Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO AO RESTANTE | ||
| Sumário : | I -No caso dos autos, resultou provado, para além do mais, o seguinte: - o arguido, munido de uma pistola de calibre 6,35 mm deslocou-se à localidade onde residia o assistente S com o propósito de o matar; - chegado ao seu destino, o arguido dirigiu-se a S no parqueamento defronte ao café por este explorado e perguntou-lhe se havia café, ao que este respondeu afirmativamente; - acto contínuo, o arguido empunhando a pistola encostou-a à região abdominal de S e disparou um tiro que o atingiu nessa parte do corpo; - de imediato, S virou-se, tentando fugir para a estrada em busca de socorro; - nessa altura o arguido apontou a pistola à cabeça de S e a uma distância de 1 metro disparou um tiro que o atingiu, tendencialmente, a região temporo-occipital esquerda; - de seguida, o arguido voltou a municiar a arma e foi atrás de S, tendo disparado mais quatro tiros na sua direcção, atingindo no braço direito; - S veio a ser assistido pelo INEM e transportado para o hospital onde lhe foi prestada assistência médica; - o arguido planeou antecipadamente prosseguir com o propósito de matar S. II - No que respeita à pena aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), do CP, cuja moldura penal abstracta é de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão até 16 anos e 8 meses de prisão, afigura-se adequada a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação. III -Efectivamente, essa é a pena que salvaguarda as exigências de prevenção geral ou de integração, que no caso são muito elevadas, considerando o aumento da criminalidade violenta em geral e da prática de homicídios em particular a que vimos a assistir no país. São, também, evidentes as necessidades de tutela do bem jurídico vida, pela consideração da brutalidade e sanha com que o crime foi executado, da motivação que parece ter comandado o crime, das suas consequências (risco efectivo para a vida, desfiguração física e 92 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional), de razões de insegurança causadas pelo proliferação de crimes como este, bem como de necessidades de intimidação e de segurança individuais, assim se justificando a sanção aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido --------------------, nascido em Mação, em 28.07.1977, filho de BB e de CC, solteiro, pintor da construção civil, residente, antes de preso, na Rua da C..., nº..., P..., Mação, respondeu, com outra, no Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca da Marinha Grande e no processo em epígrafe, sob a acusação de ter praticado - (em co-autoria), um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2-j), conjugados com o artº 23º, todos do CPenal. - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº1-c), da Lei nº 5/2006 de 23.02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2009, de 06.05, conjugado com os arts. 2º, nº 1-e) e x) e 3º, nºs 1 e 2-l), do mesmo diploma legal; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 86º, nº1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.02. com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2009, de 06.05, conjugado com o artº 34º, nº 2, do mesmo diploma legal (fls. 569 e segs.). A final foi absolvido do último destes crimes e condenado: - como autor material do crime tentado de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2-a), 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2-j), do CPenal, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; - como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1-c), com referência aos arts. 2º, nº 1-x) e 3º, nºs 1 e 2-l), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06 de Maio, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - em cumulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 9 anos de prisão (fls. 988 e segs.). 2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de 16 de Fevereiro do ano em curso, negou provimento ao recurso, «mantendo na íntegra o acórdão recorrido». Ainda não conformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 1192 e segs., culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que transcrevemos: «1. Em nossa opinião, o recorrente terá praticado o crime de homicídio, p.p. pelo art. 131° do CP, na forma tentada (art. 22°), e não aquele pelo qual foi condenado – art. 132° do CP, 2. Ainda que se considere que o ilícito efectivamente praticado pelo recorrente, é aquele pelo qual veio a ser condenado, o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais relevantes, a postura adoptada logo após a comissão do ilícito, assunção de responsabilidades face aos factos (traduzida no imediato contacto com a PSP a fim de indicar o local onde se encontrava, por forma a que pudessem proceder à sua detenção), a sua positiva inserção familiar, social e profissional, e a sua reinserção social após o cumprimento da pena, recomendariam a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos. 3. A decisão recorrida violou nesta parte o disposto no art. 71° do CP. 4. Pena que poderia ser suspensa na rua execução (art. 50° do CP) pelos motivos já por nós expendidos, subordinada ao cumprimento da condição resolutiva de no prazo de seis meses o recorrente indemnizar o lesado. 5. A decisão recorrida violou nesta parte o disposto neste normativo. 6. Assim, e salvo o devido respeito, entendemos que a pena de oito anos e seis meses de prisão é injustificável revelando-se inadequada e demasiado violenta». O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu e concluiu pelo não provimento do recurso. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que sustentou: - a rejeição do recurso no segmento abrangido pela 1ª conclusão, por «inexistência absoluta de motivação»; - a improcedência do recurso quanto à redução da pena relativa ao crime de homicídio; - a consequente improcedência da pretendida suspensão da execução da prisão «por claramente prejudicada ante a limitação constante do artº 50º, nº 1, do Código Penal». Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP. 2. Tudo visto, cumpre decidir: 2.1. É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias: «1. Os arguidos vivem em condições análogas às dos cônjuges desde o início do ano de 2008, altura em que a arguida DD deixou de partilhar casa, leito e alimentação com o assistente EE. 2. Em 02.11.2009, a arguida DD ainda se encontrava casada com o assistente EE, encontrando-se o casal em processo de divórcio litigioso, mantendo um relacionamento conflituoso por causa da partilha dos bens comuns. 3. DDe EE não têm filhos em comum. 4. No dia 02.11.2009, a arguida DDdeslocou-se ao Posto Territorial da G.N.R. de Proença-a-Nova, onde apresentou queixa-crime contra o assistente EE, indicando o nome do arguido AA como testemunha, declarando (a arguida DD) que “desde meados do mês de Outubro do corrente ano, tem recebido chamadas no seu telemóvel, de um número oculto” e que “no dia dois de Novembro do corrente ano, recebeu uma chamada no seu telemóvel, também com o número oculto, no entanto reconheceu a voz do seu ex marido, dizendo este que o vosso fim está para breve, está preso por um fio, referindo-se à denunciante e ao seu actual companheiro, --------------------”. 5. A referida queixa-crime deu origem ao inquérito com o NUIPC 219/09.9GAMAC, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Mação. 6. No seio desse inquérito, o arguido AA, que havia sido indicado como testemunha, foi inquirido no dia 15.12.2009, declarando confirmar a queixa apresentada pela sua companheira, a arguida DD. 7. O referido inquérito terminou com a prolação de despacho de arquivamento datado de 15.02.2010. 8. No dia 02.11.2009, o arguido AA, munido de uma pistola de calibre 6,35 mm (que adquirira em circunstâncias de tempo, modo e lugar não apuradas), conduziu o veículo automóvel de marca R..., modelo ..., matrícula ...-...-DT, desde Mação até à Marinha Grande, com o propósito de matar o assistente EE. 9. Chegado ao seu destino, o arguido AA estacionou a sua viatura na Rua da P..., P..., e dirigiu-se ao café “C...”, sito a cerca de 300 metros, na Rua da M..., em P..., o qual era explorado por EE, onde, já apeado, o encontrou cerca das 21 horas, no recinto de parqueamento existente defronte ao café. 10. AA aproximou-se então de EE e perguntou-lhe se havia café, ao que este respondeu haver. 11. Acto contínuo, o arguido AA, empunhando a pistola, encostou-a à região abdominal de EE e disparou um tiro que o atingiu nessa parte do corpo. 12. De imediato, EE virou-se, tentando fugir para a estrada, em busca de socorro. 13. Nessa altura, o arguido AA apontou a pistola à cabeça do assistente EE e, a uma distância de cerca de um metro, disparou um tiro que atingiu, tangencialmente, a região temporo-occipital esquerda de EE. 14. De seguida, o arguido, depois de descarregar as munições existentes no carregador da arma, até esta encravar, voltou a municiar o carregador com as munições que trazia consigo, e foi atrás de EE, que fugira para a estrada, pedindo socorro, efectuando mais quatro disparos na direcção do mesmo, atingindo-o no braço direito. 15. Entretanto, FF, residente por cima do café C..., e que, tendo ouvido disparos de arma de fogo, surgira à varanda, gritou para o arguido “meu ladrão, vou buscar uma caçadeira”. 16. Ao avistar FF, o arguido AA foi-se embora, a pé. 17. Já com o arguido afastado do local, EE caiu ao chão, ficando prostrado junto a uma passadeira. 18. EE foi assistido naquele local pelo INEM, cuja ambulância foi accionada na sequência do pedido de socorro efectuado pelas 21h07m. 19. EE foi transportado para o Hospital de Santo André, em Leiria, onde deu entrada em risco de vida, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica para ressecção de segmento do intestino delgado e hemostase de lesões intra-abdominais. 