Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONFISSÃO DE DÍVIDA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PLENA TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO NEGÓCIO FORMAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200807100015826 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, d), do CPC, apenas se verifica quando, à luz do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido, a pronúncia seja devida, isto é, necessária à completa decisão da matéria do litígio. 2) A oposição deduzida à execução deve proceder se o executado provar que o contrato de mútuo a que se refere a “confissão de dívida” exarada num documento particular foi concluído, não com o exequente, mas com um terceiro. 3) A veracidade do conteúdo das declarações inseridas num documento particular cuja autoria foi reconhecida não está abrangida pela força probatória plena a que alude o art. 376º do Código Civil. 4) O autor do documento, por isso, pode impugnar essa veracidade, alegando e demonstrando por qualquer meio de prova legalmente admissível o contrário do que declarou e dele consta. 5) A força probatória da confissão judicial não escrita é apreciada livremente pelo tribunal. 6) Não há lugar à aplicação do art. 394º, nº 1, do Código Civil, se estiver em causa valorar uma confissão judicial não escrita, e não prova testemunhal tendo por objecto qualquer convenção contrária ao conteúdo do documento dado à execução. 7) Se o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso – tal o caso se se tratar dum mútuo de valor superior a 20.000 euros – a oposição à execução com tal fundamento procede, devendo a execução ser julgada extinta. 8) Na situação referida em 7) a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título e a do próprio título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA instaurou execução comum contra BB, CC, DD e EE tendo em vista a cobrança da quantia total de 61.312,71 €, proveniente de um contrato de empréstimo que celebrou com os executados. Todos os executados deduziram oposição, alegando, em síntese, a inexistência do título, e que o documento dado à execução retrata um empréstimo efectuado, não pelo exequente, mas pelo seu irmão. Nas contestações apresentadas o exequente refere, além do mais, que o documento dado à execução consubstancia um título executivo, com a inerente força probatória dada pela lei civil, dele resultando inteligível a causa de pedir na execução; e representando esse documento uma confissão de dívida – que não um contrato de mútuo – ele foi elaborado pelos executados e entregue ao exequente de livre e espontânea vontade, todos sabendo que o exequente é o dono do estabelecimento de comércio de automóveis e que ele e seu irmão negoceiam em seu nome, sabendo ainda que a dívida que contraíram é para com o exequente. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou todas as oposições procedentes e, consequentemente, extinta a execução. O exequente apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão da primeira instância. Daí a presente revista, em que, alegando, formulou as seguintes conclusões úteis: 1ª) Tendo a 1ª instância interpretado erradamente os art.s 376º, 393º, nº 1, e 394º do CC, a Relação, ao omitir pronúncia sobre esta matéria, nos termos do art. 712º, nº 1, do CPC, incorreu na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d), do mesmo diploma; 2ª) Ao negar força executiva ao documento que serviu de base ‡ execução, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 46º, nº 1, c), do CPC; 3ª) Caso se considere que estamos perante um contrato de mútuo nulo (e não em presença de um título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, c), do CPC), então há lugar à condenação dos recorridos na restituição do recebido, consoante o disposto no art. 289º, nº 1, do CC. Os recorridos contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de facto (destaca-se apenas a que interessa à decisão do recurso, tendo em conta a essência das conclusões da minuta): 1. O teor do escrito intitulado “confissão de dívida” que faz fls 23 do processo de execução. 2. O teor dos 10 cheques que fazem fls 108 a 111 do processo de execução. 3. O documento referido em 1) supra foi redigido na sequência de um empréstimo de €: 60.000,00 feito por FF, irm„o do exequente, e não por este, ao oponente BB e a DD, dedicando-se então estes dois últimos, em sociedade, ao comércio de automóveis, nos termos e condições nele exarados, sendo que a restante quantia de €: 6.000,00 dizia respeito a juros remuneratórios. 4. Para pagamento parcial do aludido empréstimo o oponente BB pagou ao referido FF, os seguintes valores: a) A 18.2.04, pelo cheque número 1576469944 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, pagou a quantia de € 5.500,00; b) A 28.4.04 pagou a quantia de € 5.500,00 através do cheque número ... emitido pelo executado e sacado sobre a sua conta número ... no balcão do BPI, da Póvoa de Lanhoso; c) a 8.6.04 foi paga nova quantia de € 5.500.00 através do cheque número ... sacado sobre a mesma conta do BPI; d) A 12.7.04, foi paga a quantia € 5.500.00, através do cheque número ..., sacado sob a mesma conta do BPI. 5. Os cheques referidos no ponto 2) foram preenchidos e assinados pelo oponente e entregues ao referido FF, aquando da declaração mencionada em 3). 