Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036786 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VELOCIDADE EXCESSIVA NEXO DE CAUSALIDADE CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMITENTE COMISSÁRIO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290001622 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 545/97 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O advérbio "especialmente" contido no n. 1 do artigo 24 do CE 94 - possibilidade de paragem no espaço livre vísivel à frente do condutor do veículo - deve ser interpretado segundo um critério de adequação causal. Isto, mormente nas situações em que se prove que o condutor não excedeu os limites de velocidade legalmente permitidos para o local. II - A responsabilidade por culpa presumida contemplada no n. 3 do artigo 503 do C. Civil só pode ser afastada se for demonstrado que o comissário agiu sem culpa, sendo a sua responsabilidade assim apurada de natureza solidária com a do comitente - artigo 497 do C.Civil. | ||