Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6933/04.8YYLSB-C.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
MÚTUO
NEGÓCIO RECOGNITIVO
NULIDADE DO CONTRATO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
VALOR PROBATÓRIO PLENO
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Não pode invocar-se no confronto de terceiros, cujos direitos são abalados pelo teor de declaração confessória, constante de certa escritura pública em que intervieram credor e devedor, o valor de prova plena de tal confissão extrajudicial, em termos de vedar ao terceiro a impugnação, por qualquer meio probatório, da validade ou veracidade do reconhecimento confessório.

2. Reconhecido pelo credor, nos articulados, que certa escritura, aparentemente constitutiva de um mútuo, continha afinal um mero acto recognitivo das dívidas emergentes de anteriores e informais empréstimos, consubstanciados em documentos particulares juntos e logo impugnados pela contraparte - e que serão, desde logo,  nulos na medida em que não hajam respeitado as exigências de forma impostas pelo art. 1143º do CC – incumbe-lhe fazer prova da autoria e genuinidade de tais documentos e de que na base deles esteve a efectiva entrega ao mutuário das quantias pecuniárias neles mencionadas.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e BB, em procedimento de reclamação de créditos - apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que CC e DD intentaram contra EE e FF - reclamaram um crédito no montante de 225 000,00€, acrescido de juros, alegando ter celebrado com os executados um contrato de mútuo , garantido por  hipotecas constituídas sobre os imóveis penhorados.

   Notificados, os executados nada disseram.

   Os exequentes contestaram, dizendo não ser verdade que os reclamantes tivessem entregue aos executados aquela quantia, pelo que o mútuo é nulo, tendo ainda alegado que a hipoteca foi registada quando os reclamantes tiveram conhecimento da execução, sendo o arresto apenso à execução anterior, pedindo a ineficácia daquela garantia real.

   Responderam os reclamantes, alegando que o capital mutuado teria por base sucessivos pequenos empréstimos, anteriormente efectuados, perfazendo as quantias sucessivamente mutuadas o valor global de 225 000,00€ , acautelando-se de dívida de valor já elevado através da constituição das hipotecas que fundamentam a presente reclamação de créditos Mais alegaram que as hipotecas são anteriores ao arresto e à penhora.

Após saneamento e condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença em se decidiu pela improcedência da pretensão dos reclamantes.

   Inconformados com tal sentido decisório, apelaram - tendo, porém, a Relação, após considerar improcedente a impugnação que os recorrentes deduziram contra a decisão da matéria de facto, negado provimento ao recurso.

2. Novamente inconformados, interpuseram os credores/reclamantes a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões:

A. O Douto Acórdão aqui em crise mantém a resposta de não provado ao quesito 1º da base instrutória, concluindo, em consequência, que não se terá por provado que os ora Recorrentes emprestaram aos executados a quantia de € 225.000,00, decisão essa que, por sua vez, determina a improcedência da reclamação de créditos apresentada pelos ora Recorrentes;

B.        Consideram os Recorrentes que, ao ter sido considerado como não provada a matéria de facto constante da quesito 1º da Base Instrutória, foram violados os dispositivos legais sobre a força probatória de todos os elementos de prova carreados para o presentes autos, razão pela qual não se conformam;

C.        Foi junto aos autos pelos Recorrentes o contrato de mútuo, com hipoteca, no valor de € 225.000,00, celebrado em 28.04.2005, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Dr. GG;

D.        Nesse mesmo contrato é dito que: "Os Segundos Outorgantes (ora Recorrentes) emprestam aos Primeiros (executados), pela presente escritura pública, a quantia de duzentos e vinte e cinco mil euros, de que estes se confessam desde logo devedores";

E.        Tratando-se de documento autêntico, o mesmo goza de força probatória plena, tudo ao abrigo dos arts. 362°, 363° e 371°, todos do C. Civil;

F.         Força probatória plena apenas ilidível com base na sua falsidade, nos termos do art. 372° do C. Civil;

G.        Nunca tal falsidade veio a ser arguida pelos Recorridos, o que lhes competia;

H. Resulta, pois, que a escritura pública base da reclamação de créditos dos Recorrentes, na qual é dito que os mesmos emprestaram a quantia de € 225.000,00, da qual os executados se confessam desde logo devedores, nunca viu a sua força probatória plena contrariada;

I. A confissão efectuada pelos devedores executados e constante da escritura pública base da reclamação de créditos (documento autêntico) reveste, por si, de força probatória plena;

J. Já que, nos termos do art..358º, n° 2 do Código Cível, a força probatória da confissão extra-judicial (como a dos autos) variará consoante esta se encontre exarada em documento particular ou em documento autêntico, ordenando a lei que conforme a confissão em causa seja considerada "(•••) provada nos termos aplicáveis a estes documentos (...)";

K. Força probatória essa que apenas pode ser contrariada por meio de prova que mostra não ser verdadeiro aquele facto, não sendo, porém, admissível prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, tudo ao abrigo dos arts. 347°, 351°, 393°, n° 2 e 395°, todos do Código Civil;

L. Contraprova, essa, que, nos termos legalmente admissíveis, não se realizou, violando-se, pois, os normativos acima mencionados;

M. Deveria ter considerado como provada a entrega da quantia em causa no facto provado 2, face quer à prova documental existente nos autos, quer à confissão extra-judicial dos executados, quer à falta de contra-prova por parte dos Recorridos;

N. Não se compreende nem se vislumbra qualquer falta de objecto no mútuo realizado entre Recorrentes e executados, detendo os reclamantes um crédito sobre os executados, no valor de € 225.000,00, do qual estes, expressamente, se confessaram devedores;

O. Em consequência, deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que considere como não provado o quesito 1º da base instrutória, dando como válido o contrato de mútuo celebrado entre Recorrentes e executados e, em consequência, venha a reconhecer o seu crédito e graduá-lo com base na garantia real (hipoteca) de que os Recorrentes são titulares.

   Os recorridos pugnam pela manutenção integral da decisão contida no acórdão recorrido.

3. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:

1.      Os exequentes CC e DD deduziram, em 20 de Fevereiro de 2004, execução para pagamento de quantia certa contra EE e FF, tendo por titulo executivo o documento de fls. 21 a 23 dos autos de execução, no valor de 228 202,80€.

2.      Os reclamantes AA e BB deduzem reclamação com base no documento de fls. 9 a 11, datado de 28.04.2005, intitulado "Mútuo com Hipoteca", no qual estão identificados como "Segundos Outorgantes" e os executados EE e FF como "Primeiros Outorgantes", e do qual consta, entre o mais:

" (..) que os Primeiros Outorgantes são proprietários e legítimos possuidores das seguintes fracções autónomas:

a) Fracção GP, correspondente ao piso seis esquerdo, registada a favor dos Primeiros pela inscrição G-um (...)

b) Fracção CP, correspondente à cave, garagem trinta e oito do prédio urbano, registada a favor dos primeiros pela inscrição G-um (…)

Que ambas as fracções acima identificadas pertencem ao prédio urbano sito na Rua ..........., números ..., .... a ....., na Freguesia de Cacilhas., Concelho de Almada, sob o número ............ e inscrito na matriz sob o artigo 522.

Que os Segundos Outorgantes emprestam aos Primeiros, pela presente escritura pública a quantia de duzentos e vinte e cinco mil euros, de que estes se confessam desde logo devedores.

(…)

Para garantia do capital mutuado no valor de duzentos e vinte e cinco mil euros, dos juros, num montante máximo de capital e acessórios de duzentos e cinquenta e dois mil euros, os Primeiros Outorgantes constituem hipoteca a favor dos Segundos sobre as fracções acima identificadas.

Que desta hipoteca já foi requerido registo provisório de aquisição pela inscrição C-um, correspondente à apresentação vinte e dois de vinte e dois de Novembro de 2004." (documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. A fls. 190 a 199 consta a certidão do registo predial da Conservatória do Registo Predial de Almada, atinente ao piso 6 Esquerdo (fracção GP) e à cave-garagem 38 (fracção CP) do prédio sito na Rua ............, n°s. ..... ..... a ...., na Freguesia de Cacilhas, descrito sob o n°. ............., da qual consta:

"COMPOSIÇÃO:

Cave-garagem 38 — Entrada pelo n°s. 1-A, 1-B, 1-C e 1-F

(…)

Ap. 00 de 2003/06/12—Aquisição

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

EE

Casado/a com FF no regime de Comunhão de Adquiridos.

(...)

Ap. 00 de 2004/11/22 —Hipoteca Voluntária

Capital: 225.000, 00 Euros

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

AA e mulher BB

(…)

Ap. 00 de 2005/04/18 —Penhora

DATA DA PENHORA: 2005/04/14

Quantia exequenda:: 228.202, 80 Euros

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

CC e DD.

(…)

COMPOSIÇÃO:

Piso 6 Esquerdo — Entrada pelo n°. 1

(...)

Ap.00 de 2003/06/12 —Aquisição

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

EE

Casado/a com FF no regime de Comunhão de Adquiridos.

(...)

Ap. 00 de 2004/11/22 — Hipoteca Voluntária

Capital: 225.000, 00 Euros

(…)

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

AA e mulher BB

(…)

Ap. 31 de 2005/04/18 –Penhora

DATA DA PENHORA: 2005/04/14

Quantia exequenda: 228.202,80 Euros

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

CC e DD. (...)" (certidão que se dá por integralmente reproduzida).

4.      A fls. 138 a 141 dos autos de execução consta o auto de penhora referente às fracções descritas em 3., que ali constam como Verba 1 e Verba 2 (auto que se dá por integralmente reproduzido).

5.      Nos autos de arresto que constituem o apenso A, intentado em 4.04.2005, foi decidido o arresto das fracções descritas em c., entre as demais (sitas em Castro D'aire), constando a fls. 124 o Termo de Arresto, datado de 9.05.2005 (decisão de fls. 30 a 35 que se dá por integralmente reproduzida).

6.      Os reclamados/executados foram notificados do arresto em 12.11.2005, tendo sido notificados do arresto dos restantes imóveis (sitos em Castro D'aire), anteriormente, pelo Tribunal de Castro D’aire, em 27.04.2005 (fls. 207 e 208 e fls. 150 e 151 daqueles autos).

7.      A fls. 45 a 48 está junta a certidão do registo comercial da V. J., - Fotocomposição Ldª. da qual constam como sócios os reclamados/executados EE e FF (certidão que se dá por integralmente reproduzida).

8.      A fls. 49 a 53 está junta cópia do requerimento executivo, em que é executada V. J. — Fotocomposição Lda., no valor de 24 271,73€ (documento que se dá por integralmente reproduzido).

9.      A V.J. — Fotocomposição Ldª., em 2004, desapareceu do mercado.

Com relevância para a apreciação do presente recurso refira-se ainda que não resultou provado o seguinte facto:

1. Os reclamantes entregaram a quantia referida no facto provado 2. aos reclamados/executados.

     4. Importa apreender com rigor os traços essenciais da situação controvertida entre as partes no presente processo:

   Assim, em primeiro lugar, cumpre realçar que o litígio não intercorre, como é comum, entre credor e devedor/confitente (pretendendo este exonerar-se da força probatória plena associada ao reconhecimento inequívoco, em documento autêntico e em declaração feita à contraparte, da dívida pecuniária que o vinculava para com o seu credor) : na realidade, a existência de um débito emergente de certo empréstimo, realizado entre A e B, provido da garantia real emergente de hipoteca voluntária, é, no caso dos autos, oposto a um outro credor do mutuário , C, - que na sua própria execução logrou penhorar bens imóveis do devedor B, resultando a eficácia da penhora naturalmente precludida pela hipoteca. anteriormente registada, incidente sobre esses bens e que garante o débito resultante do mútuo,. 

   Ora, neste concreto circunstancialismo, temos por seguro que a eventual força probatória plena da declaração de confissão contida na escritura de mútuo celebrada entre A e B nunca poderia vincular irremediavelmente C, impedindo-lhe a demonstração de que, na base de tal escritura e da confissão nela contida, se não encontraria, afinal, uma válida relação obrigacional, garantida pela hipoteca : o que a dita força probatória plena impede é que – sem invocação, nomeadamente, de um vício da declaração negocial que inquine irremediavelmente a própria declaração confessória – não é possível ao confitente exonerar-se, perante o seu credor, a quem fez a confissão da dívida, do facto desfavorável nela contido – mas já não obviamente que terceiros, cujos direitos são abalados pelo reconhecimento confessório, possam pôr em causa, mediante a utilização de quaisquer meios probatórios, a  validade e veracidade de declaração confessória a que são inteiramente estranhos - e cuja subsistência  prejudica a consistência dos seus direitos .

   Na verdade, o art. 358º, nº2 , do CC apenas confere força probatória plena à confissão extrajudicial que – constando, designadamente, de documento autêntico, for feita à parte contrária; prescrevendo, porém, o nº4 deste preceito legal que a confissão judicial feita a terceiro é livremente apreciada pelo tribunal.

   Ora, na concreta situação litigiosa, situada no âmbito de um procedimento de reclamação de créditos, a declaração confessória do mutuário não foi naturalmente feita ao credor exequente, mas antes ao próprio mutuante, não podendo, consequentemente, este prevalecer-se da referida força probatória plena no confronto de um outro credor comum do mutuário, com vista a destruir a eficácia da  penhora por ele conseguida na sua própria execução.