6. Na mesma ocasião do empréstimo referido em 3) FF exigiu que, além do referido BB e de DD, o escrito referido em 2) supra fosse também subscrito por CC, mulher do oponente BB, e por EE, pai daquele executado DD. 7. Aquando de tal escrito e empréstimo o mencionado FF, o mesmo BB e DD dedicavam-se à actividade de compra e venda de veículos automóveis, sendo o oponente e DD sob a denominação “Stand Sportline“. b) Matéria de Direito 1) Delimitando o âmbito da apelação interposta pelo exequente, considerou-se no acórdão recorrido que as questões a decidir eram as relativas à inexequibilidade do título executivo, à inadmissibilidade da prova testemunhal sobre o conteúdo do documento particular apresentado como título executivo e ao erro na decisão dos pontos 3) e 4) da matéria de facto. Entendeu-se, todavia, que a segunda e a terceira questão enunciadas se encontravam numa “relação de prejudicialidade” (fls 167), razão pela qual se começou por abordar e resolver, logicamente, a primeira. Ora, como a decisão adoptada a seu respeito foi a de julgar o título inexequível e, consequentemente, inviável o processamento da execução, o conhecimento das restantes questões ficou prejudicado. Perante isto, nada mais é preciso dizer para se concluir que o acórdão não padece da nulidade que o recorrente lhe aponta. Com efeito, este vício de construção da sentença só se verifica quando, à luz do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, a pronúncia omitida seja devida, isto é, necessária à completa decisão da matéria do litígio (art. 668º, nº 1, d), do CPC). E tal não sucede, obviamente, quando a apreciação de questões efectivamente suscitadas pelas partes se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas, como foi aqui o caso. Isto constitui doutrina e jurisprudência inteiramente pacíficas (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, pág. 195). Assim, improcede a 1ª conclusão. 2) Por razões parcialmente diversas, as instâncias decidiram que o título que serviu de base à execução é inexequível por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 46º, nº 1, c), do CPC. E decidiram bem, sendo improcedente a argumentação em contrário aduzida pelo recorrente. No documento dado à execução, intitulado “confissão de dívida” os oponentes “confessam-se solidariamente responsáveis devedores ao Senhor AA, residente na freguesia de S. Victor, cidade e concelho de Braga, da quantia de 65.000,00 euros, quantia essa proveniente de um empréstimo que o referido senhor lhes fez e cujo pagamento lhe será efectuado, por eles confitentes, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 5.500,00 euros cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de Fevereiro de 2004 e a última em 15 de Janeiro de 2005. Para pagamento das referidas prestações, entregam hoje, a ele credor, 12 (doze) cheques, no valor de 5.500,00 euros cada um, com os números ..., ...., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., emitidos pelo primeiro dos referidos confitentes e sacados sobre a conta número ...da Caixa de Crédito Agrícola do Minho, de que o mesmo é titular”. Provou-se, todavia, que o mútuo a que a declaração confessória se reporta foi concluído, não com o exequente, mas com um seu irmão, FF, que é, assim, o titular activo crédito emergente daquele contrato. A questão que o recorrente coloca é a de saber se o estabelecimento deste facto pelo tribunal, sem dúvida contrário ao que se consigna no documento executado, envolveu infracção das regras fixadas no art. 376º, nº 2, e 394º, nº 1, do CC. A resposta tem de ser negativa. O documento particular cuja autoria esteja reconhecida nos termos do art. 374º - e é esse o caso dos autos – prova tão somente que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas e dele constam. A veracidade do conteúdo dessas declarações, porém, não está abrangida pela força probatória plena a que alude o art. 376º. O autor do documento pode impugná-la alegando e demonstrando o contrário do que declarou e consta do documento, demonstração essa susceptível de fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, como este STJ tem julgado de maneira uniforme, com a concordância da doutrina mais qualificada. No caso presente aconteceu justamente isto. Na fundamentação da decisão de facto, com efeito, pode ler-se que foi decisiva para a convicção do julgador o “conjunto da prova produzida”, em particular a análise do documento e dos cheques identificados nos pontos 1) e 4) da matéria de facto, bem como o “teor do depoimento do exequente AA, o qual referiu que não estabeleceu com os executados qualquer acordo de empréstimo, nomeadamente dos aludidos 60.000,00 €, não tendo quaisquer negócios com os mesmos; tudo se passou com seu irmão FF, nomeadamente as condições e termos da elaboração do dito documento de fls 23, limitando-se o exequente a colocar tal quantia em dinheiro numa conta do irmão a pedido deste...” (fls 103); e lê-se ainda, mais à frente: “...evidenciando assim tal depoente que não acordou qualquer empréstimo com os executados, não negociou qualquer entrega de dinheiro ou restituição, nem combinou a aludida forma de acautelar tal restituição, mormente através do escrito de fls 23 do processo executivo, evidenciando estar alheio a todo o circunstancialismo inerente ao empréstimo de 60.000,00 €, limitando-se meramente a emprestar esta quantia ao seu irmão FF, a seu pedido, para este, por seu turno, a voltar a emprestar, agora aos executados BB e DD a título oneroso”. O que daqui se infere é que a 1ª instância, decidindo a matéria de facto em obediência ao princípio da livre apreciação das provas fixado no art. 655º, nº 1, do CPC, apreciou também livremente a força probatória material da confissão judicial não escrita do exequente acerca da titularidade do mútuo consubstanciado no título dado à execução; e isto é consentido pelo art. 358º, nº 4, do CC, segundo o qual, precisamente, a confissão judicial que não seja escrita é apreciada livremente pelo tribunal. Quanto à violação do art. 394º, nº 1, é de igual modo claro que ela não se verifica porque não esteve em causa a produção de prova testemunhal tendo por objecto qualquer convenção (acordo) contrária ao conteúdo do documento dado à execução, única situação em que a norma deve aplicar-se. Tratou-se, isso sim, como se viu, de valorar uma confissão judicial não escrita nos termos que se assinalaram, sendo certo que relativamente a este meio de prova não se aplicam as restrições fixadas nos art.s 393º e 394º, exclusivas da prova testemunhal. De qualquer modo, mesmo que tivesse ficado assente, como o recorrente pretende, que foi ele, e não seu irmão, quem emprestou aos executados a quantia titulada pelo documento de fls 23 da execução – 65 mil euros – a sorte do litígio não se modificaria. Efectivamente, resulta dos factos coligidos que a verdadeira causa da obrigação executada é aquele mútuo. E o art. 1143º do CC dispõe que este contrato, quando de valor superior a 20 mil €, só é válido se for celebrado por escritura pública. Logo, o mútuo ajuizado é nulo (invalidade formal, de conhecimento oficioso – art.s 220º e 286º). Ora, como se observa no acórdão recorrido, citando o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa , no âmbito da acção executiva há que distinguir entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e a validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca). O título executivo é autónomo, no sentido de que a sua inexequibilidade é independente da inexequibilidade da pretensão. Aquela deriva da falta de preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica; esta baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo, ou extintivo do dever de prestar. Simplesmente, a autonomia a que se aludiu não é total; e assim, se, por exemplo, o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico subjacente e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução com tal fundamento, devendo a execução ser julgada extinta (art. 816º do CPC). … precisamente este o caso dos autos. “A invalidade formal do negócio jurídico – afirma o Autor citado - afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título”. Em idêntico sentido, Eurico Lopes Cardoso afirma que, “nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação”. A norma do art. 458º, nº 2, do CC, confirma indirectamente o acerto deste entendimento ao permitir que o devedor afaste a presunção fixada no nº 1 do mesmo preceito – a presunção de que a dívida reconhecida tem uma causa - mediante a alegação da invalidade da relação fundamental por falta de forma “ad substantiam” do respectivo acto constitutivo. Deste modo, improcede a 2ª conclusão da revista. 3) A 3ª conclusão da minuta também é de rejeitar. Decerto, o art. 289º, nº 1, estabelece o efeito retroactivo da declaração de nulidade do negócio jurídico, ordenando a restituição de tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Só que no caso do mútuo a restituição tem por destinatário a parte contratante que tiver disposto do dinheiro, isto é, o mutuante. Ora, no caso ajuizado provou-se que o mutuante não foi o exequente, mas um irmão seu, que por nenhuma forma interveio no processo para fazer valer o seu direito e não dispunha sequer de legitimidade para promover a execução ajuizada por não ser a pessoa que no título executivo figura como credor (art. 55º, nº 1, do CPC). III. Decisão Com os fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Julho de 2008 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira |