Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082764
Nº Convencional: JSTJ00018304
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
EXCESSO DE LOTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CONDENAÇÃO
VALOR
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199302090827642
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 477
Data: 01/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É irrelevante, não constituindo excesso de lotação, o transporte de duas crianças de 2 anos de idade, cujo peso total, a despeito de excederem o número de passageiros admitidos, é, notoriamente, inferior a metade do peso atribuído a um único passageiro.
II - A graduação de culpas dos condutores e da vítima envolvidos no mesmo acidente é matéria de facto incensurável pelo Supremo.
III - O "valor real" da condenação decretada na 1 instância pode ser actualizado em execução de sentença segundo os índices de preços no consumidor, publicados pelo INE, sem ofensa do princípio que proíbe a "reformatio in pejus".