Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1032
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: NULIDADE DE DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ200809160010324
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A censura feita pelo recorrente, na revista, do acórdão da Relação que apreciou as nulidades arguidas da sentença de 1.ª instância, configura um pretenso erro de julgamento, por parte da Relação, na apreciação das referidas nulidades, e não nulidades propriamente ditas.

II - Como tal, uma vez que a referida censura se dirige ao julgado da Relação, não tem o recorrente que a arguir no requerimento de interposição do recurso de revista – como impõe, no caso das nulidades decisórias, o art. 77.º, n.º 1, do CPC – antes se justifica que a aduza nas próprias alegações subsequentes.

III - Porém, não é de conhecer da referida censura/questão se o recorrente não a levou ao núcleo conclusivo recursório (n.ºs 2 e 3 do art. 684.º do CPC).

IV - O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos que dele são constitutivos: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar (o que pressupõe a quantificação do aludido trabalho); (ii) a determinação, prévia e expressa de tal trabalho por banda da entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.

V - Ocorre a verificação do primeiro facto – prestação efectiva e quantificação do trabalho suplementar -, se, gozando o autor do regime de isenção de horário de trabalho, peticiona o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de feriado, concretizando, para tanto, os sábados e domingos que correspondiam aos seus dias de descanso semanal e aos feriados, constatando-se ainda, através da fórmula matemática de que em seguida se socorre, que o valor reclamado para cada um desses dias tem, como necessário pressuposto, um dia completo de laboração (equivalente a oito horas).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1 – RELATÓRIO


1-1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra “S... – S... de I... T... da C... V..., S.A.”, de quem reclama o pagamento da quantia global de € 37.437,69, a título de remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados durante o período que medeou entre 24/272001 e 14/4/2006, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos.
A Ré sustentou, no seu instrumento contestatório, a necessária improcedência da acção, dizendo que jamais determinou ao Autor a prestação do invocado trabalho, além de que o próprio demandante em documento subscrito ainda durante a vigência do vínculo laboral – que cessou em 30/4/2006 – expressamente reconheceu que não lhe eram devidos quaisquer pagamentos resultantes de créditos laborais, nomeadamente por trabalho suplementar.
1-2
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar a acção parcialmente procedente, por virtude do que condenou a Ré a pagar ao Autor, “…pelo trabalho suplementar que ele prestou nos anos de 2002 a 2006, a quantia total de € 18.709,20”.
Debalde apelou a Ré, porquanto o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra a sentença da 1ª instância.
1-3
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo:
1 – em matéria de trabalho suplementar, importa ter presente que o art.º 258º nº2 do C.T. dispõe que “o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador, o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado”;
2 – nos termos do art.º 467º nº1 al. D) do C.P.C., na petição com que propõe a acção, o Autor deve expor os factos que servem de fundamento à acção, sendo certo que, de acordo com o art.º 264º nº 1 e 2 do C.P.C., às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções;
3 – não tendo o Autor, ora recorrido, procedido à alegação do número de horas de trabalho suplementar prestado, tal acarreta, necessariamente, a conclusão que estamos perante a formulação de um pedido genérico;
4 – aliás, conforme alegado em sede de recurso de apelação, constitui jurisprudência uniforme que “A causa de pedir de um crédito relativo a trabalho suplementar deve, portanto, ser constituída pelos seguintes elementos de facto:
A) alegação do “horário de trabalho” do trabalhador (com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos;
B) indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos;
C) que esse trabalho tenha sido prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido.
Se o conjunto dos factos alegados pelo Autor (factos constitutivos) não preenche as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma” (cfr. Ac. Rel. Lª de 9/11/05 – Proc. nº 2007/05 – 4 in www.dgsi.pt);
5 – importa, pois, reconhecer que o Autor, ora recorrido, claudicou na formulação da causa de pedir, quanto a um elemento fulcral de que dependia a procedência da acção, e que, por isso mesmo, não podia ser tido como um facto instrumental, complementar ou concretizador dos factos essenciais, que pudesse ser oficiosamente coligido pelo Juiz;
6 – portanto, verificada a ausência de alegação de um facto essencial, que configura a verificação de uma excepção dilatória atípica, que conduzia à absolvição da Ré da instância, não pode esta ser prejudicada com posições e/ou entendimentos que ficcionem se os seus direitos processuais ficaram comprimidos e com que, intensidade e consequências, apenas e tão só porque não foi atempado cumprimento ao disposto nos art.ºs 27º als. A) e B) e 61º nº1 do C.P.T. e 508º do C.P.C. e ainda 265º nº2 e 288º nº3 do mesmo Código;
7 – Nestes termos, requer-se a revogação da douta sentença, com a consequente absolvição da Ré:
1-4
O Autor não apresentou contra-alegações.
1-5
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, cujo Parecer não mereceu a reacção das partes, entende que a revista deve ser negada.
1-6
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**
*
2 – FACTOS
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1 – em 1/5/70 o A. foi admitido ao serviço do então designado “Hotel A...”, estabelecimento sito na Praia da R..., Portimão, tendo-se a R., tornado a sua proprietária a partir de 8/1/96;
2 – O A. exerceu, desde 24/9/98 até 30/4/06, data em que cessou o seu contrato, por entretanto se ter reformado, as funções inerentes à categoria profissional de Director de Alojamentos, sob a autoridade e direcção da R.;
3 – no âmbito da sua actividade profissional, competia ao A. dirigir e coordenar a actividade das acções de alojamento e afins da R., denominado Hotel A..., auxiliar o director do mesmo Hotel no estudo da utilização máxima da capacidade de alojamento, determinando os seus custos e elaborando programas de ocupação e, ainda, substituir o director do hotel;
4 – no exercício da sua actividade profissional referida em 3º, o A. trabalhava durante a semana, de 2ª a 6ª feira, dispondo de isenção de horário e devia folgar aos sábados e domingos, dias estes que correspondiam aos seus dias de descanso semanal;
5 – no ano de 2001, o A. auferia da R. a remuneração mensal total ilíquida de 489.840$00 (€2.443,32), sendo 380.000$00 (€1.895,43) de salário base, 76.000$00 (€ 379,09) de isenção de horário, 11.400$00 (€ 56,86) de prémio de idioma e 22.400$00 (€111,93) de subsídio de alimentação;
6 – no ano de 2002, o A. auferia da R. a remuneração mensal total ilíquida de € 2.549,70, sendo € 1.980,00 ao de salário base, € 396,00 de isenção de horário, € 58,50 de prémio de idioma e € 115,20 de subsídio de alimentação;
7 – no ano de 2003, o A. auferia da R. a remuneração mensal total ilíquida de € 2.645,70, sendo € 1.050, ou de salário base, € 416,00 ou de isenção de horário, €61,50, de prémio de idioma € 6,00 de subsídio de pequeno-almoço € 118,20 de subsídio de alimentação;
8 – no ano de 2004, o A. auferia da R. a remuneração mensal total ilíquida de € 2.733,00, sendo €2.122,00 de salário base, € 424,40 de isenção de horário, € 64,50 de prémio de idioma e €122,10 de subsídio de alimentação;
9 – nos anos de 2005 e 2006, o A. auferia da R. a remuneração total ilíquida de € 2.821,80, sendo €2.191,00 de salário base, € 438,20 de isenção de horário, €66,30 de prémio de idioma € 126,30 de subsídio de alimentação;
10 – o estabelecimento identificado em 1-, denominado Hotel A..., sendo uma unidade hoteleira com a classificação de cinco estrelas, não encerra aos sábados e domingos e, no âmbito de uma determinada forma de organização imposta pela própria R; carece de diariamente (mesmo aos sábados e domingos) ter sempre em exercício de funções um director de serviço;
11 – na sequência do referido em 10- e de forma a não sobrecarregar nenhum director de serviço em especial, de comum acordo, os Directores de serviço da R. em funções no estabelecimento hoteleiro identificado em 2-, denominado Hotel A..., organizavam-se de forma a, em conjunto e de forma rotativa, assegurarem a cobertura dos fins de semana (sábados e domingos);
12 – em 7/3/05, o A. assinou a declaração que consta de fls. 51 dos autos, referindo nela que, “com referência aos anos transactos, me não são devidos pela (…) S..., S.A., quaisquer créditos laborais, resultantes entre outros de (…) realização de trabalho suplementar”;
13 – O A. prestou trabalho para a R., no ano de 2002, nos dias 12 de Fevereiro (Carnaval), 29 de Março (6ª feira Santa), 30 de Maio (Corpo de Deus), 15 de Agosto, 5 de Outubro e 1 de Novembro;
14 – o A. prestou trabalho para a R., no ano de 2003, nos seguintes dias:
1 de Janeiro (feriado);
18 de Abril (6ª feira Santa);
10,11 e 17, todos do mês de Maio, respectivamente sábado, domingo e sábado;
10 e 19 (feriados), 22 e 27 (Domingos), todos do mês de Junho;
3 (domingo) , 15 (feriado) e 17 (domingo), todos do mês de Agosto;
14 e 21 de Setembro (domingos);
12 de Outubro (domingo);
8,11 (feriados) e 21 (domingo) de Dezembro;
15 – o A. prestou trabalho para a R., no ano de 2004, nos seguintes dias:
1 (feriado), 4 (domingo) e 17 (sábado) de Janeiro;
1 (domingo) e 29 (domingo) de Fevereiro;
28 de Março (domingo);
9 (feriado) e 25 (domingo) de Abril;
15 (sábado), 16 (domingo) e 23 (domingo) de Maio;
10 (feriado) e 20 (domingo) de Junho;
25 de Julho (domingo);
22 de Agosto (domingo);
26 de Setembro (domingo);
5 (feriado), 23 (sábado) e 24 (domingo) de Outubro;
21 de Novembro (domingo);
1 e 8 de Dezembro (feriados);
16 – o A. prestou trabalho para a R., no ano de 2005, nos seguintes dias:
1 – (sábado), 2 (domingo) e 16 (domingo) de Janeiro;
6 e 20 de Fevereiro (Domingos);
13 (domingo), 25 (feriado), 26 (sábado) e 27 (domingo) de Março;
24 (domingo) e 25 (feriado) de Abril
8 (domingo) 26 (feriado) 28 (sábado) e 29 (domingo) de Maio;
4 (sábado), 10 (feriado) 12 (domingo), 18 (sábado), 25 (sábado) e 26 (domingo) de Junho;
3 e 17 de Julho (domingos);
14 (domingo), 15 (feriado) e 28 (domingo) de Agosto;
4 (domingo) e 15 (domingo) de Setembro;
2 (domingo), 5 (feriado), 16 (domingo), 22 (sábado) e 29 (sábado) de Outubro;
5 (sábado) de Novembro;
1 (feriado), 8 (feriado) e 17 (sábado) de Dezembro;
17 – o A. prestou trabalho para a R., no ano de 2006, nos seguintes dias:
1 de Janeiro (Domingo);
15 de Janeiro (domingo);
21 de Janeiro (sábado);
4 e 11 de Fevereiro (sábado) e 26(Domingo) de Fevereiro;
5, 19 e 26 de Março (domingos);
8 (sábado), 9 (domingo) e 14 (feriado) de Abril;
18 – o A., no exercício da actividade profissional, que prestava para a R., beneficiava de isenção de horário, não estando obrigado ao cumprimento de um horário previamente determinado pela mesma R.;
19 – o trabalho prestado pelo A. para a R., nos dias identificados em 13- a 27-, teve por finalidade garantir a necessidade e, sobretudo, a exigência da própria R. no sentido de, diariamente (mesmo aos sábados, domingos e feriados), no seu estabelecimento Hoteleiro de cinco estrelas sito na Praia da R..., em Portimão, estar sempre em exercício de funções pelo menos um director de serviço;
20 – em cada um dos dias identificados em 13- a 17 -, o A. trabalhou para a R. um número de horas não concretamente apurado mas não inferior a, pelo menos, 5 horas de trabalho diário.
São estes os factos.
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3 – DIREITO
3-1
Ao compulsar as alegações da revista, verifica-se que a recorrente retoma, nesta sede, uma questão que já colocara no seu anterior recurso de apelação: a pretensa nulidade da sentença vinda da 1ª instância por alegada omissão de pronúncia.
O Acórdão em crise, por sua vez, cuidou de apreciar esse arguido vício, concluindo pela sua improcedência.
Ao retomar a questão nesta sede recursória - e porque a sindicância do Supremo incide sobre o Acórdão da Relação e não sobre a sentença da 1ª instância – está a recorrente a configurar um pretenso erro de julgamento, por parte da Relação, na apreciação da referida nulidade e não, como é bom de ver, a nulidade propriamente dita.
Ora, na exacta medida em que a censura se não dirige já, de forma directa, ao vício decisório da sentença mas ao julgado da Relação, não tinha a recorrente que coligir essa censura no seu requerimento de interposição do recurso de revista – como impõe, no caso das nulidades decisórias, o art.º 77º nº1 do C.P.P. e cuja disciplina se estende aos Acórdãos da Relação, conforme entendimento pacífico deste Supremo – antes se justificava que a aduzisse, como fez, nas próprias alegações subsequentes.
Até aqui, o seu comportamento adjectivo é irrepreensível.
Em contrapartida, não cuidou a recorrente de levar tal questão ao núcleo conclusivo recursório.
Por regra, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art.º 680º nº1 do Cod. Proc. Civil.
Ao fixar, nestes termos, a legitimidade recursória, está igualmente a lei a definir o objecto possível do recurso, ficando claro que ao recorrente será lícito questionar todos os segmentos decisórios que lhe tenham sido desfavoráveis.
Não obstante, pode o recorrente vir a delimitar o objecto do recurso, dispondo, para o efeito, de duas oportunidades: desde logo, o requerimento de interposição do recurso e, mais tarde, o núcleo conclusivo das alegações – art.º 684º do citado diploma (nºs 2 e 3, respectivamente).
Porém, enquanto a delimitação feita no requerimento inicial carece, obviamente, de ser expressa, a delimitação constante do núcleo conclusivo é implícita, porque em exacta decorrência das questões que ali foram elencadas.
Na verdade, a pronúncia do Tribunal Superior está circunscrita às questões que, não sendo de conhecimento oficioso – como não é o caso – preencham uma dupla condição: terem sido apreciados pelo Tribunal “a quo” e constarem das conclusões das alegações.
Perante a apontada omissão, estamos impedidos de enfrentar a mencionada censura da recorrente.
3-2
O direito accionado pelo Autor reconduz-se – já o sabemos – ao pagamento da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.
Ao reclamar na contestação a improcedência da acção, a Ré sustentou, nuclearmente, que não ordenou ao Autor a prestação de qualquer trabalho suplementar e que o mesmo reconheceu expressamente, em documento por si subscrito, não lhe ser devido qualquer pagamento a esse título.
Examinando o núcleo conclusivo das alegações, verifica-se que a Ré descarta agora essa tese argumentativa para se arrimar a um outro fundamento: a pretensa insuficiência da causa de pedir, por omissão alegatória do número de horas de trabalho suplementar efectivamente prestado.
Em sua óptica, essa omissão, porque reportada a um facto essencial, configura uma excepção dilatória atípica, que conduzia à absolvição da Ré da instância, estando o julgador impedido de a suprir – como fez – mediante a concretização das horas pretensamente despendidas nesse exercício.
A tanto se cinge o objecto da revista.
3-3-1
A causa de pedir é a fonte do direito invocado, ou seja, o acto ou facto jurídico que o demandante aduz para fundamentar a sua pretensão.
Vigorando entre nós, nesta matéria, a teoria da substanciação, logo se alcança que não basta identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe ainda identificar a sua causa de pedir, isto é, o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito.
Ademais, no quadro de repartição do ónus da prova, cabe ao Autor provar os factos constitutivos do direito invocado e ao Réu provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos desse pretenso direito – art.º 342º do Cód. Civil.
E, como o ónus de alegação está intimamente conexionado com o ónus da prova, logo se vê que a cada parte compete alegar a factualidade que lhe cabe ulteriormente provar.
Daí que a lei não consinta a alteração da causa de pedir, a não ser nos apertados limites do art.º 273º do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do art.º 286º desse diploma adjectivo geral, a instância estabiliza-se com a citação do Réu, momento a partir do qual se admitem apenas as modificações subjectivas a objectivas taxativamente enumeradas na lei.
Na falta de acordo entre as partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica – se o processo a consentir – salvo se derivar de confissão feita pelo Réu e aceite pelo Autor, caso em que poderá ocorrer em qualquer altura.
Conforme ensina Manuel de Andrade, a ideia basilar que impera no domínio da repartição do ónus da prova – a que se liga umbilicalmente o ónus de alegação – “… é não poder o Juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese e condicionam, portanto, a subsequente estatuição. Por isso, o ónus da prova (e da afirmação), quanto a cada facto, incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E, assim, se na lei há uma regra e uma excepção, (ou várias), a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem de provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência das que constituem a hipótese da norma-excepção “ (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1976, pags. 199/200).
Decorre do exposto que a actividade do Tribunal, afora as matérias de conhecimento oficioso, está rigorosamente condicionada pelo princípio do dispositivo, estando-lhe de todo vedada a apreciação de questões a que correspondem causas de pedir diversas das invocadas, ou seja, a aplicação de dispositivos jurídicos que pressuponham factos genéticos omitidos pelas partes.
É o que decorre do art.º 264º do Cod. Proc. Civil, na parte em que alude à factualidade atendível para a decisão jurídica do pleito.
De harmonia com o seu comando, cabe às partes verter nos articulados os factos principais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções peremptórias, sendo absolutamente vedado ao juiz socorrer-se de quaisquer outros, salvo os que sejam notórios, aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, os que sejam constitutivos de simulação ou fraude processual, os instrumentais e, enfim, os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, resultam da instrução e discussão da causa, posto que, assegurado o contraditório, a parte interessada manifeste vontade no seu aproveitamento.
Por outro lado, o art.º 664º do mesmo Código, distingue entre factualidade atendível – onde reafirma os mesmos princípios – e indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – onde confere ao juiz a faculdade de se mover sem qualquer constrangimento alegatório.
Estes princípios não sofrem derrogações relevantes no domínio adjectivo laboral.
Com efeito:
- a prerrogativa enunciada no art.º 72º nº1 do C.P.T. que, por correspondência com a previsão do art.º 650º nº2 do C.P.C. , permite a ampliação da matéria de facto, está balizada pela causa de pedir inicial;
- a condenação “extra vel ultra petitum” só opera quando estejam em causa disposições que reconheçam direitos cuja existência e exercício são necessários e a que, por isso, o seu titular não pode renunciar – art.º 74º do C.P.P. – como sucede com o direito ao salário, na vigência do contrato, e o direito a indemnização por acidente de trabalho.
3-3.2
O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos que dele são constitutivos:
- a prestação efectiva de trabalho suplementar;
- a determinação, prévia e expressa, de tal trabalho por banda da entidade patronal ou, pelo menos, a sua efectivação com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.
A verificação do primeiro pressuposto – que é o único ora questionado – exige, naturalmente, a quantificação do aludido trabalho.
Trata-se de um caso em que a lei veda a dedução de um pedido genérico, constituindo ónus do demandante especificar e demonstrar o valor da prestação oferecida.
No caso dos autos, convém recordar, desde logo, que o Autor só reclama o pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados.
Nem poderia ser de outra forma: gozando ele de um subsídio a título de isenção de horário de trabalho, só poderia reivindicar o pagamento do trabalho prestado naqueles sobreditos dias, estando impedido de o fazer relativamente aos chamados “dias úteis”, qualquer que fosse o período de laboração desenvolvida.
É que todos os trabalhadores, mesmo com isenção de horário, têm o direito de ver retribuído suplementarmente o trabalho que prestem em dias de descanso semanal e feriados – cfr. Art.º 178º do C.T., que recuperou a regra contida no art.º 15º do D.L. nº 409/71, de 27 de Setembro.
Esta especificidade dos autos tem, no que ora releva, a virtualidade de aliviar, desde logo, o ónus alegatório do Autor: enquanto por trabalho suplementar prestado em dias úteis se entende aquele que é oferecido para além do horário de trabalho – tornando imperiosa, por isso, a indicação desse horário – já se entende como tal todo aquele que é prestado nos referidos dias de descanso semanal e nos feriados.
No caso dos autos, basta examinar a P.I. para verificar que o Autor concretiza todos os dias em que diz ter realizado trabalho suplementar – cingindo-se, para isso, aos sábados e domingos, que correspondiam aos seus dias de descanso semanal, e aos feriados – sendo que, através da fórmula matemática de que, em seguida, se socorre, também logo se alcança que o valor reclamado para cada um deles tem, como necessário pressuposto, um dia completo de laboração (equivalente a oito horas).
Deste modo – e ao contrário do que sustenta a recorrente – é forçoso reconhecer que o Autor cumpriu integralmente o ónus alegatório que lhe cabia.
E também foi seguramente assim que a Ré entendeu a versão explanada na P.I.: caso contrário, nem se entenderia que tivesse omitido essa defesa exceptiva na contestação, em cujo articulado se limitou a questionar o seu envolvimento – por ordem ou aceitação – na prestação suplementar aduzida pelo Autor, para além – mas aqui sem relevo – do expresso reconhecimento do demandante à inexigibilidade do respectivo pagamento.
Por outro lado, em face das respostas fixadas pela 1ª instância em sede factual – e mantidas pela Relação – constata-se que o Autor logrou provar a efectivação daquele serviço suplementar na maior parte dos dias invocados sem, contudo, provar na íntegra a sua versão sobre o tempo efectivamente despendido nessa prestação.
Só que, perante a alegação produzida no petitório inicial, nada podia impedir que as instâncias, em lugar de darem como assente que o Autor trabalhara durante 8 horas em cada um daqueles dias, considerassem provado apenas que ele o fizera durante, pelo menos, cinco horas.
E foi justamente a este último número que as instâncias se arrimaram para quantificar o montante em dívida.
Tanto basta para infirmar a tese da recorrente e concluir pela necessária improcedência do recurso.

4 – DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão da Relação.
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Custas pela recorrente.
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Lisboa, 16 de Setembro de 2008

Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Diniz