   Em suma: a declaração confessória, constante de escritura pública em que intervieram mutuante e mutuário, não faz prova plena relativamente a terceiros cujos direitos possam ser abalados pelo teor do reconhecimento confessório, em termos de lhes precludir a utilização de todo e qualquer meio de prova, admitido em direito, para convencer da invalidade ou inveracidade do reconhecimento confessório que, porventura, conste da escritura.

   5. Acresce que, no caso dos autos, a força probatória plena que poderia emergir da declaração confessória do mutuário é, em larga medida, abalada pelo reconhecimento, pelo próprio mutuante, na resposta à impugnação do crédito hipotecário reclamado, de uma realidade factual substancialmente diversa da que resultava do teor da escritura pública e das declarações negociais nela aparentemente contidas.

   Na verdade, os ora recorrentes fundaram a reclamação do crédito, provido de garantia real, na escritura pública que titulava a celebração de um contrato de mútuo do capital de € 225.000,00, resultando dos termos da escritura que emprestavam pela presente escritura tal quantia, de que a contraparte se confessava devedora.

   Assim, decorre da literalidade das cláusulas que integram a dita escritura pública que o negócio jurídico por ela titulado se conformava como constitutivo de um contrato de mútuo da referida quantia pecuniária – sendo, deste modo, o empréstimo documentado – e só ele - a verdadeira causa da deslocação patrimonial, consubstanciada na entrega aos mutuários daquele valor pecuniário no âmbito do próprio contrato de mútuo, celebrado por documento autêntico.

   Porém, na resposta à impugnação apresentada, os ora recorrentes – confrontados com a afirmação da contraparte de que o referido capital não teria sido entregue aos mutuários, o que envolveria a nulidade do negócio, por se tratar de típico contrato real quoad constitutionem - reconhecem uma realidade factual substancialmente diferente da que emergia do documento autêntico em que alicerçavam a sua pretensão: é que, segundo alegam, o capital mutuado teve por origem sucessivos pequenos empréstimos anteriores dos reclamantes para com os executados, empréstimos estes que culminaram no montante mutuado de um total de € 225.000,00, sendo os valores mutuados parcelarmente os seguintes:

-15/8/02: €5.000,00;

-20/10/02: €17.500,00;

-5/1/03: € 7500,00;

-15/9/03: €9.500,00;

-15/10/03: €10.000,00;

-15/12/03: €9.500,00;

-20/2/04: €20.000,00;

-30/4/04: €35.000,00;

-15/9/04: €40.000,00;

-22/11/04: €50.000,00;

-26/4/05: €6.000,00;

-28/4/05: €15.000,00

Tais empréstimos parcelares, realizados ao longo de extenso período temporal , seriam provados , na óptica dos reclamantes, por documentos particularesdeclarações assinadas pelo executado e cheques que lhe teriam sido entregues – tendo ulteriormente as partes decidido, perante o acumular e avolumar das quantias devidas, consolidar a dívida existente mediante a celebração de escritura pública de mútuo – afirmando ainda que, no próprio dia da escritura, os reclamantes entregaram aos executados a quantia de €15.000,00 .

  Deste modo, face à versão factual apresentada pelos próprios reclamantes, a escritura pública em questão não seria, afinal, como resultava dos seus termos literais, constitutiva do mútuo do capital ali referido, contendo antes uma declaração recognitiva das obrigações emergentes de múltiplos empréstimos informais, anteriormente celebrados entre as partes ao longo do tempo – e titulados pelos documentos particulares juntos com a resposta à impugnação.

   Significa isto que, na peculiar situação dos autos, não estamos confrontados com a mera impugnação do efectivo e confessado recebimento da quantia mutuada em consequência do negócio jurídico documentado pela escritura pública : bem pelo contrário, é o próprio mutuante que começa, com a sua versão factual, produzida nos articulados, por abalar a factualidade essencial que aparentemente decorria da escritura, reconhecendo que o recebimento do capital mutuado não tinha, afinal, como verdadeira causa jurídica constitutiva o negócio titulado por aquele documento autêntico, emergindo antes tal valor pecuniário global de uma multiplicidade de contratos informais de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo – e pretendendo provar a realidade da entrega das várias quantias pecuniárias parcelarmente mutuadas através dos documentos particulares que juntou.

   6. Quais os reflexos desta confissão pelo credor reclamante de uma realidade factual diversa da que era aparentemente documentada pela escritura pública de mútuo?

    Em primeiro lugar – e como nota a Relação – não teria qualquer sentido pretender impor aos recorridos a suscitação da falsidade da referida escritura; como se afirma no acórdão recorrido:

Com efeito a força probatória material das escrituras públicas, nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Código Civil, não respeita a tudo quanto nelas se diz ou se contém, mas somente aos factos que a mesma refere que foram praticados pelo notário (v. g., que a leu e explicou aos outorgantes), ou que foram por ele atestados com base nas suas percepções, isto é, aos factos de que o notário se pode inteirar com os seus próprios sentidos, e não aqueles sobre os quais o notário apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível (v. g., que um dos outorgantes declarou perante o notário que é proprietários dos imóveis “X” e “Y” e que o outro empresta ao primeiro determinada quantia monetária, de que este se confessa desde logo como devedor). Sendo assim e nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Código Civil, apenas estão cobertos pela força probatória plena destes documentos autênticos o que o notário leu e explicou, isto é, o que os outorgantes disseram perante ele, mas já não fica plenamente provado que sejam verdadeiras as afirmações feitas pelos outorgantes, ou que elas não estejam viciadas por erro, dolo ou coacção (Vd. P. Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado, Vol. I,” 2,ª Ed., pág. 304 anotação 1. ao artigo 371; A. Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 504 e segs.).

    Sustentam, todavia, os recorrentes que a declaração confessória constante da referida escritura pública – apesar de reportada a facto não directamente percepcionado pelo notário – deveria constituir prova plena, nos termos do disposto no art. 358º, nº2, do CC: a circunstância de o mutuário se confessar extrajudicialmente devedor do capital mutuado pela presente escritura implicaria, na óptica dos recorrentes, que tal facto devesse considerar-se plenamente provado, não podendo ser produzida pelo exequente contraprova através de testemunhas ou presunções judiciais.

   Não é, porém, assim: para além de, como atrás se referiu, o reconhecimento confessório, constante de negócio em que outorgaram credor e devedor/confitente, não constituir prova plena no confronto de terceiros, impedindo-os de se servirem da prova testemunhal para contrariarem a veracidade do facto confessado, importa ainda analisar as consequências de se ter convolado, face à versão factual do próprio credor/reclamante, da celebração de uma escritura constitutiva de mútuo para uma mera declaração negocial recognitiva de pretensos débitos, emergentes de uma pluralidade de mútuos informais, celebrados ao longo de vários anos.

   Desde logo, tal situação envolve a necessidade de tais mútuos informais serem confrontados com a norma imperativa que consta do art. 1143º do CC, visto ser seguro que a formalidade ad substantiam aí prevista não pode ser substituída pelo mero reconhecimento confessório, nos termos previstos no art. 364º, nº1 do CC : assim, sempre seria de ter como nulos, por preterição da forma legalmente imposta ( escritura pública constitutiva), os mútuos parcelares e informais cujo valor excedesse o valor de € 20.000, vigente à data da celebração dos negócios constitutivos dos empréstimos em causa.

   Em segundo lugar, reconhecido pelo credor reclamante nos articulados que o facto constitutivo do empréstimo invocado não era, afinal, o acto aparentemente documentado pela escritura pública, mas antes outros e anteriores negócios jurídicos, provados por mero documento particular, é evidente que se tornou lícito à contraparte impugnar a genuinidade da letra e assinatura de tais documentos, nos termos do art. 374º do CC – recaindo, consequentemente sobre o apresentante desses documentos particulares o ónus de convencer acerca da veracidade da referidas letra e assinatura, como condição para poder beneficiar da força probatória emergente do estatuído no art. 376º do CC.

   Tinha, pois, o apresentante dos documentos particulares que corporizavam os vários mútuos celebrados o ónus de convencer, quer da genuinidade e autoria de tais documentos, quer da efectiva entrega das quantias pecuniárias neles mencionadas, como condição da perfeição da declaração negocial em contratos configuráveis como reais ad constitutionem.

   Ora, se se tiver na devida conta a matéria de facto fixada pelas instâncias, é evidente que tal ónus não se mostra cumprido, já que mereceram resposta negativa praticamente todos os quesitos levados à base instrutória , resultando não provado que o pretenso credor reclamante tivesse entregue ao devedor/executado a quantia pecuniária que era objecto do crédito hipotecário reclamado na execução.

   Não se mostram, deste modo, violadas pelo acórdão recorrido as disposições legais invocadas pelos recorrentes como base da presente revista.

   7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.

   Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2012

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor