Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038422 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME INSTRUMENTO DO CRIME TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020002813 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG168 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/98 | ||
| Data: | 12/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 35. | ||
| Sumário : | I - Embora o artº 35º do D.L. nº 15/93, de 22/1 - na redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3/9 -, não faça depender a perda de objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de infracções previstas nesse diploma, nem do perigo que deles pudesse resultar para a segurança das pessoas ou da ordem pública nem do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, sempre será necessário que, entre a utilização do objecto em causa e a prática do crime, exista uma relação de causalidade adequada tal que, sem aquela utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou o não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificadas. II - Assim, estando provado, apenas, que o arguido M. utilizava, "nas suas deambulações de aquisição e venda de haxixe", o automóvel X - onde foram apreendidos cerca de 324 gramas daquele produto - , e que o arguido F. utilizava o seu veículo Y, na "actividade de venda de haxixe", não pode concluir-se pela essencialidade do uso de qualquer das viaturas para a prática do crime de trafico de estupefacientes por que ambos foram condenados e, consequentemente, não devem aquelas ser declaradas perdidas para o Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: |