Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150027482 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1606/03 | ||
| Data: | 03/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se não foi transcrito o depoimento de testemunhas que depuseram a certo ponto da base instrutória, não pode a Relação usar da faculdade de alterar a matéria de facto, nos termos do artº 712º nº alínea a) do C. P. Civil. II - O princípio constitucional da tendencial gratuitidade do serviço nacional de saúde não tem de ser atendido, quando o responsável pelo valor dos cuidados de saúde é um terceiro, uma vez que, neste caso, o que está em questão é a sua responsabilidade civil e não o seu direito à saúde. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" moveu a presente acção sumária contra Companhia de Seguros B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos morais e materiais que lhe advieram das lesões sofridas num acidente de caça, a quantia de 12.078.285$00. Na contestação, a ré veio requerer a intervenção principal do lado passivo do Hospital de Santa Maria e impugnou algumas das consequências das alegadas lesões. Mais referiu que havia pago 800.127$00 relativas a despesas de tratamento, acrescentando que os contratos de seguro em causa - o do autor e o do outro interveniente no acidente - tinham, como limite a quantia de 5.000.000$00 e o que resultasse da aplicação da taxa de desvalorização em relação ao capital de 200.000$00. Admitida a intervenção, veio o Hospital de Santa Maria aderir ao articulado do autor e pedir a condenação da ré na quantia de 3.481.740$00 e juros legais, com base na assistência medico-medicamentosa prestada ao primeiro. O autor impugnou a quantia pedida pelo interveniente, alegando que não se encontrava fundamentada e que não poderia ser-lhe paga em detrimento do seu direito à indemnização, acrescentando que só em casos de capacidade económica comprovada é que seria de satisfazer o crédito resultante de despesas hospitalares. Feito o julgamento, foi proferida sentença em que a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 7.269,29 e ao Hospital de Santa Maria a de € 14.738,73. em ambos os casos com juros de mora desde a citação. Apelou o autor mas o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso. Recorre novamente o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 A apólice de seguro é insuficiente para a satisfação integral do valor da indemnização a que o recorrente tem direito por decisão do tribunal, referente aos danos morais, sendo o valor peticionado considerado uma quantia perfeitamente ajustada (3.000.000$00). E os danos materiais foram fixados em 5.000.000$00. 2 O limite do capital seguro é de 5.000.000$00, sendo inferior ao valor que o recorrente teria direito à indemnização pelos seus danos morais e materiais considerado justo pelo Tribunal. 3 O direito a uma justa indemnização sobrepõe-se ao direito de ser ressarcido pelos serviços hospitalares prestados ao sinistrado pelo Hospital de Santa Maria. 4 As dívidas resultantes da prestação de serviços prestados pelos serviços hospitalares integram-se num serviço que está constitucionalmente consagrado, quando prestado pelo Estado, nos Hospitais civis e outros e que tem carácter tendencialmente universal e gratuito - princípio estabelecido no artº 64º nº 2 alínea a) da Constituição da República Portuguesa - . 5 O referido artigo consagra um direito social: Direito social que tem a mesma dignidade subjectiva do Direitos, Liberdades e Garantias. Direitos que não poderão ser agredidos, quer pelo próprio Estado, quer pelos particulares. 6 A Base I da Lei 48/90 de 23.08 estabelece que a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos (...) que se efectiva em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei. 7 O Serviço Nacional de Saúde é tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as necessidades económicas dos cidadãos. 8 Assim, havendo uma situação de conflito entre o Hospital de Santa Maria ter direito a ser ressarcido pelos serviços hospitalares prestados e o direito do sinistrado a ser indemnizado por incapacidade física, há que prevalecer este último. 9 Atento o princípio constitucional da tendencial gratuitidade do serviço de saúde, há-de prevalecer o direito à integridade física e o direito à saúde e do dever de a defender e promover em detrimento do hipotético direito de crédito que o Hospital de Santa Maria possa ter. 10 Ao decidir-se em contrário, foram violados os artºs 442º do C.C., a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde e demais legislação aplicável, o artº 64º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Assim como os artºs 668º nº 1 alínea d), 721º nº 2 e 729º nºs 2 e 3 do C.P.C, pelo que há-de a totalidade do montante da apólice reverter para a indemnização do sinistrado, ou, caso se entenda de forma inversa, ordenar a baixa dos autos à Relação de Lisboa, a fim de ser apreciada a matéria de facto que o Tribunal recusou reconhecer. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - No dia 20.11.95, pelas 15.30 horas, quando se encontrava no sítio da Costa da Mata, Arrachoeira, estava o autor acompanhado por três colegas de caça, entre eles C. 2 - Entretanto apareceu um coelho, para o qual C disparou e, como o último não encontrava o coelho, pediu ajuda ao autor, que se dirigiu para o local onde o mesmo se tinha refugiado. 3 - O autor encontrou o coelho e entregou-o a C, que trazia a arma na mão direita e o coelho na mão esquerda, saindo da mata e, ao passar no silvado, um ramo de árvores fez pressão no gatilho daquela arma que disparou. 4 - O autor estava na direcção de C, a cerca de dois metros de distância e foi alvejado na região dorsal e lombar. 5 - Como consequência do acidente, o autor foi submetido a dois internamentos, no Hospital de Santa Maria em Lisboa, em Lisboa, de 28.11.95 a 02.4.96 e de 24.06.96 a 10.07.96, durante os quais foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, a última das quais em 26.06.96. 6 - A primeira operação foi efectuada de urgência, no dia do acidente, com pós-operatório difícil, doloroso e arrastado, que lhe impôs o uso de ânus artificial - colostomia - durante sete meses. 7 - As outras duas cirurgias a que foi submetido durante o primeiro internamento, estiveram relacionadas com a osteite da bacia e com a escara sagrada, pressupondo longos períodos em decúbito ventral - deitado de barriga para baixo - . 8 - A última intervenção cirúrgica, em 26.07.96, destinou-se ao encerramento da colostomia do autor e ao restabelecimento do trânsito gastrointestinal normal, com pós operatório prolongado, tendo alta em Fevereiro de 1997. 9 - O Hospital de Santa Maria prestou ao autor tratamentos, entre 26.11.95 a 02.4.96, no montante de 3.481.740$00. 10 - Em consequência do mencionado sob 3 e 4, resultaram para o autor rotura do intestino - recto e sigmóide -, lesão do nervo grande ciático esquerdo, fracturas múltiplas expostas e da bacia, com perda de substância óssea, provável osseite na bacia, ferida extensa na região glútea esquerda e escara sagrada. 11 - Como sequelas imutáveis do acidente, o autor apresenta paralisia do nervo grande ciático esquerdo, com óbvia repercussão na capacidade de marcha, necessitando, por vezes, de recorrer a um auxiliar de marcha, perda de massa óssea e consolidação viciosa de fracturas da bacia, cicatrizes retractáveis dolorosas na região sagrada e nádega esquerda, limitando a sua capacidade de se sentar. 12 - À data do acidente era o autor um homem perfeito e sem anomalia física, tinha uma exploração agrícola de vinha, pomar e produtos agrícolas, na qual trabalhava por conta própria aos fins de semana e tem uma incapacidade permanente parcial genérica de 45%. 13 - O autor teve de contratar um homem para o substituir no seu trabalho na exploração agrícola, no que gastou 5.000.000$00, por dia de trabalho e poderia continuar a exercer a actividade agrícola por seis ou sete anos, tendo feito despesas com deslocações e transportes em montante não apurado. 14 - O autor sofreu dores, ficou a sofrer de parastesia do membro inferior esquerdo até ao pé, a bacia consolidou-se viciosamente e a perda de substância óssea limitou-se ao acetáculo esquerdo, tem uma cicatriz deformante na região sagrada, sente-se uma pessoa inválida e a diminuição física causa-lhe desgosto. 15 - C, por um lado e representantes da antecessora da ré, por outro, declararam por escrito, depois consubstanciado na apólice nº 4003741, assumir a segunda, mediante prémio a pagar-lhe pelo primeiro, as indemnizações, até ao limite de capital que, em 26.11.95, era de 5.000.000$00, que pudessem legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil, em consequência de acidente ocorrido no local da caça e durante o seu exercício com arma de fogo, com arco e flecha, ou com besta e virotão não envenenados. 16 - O autor e a antecessora referida em 15, em 01.06.75, por escrito, depois consubstanciado na apólice nº 4003802, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, as coberturas em acidentes pessoais de caça, por morte e invalidez permanente, até ao montante de 200.000$00. 17 - A ré entregou ao Hospital de Santa Maria a quantia de 526.890$00 por assistência clínica prestada ao autor e 151.500$00 à Climerema - Clínica de recuperação de massagem Lda III Apreciando 1 O recorrente põe a questão de ter o Tribunal da Relação recusado a apreciação da matéria de facto, apesar disso constituir matéria do recurso. A verdade é que a Relação apreciou e exaustivamente o problema, só que não no sentido que pretendia o mesmo recorrente. O Tribunal de 1ª instância deu por provado a matéria constante do ponto 26º da base instrutória, fundando a sua decisão em determinados documentos juntos aos autos, acrescentando que não desmentiam a assistência hospitalar prestada ao autor. O autor, agora recorrente, diz que tal ponto foi dado por provado "sem qualquer documento autêntico ou autenticado, sem quaisquer referências a valores e quantias e sem qualquer prova testemunhal". A Relação entendeu que, tendo sido ouvidas testemunhas a essa matéria, como consta da acta de julgamento, sendo certo que os seus depoimentos não foram transcritos pelo recorrente, não estava na posse de todos os elementos de prova que permitiriam alterar o decidido. E tem razão. Não basta dizer, como faz o recorrente, que as testemunhas nada disseram sobre a matéria - é assim que se deve interpretar a sua alegação de que ao ponto 26º não depuseram testemunhas, quando consta o contrário da acta de julgamento - . Seria necessário a Relação comprovar esse facto para ficar habilitada, nos termos do artº 712º nº 1 alínea a) do C.P.Civil, a encarar a eventual alteração da matéria de facto. Por outro lado, o regime probatório aplicável é aquele anterior ao DL 320 - B/2000 de 15.12, uma vez que o princípio da aplicabilidade imediata das leis de processo cede perante a existência de regras quanto à sucessão das leis no tempo. Com o que improcede a conclusão do recurso em sentido inverso. 2 O recorrente alega que o seu direito a uma justa indemnização pelos danos sofridos deve sobrepor-se ao direito do recorrido a ser pago pelos serviços hospitalares que prestou ao primeiro. Entendimento oposto levaria à violação das normas da lei ordinária que consagram o direito à protecção da saúde e constitucionais que estabelecem um serviço nacional de saúde tendencialmente gratuito. Note-se que, nem no recurso de apelação, nem no de revista o recorrente indica qual a norma ordinária de que foi feita uma aplicação inconstitucional. A Relação partiu do princípio de que o preceito seria o do nº 2 do artº 495º do C. Civil que, ao fixar os limites subjectivos da responsabilidade civil, em casos de lesão corporal, determina o direito das instituições hospitalares a serem ressarcidas pelos tratamentos efectuados. Admitamos que é essa a norma cuja aplicação o autor põe em crise. Sobre este artigo dir-se-á que constitui uma excepção ao princípio da tendencial gratuitidade dos serviços de saúde públicos, estabelecida pelo artº 64º nº 2 alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, em relação ao terceiro responsável, não há que atender a esse carácter gracioso dos cuidados médicos, uma vez que não é o seu direito à saúde que está em questão, mas a sua responsabilidade civil. E, no caso dos autos, acentue-se, a seguradora paga nos termos dessa responsabilidade - quanto ao seguro relevante que é o do autor do disparo - . Daqui decorre que não existe contradição actual entre o crédito do recorrente e o do Hospital de Santa Maria, uma vez que o mesmo não esgotou as possibilidades de ver ressarcido esse faculdade demandando o terceiro responsável. Se, "por opção determinada", como refere, não usou de tal faculdade "sibi imputat". Está no seu direito. Não pode é compensar tal generosidade à custa do crédito de outrem. Ou seja, não pode depender do seu arbítrio a determinação de quem deve ser o devedor. Nem a tendencial gratuitidade do serviço público de saúde, como já assinalámos e é referido na decisão em apreço, poderia alguma vez ser entendida como abrangendo os casos em que a doença é provocada por acto ilícito de terceiro, que, assim, poderá incorrer na obrigação de indemnizar as instituições hospitalares. Com o que improcedem as restantes conclusões do recurso. Nestes termos, não merece qualquer censura o Acórdão em análise. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |