Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042733 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA REEMBOLSO CUMULAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200201240040561 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 483 ARTIGO 562. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2 N3 N4 BIX. L 100/97 DE 1997/09/13 ARTIGO 31 N2 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 40. DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 21 N1. | ||
| Sumário : | I - A inacumulabilidade das indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais. II - Concorrendo uma e outra prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patrimonial. III - Se a seguradora do acidente de viação pagou à vítima a indemnização na sequência de transacção judicial não está obrigada a reembolsar a seguradora de acidente de trabalho pelos montantes que esta, pela sua segurada, pagou à vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A Ré contestou por impugnação e excepcionou a sua ilegitimidade, a prescrição e a existência de caso julgado, tendo a Autora, na sua resposta, pugnado pela improcedência de tais excepções. Findos os articulados, foi proferido, em 16-07-98, despacho saneador, onde se julgou procedente a referida excepção dilatória de ilegitimidade passiva , tendo, em consequência, sido a Ré absolvida da instância - cfr. fls. 123, vs. No entanto, interposto recurso pela Autora, foi o referido despacho saneador revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 1999, o qual, pelos fundamentos nele constantes, julgou a Ré parte legítima, ordenando o prosseguimento dos autos - fls. 151 a 155. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, nos termos do disposto no artigo 787º, nº. 1, do C.P.C.. E, em obediência ao citado acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Maio, foi, em 5 de Maio de 2000, proferido despacho saneador, no qual, depois de se decidir julgar improcedente a excepção de caso julgado e de relegar para momento posterior o conhecimento da também alegada excepção da prescrição, se passou ao imediato conhecimento do pedido, tendo-se concluído que não impendia sobre a Ré a obrigação de proceder ao reembolso, uma vez que, tendo sido já demandada pelo acidente de viação e pago a respectiva indemnização, ficou desonerada não só perante o lesado mas também perante a Autora, isto é, a seguradora que reparou os danos do acidente de trabalho. E, não recaindo sobre a Ré a obrigação em cujo cumprimento vinha pedida a sua condenação, igualmente se concluiu que se mostrava destituída de interesse a questão da alegada prescrição de tal obrigação. Termos em que a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido - cfr. fls. 162-171. Inconformada, a Autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Junho de 2001, de fls. 195 a 207, decidido considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a condenação da Ré recorrida no pagamento da quantia objecto do pedido, ao mesmo tempo que oferece, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Ao decidir como decidiu o douto Acórdão da Relação de Coimbra não levando em consideração que os valores reclamados pela ora Recorrente são distintos dos que foram reclamados pelo sinistrado à ora Recorrida, violou o direito da ora Recorrente em ser reembolsada das despesas próprias. 2. Violou igualmente o disposto nos artigos 473º, 483º e 562º do C. Civil já que a ora recorrente tem o direito de ser reembolsada dos montantes despendidos por causa do sinistro de acidentes de trabalho, os quais, obviamente, não se verificariam se o acidente não ocorresse e não fosse causado pela conduta do segurado da ora recorrida. 3. Também violou o disposto no nº. 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-65, dado que a recorrente, e em conjugação com o descrito na alínea anterior, tem o pleno direito de receber os montantes despendidos, pedido diverso do do sinistrado, realidade que efectivou dentro do quadro legal que lhe assiste e que consubstanciou na sua petição inicial. 4. O facto de o sinistrado ter efectivado o seu pedido de indemnização perante a ora Recorrida, relativamente aos prejuízos sofridos com o acidente de viação, não obsta a que a ora Recorrente tenha direito a ser reembolsada, dado que o seu pedido nunca poderia ter sido efectuado pelo sinistrado pelo facto de as despesas cujo reembolso se reclama, serem despesas próprias da ora Recorrente, não se aplicando o disposto nos ns. 2 e 3 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3-8-65. Contra-alegando, a Recorrida pugna pela manutenção do julgado - cfr. fls. 221 a 228. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos dados como assentes pela 1ª instância:- Em 24-04-92, em área da comarca de Águeda, ocorreu um acidente que as partes consideraram como de viação e de trabalho. - A Autora, anteriormente a esse acidente, celebrara com a entidade patronal do sinistrado, D, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 5083993, que abrangia os trabalhadores ao seu serviço, dele beneficiando o sinistrado. - Este instaurou contra a Ré uma acção sumária (de indemnização por acidente de viação), por ser ela a seguradora do veículo a cujo condutor o sinistrado atribui a culpa na produção do acidente. - Tal acção correu termos por este Juízo e Tribunal, com o nº. 208/95, e nela o sinistrado e a ora Ré chegaram a acordo, por transacção homologada por sentença, nos termos da qual esta se obrigou a pagar-lhe a quantia de 2.250.000$00, quantia para a qual reduziu o pedido e com cujo recebimento se deu por totalmente indemnizado pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que lhe advieram do referido acidente. - A Ré pagou ao sinistrado essa quantia em 10-05-96, do que ele deu quitação. - Do acidente resultaram para o sinistrado lesões que lhe provocaram uma IPP de 27,75%. - No cumprimento das suas obrigações contratuais, por via desse acidente, a Autora suportou despesas e pagamentos no montante global de 3.230.875$00. Consta dos autos, a fls. 89, certidão da acta de audiência, realizada em 08-05-96, onde se estabelecem os termos da transacção, homologada por sentença, que pôs termo à acção sumária nº. 208/95. Ali se prescreve, além do mais, o seguinte: "1º O autor reduz o pedido para o montante de dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos. (...) 3º Com o recebimento desta quantia, o autor considera-se totalmente indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais destes autos, contra a ré "Companhia de Seguros B, S.A."". Justifica-se ainda reproduzir o teor do recibo, datado de 10 de Maio de 1996, junto aos autos pela Ré, ora Recorrida, na sequência do ordenado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 1999 (cfr. fls. 155, vs.). É o seguinte o conteúdo de tal documento: RECIBO DE INDEMNIZAÇÃO Eu, D, casado, relojoeiro, residente no lugar de ..., freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda, declaro que recebi da "Companhia de Seguros B, S.A." a quantia de 2.250.000$00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos) como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no processo nº 208/95 que correu seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda e de acordo com o termo de transacção efectuado em tal processo. III 1 - Está em causa a pretensão da Autora de ser reembolsada, pela Ré, do montante que pagou a título de seguradora de acidentes de trabalho.O caso dos autos é um caso em que os danos foram provocados por um acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço. Nos termos do nº. 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, "quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho". À data do acidente encontrava-se em vigor a Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (1). Na economia da Lei nº 2127 assume particular relevo a Base XXXVII, que previne para a hipótese de o acidente ser causado por companheiro de trabalho ou por terceiros (2). O interesse desta Base reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro. Os casos, de longe, mais frequentes em que se desencadeia esta confluência de responsabilidades são os dos acidentes de viação de que são vítimas trabalhadores em serviço de entidades patronais, quando tais acidentes são culposamente provocados por "terceiros" (3). 2 - Acerca do regime próprio dessa concorrência de responsabilidades, há que distinguir entre o plano das relações externas - relações entre cada um dos responsáveis e o lesado - e o domínio das relações internas - relações entre os dois (ou mais) responsáveis pela reparação dos danos. 2.1. - No quadro das relações externas, o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Mas, como salienta, com desenvolvimento, o acórdão recorrido, só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária da entidade patronal e do detentor do veículo. O outro aspecto do regime de solidariedade, que consiste no facto de a prestação de um dos devedores liberar o(s) outro(s), já não ocorre nestes casos. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor. Por outro lado, as duas indemnizações não se podem somar uma à outra. 2.2. - No plano das relações internas, há que distinguir. Assim: a) se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal, excepção feita aos casos da existência de culpa por parte desta na produção do dano; b) No entanto, se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará sub-rogada, nos termos da referida Base XXXVII da Lei nº. 2127, nos direitos do sinistrado. Esta diversidade de tratamento evidencia que a lei não coloca os dois riscos no mesmo plano. Como ensina Antunes Varela, "o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do que o perigo inerente à laboração da entidade patronal" (4). Não se justifica, no entanto, no caso ora em análise, prosseguir o excurso de índole teórica a que temos vindo a proceder, uma vez que ambas as partes estão de acordo em que o acidente em causa foi de viação e de trabalho e a Recorrida aceita o montante das despesas alegadas pela Recorrente, bem como o direito a ser reembolsada delas. O que se discute é se esse reembolso deve ser feito pela Recorrida, como pretende a Recorrente, ou pelo sinistrado, como entenderam as instâncias e tal como considera a Recorrida. 3 - Da conjugação dos quatro números da Base XXXVII da Lei nº. 2127, pode traçar-se o seguinte quadro de situações possíveis, para o caso de o responsável pelo acidente de trabalho ter pago à vítima a indemnização do acidente: a) se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagaram, terão o direito de ser reembolsadas pela vítima - cfr. os ns. 2 e 3 da referida Base; b) se a vítima não recebeu indemnização pelo acidente de viação, e se ainda não propôs acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, a seguradora da entidade patronal, que houver pago, não pode exercer o direito de regresso contra os responsáveis antes de decorrido um ano após o acidente; c) decorrido um ano sem que a vítima proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, já a entidade patronal ou seguradora desta poderão exercer, em acção própria, o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação; d) uma vez instaurada a acção pela vítima contra os responsáveis pelo acidente de viação, seja antes ou depois de decorrido o prazo de um ano a contar da data do acidente, a entidade patronal ou a seguradora desta têm o direito de intervir como parte principal nessa acção, para aí formular a pedido de reembolso. 4 - Tendo presente o exposto e, bem assim, a matéria de facto dada como provada, acima reproduzida, para que ora se remete, vejamos quais as ilações a extrair relativamente ao caso sub judice. Em primeiro lugar, as indemnizações por acidente, ao mesmo tempo, de trabalho e de viação não são cumuláveis. São, isso sim, complementares, subsistindo a emergente do acidente de trabalho, para além da que foi paga pelos danos causados pelo acidente de viação. Em segundo lugar, e em princípio, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende apenas as prestações previstas na Base IX da Lei n. 2127, que estabelece o seguinte: O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho; em caso de incapacidade permanente: pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte. Não constando da previsão do normativo acabado de reproduzir qualquer referência aos danos não patrimoniais, significa isto que a inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais. Em terceiro lugar, na medida em que concorrem uma com a outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal. Assim se entende que esta última assuma um carácter subsidiário ou residual. Com escreve Vítor Ribeiro, a responsabilidade patronal "extingue-se ou não conforme haja ou não efectivo pagamento da primeira", isto é, da responsabilidade subjectiva de terceiro (5). Em quarto lugar, se o lesado exerceu o direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação e foi por este indemnizado - situação que, como já se viu, corresponde ao caso dos autos -, não podendo cumular ambas as indemnizações, importa observar o disposto nos nºs. 2 e 3 da Base XXXVII. Trata-se de situação subsumível ao caso da alínea a) supra enunciada no ponto 3. 5 - Aproximemo-nos agora do caso concreto. O sinistrado e a recorrida chegaram a acordo quanto ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não se discriminando no quantum global de 2.250.000$00 os montantes correspondentes a cada uma das referidas categorias de danos. Tendo tal indemnização sido paga ao sinistrado, cai-se no âmbito da previsão dos nºs. 2 e 3 da Base XXXVII da Lei nº. 2127 (6). Tendo o sinistrado optado pela indemnização do acidente de viação, e sendo a indemnização arbitrada à vítima de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante" - nº. 3 da Base XXXVII. Vejamos sobre quem incide a obrigação de reembolsar a seguradora da responsabilidade por acidente de trabalho do que lhe for devido. Na vigência do Decreto-Lei nº. 408/79, de 25 de Setembro, diploma que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, prescrevia o nº. 1 do artigo 21º que "quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel. Na falta de seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado". Ou seja, a norma transcrita previa um reembolso efectuado directamente pela seguradora da responsabilidade civil à seguradora da responsabilidade por acidente de trabalho. O Decreto-Lei nº. 408/79 viria a ser, no entanto, revogado pelo Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro (artigo 40º). Ora, como já se disse, o artigo 18º deste último diploma, no seu nº. 1, sempre que o acidente fosse simultaneamente de viação e de trabalho, mandava ter em consideração as disposições constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. Tendo presente que, no Decreto-Lei nº. 522/85, não se encontra previsto o reembolso directo entre as seguradoras, importa atentar no regime da Lei nº. 2127 na matéria vertente. Ora, resulta do disposto nos nºs. 2 e 3 da Base XXXVII que o reembolso deve ser efectuado pela vítima do acidente, isto é, pelo beneficiário da indemnização. Diga-se, a propósito, que, na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, continua a estar previsto o regime do "reembolso pelo sinistrado" em acidente (beneficiário da indemnização) - artigo 31º, nºs. 2 e 3. Considerando que, à data da verificação do acidente dos autos já não se encontrava em vigor o regime previsto no Decreto-Lei nº. 408/79, de 25 de Setembro (artigo 21º), mas sim o que, por força da remissão operada pelo Decreto-Lei nº. 522/85, resultava da aplicação das normas da Base XXXVII da Lei nº. 2127, dúvidas não existem acerca do bom fundamento da decisão do acórdão recorrido. 6 - Entende, porém, a Recorrente, repetindo, em grande parte, os argumentos, a propósito, aduzidos na antecedente apelação, que, por não haver qualquer duplicação de pagamentos indemnizatórios por parte da Ré recorrida, nem recebimentos indevidos ou em duplicado por parte do acidentado, visto serem diversos os pedidos formulados contra a recorrida pelo sinistrado e pela ora recorrente, o acórdão recorrido violou o direito da recorrente em ser reembolsada das despesas próprias, tendo violado também o disposto nos artigos 473º, 483º e 562º do C. C. e o nº. 4 da Base XXXVII da Lei nº. 2127, não sendo de aplicar ao caso o disposto nos nºs. 2 e 3 da referida Base. Mas não tem razão. Por um lado, tendo o sinistrado exercido o direito de acção para concretização da responsabilidade civil resultante do acidente de viação, e tendo sido paga a indemnização correspondente, não só não ocorreu a violação do nº. 4 da referida Base, mas também, porque verificado o preenchimento das situações abrangidas pelas respectivas previsões, se caiu no âmbito de aplicação da disciplina dos nºs. 2 e 3 daquela Base XXXVII. A Recorrente não tem razão quando insiste em ser reembolsada pela Recorrida das importâncias que, como seguradora do acidente de trabalho, despendeu com o sinistrado. Com efeito: a) As despesas de que a Recorrente pretende ser reembolsada integram-se no dano sofrido pelo sinistrado no acidente dos autos, na vertente "acidente de trabalho" - cfr. a Base IX da Lei nº. 2127, já oportunamente referenciada. E como foi paga a indemnização ao sinistrado, embora no acordo firmado por transacção não se tenha feito a destrinça dos montantes devidos a título de reparação de danos patrimoniais e de reparação de danos não patrimoniais, o que está em causa é a aplicação dos números 2 ou 3 da Base XXXVII da mesma Lei. b) Foi a Recorrente que deixou passar, sem das mesmas fazer uso, a oportunidade e a faculdade a que se refere o nº. 4 da Base XXXVII, disposição que lhe concedia a possibilidade de exercer direitos que podia ter utilizado para uma mais eficaz defesa dos seus interesses (7). c) Atenta a evolução legislativa já assinalada e tendo presentes os normativos aplicáveis, deixou de ser possível, a partir da revogação do Decreto-Lei nº. 408/79, de 25 de Setembro (artigo 21º), o reembolso directo entre as seguradoras do acidente de viação e de trabalho, depois de ter sido paga pela primeira a indemnização devida ao sinistrado - artigo 18º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro e nºs. 2 e 3 da Base XXXVII da Lei nº. 2127. d) Pelo que, tendo a recorrida pago a indemnização devida pelo acidente de viação, pela qual o beneficiário optou, é a este que compete o reembolso da Recorrente em conformidade com o disposto pela referida Base XXXVII. Improcedem, pois, as conclusões do presente recurso, não ocorrendo a violação dos normativos indicados. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2002 Garcia Marques, Ferreira Ramos, Lemos Triunfante. _______________ (1) A Lei nº. 2127 veio a ser revogada pela Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro (artigo 42º). (2) A Base XXXVII, sob a epígrafe "Acidente originado por companheiro ou terceiros", dispõe o seguinte: "1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação, e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº. 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base". (3) Cfr. Vítor Ribeiro, "Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas", Rei dos Livros, 1984, págs. 227 e 228. (4) Cfr. "Das Obrigações em Geral", vol. 1º, 10ª edição, pp. 698 a 702. Para maiores desenvolvimentos, atente-se no que se escreve no acórdão recorrido, peça detalhada e profusamente fundamentada, a fls. 201 e segs. (5) Op. cit., pág. 238. (6) Que, recorde-se, dispõem, respectivamente, o seguinte: "2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação, e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante". (7) Cujo teor se recorda ser o seguinte: "4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº. 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base". |