Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0084
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: SJ2009030300841
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
I. Os sucessíveis legais, mesmo que não recebam património, nem por isso deixam de ser as partes legítimas para representar o falecido numa acção pendente em que este estivesse a intervir, a menos que este pudesse e tivesse instituído alguém como seu herdeiro universal, afastando aqueles.
II. Os herdeiros continuam a ser as pessoas que na acção passarão a ocupar o lugar do falecido, quer para defender a sua memória e seus interesses imateriais, quer para pugnar pela validade, nulidade ou anulação de actos ou negócios praticados pelo de cujus e que possam estar em causa na acção pendente.
III. Mesmo que os sucessíveis legais tenham sido preteridos em favor de terceiro nos negócios postos em crise na acção, nem por isso se lhes pode negar aprioristicamente o reconhecimento do seu interesse em agir .
IV. E esse interesse em agir tanto pode consistir na pretensão de obter um benefício patrimonial próprio, como querer pura e simplesmente ver prosseguida e defendida a vontade do falecido, como, por exemplo, honrar um contrato ou uma promessa firmada por ele.
V. A não ser assim, ficariam absolutamente impunes todos aqueles que aproveitando-se da debilidade ou dependência do falecido, lhe conseguem extorquir de forma dolosa todo o património hereditário, em prejuízo dos sucessíveis legais ou de terceiros a quem ele manifestamente pretendia doar os bens.
VI. E por isso entendemos que, quando no decurso de uma acção em que possa estar em causa o destino de bens que pertenceram ao de cujus (ainda que doados em vida deste) e ele próprio faleça no decurso da acção, tendo por isso de ocorrer habilitação de herdeiros, devem ser admitidos e considerados nessa qualidade (por poderem ter interesse em agir) não só os sucessíveis que defendam o negócio (doação) como aqueles que lutem pela sua impugnação, ainda que uns ou outros não sejam ou venham a ser os directamente beneficiários por tal resultado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere uma acção declarativa com processo ordinário
contra a
1) SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FERREIRA DO ZÊZERE
e
2) BB,
pedindo
- que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de outorgada entre os RR. em 3 de Abril de 2000 na parte que se refere ao prédio descrito na verba n.º 3 (prédio misto sito na Picoinas, freguesia de Beco, concelho de Ferreira de Zêzere, composto por casa de habitação , logradouro, terra de olival, etc…), por o 2.º ter declarado doar à 1.ª Ré o imóvel da verba 3, que já não pertencia àquele, mas sim ao A.
- e que, por sua vez, seja declarado nulo o registo efectuado a favor da 1.ª Ré ordenando-se o cancelamento feito com base na citada escritura,
- condenando-se ainda os RR. a reconhecerem que o A. é o dono e legítimo proprietário do imóvel referido e identificado, com todas as demais consequências.
Para o efeito, alegou o A. que em 3 de Março de 2000, mediante escritura pública, comprou determinado imóvel ao 2º Réu, tendo procedido à inerente inscrição desse facto na respectiva Conservatória; mais referiu que por si e antepossuidores, há mais trinta anos, se acha na posse efectiva do mesmo, de forma pública, pacífica, sem interrupções e de boa fé.
Em meados de 2001, no entanto, veio a saber que sobre o mesmo recaía um registo a favor da 1ª R. em consequência de escritura de doação efectuada pelo 2º R. à 1.ª em 3 de Abril de 2000, um mês após a respectiva aquisição do prédio por parte do A. ao 2.º R.
Sustenta que se trata de alienação (doação) de bem alheio, concluindo que padece de nulidade.

Contestaram os Réus, afirmando desconhecerem a venda do prédio ao A..
Dizem que a escritura de venda a que se reporta a petição foi efectuada ao A., por MC, sobrinha do 2.º R., sem que este tivesse dado qualquer consentimento para essa venda nem tendo ele conhecimento de algum documento que a habilitasse a fazê-la, estando inclusive em curso na referida Comarca a acção ordinária 79/2001, onde essa matéria é discutida.(1).

Respondeu o A., dizendo que comprou o prédio a quem estava devidamente mandatado para o efeito.

Saneado e condensado o processo veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida Sentença, que julgou a acção totalmente procedente por provada, decidindo nos termos requeridos.

