Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064215
Nº Convencional: JSTJ00005802
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PREDIO URBANO
Nº do Documento: SJ197212150642152
Data do Acordão: 12/15/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N222 ANO1973 PAG402
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : - So as servidões legais de passagem podem ser fonte do direito de preferencia, qualquer que seja o seu titulo constitutivo (artigo 1555 do Codigo Civil).
II - Da conjugação dos artigos 1550 e 1551 do Codigo Civil resulta o principio de que so não podem constituir-se servidões sobre predios urbanos (servidões legais), na parte destes predios respeitante aos edificios incorporados no solo.
III - Assim, se a servidão de passagem incidir sobre os terrenos que sirvam de logradouro dos edificios, e legitimo o exercicio do direito de preferencia.
IV - O preço a que se refere o artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, e constituido unicamente pelo elemento essencial do contrato, tomado no seu sentido restrito, pelo que basta o deposito do preço no prazo de oito dias apos a citação para a acção de preferencia para esta poder prosseguir.