Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2589/18.9T9BRG.G2-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que contribui para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), destacam-se as circunstâncias de os acórdãos terem sido proferidos no âmbito da mesma legislação e de, relativamente à mesma questão fundamental de direito, se terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas situações de facto, pois só assim, no processo de determinação e realização do direito, no diálogo entre uma situação da vida e a hipótese normativa, é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

II. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação foi chamado a decidir um recurso num caso em que o juiz de instrução, colocado perante uma acusação que imputava aos arguidos factos constitutivos da prática de um crime de uso de documento falso – factos que, em parte (quanto à falsificação), já haviam sido anteriormente julgados não indiciados em despacho definitivo de não pronúncia proferido em processo anterior que considerou não ter ocorrido qualquer falsificação, independentemente do seu autor –, concluiu que estes factos, sobre os quais se havia formado caso julgado, não podiam ser de novo apreciados e submetidos a produção de prova para se poder determinar a falsidade e, consequentemente, apreciar o uso de documento falso, por a isso se opor o princípio ne bis in idem;.

III. No acórdão fundamento, o STJ foi chamado a decidir um recurso de um acórdão condenatório que aplicou uma pena pela prática de um crime de violência doméstica na sequência de uma queixa que deu origem a esse processo por factos que, embora constando da acusação deduzida contra o mesmo arguido em processo anterior por crime de falsidade de testemunho, a título circunstancial, para enquadramento e contextualização da falsidade de testemunho, não foram conhecidos nesse processo anterior (para decisão sobre a culpabilidade), tendo o STJ decidido que não ocorria uma situação de ne bis in idem, com fundamento em que tais factos não haviam sido objeto de inquérito, acusação ou julgamento prévio.

IV. A questão fundamental de direito a que havia que responder nos acórdãos alegadamente em oposição – que dizia respeito ao âmbito e extensão do princípio ne bis in idem – assentou, pois, em bases factuais distintas, em diferentes elementos estruturantes da ratio decidendi de cada um desses acórdãos, que conferiam configurações diversas àquela questão.

V. Quer num caso quer no outro, embora com fundamentos diversos, se verificou convergência das decisões no sentido do respeito pela observância do conteúdo do princípio ne bis in idem.

VI. Assim, conclui-se que não se verifica a necessária identidade essencial dos factos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, sendo o recurso ser rejeitado, em virtude de não se verificar oposição de julgados.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. ORO - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. (doravante, «ORO»), assistente e recorrente nos autos acima identificados, veio, em 9.6.2023, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.5.2023, transitado em julgado em 15.5.2023, o qual julgou improcedente o recurso por si interposto e confirmou a decisão de não pronúncia pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães dos arguidos AA, BB, Riopele – Têxteis, S.A. e Riodress – SGPS, Sociedade Unipessoal Lda. (atualmente designada Riopele - Investimentos Unipessoal, Lda.), acusados da prática do crime de uso de documentos falsos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, alegando que este acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 30.10.2019, do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de Outubro de 2019, no processo n.º 39/16.4TRGMR.S2, também do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 12.12.2019, de que junta cópia certificada.

2. Motiva o recurso dizendo, em conclusões:

«1. O presente recurso para fixação de jurisprudência tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 2 de Maio de 2023, o qual confirmou a decisão de não pronúncia dos Arguidos com base na suposta violação do princípio ne bis in idem e do caso julgado.

2. A Assistente Recorrente tem legitimidade e interesse em agir para interpor o presente recurso e o acórdão recorrido, não admitindo recurso ordinário, já transitou em julgado.

3. O presente recurso assenta num acórdão fundamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3.ª Secção), de 30 de Outubro de 2019 (proc. n.º 39/16.4TRGMR.S2) – também ele transitado em julgado, proferido no âmbito da mesma legislação que o acórdão recorrido, que se debruça sobre a mesma questão jurídica e decide em sentido oposto.

4. Nos presentes autos, o Ministério Público e a Assistente Recorrente acusaram os Arguidos pela prática de um crime de falsificação (artigo 256.º, n.º 1 - e), do Código Penal), com fundamento no facto de os Arguidos terem usado uma acta falsa de uma Assembleia Geral da Riopele num processo cível que a ora Recorrente instaurou.

