Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015559 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050814471 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9898/90 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu ao acordar com o autor, no contrato-promessa, a celebração de escritura de cessão de uma quota, de uma determinada empresa, ficou obrigado, por via desse acordo, a dita celebração (artigo 410 n. 1 do Codigo Civil). II - O reu, ao ceder aquela quota a terceiro, gerou a impossibilidade definitiva de cumprimento por ele do contrato-promessa por culpa sua exclusiva. III - Por isso, o Autor tem direito de exigir a restituição do sinal em dobro (artigo 442 n. 2 do Codigo Civil). | ||