Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005802 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM PREDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ197212150642152 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N222 ANO1973 PAG402 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | - So as servidões legais de passagem podem ser fonte do direito de preferencia, qualquer que seja o seu titulo constitutivo (artigo 1555 do Codigo Civil). II - Da conjugação dos artigos 1550 e 1551 do Codigo Civil resulta o principio de que so não podem constituir-se servidões sobre predios urbanos (servidões legais), na parte destes predios respeitante aos edificios incorporados no solo. III - Assim, se a servidão de passagem incidir sobre os terrenos que sirvam de logradouro dos edificios, e legitimo o exercicio do direito de preferencia. IV - O preço a que se refere o artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, e constituido unicamente pelo elemento essencial do contrato, tomado no seu sentido restrito, pelo que basta o deposito do preço no prazo de oito dias apos a citação para a acção de preferencia para esta poder prosseguir. | ||