5. A indiciada falsidade decorre da circunstância de aquela acta atestar que estiveram presentes na respectiva reunião todos os accionistas da Riopele quando nela não estiveram presentes (i) nem o legal representante de ..., SGPS, S.A. (CC), (ii) nem o legal representante da Recorrente (DD) – ambos cfr. artigo 13.º da Acusação do Ministério Público nos autos.

6. O indiciado uso decorre da circunstância de os referidos documentos terem sido juntos pelos Arguidos em processo judicial – cfr. artigos 20.º e 21.º da Acusação do Ministério Público nos autos.

7. Em processo-crime anterior aos presentes autos (processo n.º 3/16.3T9...), os factos aí investigados estavam relacionados com a falsidade de documentos e com a acta e a lista de presenças da reunião n.º 111 da Assembleia Geral da Riopele (no contexto próprio desse processo-crime, não coincidente com os dos presentes autos).

8. A falsidade da acta da reunião n.º 111 da Assembleia Geral da Riopele e da respectiva lista de presenças não constituíam o objecto desse processo (3/16.3T9VNF) – ou, pelo menos, não nos termos que estão em causa neste processo (2589/18.9...

9. A razão de decidir subjacente ao acórdão recorrido foi, assim, a da identidade de objecto dos presentes autos e do processo n.º 3/16.3T9VNF, que, supostamente, imporia a verificação da excepção de caso julgado.

10. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que a excepção de caso julgado deve operar perante todos os factos que tenham sido dados como não indiciados em processo anterior, ainda que, como se verá, o tenham sido de forma meramente circunstancial.

11. A partir desta razão de decidir, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu ainda que a excepção de caso julgado não fica prejudicada pela circunstância de os arguidos num e noutro processo não serem os mesmos, dada a abrangência da matéria de facto que resultou não indiciada nesse processo n.º 3/16.3...

12. Estes dois vectores de decisão frontalmente, vários acórdãos de Tribunais Superiores, proferidos no âmbito da mesma legislação que o acórdão recorrido, já transitados em julgado, designadamente o acórdão fundamento.

13. Como já referido, o acórdão fundamento é o acórdão proferido, em unanimidade, pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de Outubro de 2019, no âmbito do processo n.º 39/16.4TRGMR.S2, também proveniente do Tribunal da Relação de Guimarães.

14. Ambos os arestos decidiram sobre a excepção de caso julgado em processo penal e, mais concretamente, sobre o tipo de identidade de objecto e de sujeitos que é necessário e apto a determinar a verificação da excepção de caso julgado e ne bis in idem.

15. O acórdão recorrido decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera perante factos que tenham sido dados como não indiciados em processo anterior, ainda que de forma meramente circunstancial e que não é sequer necessário que exista identidade de sujeitos entre um e outro processo.

16. A título de mero exemplo, no acórdão recorrido, foi entendido o seguinte:

«Ora, no caso, os factos considerados não indiciados na decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... e já supratranscritos, não se limitam a consignar que EE (aí arguido) não falsificou os documentos em causa (a ata, a lista de presenças e as assinaturas aí apostas), mas antes que não ficou indiciada a ocorrência de qualquer falsificação, independentemente do seu autor.

Tendo os factos não indiciados essa abrangência, não obsta à verificação da exceção do caso julgado a circunstância de os aqui arguidos BB, Riopele – Têxteis, S.A. e Riodress – SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda. não terem tido também essa qualidade naquele processo n.º 3/16.3...

(...)

De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que a consideração nos presentes autos do uso dos mesmos documentos cuja falsidade foi já considerada não indiciada no despacho de pronúncia proferido no âmbito do processo n.º 3/16.3..., integra o mesmo pedaço de vida que ficou definitivamente decidido neste último despacho, o que corresponde à verificação da exceção do caso julgado.»

17. Em sentido frontalmente oposto, o acórdão fundamento decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera apenas perante factos que tenham sido julgados anteriormente e que se relacionem directamente (e não apenas de forma circunstancial) com o objecto do processo e que devem estar em causa os mesmos sujeitos.

18. Com efeito, no acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2019, foi entendido:

«III - Começa-se pela apreciação da questão do caso julgado e do princípio ne bis in idem, não só por vir enunciada em primeiro lugar, mas também pela circunstância do seu conhecimento poder, eventualmente, prejudicar quer a decisão das questões subsequentes do presente recurso, quer do recurso interlocutório. Trata-se de uma questão complexa, difícil, de linha de fronteira, características bem demonstradas pela abundante tramitação processual que povoa ambos os autos (proc. 563/14 e o presente proc. 39/16).

