Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023685 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020450243 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1274/92 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando não se descortinam quaisquer dos vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se, em recurso, ao reexame da matéria de direito (artigo 433 do Código de Processo Penal). II - Nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova produzida em julgamento é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção dos julgadores. III - Mesmo na hipótese de existência de vícios constantes das alíneas do n. 2 do citado artigo 410, o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de se limitar a apontar o vício ou vícios apurados e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos das disposições configuradas dos artigos 426 e 436 do diploma legal referido. | ||