20. O arguido, através do seu telemóvel, e após se afastar do local dos factos, telefonou para a linha de emergência 112 pelas 21h08m, 21h10m, 21h20m e 21h24m. 21. Pelas 21h15m, o arguido AA telefonou à arguida DD, telefonando-lhe também pelas 21h59m. 22. O arguido contactou, através do seu telemóvel, a Esquadra da P.S.P. de Marinha Grande, através da linha de emergência 112, informando o local onde se encontrava, a fim de se entregar às autoridades policiais. 23. Cerca das 21h30m, Agentes da P.S.P. encontraram o arguido junto a uma caixa ATM do Banco Santander Totta, a cerca de 300 metros do local onde havia ficado o assistente EE. 24. Ao ser encontrado pelos agentes policiais, o arguido detinha na sua posse: -uma arma de fogo, tipo pistola, de marca F.T. (calibre 8mm), modelo GT28, com a inscrição “A Salve”, transformada para calibre 6.35mm, com o respectivo carregador municiado com três munições calibre 6,35mm, e com uma munição na câmara de explosão, calibre 6,35mm, pronta a disparar; -uma munição de calibre 6,35mm, não deflagrada; -um telemóvel de marca Sharp, modelo GX17, com o IMEI --------------------, e com o cartão SIM nº------------- correspondente ao numero de telefone ------------------; -um cartão de visita relativo ao “Café C...”, manuscrito no verso com os dizeres “-------------P.S.P.”. 25. EE teve alta hospitalar em 09.11.2009. 26. Submetido a exame médico-legal em 26.11.2009, EE apresentava “zona de equimose da região occipital esquerda do couro cabeludo, com cerca de 1cm por 0,5 cm, cicatriz de ferida de 8 mm por 3 mm da face interna do terço proximal do braço esquerdo, cicatriz de ferida circular da face externa proximal do braço direito com 2 mm de diâmetro, cicatriz do dorso da região distal do 4º dedo da mão direita, com 3 mm de diâmetro e outra de igual dimensão da face palmar região distal do mesmo dedo, ferida em fase intermédia de cicatrização do hipocôndrio transição para o flanco direito com 1 cm de diâmetro, cicatriz de ferida operatória da linha branca abdominal com cerca de 17 cm de comprimento, e cicatriz do hipocôndrio esquerdo com 1 cm de diâmetro, encontrando-se as lesões abdominais revestidas de penso de protecção”. 27. Submetido a exame médico-legal em 01.07.2010, EE apresentava as seguintes lesões: …; sequelas de cirurgia abdominal com cicatriz com 17 x 1 cm; duas cicatrizes no braço direito e na região occipital. 28. Nesse relatório concluiu-se que: - tais lesões terão resultado de traumatismo de natureza cortoperfurante o que é compatível com a informação; - tais lesões terão determinado 92 dias para a cura: com afectação da capacidade de trabalho geral (92 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (92 dias); - do evento resultaram as lesões descritas acima e do evento resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado. 29. A pistola utilizada pelo arguido aquando da prática dos factos supra descritos é “uma pistola semi-automática, de marca Tanfoglio, de modelo GT 28, originalmente de calibre 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), sem número de série visível, fabricada por “Fratelli Tanfoglio”, em Gardone, na zona de Brescia, em Itália, apresentando a falsa inscrição “6 35” aposta sobre a inscrição original de calibre, encontrando-se munida de carregador”. 30. A referida pistola é uma arma de fogo não registada nem legalizável, de calibre de defesa (6,35mm Browning), resultado da transformação artesanal das características originais da arma (calibre nominal 8 mm, destinado a munições sem projéctil), pela adaptação de um cano estriado rudimentarmente, com a câmara redimensionada ao calibre 6,35mm Browning. Encontrava-se em boas condições de funcionamento, sem qualquer deficiência que afecte a realização de disparos ou a obtenção da sequência de automatismo. 32. A referida arma não se encontra manifestada nem registada, nem é legalizável, e o arguido não possui licença para o seu uso e porte. 33. O arguido AA sabia que, ao disparar para as zonas do corpo de EE atingidas pelas balas (designadamente a região abdominal e a cabeça), podia provocar a morte daquele, o que não o demoveu porque queria matá-lo, permitindo-se, em plena execução dos seus intentos, voltar a municiar a sua arma para poder prosseguir tal execução. 34. Bem sabia que as balas que disparava iam atingir zonas vitais do corpo da vítima, que alojam órgãos essenciais à vida humana, o que quis e alcançou. 35. Apenas cessou a deflagração de tiros quando se apercebeu da presença de terceiros. 36. O arguido AA planeou antecipadamente prosseguir com o propósito de matar EE, e decidiu utilizar uma arma de fogo para levar a cabo os seus intentos, conhecedor das suas características, que decidiu aproveitar. 