IV - O princípio ne bis in idem pretende evitar que a mesma questão seja apreciada novamente, que um arguido seja julgado duas vezes pelo mesmo crime. A violação de tal princípio pressupõe que estejamos perante o mesmo sujeito (o arguido), os mesmos factos e o mesmo crime.

(...)

VIII - O pedaço de vida que constitui o objecto do presente processo já constava da acusação do proc. 563/14. Não obstante a extrema delicadeza da questão, já anteriormente salientada, afigura-se-nos, porém, que não poderá falar-se neste caso, verdadeiramente, de uma violação do princípio ne bis in idem. É certo, que os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos (proc. 39/16) já constavam da acusação do processo 563/14 e foram dados como provados no acórdão condenatório no mesmo proferido. Todavia, para que os mesmos pudessem configurar a violação daquele princípio, teriam que se relacionar directamente com o objecto do processo (o pedaço de vida) 563/14, no qual o arguido foi condenado por falsidade de testemunho. Ora, os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos por crime de violência doméstica constavam do cit. processo 563/14, mas foram ali alegados, e dados como provados, a título meramente circunstancial. Improcede assim esta questão do recurso.»

19. Ora, por um lado, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera perante factos que tenham sido dados como não indiciados em processo anterior, ainda que de forma meramente circunstancial e que não é sequer necessário que exista identidade de sujeitos entre um e outro processo.

20. Por outro lado, em frontal oposição, o acórdão fundamento decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera apenas perante factos que tenham sido julgados anteriormente e que se relacionem directamente (e não apenas de forma circunstancial) com o objecto do processo e que devem estar em causa os mesmos sujeitos.

21. Na verdade, a contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento basta-se com que, no acórdão recorrido, foi entendido que o facto de parte dos arguidos do segundo processo-crime não terem sido arguidos num primeiro processo-crime não impede que a proibição do ne bis in idem ou o caso julgado também seja aplicável aos aludidos arguidos que têm esta qualidade processual exclusivamente no segundo processo-crime (mas não no primeiro processo).

22. É que o acórdão fundamento referiu, exactamente, o contrário no sentido de que a protecção conferida pela proibição do ne bis in idem ou caso julgado pressupõe, necessariamente, que haja identidade de arguidos em ambos os processos-crime.

23. Com efeito, reitere-se que no acórdão recorrido foi entendido o seguinte: “Tendo os factos não indiciados essa abrangência, não obsta à verificação da exceção do caso julgado a circunstância de os aqui arguidos BB, Riopele – Têxteis, S.A. e Riodress – SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda. não terem tido também essa qualidade naquele processo n.º 3/16.3...” (cfr. página 36 do acórdão recorrido).

24. Enquanto que, em sentido contrário, no acórdão fundamento, foi entendido o seguinte:

O princípio do ne bis in idem (n.º 5 do art. 29.º da CRP) está consagrado no âmbito direitos, liberdades e garantias pessoais.

O princípio ne bis in idem pretende evitar que a mesma questão seja apreciada novamente, que um arguido seja julgado duas vezes pelo mesmo crime (proibição do duplo julgamento; tal princípio ne bis in idem constituiu o cavalo de batalha na questão do eventual concurso entre os crimes de falsificação e de burla, que o Assento do STJ 8/2000, DR I S. de 23/5/2000--cuja constitucionalidade já por diversas vezes foi apreciada, nomeadamente através do Acs. TC 303/2005, cit., e 375/2005, DR II S. de 21/9/2005-- resolveu no sentido do concurso real ou efectivo).

A violação de tal princípio pressupõe que estejamos perante o mesmo sujeito (o arguido), os mesmos factos e o mesmo crime” (processo n.º 39/16.4TRGMR.S2).

25. É, portanto, evidente a admissibilidade do presente recurso para fixação de jurisprudência.

26. Existem três circunstâncias que demonstram a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a respeito do caso julgado e da identidade de objecto entre os dois processos.

