Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081447
Nº Convencional: JSTJ00015559
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199203050814471
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9898/90
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O reu ao acordar com o autor, no contrato-promessa, a celebração de escritura de cessão de uma quota, de uma determinada empresa, ficou obrigado, por via desse acordo, a dita celebração (artigo 410 n. 1 do Codigo Civil).
II - O reu, ao ceder aquela quota a terceiro, gerou a impossibilidade definitiva de cumprimento por ele do contrato-promessa por culpa sua exclusiva.
III - Por isso, o Autor tem direito de exigir a restituição do sinal em dobro (artigo 442 n. 2 do Codigo Civil).