Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013527 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905310400443 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG497 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obsta a existencia de conflito de jurisdição a circunstancia de o Agente do Ministerio Publico junto do Tribunal de Instrução Criminal não ter impugnado o despacho do respectivo juiz, uma vez que dai resultou, afinal, a verificação de um dos pressupostos do conflito - cfr. artigo 115, n. 3, do Codigo de Processo Penal, aplicavel ex vi do artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929. II - A estatuição do n. 2 do artigo 210 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo a qual "as decisões dos tribunais são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades" não tem como objecto as decisões dos tribunais, sobre a sua propria competencia. | ||