Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085641
Nº Convencional: JSTJ00025721
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DE DIREITO
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PROPRIEDADE
TITULARIDADE
Nº do Documento: SJ199411080856411
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG125
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6872/93
Data: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 879.
CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1.
DL 428/72 DE 1972/10/31 ARTIGO 1.
DL 407-B/75 DE 1975/07/30 ARTIGO 3.
DL 220/77 DE 1977/05/28 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 28.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ARTIGO 1 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 10.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
DL 189-C/81 DE 1981/07/03.
DL 466/88 DE 1988/12/15 ARTIGO 1 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N347 PAG449.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/07 IN TJ N40 PAG30.
Sumário : I - O Supremo não pode, em via de recurso, apreciar e decidir questões que não tenham sido submetidas à apreciação e decisão da Relação, salvo quando elas sejam do conhecimento oficioso do Tribunal.
II - Não pode invocar o abuso de direito quem nega a existência do próprio direito que a parte contrária pretende fazer valer.
III - Dado como provado que a Ré celebrou com a "Cooperativa de Produção Agrícola 2 de Outubro - S.C.A.R.L." um contrato de compra e venda de 30000 arrobas de cortiça pelo preço de 4500 escudos, agindo aquela como compradora e a Cooperativa como vendedora em nome e no interesse do Estado, é óbvio ser este quem figura no contrato como dono da cortiça e como credor do respectivo preço, sem prejuízo de o depósito deste dever ser feito na Caixa Geral de Depósitos em nome do "Instituto dos Produtos Florestais" na qualidade de organismo estadual.
Decisão Texto Integral: