agravantes defendem é que na referida acção nº 103/93, enquanto antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença, foi decidida, dando-se-lhe resposta positiva, a questão de saber se eram eles titulares da propriedade da totalidade do prédio denominado "Monte" principal de "Torre ....", tal como consta dos averbamentos registrais ora impugnados. E assim, defendem, que sobre essa questão se formou, naquela acção, caso julgado material que o Acórdão da Relação ora recorrido ofende ao confirmar a decisão da 1.ª instância.
Assim, em face do que acima se expôs, a busca que há que fazer quanto à tríplice identidade exigida pelo artigo 498º do Código Processo Civil, tem de centrar-se nessa "questão" sobre a qual os RR invocam ter-se formado caso julgado material e não nas demandas - nesta e na aludida acção nº 103/93 - em que ela foi suscitada. Só que essa busca apenas ganha sentido útil caso se conclua pela validade das premissas de que partem os agravantes para defenderem a violação do caso material que sustentam ter-se formado na acção nº 103/93. Ou seja, só tem razão de ser a procura da tríplice identidade nos termos que se acabaram de referir, caso se conclua que, de facto, na fundamentação da sentença proferida na aludida acção nº 103/93, sobre a referida questão foi proferida a decisão que os ora agravantes invocam e que esta constituiu antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final.
Vejamos. A referida acção nº 103/93, foi julgada improcedente, tendo os RR sido absolvidos do pedido. E porquê? Por estas duas razões, que levaram a concluir que não se verificavam in casu, os pressupostos exigidos pelo artigo 1551º do Código Civil:
- a propriedade que os AA sustentavam estar onerada com o dever de ceder passagem para o prédio do RR, não se podia definir como "quinta murada, quintal, jardim ou terreiro adjacente de prédio urbano";
- o prédio dos RR que os AA pretendiam adquirir não se podia qualificar como "encravado".
Ora, para assim se concluir, o reconhecimento de que o direito de propriedade dos RR sobre o prédio alegadamente encravado abrangia todos os elementos identificadores que ora constam do averbamento 01-AP 01/080799 à descrição nº 00375/921112, designadamente, a área do prédio e a composição deste, não se apresentava, nem assim foi considerada, como questão a resolver que constituísse antecedente lógico, necessário e imprescindível à decisão final.
Nem, diga-se de passagem, levantaram os RR tal questão, muito menos como condicionante do direito de aquisição que os AA pretendiam fazer valer em tal acção.
Com efeito, perante o alegado pelos AA na petição inicial, os RR, para além de se defenderem, por impugnação motivada, no sentido de que não se encontravam reunidos os pressupostos do direito de aquisição que aqueles pretendiam fazer valer, alegaram que o justo preço do seu prédio era, não o de 6.000.000$00 proposto pelos AA, mas sim, pelo menos o de 50.000.000$00. E à necessidade de escorarem esta alegação respeitante ao preço do prédio não foi alheia a exposição dos RR relativamente àquilo que consideravam ser a realidade física do mesmo. Só que, afastado pelo tribunal o direito que os AA se arrogavam à aquisição desse prédio, prejudicada ficou a questão do preço, e assim, a relevância que para esse efeito teria a realidade física do prédio (designadamente, no que respeita sua composição e área) tal como a defendiam os RR.
É certo que os factos provados dão alguma guarida à extensão e composição do prédio dos RR tal como estes a defendem. Só que essa circunstância não é por si só idónea a ter-se como julgada essa "questão" em termos de se considerar que sobre ela se formou caso julgado material. É que como se refere no Acórdão do STJ de 18/02/99, Revista 40/99 (in BMJ n.º 484, pág. 318 e ss.), citando-se Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª Edição, págs. 716), "os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final" (Cfr., em idêntico sentido, Acórdão do STJ de 23/03/93, in Col Jur. STJ, Ano I, Tomo II, pág. 24 e ss.).
É certo, também, que na fundamentação da sentença proferida na acção nº 103/93, se entendeu determinar "qual o objecto do negócio celebrado entre os RR e a I, CRL.". Mas isso não significava, nem significou, a emissão de julgamento quanto à extensão e composição do prédio dos RR, enquanto questão preliminar que constituísse premissa necessária e indispensável para a prolacção da parte injuntiva da decisão.
Em face do explanado há, pois, que concluir que na sentença proferida na acção nº 103/93 não foi julgada, enquanto antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final, a "questão" sobre a qual os ora agravantes defendem ter recaído decisão que constitui caso julgado material, pelo que despiciendo se torna proceder, nos termos acima explicitados, à indagação da existência da tríplice identidade exigida pelo artigo 498º do Código Processo Civil.
Resta observar, na senda do acórdão recorrido, que se caso julgado material houvesse nos termos que os RR defendem existir, mal se compreenderia a conduta destes ao intentarem contra os AA, em 2-12-96, a acção nº 68/99, em que pedem que sejam declarados donos da área que foi acrescentada ao prédio pelo referido averbamento.
Assim, o que é de concluir de tudo o que foi exposto, é que o acórdão recorrido não ofendeu o caso julgado material formado na mencionada acção nº 103/93.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Ponce de Leão
Azevedo Ramos
Silva Salazar
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(1) Essas questões - que se resumem a saber se houve violação dos art.ºs 38, n.º 1, e 87, n.º 1, do Código do Registo Predial -, sempre se dirá, consubstanciam questões novas (o que, aliás, os agravantes admitem), não se seguindo, da circunstância (a ter-se esta por assente) de os factos necessários à respectiva apreciação serem do conhecimento oficioso do STJ, que tais questões sejam também de conhecimento oficioso. Diga-se, por outro lado, que não se verificam os pressupostos em que os agravantes se apoiam para sustentar as alegadas violações, já que a sentença de 1.ª instância, que o acórdão recorrido confirmou, não determinou (nem os AA o haviam peticionado) que se procedesse a qualquer averbamento às descrições em causa, nem ordenou o cancelamento de qualquer descrição predial.