Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018304 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL EXCESSO DE LOTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS CONDENAÇÃO VALOR ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090827642 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 477 | ||
| Data: | 01/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É irrelevante, não constituindo excesso de lotação, o transporte de duas crianças de 2 anos de idade, cujo peso total, a despeito de excederem o número de passageiros admitidos, é, notoriamente, inferior a metade do peso atribuído a um único passageiro. II - A graduação de culpas dos condutores e da vítima envolvidos no mesmo acidente é matéria de facto incensurável pelo Supremo. III - O "valor real" da condenação decretada na 1 instância pode ser actualizado em execução de sentença segundo os índices de preços no consumidor, publicados pelo INE, sem ofensa do princípio que proíbe a "reformatio in pejus". | ||