37. Em todas as supra descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido AA actuou com o intuito de matar EE, o que fez de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal. 38. Em consequência directa e necessária dos descritos factos perpetrados pelo arguido AA, o Hospital de Santo André, E.P.E., prestou a EE os cuidados de saúde a que se reporta a certidão de fls. 623, ascendendo o seu valor a € 5.458,11. 39. Em consequência directa e necessária dos descritos factos perpetrados pelo arguido AA, EE pagou, a título de taxa moderadora pelos serviços de urgência no dia que deu entrada no Hospital a quantia de € 8,40 e, pelos 8 dias de internamento, o valor de € 31,20. 40. Em consequência directa e necessária dos descritos factos perpetrados pelo arguido AA, EE efectuou deslocações ao Hospital de Santo André, a fim de aí se submeter às perícias médico-legais e tratamentos necessários as supras descritas lesões, com o que despendeu, em transportes, cerca de € 38,00. 41. Anteriormente à ocorrência dos factos supra descritos, o assistente EE explorava o mencionado café “C...”, com o que auferia mensalmente quantia não exacta e rigorosamente apurada. 42. Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, o assistente deixou de explorar tal café. 43. Em consequência das lesões que sofreu, o assistente sentiu muitas dores, durante o período de internamento e após o operatório, tendo que se submeter a vários exames e fazer tratamentos, colocar pensos, pomadas e tomar analgésicos. 44. O assistente terá ainda que se submeter a nova intervenção cirúrgica, em data ainda não determinada, para retirar uma das balas disparadas pelo arguido e que ficou alojada na região abdominal do seu corpo. 45. Por prescrição médica, o assistente foi aconselhado a não fazer esforços físicos, até ser submetido a nova intervenção cirúrgica, de modo a evitar que a bala se desloque da região abdominal. 46. O assistente ainda hoje sente muita angústia e medo, receando pela sua vida. 47. Sente vexame e humilhação pelo sucedido. 48. Tem medo de sair à rua e passou a sofrer de insónias. 49. Sente desgosto por o seu corpo ostentar cicatrizes. 50. Antes de ser detido à ordem destes autos, o arguido, pintor de profissão, estava desempregado e auferia o subsídio de desemprego no valor de € 315,00 mensais, o qual deixou de ser processado. 51. O arguido não tem rendimentos. 52. O arguido não tem filhos. 53. Antes de ser detido à ordem destes autos, o arguido vivia com a arguida DD em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 185,00. 54. O arguido contraiu um empréstimo bancário para aquisição de viatura automóvel, suportando a quantia mensal de € 200,00 relativa à sua amortização. 55. Do Certificado Criminal do arguido AA consta uma condenação, proferida em 31.05.2004 e transitada em julgado em 07.06.2004, pela prática, em 03.03.2003, de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27.06, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. 56. No Relatório Social do arguido, consta escrito, além do mais, que «(…) o processo de desenvolvimento de AA decorreu no agregado de origem, constituído pelos pais e duas irmãs mais velhas, sendo o contexto familiar marcado pelo alcoolismo e agressividade do pai, que frequentemente o castigava e agredia fisicamente, com alguma violência. Nesta situação desenvolveu uma relação privilegiada com a mãe. O pai faleceu há cerca de oito anos. Em termos económicos a situação apesar de estável, apresentava algumas limitações. O pai era guarda-florestal, a mãe sempre se dedicou às actividades domésticas. O arguido frequentou a escola em idade normativa, tendo concluído o 6° ano de escolaridade, com cerca de 13 anos de idade. Por imposição do pai, que o obrigou a ir trabalhar, deixou os estudos. O seu comportamento, durante a infância e adolescência é caracterizado pela progenitora como isento de problemas, sendo um jovem obediente e respeitador nos contextos familiar e social. Iniciou o seu percurso laboral aos 13 anos de idade, inicialmente na área florestal e, posteriormente, na construção civil, actividade que desenvolveu regularmente, ainda que para diferentes entidades patronais. No Verão de 2009, por alegada falência da empresa de construção civil onde trabalhava, ficou desempregado. Em 2008 conheceu DD (co-arguida), com quem viveu maritalmente, até ser preso. (…) A data da ocorrência dos factos AA vivia maritalmente com DD e, ao contrário do referido por esta, descreve a relação como isenta de problemas relevantes. A mãe do arguido também referiu que, tanto quanto se apercebia, a relação do casal era estável, apesar de, na sua perspectiva, pouco haver de comum entre eles. O casal residia em casa arrendada, na terra natal do arguido, fazendo parte do agregado a mãe de DD, de 86 anos de idade. Ambos os elementos do casal se encontravam desempregados, tendo como receita o subsídio de desemprego do arguido, no valor de €315 e a pensão de reforma da mãe de DD, no valor mensal que ronda os de €300. O agregado de origem do arguido, do qual o mesmo terá feito parte até iniciar vida marital com DD, é actualmente constituído pela mãe, CC, de 64 anos de idade, pela irmã, CC, de 34 anos e por um sobrinho do arguido, de seis anos de idade. Trata-se de uma família modesta, de parcos recursos económicos, sendo que, ao nível relacional, o contexto apresenta contornos de estabilidade e coesão. Em termos sociais registam uma boa inserção na comunidade. O arguido mantinha uma relação de proximidade com a família de origem, especialmente com a mãe, que apesar de não compreender a escolha do filho no que respeita à relação marital, a aceitou e respeitou sem constrangimentos. Tanto quanto foi possível averiguar, o arguido mantinha um estilo de vida relativamente pacato, com um convívio social essencialmente centrado na zona de residência. A sua imagem na comunidade é positiva, associada sobretudo às suas competências e hábitos laborais, não lhe sendo reconhecidos comportamentos eventualmente menos adequados (…)». 57. De acordo com o relatório de perícia psiquiátrica medico legal datado de 30 de Setembro de 2010, o arguido, «nesta data, sofre de depressão reactiva ao facto de estar detido, apresentando melhoras do seu estado psíquico com a terapêutica instituída. À data dos factos constantes no presente processo não existe referência a sofrimento psicopatológico». 58. Do Certificado Criminal da arguida DD… 59. No Relatório Social da arguida, consta… …FACTOS NÃO PROVADOS: «De entre os factos vertidos na acusação, não se provaram os factos acima não descritos e os factos contrários aos factos supra descritos e dados como provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados. Assim, e designadamente, não se provou: - que, aquando da apresentação da queixa crime que deu origem ao inquérito com o NUIPC 219219/09.9GAMAC, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Mação, o arguido AA também se tenha deslocado ao Posto Territorial da G.N.R. de Proença-a-Nova, na execução de um plano previamente traçado pelos dois arguidos; - que a arma apreendida nos autos tenha sido comprada pelo arguido AA no dia 01.11.2009 e que este se tenha, para tal, dirigido à feira de “Todos-os-Santos”, que se realizou em Mação, e contactado com um indivíduo de etnia cigana, a quem adquiriu tal arma; - que, quando o arguido AA se deslocou de Mação aos Picassinos, ao final do dia 02.11.2009, o tenha feito com o conhecimento e incentivo da arguida DD; - que o arguido tenha efectuado mais disparos após se aperceber da presença, à varanda, de FF; - que, já com o assistente caído no chão, o arguido tenha apontado a pistola na direcção do corpo daquele e disparado mais um tiro, que o atingiu no braço direito. - que também a arguida DD tenha planeado … De entre os factos vertidos no pedido de indemnização formulado por EE (e que não repetem os factos expostos na acusação), não se provaram os factos acima não descritos e os factos contrários aos factos supra descritos e dados como provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados. Designadamente e com interesse, não se provou: - que o assistente EE tenha estado três dias entre a vida e a morte; - que as lesões sofridas por EE tenham determinado 171 dias de afectação para a capacidade de trabalho geral e profissional; - que, da exploração do café “C...”, o assistente EE retirava mensalmente o vencimento de € 850,00. …». 2.2. Objecto do recurso São as conclusões da motivação que definem, em princípio, o objecto do recurso. Mas, importa sublinhar, se, nas conclusões, o recorrente pode restringir o objecto do recurso inicialmente anunciado (seja no requerimento de interposição seja em função das questões tratadas na motivação), já não poderá aí ampliá-lo, como decorre dos arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nºs 2, 2ª parte, e 3, do CPC. Como se vê das conclusões que transcrevemos, o Recorrente suscita aí as seguintes questões: 1ª – a qualificação dos factos, por entender que o crime que praticou é o de homicídio simples, na forma tentada – conclusão 1ª; 2ª – a medida da pena, mesmo que seja confirmada a qualificação que impugna, a qual entende dever ser reduzida para 5 anos de prisão – conclusões 2ª e 3ª; 3ª – a suspensão da sua execução, subordinada à condição de, no prazo de 6 meses, indemnizar o Ofendido – conclusão 4ª. (A condenação do Arguido pelo crime de detenção de arma bem como a respectiva punição não integram, como se vê, o objecto do recurso que, aliás, sempre seria de rejeitar por não ser admissível, nos termos dos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), do CPP). 2.2.1. A questão da qualificação jurídica dos factos julgados provados O Senhor Procurador-geral Adjunto deste Tribunal concluiu, como vimos, pela rejeição deste segmento do recurso, «sem convite ao aperfeiçoamento, por inexistência absoluta de motivação». E realmente o Recorrente nada disse, na motivação, contra a qualificação jurídica dos factos provados feita pela 1ª instância e confirmada pela Relação. A única referência que aí fez ao tema foi para dizer que «ainda que se considere estarmos perante uma tentativa de homicídio qualificado, poderia o recorrente ter sido sancionado com uma pena de prisão de cinco anos…» (fls. 1195, 1º parágrafo) – o que nem sequer, por aproximação, se pode entender como impugnação daquela qualificação por evidente falta de fundamentação E, se, apesar dessa omissão, levou a questão à 1ª conclusão, já vimos que não podia, por essa via, ampliar o leque de questões tratadas ao longo da motivação. Por outro lado, também sufragamos o seu parecer de que não se impõe, no caso, a necessidade de convite ao aperfeiçoamento, pois este é um procedimento dirigido às conclusões – cfr. artº 417º, nº 3, do CPP. E a conclusão em causa não pode, como acabamos de ver, ser atendida. A falta de motivação determina a rejeição do recurso, como decorre dos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1-b), do CPP, razão por que a matéria da 1ª conclusão é excluída do seu objecto (sem prejuízo, naturalmente, de o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, a quem cabe a última palavra sobre o direito do caso, ter eventualmente de vir a debruçar-se oficiosamente sobre a qualificação, embora com as limitações impostas pelas garantias de defesa do Arguido e pelo princípio da proibição da reformatio in pejus – cfr. arts. 358º, nº 3, 424º, nº 3, e 409º, todos do CPP). 2.2.2. A questão da medida da pena relativa ao crime tentado de homicídio qualificado. As instâncias assentaram em que o crime por que o Arguido foi condenado era punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, invocando os arts. 132º, nº 1, 23º, nºs 1 e 2 e 73, nº 1, alíneas a) e b), do CPenal (cfr. fls. 30 do acórdão da 1ª instância e 45 do acórdão recorrido). Para determinar a medida concreta da pena dentro daqueles limites, o Tribunal Colectivo ponderou o seguinte: «Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reacções criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material. Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2 , do CP). No caso dos autos, ponderam-se as exigências de prevenção geral e especial, sendo as necessidades de prevenção geral muito elevadas, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento da criminalidade, que conduz, necessariamente a um incremento da insegurança que se verifica actualmente (agravada como, quando é o caso, se utilizam armas de fogo), com todas as consequências e sequelas daí decorrentes. Por isso, é legítima a expectativa da sociedade na reafirmação da vigência das normas violadas pelo arguido, através de uma punição rigorosa e firme. As necessidades de prevenção especial afiguram-se elevadas pois, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, os factos provados revelam uma personalidade não respeitadora de valores elementares e fundamentais, quer de natureza jurídica, quer de natureza moral. Haverá que atender, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, devendo, nesta parte, atender-se a que, se é certo que chamou as autoridades e se entregou, tal não sucedeu por um qualquer acto de contrição (o arguido defendeu uma versão, para a justificação das suas razões e da dinâmica dos factos, tendente à sua vitimização e à responsabilização do ofendido pelo sucedido), mas porque tinha sido visto por uma testemunha. E foi apenas por causa dessa testemunha (seja com receio de ser, futuramente, reconhecido, seja com receio de que a testemunha fosse mesmo buscar uma arma e o baleasse) que o arguido cessou os disparos, deixando de atentar contra a vida da vítima. E se, por outro lado, em declarações finais (e apenas nesse momento, pois, durante toda a produção de prova, o arguido demonstrou frieza e insensibilidade), o arguido referiu estar arrependido, resta ponderar se esse arrependimento se deve ao facto de o arguido, preso, ver a sua vida radicalmente alterada ou se, ao invés, tal se deve ao reconhecimento do desvalor da sua acção. E a convicção do Tribunal é que esse declarado arrependimento nada tem que ver com uma atitude reflexiva de reconhecimento do mal praticado, mas apenas e tão só com o facto de o arguido se ver privado da liberdade. Aliás, sintomaticamente, o relatório da perícia de fls. 956-959 conclui que o estado depressivo que o arguido actualmente apresenta é uma reacção (mais que evidente, acrescentamos nós) ao seu estado de detenção… Seja como seja, é pacífico a mera declaração de arrependimento pressupõe outrossim a prática de actos demonstrativos desse reconhecimento do mal praticado. Tais actos são, em absoluto, inexistentes. A pena em concreto deve, assim, representar, para o arguido, o justo castigo para a violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a sua reinserção social, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos demais elementos da comunidade. Deste modo, relevando todas as considerações ainda numa perspectiva da reinserção social, numa visão de conjunto, e ponderadas as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau da ilicitude, a gravidade da culpa e todas as circunstâncias preventivas e retributivas dentro da moldura penal abstracta, tem-se por adequado fixar a pena do arguido, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artsº 131º, 132º, nº 1, e nº 2, al. j), conjugados com os arts. 22º, nº 1, e nº 2, al. a), e 23º, todos do Código Penal, em oito anos e seis meses de prisão». No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação o Arguido alegou ter sido «incorrectamente julgado que o arguido não tenha demonstrado arrependimento e que não tenha praticado actos demonstrativos desse mesmo arrependimento e reconhecimento do mal praticado». E, considerando «não ter antecedentes criminais relevantes, a postura adoptada logo após a comissão do ilícito, a assunção de responsabilidades face aos factos (traduzida no imediato contacto com a PSP a fim de indicar o local onde se encontrava por forma a que pudessem proceder à sua detenção), a sua positiva inserção familiar, social e profissional e a sua reinserção social após o cumprimento da pena recomendariam a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos», pena que, todavia, reportou ao crime tentado de homicídio simples (cfr. conclusões 5º e 6ª desse recurso). O Tribunal da Relação, no seu julgamento, também não vislumbrou o proclamado arrependimento e julgou improcedente a qualificação dos factos como integradores do crime tentado de homicídio simples. Esta última questão, já decidimos, está arredada do objecto do recurso. O julgamento da matéria de facto escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, por ser estranho à matéria de facto definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, a relevante para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem o arrependimento nem obviamente os propalados actos que o demonstram serão tidos em consideração no nosso julgamento. Na apreciação da pretendida redução da medida da pena, o Tribunal da Relação, reiterando os critérios e princípios adoptados pelo Tribunal da 1ª instância, confirmou a que ia aplicada, depois de ter destacado o grau de culpa – «… o arguido actuou com dolo directo, nunca confessando ou admitindo a sua culpa na parte essencial da factualidade submetida a julgamento, preferindo arranjar desculpas infundamentadas e inverosímeis» – as exigências de prevenção geral – que se «…afiguram particularmente acentuadas dada a frequência deste tipo de crime e alarme que provoca na comunidade, uma vez que abala o princípio geral de confiança na tranquilidade pública, impondo assim fortes necessidades de prevenção geral intimidatória» – as exigências de prevenção especial – que «revertem CONTRA si, na medida em que não é delinquente primário (…)». Agora, o Recorrente Insiste nos mesmos argumentos (o teor da conclusão 2ª é a repetição da conclusão 6ª do recurso para a Relação). Como temos vido a entender, a repetição dos fundamentos do recurso anterior julgado improcedente não determinam a rejeição do recurso actual. Mas a verdade é que, dentro da moldura penal tida em consideração e de acordo com os critérios legais dos arts. 40º e 71º, do CPenal que tanto o Tribunal da 1ª instância como o da Relação interpretaram de forma que consideramos globalmente correcta, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão terá de manter-se, por ser reclamada, insistimos, pelas prementes e irrenunciáveis exigências de prevenção geral, por se adequar às exigências de prevenção especial de socialização e, especialmente, de intimidação, por, finalmente ser suportada pelo elevado grau de culpa do Arguido. Como bem sublinharam o Tribunal Colectivo e o Tribunal da Relação, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração são muito elevadas, considerando o aumento da criminalidade violenta em geral e da prática de homicídios em particular a que temos vindo a assistir no nosso país. E isso não pode ser escamoteado no momento da determinação da medida da pena. O Supremo Tribunal de Justiça ainda muito recentemente, contrariando o mito de que somos (ou ainda somos) um «país de brandos costumes», com o que se tende a «justificar a perspectiva permissiva na apreciação do tipo legal de homicídio», afirmou que Portugal, de acordo com estatísticas recentes das Nações Unidas, é um dos países europeus com mais alta taxa de homicídios por 100.000 habitantes e com uma taxa de esclarecimento dos crimes investigados da ordem dos 63,65% (cfr. Acórdão de 8 de Junho último, Pº nº 1584/09- 3ª Secção, relatado pelo Juiz-adjunto que subscreve o presente). No caso sub judice, a medida da pena reclamada pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico vida, pela consideração da brutalidade e sanha como que o crime foi executado, da motivação que parece ter comandado o crime, das consequências físicas, psíquicas e de natureza económica que dele resultaram e, também por isto, de razões de insegurança causadas pela proliferação de crimes como este, teria de se situar bem acima do ponto média da respectiva moldura abstracta, isto é, bem destacada dos nove anos de prisão. Mas o Arguido parece estar inserido familiarmente, pesem embora as dificuldades económicas que enfrenta e as dificuldades de relacionamento de que o relatório social nos dá notícia. Já não tanto assim no aspecto social. De qualquer modo, impõe-se a consideração de outros factores relevantes neste capítulo da prevenção especial, designadamente o da intimidação e de segurança individuais. Por isso aceitamos que aquele ponto óptimo de protecção das expectativas sociais na validade da norma desça significativamente para a medida que vem decretada, para nós o limite mínimo de protecção dessas expectativas. O grau de culpa, já o dissemos, suporta perfeitamente a medida da pena assim encontrada. Por isso, nesta parte, improcede o recurso. Uma nota final: A propósito da questão da qualificação dos factos, embora tivéssemos rejeitado esse segmento do recurso, logo acrescentamos que a rejeição não constituía obstáculo a que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse eventualmente de vir a pronunciar-se sobre a matéria. E, de facto, assim vai acontecer, embora a pronúncia se cinja a um aspecto particular da qualificação – o da moldura abstracta aplicável ao caso. De facto, os factos integradores da tentativa de homicídio foram praticados no dia 2 de Novembro de 2009, como nos diz o nº 8 dos “Factos Provados”. No dia 5 de Junho de 2009, isto é, alguns meses antes da prática do crime, entrou em vigor a Lei nº 17/2009, de 6 de Maio que alterou a Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – a “Lei das Armas”. Entre os preceitos atingidos está justamente o do artº 86, como assinalaram ambas as instâncias a propósito da incriminação da detenção da arma. Mas não consideraram, por lapso, certamente, a agravação imposta pelos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, aditados, também eles, pela Lei 17/2009: o primeiro agrava de um terço nos seus limites mínimo e máximo as penas aplicáveis aos crimes cometidos com arma, excepto se o seu porte ou uso for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma; o segundo explica quando é que, para aquele efeito, se deve considerar que o crime foi cometido com arma. No nosso caso, a detenção da arma foi estranha à qualificação da tentativa de homicídio. Tanto assim que foi por ela punido autonomamente, em concurso real com este. Por isso que, aparentemente, nenhuma circunstância, além do evidente lapso, justificasse o afastamento da agravação. Seja, porém, como for, muito embora a moldura penal aplicável ao crime tentado de homicídio qualificado cometido pelo Arguido seja afinal uma moldura com limites mínimo e máximo mais elevados do que a considerada pelo Tribunal Colectivo e pelo Tribunal da Relação, não a podemos tomar em consideração para fixar a medida da pena porque implicaria forçosamente uma pena concreta mais elevada do que a cominada pelas instâncias que, aliás, julgamos ter sido correctamente fixada em função da moldura de que partiram – o que é vedado pelo artº 409º do CPP. 2.2.3. Improcedendo o recurso quanto à pretendida redução da pena relativa ao crime tentado de homicídio, fica naturalmente prejudicada a questão da eventual suspensão da sua execução, porque fixada em medida superior a 5 anos (cfr. artº 50º, nº 1, do CPenal), como referiu o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer. 3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. Rejeitar o recurso do arguido na parte relativa à qualificação jurídica dos factos; 3.2. Julgar improcedente o mesmo recurso quanto à pretendida redução da medida da pena pelo crime tentado de homicídio qualificado; 3.3. Julgar prejudicada a apreciação da questão da eventual suspensão da execução dessa pena. 3.4. Confirmar o acórdão recorrido. **** Custas pelo Arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s O Arguido pagará ainda a soma de 3 (três) UC’s, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP. **** Lisboa, 6/7/2011. Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral |