Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016604 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA EMPRÉSTIMO MERCANTIL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030710701 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões da alegação do recorrente limitam o objecto do recurso. Não se tendo pronunciado o acórdão da Relação sobre determinada questão, por esta não haver sido suscitada pelo então recorrente, também o Supremo não pode tomar dela conhecimento. II - A compra e venda de imóveis tem de efectuar-se por escritura pública, mas esta só faz prova plena dos factos que nela são atestados com base na percepção da entidade documentadora - o notário - ou como por este praticados. III - No caso de, em escritura de compra e venda de imóveis, constar determinado preço, tal só faz prova plena quando as partes haverem declarado que esse foi o preço ajustado e pago, mas não de que este foi o preço real e verdadeiro. Para lá dessa prova plena, pode ser usada outra de inferior força, para provar que o preço declarado não corresponde à verdade, havendo sido simulado, o que pode alcançar-se através de documentos particulares e de testemunhas. IV - O empréstimo mercantil, entre comerciantes, pode ser provado por todos os meios de prova. V - A parte que, conscientemente, negou factos que bem sabia serem verdadeiros e que deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, agiu com má fé processual. | ||