Dessa Sentença foi interposto recurso pela 1.ª Ré, Santa Casa de Misericórdia.

A Relação veio no entanto a anulá-la, impondo o aditamento de um facto à matéria assente e de quatro novos quesitos à base instrutória.- fls. 303 a 310.

Verificando-se entretanto o falecimento do 2.º Réu (BB), foi deduzido pela 1.ª Ré, em 2004.09.21, incidente de habilitação de herdeiros contra incertos.
Este foi contudo liminarmente rejeitado em 2005.01.12, por haver notícia nos autos que o falecido tinha herdeiros conhecidos.- fls. 1 a 10 do primeiro incidente de habilitação de herdeiros.

Requerido novo incidente de habilitação de herdeiros em 2005.02.21, desta vez deduzido pelo A. e tendo como Requeridas CA e MC, veio a decidir-se em 2005.05.02 pela respectiva improcedência, com o fundamento de não terem estas interesse em agir, dado que o falecido doara à 1.ª Ré todos os bens de que era possuidor. - fls. 1 a 34 do segundo incidente de habilitação de herdeiros.
Assim, era-lhes indiferente o desfecho da acção, pois fosse qual fosse o resultado nunca este se repercutiria na esfera jurídica das Requeridas.

Ambas as decisões atinentes aos incidentes de habilitação transitaram em julgado.

O A. requereu então que a instância prosseguisse apenas contra a 1.ª Ré, Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a nova Sentença, que julgou totalmente procedente por provada a acção e, em consequência:
- Declarou nula a escritura de habilitação e doação outorgada entre os RR. em 03 de Abril de 2000, no 2º Cartório Notarial de Tomar, na parte em que se refere ao prédio descrito nessa escritura sobre o n.º 3.
- Declarou nulo o registo sobre tal bem a favor da R. Santa Casa da Misericórdia de Ferreira do Zêzere determinando o seu cancelamento.
- Condenou os RR. a reconhecerem o A. como dono e legitimo proprietário do prédio "Misto sito em Picoinas, freguesia do Beco, concelho de ferreira do Zêzere, composto de casa de habitação de r/c – s.c. 70m2, e casa térrea com 154m2, logradouro de 596 m2, terra de olival solo subjacente de cultura arvense de olival, cultura arvense de regadio, oliveiras, macieiras, a confrontar do Norte com estrada, Sul, ribeiro, Nascente AC e Poente com estrada e herdeiros de Manuel Alves e LA, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 00000000000, omissa a parte urbana e 142 Secção J rústico.”

Irresignados com a Sentença, dela voltou a recorrer a 1.ª Ré (Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere), recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. (fls. 666 e 673)
Recorreu por igual um terceiro oponente, Avelino Pinto da Costa, recurso este liminarmente rejeitado ( fls. 673, 2ª parte, 664 e 677).

A Relação veio a proferir então novo Acórdão (ou seja, o ora recorrido), onde:
(…)
- 2) Julgou procedente a apelação da Ré Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere, revogando a Sentença proferida a fls. 649 e ss, declarando-a parte ilegítima, e absolvendo-a da instância relativamente a todos os pedidos contra si deduzidos, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 26.º/3, 28.º/2, 493.º/1 e 2, 494.º/e), e 495.º do CPC.
A ilegitimidade assentava na preterição de litisconsórcio necessário passivo, por ter o A. “desistido” de fazer prosseguir a acção contra ambas as partes outorgantes na invocada doação, quando, após a decisão atinente ao segundo incidente de habilitação de herdeiros, requereu que a instância prosseguisse apenas contra a 1.ª Ré, Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere.

Inconformado, recorre agora o A..

O recurso foi admitido como agravo, e com efeito meramente devolutivo.
Apresentou alegações.
A 1.ª Ré contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite (o processo é anterior a 1 de Janeiro de 2008 (DL n.º 303/2007, de 24/08) com a adjectivação que lhe fora dada.
Correram os vistos.

II. Âmbito do recurso

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações recursais, já que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso e a circunstância de os recursos não se destinarem a conhecer questões novas – ou seja, não anteriormente suscitadas -, é através daquelas conclusões que fica demarcado o âmbito de análise da decisão recorrida, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Assim:
“A) O recorrente não pode conformar-se com a aliás, douta decisão do Tribunal recorrido, uma vez que entende, existir, por um lado, contradição entre o Acórdão recorrido e os despachos e sentença proferida no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros a fls. 34 a 37 do Apenso B e, por outro, uma aplicação do teor literal do art. 284, n.º1 a) do CPC, quando esta não era a norma aplicável. Por outro lado, o Venerando Tribunal da Relação violou e fez uma errada aplicação da lei do processo que cita na sua decisão;
B) Por sentença proferida no incidente de habilitação de herdeiros, já transitada em julgado foi decidido que as herdeiras do Réu BB, devidamente identificadas e citadas " ... nada têm a ver com a relação material controvertida dos autos principais, existindo, pois uma verdadeira falta de interesse em agir por parte daquelas. De facto se a acção proceder o prédio em causa ficará para o A.; caso a acção improceda o referido prédio ficará para a Santa Casa da Misericórdia, em caso algum, poderá o bem ser adjudicado às sobrinhas do falecido.";
C) Com tal sentença cessou a suspensão da instância, uma vez que as herdeiras legítimas do réu foram consideradas partes ilegítimas na presente acção;
D) O fundamento da improcedência da habilitação de herdeiros foi precisamente por ter sido julgada a falta de legitimidade processual das únicas herdeiras do Réu;
E) A referida sentença determinou, pelo menos implicitamente o fim da suspensão da instância;
F) A legitimidade das partes deve ser decidida no momento em que é proferido o despacho saneador;
G) Apesar da legitimidade das partes (ou da sua falta) ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a sua arguição e o seu conhecimento não podem ter lugar em qualquer altura do processo, mormente após a elaboração do despacho saneador e muito menos, como no caso em apreço, no aliás douto Acórdão recorrido, quando essa questão já estava resolvida;
H) Houve pois uma dupla apreciação da excepção da ilegitimidade;
I) Com o douto Acórdão recorrido o venerando Tribunal contrariou caso julgado já constituído, violou e fez uma errada aplicação da lei processual que aí cita.”

Da leitura destas conclusões vemos que as conclusões do Recorrente se reconduzem a duas questões:
- contradição de decisões e violação de caso julgado;
- oportunidade para conhecimento da legitimidade


III. Fundamentação

III-A) Os factos

A Relação considerou fixados os factos seguintes:

