Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1519
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
TIPICIDADE
CADUCIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
BONS COSTUMES
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: SJ200405130015191
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2390/03
Data: 11/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A providência de suspensão de deliberações sociais não é uma mera antecipação provisória da sentença de anulação.
II- Os prazos de caducidade da providência e da acção de anulação são distintos e independentes, cada um com o seu campo próprio de aplicação - se proposta a acção anulatória mais de 30 dias decorridos sobre o encerramento da assembleia geral caducou o direito de acção; se a providência cautelar tiver sido decretada e a acção for proposta mais de 30 dias sobre a notificação da decisão, caducou a providência.
III- O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade.
IV- A nulidade das deliberações sociais está sujeita ao princípio da tipicidade.
V- Bons costumes é um conceito indeterminado, variável consoante os tempos e lugares; nem todo o abuso de direito é susceptível de se integrar na ofensa dos bons costumes.
VI- Permitindo a lei a destituição de administrador a todo o tempo e não impedindo poder ser ad nutum é muito difícil, se porventura possível, taxar de nula, por ofensiva dos bons costumes, uma tal deliberação, vício que, frise-se, teria de ocorrer, como acima ficou referido, no conteúdo desta, apenas este importaria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra "B, S.A.", acção a fim de ser declarada nula a deliberação da assembleia geral da ré tomada em 01.04.30, que o destituiu de seu administrador e se a condenar a o indemnizar no montante dos salários que receberia no exercício daquelas funções até ao final do respectivo mandato e desde Maio, inclusivé, de 2001.
Após articular factos a refutar cada um dos motivos invocados como fundamento da deliberação, concluiu pelo voto abusivo do outro sócio e por aquela ser ofensiva dos bons costumes e violadora de preceitos de natureza imperativa.
Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a caducidade do direito de acção, e impugnou.
Após réplica, em saneador-sentença improcederam as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial, sem prejuízo do convite aí feito ao autor para suprir a falta de causa de pedir quanto ao segundo pedido e, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade.
Da sentença apelou o autor e do despacho que, após resposta ao convite, julgou inepta a petição inicial quanto ao segundo pedido, agravou, tendo uma e outro sido confirmados.
Novamente irresignado e defendendo a prossecução do processo para elaboração da base instrutória, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- alegou factos que configuram a noção de deliberação ofensiva dos bons costumes
- e que o sócio C usou o voto para aprovar a deliberação que destituiu o autor com o fim premeditado de prejudicar os interesses da ré e de usar o poder que o exercício do cargo de administrador da ré lhe confere para prejudicar o autor;
- quer se entenda que a deliberação é nula quer anulável, a acção foi tempestivamente proposta;
- violado por erro de interpretação o disposto nos arts. 280º-2, 286º, 334º, CC, 56º-1, d), CSCom., e 389º-1, a), 508º-A-1 e 508º-B-2, CPC.
Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto considerada provada pelas instâncias:
a)- em assembleia geral, a ré tomou, em 01.04.30, a deliberação de destituir o autor de seu administrador;
b)- a presente acção foi proposta em 01.06.08.

Decidindo:
1.- Circunscrito o recurso à questão da caducidade do direito de acção de invalidade da deliberação social tomada em 01.04.30.
A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente (CC- 286º).
O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade.
A invalidade das deliberações sociais, sem prejuízo da assinalado, conhece regime que escapa ao regime comum dos negócios jurídicos, aquele privilegiador da necessidade de, em curto prazo, obter a sua estabilidade e consequente certeza de que os seus efeitos já não poderão ser questionados.
Palma Carlos expôs de modo lapidar a diversidade de situações (Rev. Trib. 62/212)- «são totalmente diversos os fins e objecto dos pedidos de suspensão e de anulação: aquele visa evitar o dano resultante das deliberações tomadas; este a apreciar a sua própria legalidade».
Com razão afirma a doutrina que uma e outra se destinam a tutelar interesses diversos e que se não devem confundir os danos imputáveis à demora do litígio com os danos que a deliberação em si ou a sua execução são adequados a produzir (Vasco Xavier in Dir. e Est. Soc. 22/268).
Não pode, portanto, entender-se a providência como uma mera antecipação provisória da sentença de anulação.
Por outro, os campos de previsão e aplicação das normas citadas são diversos - enquanto um regula para a caducidade da providência (CPC-389º), o outro (CSCom-59º,2) dispõe para a caducidade do direito de impugnar a validade da deliberação social.
Para esta, o início do prazo é definido em relação às situações que o nº. 2 traça e nelas não se contempla a de ter sido requerido o procedimento cautelar de suspensão da deliberação.
Não sendo a possibilidade de tal existência situação que a lei desconhecesse, teria, já que são diversos os fins e objecto dos pedidos de suspensão e de anulação, a lei que, caso pretendesse deferir para outra altura o momento inicial da contagem do prazo, o dizer. Procurando a lei que as sociedades conheçam a estabilidade de vida, sendo que a definição e a consolidação das situações de legalidade é um factor daquela, não se compreenderia que, ao regular a caducidade do direito de impugnar a validade da deliberação, tivesse deixado de se lhe referir, caso a tivesse querido contemplar.
A tese propugnada pelos recorrentes teria ainda como efeito converter em substantivo um prazo que é judicial e cuja contagem teria de deixar de ser feita pelas normas que a estes são próprias (CPC-144º) para passar às próprias daquele (CC-279º).
A acção anulatória tem de, sob pena de caducidade, ser proposta dentro de certo prazo - o de 30 dias a partir, em regra e normalmente, do encerramento da assembleia geral onde a deliberação foi tomada (CSCom-59º, 2). Apenas para a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais foi previsto um regime especial no CPC (art. 389º-1, a)). Além da diversa natureza dos prazos- substantiva a daquele, judicial a deste - e das implicações que isso comporta, aceitar a tese defendida pelo autor (a da aplicabilidade do art. 389º-1, CPC) seria, por um lado, conferir a esta norma uma interpretação diversa e para além da que realmente tem (estabelecer um regime de caducidade das providências cautelares, sem interferir com as regras de direito substantivo) e, de outro, frustrar a ratio do regime próprio que a lei quis conferir em sede de invalidade das deliberações sociais recusando a estabilidade e a certeza aludidas.
Prazos distintos e independentes, cada um com o seu campo próprio de aplicação - se proposta a acção anulatória mais de 30 dias decorridos sobre o encerramento da assembleia geral caducou o direito de acção; se a providência cautelar tiver sido decretada e a acção for proposta mais de 30 dias sobre a notificação da decisão, caducou a providência.
Esta a orientação que o STJ tem perfilhado estarmos face a dois prazos distintos ou autónomos e com efeitos diversos (entre outros, acs. de 99.03.11, de 99.05.11, de 00.03.28 e 02.04.23, respectivamente, in rec. 1066/98, 265/99, 71/00 e 1.053/02).

2.- O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade.
Fica na disponibilidade dos sócios o reagirem contra uma deliberação que, por atentar interesses deles (disponíveis, portanto), é ilegal.
A verificar estar-se perante a regra, se meramente anulável for a deliberação em causa, caducou o direito de acção do autor. Tal não ocorrerá se o caso for de nulidade.
Defende o autor ser nula por ofensiva dos bons costumes e violadora de disposições imperativas, no que a subsume à previsão do art. 56º-1, d), CSCom.
A nulidade das deliberações sociais está sujeita ao princípio da tipicidade e a referida pelo autor insere-se não nas resultantes de vícios de formação (as previstas nas als. a) e b)) mas de vícios de conteúdo (as previstas nas als. c) e d)).
A contrariedade da deliberação a uns ou a outras há-de ocorrer no conteúdo da mesma, é essa a que importa para conhecer da arguição de nulidade- não é o processo formativo nem as razões invocadas como fundamento (num e noutro caso, são os interesses disponíveis do sócio que são afectados, sendo que neste último há que realçar que conteúdo da deliberação se não confunde com proposta ainda que esta, vindo a ser aprovada, passe a constituir o seu teor) que relevam para efeitos de se afirmar estar-se perante uma excepção.
A deliberação tomada foi a de destituição do autor como administrador da ré.
Bons costumes é um conceito indeterminado, variável consoante os tempos e lugares.
Como referia M. de Andrade, não se trata da moral que se observa e se pratica (mores) mas daquela que se entende dever ser observada (bonos mores) nem da moral subjectiva ou pessoal do juiz, mas da moral positiva e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social (in T. Geral da Relação Jurídica, p. 340). No mesmo sentido se pronunciou Mota Pinto - noção variável, com os tempos e lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento (in T. Geral do Direito Civil, p. 435).
Proibir a prática de actos atentatórios dos mesmos resulta de um princípio geral de direito compendiando um conjunto de regras éticas que se têm por universalmente aceites e em que o acto é praticado 'fora do seu objecto e ao arrepio do espírito deste', como refere A. Varela in RLJ 122/155, nº. 2; nessa medida, a proibição situa-se em plano superior ao direito das sociedades comerciais e anterior às suas assembleias gerais pelo que elas os não poderão violar.
Manifestações deste princípio geral, determinando uma proibição genérica, podem ser encontradas, entre outros, nos arts. 280º-2, e 334º, CC, e 56º-1, d), CSCom.
Todavia, nem todo o abuso de direito é susceptível de se integrar na ofensa dos bons costumes. Desde logo é a própria lei a reconhecê-lo ao estatuir no art. 58º-1, b), CSCom, para a deliberação viciada por ter sido aprovada através de votos abusivos e onde não se exige que tenha de ser sempre caso de resultar prejuízo da sociedade nem de as vantagens terem de ser dos sócios, podendo ser de terceiros. E como refere Lobo Xavier 'não é necessário invariavelmente o «prejuízo da sociedade». O prejuízo «dos outros sócios», na neutralidade do interesse social, configurará também o abuso' (in Bol. Fac. Dir. Univ. Coimbra LXI/19).
Articulando aquela al. d) com o art. 334º, CC apenas se poderia concluir pelo exercício ilegítimo do direito da sociedade à destituição de um seu administrador se ele se processasse em termos clamorosamente ofensivos da justiça, isto é, como que estivesse a praticar um acto que não podia realizar por, embora formalmente lhe assistir direito a tal, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, indo contra o sentimento de justiça em si mesmo, em resumo, agindo como lhe faltasse o direito a tal.
Como referiam M. de Andrade (in RLJ 87/307-308) e Vaz Serra (in BMJ 85/326), a teoria do abuso de direito serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado.

3.- O que foi pelo autor articulado na petição inicial caracteriza, segundo reconhece na revista, uma conduta anterior do sócio C que votou a sua destituição atentatória dos bons costumes e boa fé, legitimando a convicção de que tal direito não seria exercido (cfr. itens 41 e 42 a fls. 371 resumindo o por si alegado pouco antes e introduzindo o que ia a seguir alegar).
Tomando as palavras do autor e o traço que perpassa o conjunto dos factos alegados unindo-os (a sua preocupação em demonstrar que o accionista C os praticou procurando vantagens próprias em prejuízo da sociedade e com prejuízos para o autor), conclui-se que o vício que, a seu ver, afecta a legalidade da deliberação social em causa, foi o voto abusivo daquele sócio, fundamental para a aprovação da mesma.
A cominação para tal seria não a nulidade mas a anulabilidade (CSCom- 58º-1, b)).
Por outro lado, considerando já não as palavras do autor e aquele traço mas a realidade articulada é patente que tudo é referenciado à razão subjacente ao voto desse accionista, à finalidade e ao efeito que quis obter através daquela deliberação.
Permitindo a lei a destituição de administrador a todo o tempo e não impedindo poder ser ad nutum (CSCom- 403º,1) é muito difícil, se porventura possível, taxar de nula uma tal deliberação, vício que, frise-se, teria de ocorrer, como acima ficou referido, no conteúdo desta, apenas este importaria.
Não pode sobrepor-se à lei e ditar a sanção da nulidade a «injustiça» que o autor sente ou possa sentir desabafando ao dizer ser manifesta atitude de má fé que o dinheiro seria suficiente para legitimar a violação do preceito (item 9); tão pouco cabe aos tribunais traçar o quadro possível da defesa dos seus interesses.
Não ter a deliberação social em causa violado norma imperativa alguma, menos ainda se de ordem pública (não basta ser imperativa), é conclusão que, face ao afirmado antes e ao disposto naquele art. 403º, se impõe como evidente.
A deliberação em causa é tão só anulável e a presente acção anulatória foi proposta já após o decurso do prazo de 30 dias sobre o encerramento da assembleia geral em que foi tomada; tendo a ré excepcionado a caducidade, havia que a declarar.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Maio de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante