Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004005 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DISCUSSÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300783321 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6778/87 | ||
| Data: | 02/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Depois do encerramento da discussão, e salvo os casos previstos no n. 2 do artigo 524 do Codigo de Processo Civil e 668 do mesmo diploma, so são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possivel ate aquele momento. II - E vedado a Relação alterar as respostas aos quesitos fixados pela 1 instancia, a menos que se reputem, deficientes, obscuros ou contraditorios (artigo 712, n.2). III - A aplicação do artigo 506 do Codigo Civil e reservada a situações de não culpa dos intervenientes na colisão ou de duvidas na existencia de culpa. | ||