1 - Por instrumento notarial denominado" Habilitação e compra e venda" datado de 2000/03/3 em que intervieram, como 1.ºs outorgantes, JM, MS e NP e como 2º outorgante PR, na qualidade de procurador substabelecido da MC e em representação do 2.ª R e como 3 ° outorgante o A, pelos 1ºs outorgantes foi dito que em 1998/12/27 falecera LC, casada com o 2°R, sendo este o seu único herdeiro legítimo e pela 2.º outorgante que em nome do seu representado vendia ao A pelo preço global de 4.500.000$00, que dele já recebera, um prédio misto, composto de casa de habitação térrea, com a área coberta de 44m2, logradouro com 596m2 e terra de olival e de cultura arvense e de regadio, com vinha e macieiras com 8. 160m2, sito em Picoinas, freguesia do Beco, Ferreira do Zêzere, a confrontar do Norte com estrada, Sul, ribeiro, Nascente AC e Poente com estrada e herdeiros de MA e LA, omisso na Conservatória e omissa a parte urbana por participação de alteração à matriz e anteriormente inscrita na matriz sob o artº 718º, com o valores, patrimonial de 5.250$00 e atribuído de 4.000.000$00 e na matriz rústica inscrito sob o artº 142, secção J, com o valor patrimonial de 260.420$00 e atribuído de 500.000$00, tendo o A declarado aceitar a venda nos termos exarados.- alínea A)
2 - E por instrumento notarial denominado "Habilitação e Doação ", datado de 2000/04/03 em que intervieram o 2.º R (BB) como 1 ° outorgante e LP, na qualidade de Provedor da 1.ª R, como segundo outorgante, foi dito por aquele que era cabeça-de-casal na herança aberta por decesso da mulher que era o seu único e universal herdeiro (…) aliás designado também por testamento, (…) fazendo parte da herança, entre outros prédios o assim descrito como nº 3:
Prédio misto, composto de casa de habitação térrea com a área coberta de 70m2, logradouro com 290 m2, casa de habitação com 6 divisões, com a área coberta de 154m2 e logradouro com 486m2 e terra de olival com vinha e macieiras com 7. 800m2, no sítio de Picoinas, a confrontar do Norte com estrada, Sul ribeiro, Nascente AC e Poente estrada e LA, inscrito na matriz, a primeira casa sob o artº 718, com o valor patrimonial de 5.252$00 e a segunda, omissa na matriz, mas pedida a sua inscrição em 31 de Março findo e a parte rústica, inscrita na matriz sob o artº 142, secção J, com o valor patrimonial de 260.420$00, pedida alteração do 1 ° prédio urbano em 31 de Março e ao qual atribuem, pela mesma ordem, 500, cem e cem contos, no total de 700 contos e que nenhum deles se acha descrito na Conservatória, tendo o 2° R declarado que doava à 1 a R os prédios atrás referidos no valor de 70contos e a 1.ª R através do seu representante declarado que aceitava a doação nos termos exarados (alínea B) da matéria assente).
- Na Conservatória de Registo Predial encontra-se inscrita por aposição de 2000/03/06 a aquisição a favor do A e por compra ao 2° R do prédio misto descrito sob o nº 946, composto de casa de habitação térrea com a área coberta de 40 m2, logradouro com 596m2 e terra de olival e cultura arvense de regadio, oliveiras, vinha, macieiras, com 8160 m2, sito em Picoinas, freguesia do Beco, e com os demais elementos da escritura de compra e venda. (alínea C) da matéria assente)
- E na mesma Conservatória por aposição de 2000/04/06 encontra-se inscrita, a aquisição a favor da 1.ª R, por doação do 2.º R do prédio misto descrito sob o nº 954, composto de casa de habitação térrea com a superfície coberta de 70 m2, logradouro com 290m2, casa de habitação com a superfície coberta de 154m2, logradouro com 486m2, terra de olival e solo subjacente de cultura arvense de regadio com 7800 m2, sito em Picoinas, freguesia do Bêco, com as confrontações e inscrições constantes da respectiva escritura.( alínea D) da matéria assente)
- Na Repartição de Finanças de Ferreira do Zêzere, encontra-se inscrito a favor do A e sob o art.º 1274º o prédio sito em Picoinas, composto de casa de habitação de rés do chão com 4 assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a superfície coberta de 44m2 e logradouro com 596 m2 a confrontar do Norte com a estrada e do Sul e Nascente com o proprietário. (alínea E) da matéria assente)
- No documento supra lê-se igualmente "ampliação do Artº 718º em 28/01/50 (al. J) da matéria assente.
- Na Repartição de Finanças de Ferreira do Zêzere encontra-se inscrito a favor do A. e sob o artº 142.º o prédio rústico com a área e confrontações que constam da escritura. (alínea G) da matéria assente)
- O A, por si e ante possuidores há mais de trinta anos vêm amanhando e cultivando o prédio referido em A), colhendo os respectivos frutos e procedendo a obras de reparação e beneficiação da casa referida em a), tudo à vista de toda da gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que não lesava o direito o direito de outrem. (respostas aos quesitos 1.º a 6.º)
- O prédio referido em A) é o mesmo que o prédio referido em B). (resposta ao quesito 7.º)
- O 2.º R reside permanentemente no Lar da 1.ª R. (resposta ao quesito 10.º)
- À data do falecimento da mulher do 2.º R e de que este foi o único e universal herdeiro, fazia parte do acervo de bens do casal, por sempre ter estado na posse deste, desde há mais de vinte anos, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e com prática de actos de verdadeiros proprietários, amanhando e cultivando o terreno rústico e procedendo a reparações e cuidando da parte urbana, um prédio composto de parte rústica e urbana, esta omissa na matriz, identificado de forma discrepante quanto à parte urbana nas escrituras supra. (matéria mandada aditar pela Relação no Acórdão respeitante à primeira apelação).
Existiam no prédio dos autos, antes das escrituras, duas construções urbanas, ambas de habitação, com 70 m2 e 154 m2 de área coberta, com logradouros anexos.
(respostas aos dois primeiros quesitos mandados aditar pela Relação)
- O A ao declarar que comprava o prédio descrito como tendo apenas uma construção térrea e o representante do 2° R ao declarar que vendia quiseram englobar no contrato as duas construções urbanas.(resposta ao terceiro quesito mandar aditar pela Relação)
- No seguimento da escritura de compra e venda o A exerceu sobre ambas actos de posse, como dono, enquanto incluídas no mesmo e único prédio. (resposta ao 4.º quesito mandado aditar pela Relação).

Para a questão do recurso em apreciação, têm no entanto manifesto interesse os seguintes factos, constantes do ritualismo processual dos autos:

- Comprovado nos autos o falecimento do Réu BB, foi deduzido pela 1.ª Ré, em 2004.09.21, incidente de habilitação de herdeiros contra incertos, sendo no entanto o mesmo liminarmente rejeitado em 2005.01.12, por haver notícia nos autos que o falecido tinha herdeiros conhecidos.- fls. 1 a 10 do primeiro incidente de habilitação de herdeiros.
- Requerido novo incidente de habilitação de herdeiros em 2005.02.21, desta vez deduzido pelo A. e onde indicou que este havia deixado pelo menos duas sobrinhas de nome CA e MC, veio a decidir-se em 2005.05.02 pela respectiva improcedência, com o fundamento de não terem estas interesse em agir, por lhes ser indiferente o destino da acção. - fls. 1 a 34 do segundo incidente de habilitação de herdeiros.


III-B) O Direito:


Sustenta o A. que houve contradição de decisões no processo uma vez que, por um lado, foram indeferidas ou julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, as habilitações de herdeiros deduzidas nos autos, ou seja, foi admitido implicitamente – sem qualquer impugnação - que a acção prosseguiria apenas contra a Ré Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere, e, por outro lado, veio a julgar-se a final que a Ré Santa Casa de Misericórdia era parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário passivo, já que faltaria quem estivesse a representar como sucessor o vendedor-doador (2.º R.), na qualidade de seu herdeiro.

Pois bem:
Quanto à contradição:
Os incidentes de habilitação de herdeiros destinam-se a assegurar o contraditório perante o falecimento de um interessado directo numa relação jurídica.
A sua função é ter quem na acção possa dar continuidade às pretensões e interesses assumidos pelo de cujus, colocando na acção, em lugar dele, a pessoa ou pessoas que lhe sucederam, independentemente do proveito material com a decisão.
Como tal, são ou devem ser considerados habilitados no lugar do de cujus (ou do cedente) aqueles que por força da morte (ou da cessão) passaram ou deveriam passar a ocupar o lugar do falecido face aos interesses que possam estar em causa no objecto da lide.
Ora, não há contradição nas decisões proferidas nos incidentes em causa com a decisão ora recorrida, uma vez que no primeiro, a causa do indeferimento assentou no facto de a habilitação ser dirigida contra incertos e haver notícia nos autos de que havia herdeiros conhecidos; no segundo incidente, porque este se desviou do seu fim e em vez de declarar se as requeridas eram ou não reconhecidas como sucessoras do de cujus, julgando-as habilitadas para tal, entrou a decisão por caminhos avessos e, nada dizendo a esse respeito, acabou por referir que a improcedência do incidente era devida ao facto de as Requeridas não poderem beneficiar do imóvel fosse qual fosse a decisão, assim considerando que não tinham interesse em agir.
Ou seja:
Na segunda decisão partiu-se do princípio (salvo o devido respeito, errado) que a qualidade de herdeiro se adquire havendo bens materiais a reentrar ou a sair da massa hereditária na perspectiva exclusiva do próprio sucessor, esquecendo-se que a pretensão de reconhecimento da qualidade de sucessor se pode traduzir perante a inexistência de bens materiais e no interesse de preservação de objectivos imateriais, como a defesa da vontade do “de cujus” em qualquer vertente que este supostamente lhe tenha querido dar.
A doação reveste, na maior parte das vezes, um acto de pura liberalidade desejado pelo doador em favor de alguém, designadamente quem não é herdeiro.
Mas os supostos sucessores entram na acção em toda a dimensão que poderia entrar o de cujus no negócio em crise.
Assim, tanto poderão querer assumir como inteiramente válida e assim respeitar e honrar a manifestação da vontade do doador entretanto falecido, como apontar ao negócio vícios capazes de levar á declaração da sua nulidade.
O que se visa é permitir que os Requeridos que sejam julgados como habilitados para ocupar o lugar do doador se pronunciem e acompanhem todo o processo atinente à bondade desse negócio jurídico posto em crise, pois que o falecido já ali não está para se poder defender.

Dito isto, podemos avançar mais um pouco, voltando a chamar a atenção, desde logo, para o facto de no segundo incidente de habilitação - ao contrário do que possa transparecer - , não ter chegado a haver uma efectiva decisão quanto ao fim a que o mesmo se destinaria, que era a pronúncia sobre a qualidade de sucessoras das requeridas para ocuparem o lugar do falecido na acção, e não noutra - como ocorreu -, no facto de não poderem vir as Requeridas a ser beneficiárias do imóvel em crise, fosse qual fosse o desfecho da acção, na base de que,
- se a acção procedesse, a doação seria considerada nula, o registo cancelado e a venda do imóvel ao A. considerada subsistente e registável;
- se a acção improcedesse, o imóvel continuaria registado em nome da 2.ª Ré.

Daí que, dizendo a Relação que deveria ocorrer um novo incidente de habilitação (como forma de superar a preterição de litisconsórcio necessário passivo), não se estivesse a entrar em contradição com qualquer das decisões tomadas anteriormente nem a violar o caso julgado.
A única decisão efectiva que havia sido tomada quanto à questão da sucessão era a do indeferimento do incidente de habilitação contra incertos, quando havia nos autos a indicação de que havia sucessores.
Deixou aliás a Relação as portas abertas para a dedução do novo incidente, ao admitir que poderia ser suscitado um novo, mas “com fundamentos em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto”, como aliás decorre do art. 372.º-3 do CPC.
Não houve assim contradição com a decisão tomada no segundo incidente nem violação do caso julgado, pois o Acórdão da Relação não chegou efectivamente a contrariar qualquer decisão anteriormente tomada, assente nos mesmos fundamentos.

Entende o A., por outro lado, que não podia suscitar oficiosamente e voltar a discutir-se a questão da legitimidade, uma vez que já tinha havido decisão anterior a apreciá-la, havendo as partes sido consideradas partes legítimas e não tendo havido recurso dessa decisão.

Também aqui não tem razão o Recorrente.

A legitimidade é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso.
As decisões tabelares não formam caso julgado, pelo que o facto de não ter sido apreciada concretamente antes, não impede que seja apreciada posteriormente nessa qualidade.
Apesar de no saneador e na sentença ter sido reconhecida a legitimidade das partes na acção, não houve em tais decisões pronúncia concreta sobre esse pressuposto, a não ser na Relação, quando esta entendeu que tinha havido preterição de litisconsórcio necessário passivo, e o justificou.
O Acórdão da Relação podia assim pronunciar-se sobre essa matéria, pois estavam verificados os indispensáveis requisitos para o poder fazer:
- não se havia formado caso julgado quanto à referida decisão,
- e era essa matéria de conhecimento oficioso.

Daí que não possa dirigir-se censura ao Acórdão da Relação por ter apreciado a questão da ilegimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo.

Como ainda não chegou a ocorrer o trânsito em julgado da decisão recorrida, pode o A. ainda fazer retomá-la ou propor nova acção, nos termos dos arts., 269.º-1, 288.º-3, 1.ª parte, do CPC.

Desta forma, embora por razões não inteiramente coincidentes com as indicadas no Acórdão recorrido, não merece censura a decisão da Relação que revogou Sentença e absolveu da instância a 1.ª Ré face a todos os pedidos.
O agravo terá consequentemente de ser negado.


IV. Decisão

Na negação do agravo, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.

Lisboa, 03 de Março de 2009

Mário Cruz (relator)
Hélder Roque
Sebastião Povoas

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(1) Por tal motivo, requereram os RR. a intervenção acessória dela e da Direcção Geral dos Registos e Notariado (dado que lhe foi emitida uma certidão comprovativa de que o prédio não estava registado).
Os incidentes foram no entanto indeferidos por despacho de fls. 59 e ss.