27. Em primeiro lugar, as Acusações deduzidas nos presentes autos contêm matéria de facto nova que não foi sequer valorada ou indicada na matéria não indiciada constante da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

28. As Acusações dos presentes autos têm como fundamento autónomo e independente do crime de uso de documento falso o facto de o representante da Assistente Recorrente ORO não ter sequer estado presente na Assembleia Geral da Riopele, de 18 de Dezembro de 2012.

29. Em parte alguma da decisão de não pronúncia proferida no processo n.º 3/16.3... foi apreciado este facto.

30. Esta matéria nova relativa à falta de participação da Assistente Recorrente ORO nesta Assembleia Geral da Riopele não consta nem das citações da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... invocadas nas páginas 34 e 35 do acórdão recorrido, nem de qualquer outro ponto da matéria de facto não indiciada da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... relativamente ao RAI da aí assistente ....

31. Mesmo para além do excerto citado nas páginas 34 e 35 do acórdão recorrido, não existe em toda a decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... uma única menção à presença ou ausência da ORO na assembleia geral a que alude a acta n.º 111 e a respectiva lista de presenças.

32. Em segundo lugar, na página 34 do acórdão recorrido é feita referência ao facto não indiciado da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... respeitante à alegada falsificação de três documentos referidos no RAI aí apresentado pela aí assistente ... SGPS, S.A. (nos dois primeiros pontos da citação da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...).

33. Estes documentos referem-se a três declarações ou cartas emitidas pela ... SGPS, S.A. (todas datadas de ... de ... de 2012) endereçadas ao BBVA, contendo uma ordem escrita de registo das acções da “Riopele” da titularidade da ... na conta da Riodress, então designada ....

34. Estes documentos do processo n.º 3/16.3... não estão, minimamente, em causa nos presentes autos, nem correspondem à acta da reunião n.º 111 da Assembleia Geral da Riopele ou à sua lista de presenças.

35. A declaração referida no artigo 31 do RAI da ... do processo n.º 3/16.3... – correspondente aos “três referidos documentos expostos no RAI” – nem sequer é qualquer acta da Assembleia Geral da Riopele, mas sim uma declaração da ... sobre a transferência de acções da Riopele para a sociedade ..., que é a anterior designação da aqui Arguida Recorrida Riodress (que nem sequer foi Arguida no processo n.º 3/16.3...).

36. Esta declaração nunca é sequer mencionada ou aludida nas Acusações formuladas pelo Ministério Público e Assistente ORO nos presentes autos.

37. A proibição do ne bis in idem e a excepção do caso julgado apenas podem incidir sobre a matéria de facto expressamente constante do elenco da matéria não indiciada na decisão instrutória do processo n.º 3/16.3..., porque apenas esta matéria é que foi objecto de valoração ou apreciação por parte do Tribunal nesse processo.

38. Se essa valoração não ocorreu, de todo, no processo anterior (e, neste caso, não ocorreu, porque a falta de participação da ORO na Assembleia Geral da Riopele, de 18 de Dezembro de 2012, não consta da matéria não indiciada das páginas 80 a 82 da decisão instrutória), então, por definição, não pode haver proibição do ne bis in idem e a excepção do caso julgado.

39. Esta matéria nova relativa à falta de participação da Assistente ORO nesta Assembleia Geral da Riopele constitui um fundamento autónomo e independente de falsidade do documento relativo à acta da Assembleia Geral da Riopele, de 18 de Dezembro de 2012, e respectiva lista de presenças.

40. No limite, mesmo se a ... tivesse estado nessa Assembleia Geral, afigura-se suficiente a imputação da matéria de que a Assistente ORO não esteve nessa Assembleia para concluir pela falsidade da acta desta Assembleia Geral, que, depois, os Arguidos dos presentes autos usaram no processo cível indicado nos artigos 17. a 20. da Acusação, com consciência dessa falsidade.

41. O que, por si só, consubstancia o crime de falsidade, na modalidade de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 - e), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º - a) do Código Penal.

42. E não resulta prejudicado, seja em que medida for, pela decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... porque, tal como se refere no acórdão fundamento, é necessário que em ambos os processos estejam em causa os mesmos factos (e que, de resto, esses mesmos factos se relacionem de forma objectiva e não meramente circunstancial com o objecto do processo).

43. Existem quatro aspectos que demonstram isto mesmo.

44. Primeiro: nas páginas 68 a 72 da decisão instrutória proferida no processo n.º 3/16.3..., as referências aí em causa à ausência do representante da ... (CC) da Assembleia Geral da Riopele e a falsificação da respectiva assinatura na lista de presenças (maxime nas páginas 70 e 71 da decisão instrutória) nada têm a ver com a decisão de não pronúncia do aí arguido EE.

45. Segundo: na página 70 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3..., refere-se, de forma positiva (e não negativa), o seguinte a título circunstancial quanto à Assembleia Geral da Riopele: “Esta assembleia-geral, porém, nunca contou com a presença, nem com a concordância, de CC ou FF”.

46. O que consiste numa contradição gritante com o entendimento subjacente ao acórdão recorrido.

47. Terceiro: as referências à ausência do representante da ... (CC) da ... e a falsificação da respectiva assinatura na lista de presenças, citadas nas páginas 34 e 35 do acórdão recorrido – e que constam das páginas 81 e 82 decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... – assentaram e situaram-se dentro do objecto do inquérito desse processo (que teve o desfecho de arquivamento), que está identificado nas páginas 62 a 67 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

48. Quarto: na página 8 do despacho de arquivamento do processo n.º 3/16.3... (na sequência da respectiva página 7), a referência a uma acta da Assembleia Geral da Riopele também é circunstancial na medida em que resulta, única e exclusivamente, da valoração e análise feita das aludidas declarações emitidas em nome da ... (incluindo as declarações endereçadas ao BBVA) para registo e transferência das acções desta na Riopele, a favor da Riodress, que constituíram o objecto central desse processo.

49. Em linha com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça subjacente ao acórdão fundamento, é forçoso concluir que as referências à ausência do representante da ... (CC) da Assembleia Geral da Riopele e a falsificação da respectiva assinatura na lista de presenças, que constam da matéria não indiciada das páginas 80 a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... são meramente circunstanciais, porquanto estas referências estão intrínseca e circunstancialmente relacionadas com as declarações de transferência das acções da ... na Riopele, a favor da ... (ora Arguida Riodress).

50. O aludido equívoco em que o Acórdão recorrido incorreu teve origem na matéria do processo n.º 3/16.3... transcrita nas páginas 8 e 9 (1.º parágrafo) da decisão instrutória proferida nestes autos pela 1.ª Instância – fundamentação que foi referenciada e acolhida no acórdão recorrido –, a qual corresponde, única e exclusivamente, à matéria não provada constante das páginas 80 (a partir do meio) a 82 (até antes do ponto 8.) da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

51. Até porque, a matéria não indiciada referida em outras páginas da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... não respeitava ao RAI apresentado pela aí assistente ... contra o aí (único) arguido EE pelo alegado crime de elaboração de documento falso, mas sim a outros RAIs ou acusação particular “cruzados” apresentadas nesse mesmo processo, que nada têm a ver com o crime de falsificação.

52. Tanto assim é que a matéria não indiciada constante das aludidas páginas 80 (a partir do meio) a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... está sob a epígrafe “Factos não indiciados do RAI de fls. 730. e ss.”, que corresponde ao RAI da aí assistente ... que está descrito, exclusivamente, nas páginas 39 a 59 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

53. A demais matéria não indiciada nas outras páginas da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... não diz respeito ao aludido RAI da aí Assistente ... contra o aí arguido EE quanto ao crime de elaboração de documento falso, porque a demais matéria da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... diz respeito a acusações privadas e RAIs de EE, GG e HH contra CC e FF e vice-versa relativamente a alegados crimes de difamação e denúncia caluniosa, cujo bem jurídico nada tem a ver com a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório que se pretende salvaguarda com o crime de falsificação de documentos.

54. Por um lado, a matéria não indiciada constante das páginas 76 a 78 (1.ª parte) da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... (sob a epígrafe “da acusação particular”) afigura-se irrelevante para suportar a proibição do ne bis in idem nos presentes autos, porque esta matéria não indiciada respeita apenas e tão-somente à Acusação particular deduzida naquele processo por EE, GG e HH (enquanto assistentes) contra CC e FF (enquanto arguidos), por alegados crimes de difamação, a que se reporta a acusação particular transcrita nas páginas 3 a 13 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

55. Foi contra esta acusação particular que foi deduzido o RAI dos arguidos CC e FF no processo n.º 3/16.3..., a que se reportam as páginas 26 a 39 (até meio) da decisão instrutória desse processo, a propósito da acusação particular por supostos crime de difamação.

56. O que inclui a irrelevância do artigo 31. desse mesmo RAI em reacção à imputação desse suposto crime de difamação, que foi transcrito na página 33 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

57. Por conseguinte, à luz da jurisprudência acima citada, a matéria não indiciada constante das páginas 76 a 78 (1.ª parte) da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... (e o mesmo se diga, por maioria de razão, quanto ao excerto do relatório nas páginas 26 a 39 dessa decisão instrutória) não suporta a conclusão a incorrecta de aplicar a proibição do ne bis in idem nos presentes autos.

58. Por outro lado, a matéria não indiciada constante das páginas 78 (parte final) a 80 (1.ª parte) da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... (sob a epígrafe “Factos não suficientemente indiciados do RAI de fls. 661 e ss.”) é irrelevante para aplicar a proibição do ne bis in idem nos presentes autos, porque esta matéria não indiciada é relativa ao RAI de EE, GG e HH (enquanto assistentes) contra CC e FF (enquanto arguidos), em reacção ao argumento pelo alegado crime de denúncia caluniosa, nos termos do RAI descrito nas páginas 14 (parte final) a 26 (1.º parágrafo) da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

59. Mais: mesmo do ponto de vista teleológico e substantivo relativamente ao âmbito do ne bis in idem, afigura-se inadmissível suportar a aplicação do ne bis in idem para além da matéria não indiciada nas páginas 80 (a partir do meio) a 82 (até meio) da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3..., precisamente porque apenas estas páginas dessa decisão instrutória é que contêm a única matéria relativamente à qual recaiu a não pronúncia (exclusivamente) do arguido EE no proc. n.º 3/16.3...

60. Aliás, a circunstância de haver acusações e RAIs “cruzados” na decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... gerou um equívoco original na decisão instrutória proferida pela 1.ª Instância nos presentes autos, que não foi clarificado no Acórdão recorrido.

61. Com efeito, logo no primeiro ponto da matéria factual da página 8 da decisão instrutória proferida nos presentes autos quanto à matéria da não pronúncia do Recorrido EE no processo n.º 3/16.3... consta o seguinte: «“- Que na declaração referida em 31 do RAI (referente à acta n.º 111 da Assembleia geral da sociedade Riopele de 18.12.2012) estavam falsificadas as assinaturas dos dois mencionados administradores da Assistente, CC e FF” - cf. fls. 80 da decisão instrutória».

62. A citada expressão em parêntesis incluída no excerto da decisão instrutória dos presentes autos indicada no artigo antecedente foi acrescentada exclusivamente na decisão instrutória proferida dos presentes autos, já que não consta do antepenúltimo parágrafo da página 80 da decisão instrutória proferida no processo n.º 3/16.3...

63. Sucede que o aludido aditamento acrescento que consta entre parêntesis do excerto da decisão instrutória proferida nos presentes autos, porquanto o “artigo 31. do RAI” referido no antepenúltimo parágrafo da página 80 da decisão instrutória proferida no processo n.º 3/16.3... NÃO diz respeito à “acta n.º 111 da Assembleia geral da sociedade Riopele de ........2012”.

64. Em terceiro lugar, a proibição do ne bis in idem e da excepção do caso julgado implicam, obrigatoriamente, que a matéria do anterior processo esteja temporalmente delimitada na decisão instrutória de não pronúncia, para efeitos de demonstrar a sua identidade com a matéria do novo processo.

65. A matéria não indiciada constante das páginas 80 a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... que menciona a acta da Assembleia Geral da Riopele não está aí temporalmente identificada.

66. A proibição do ne bis in idem e da excepção do caso julgado não são convocáveis nos presentes autos a propósito da imputação do crime de uso de documento falso relativo à concreta acta da Assembleia Geral da Riopele, de ... de ... de 2012.

67. Ao contrário do que sucede nas páginas 80 a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3..., a acta da Assembleia Geral da Riopele, de ... de ... de 2012, está temporalmente identificada, p. ex., no artigo 10. da Acusação do Ministério Público e nos artigos 4., 9., 11., 18. a 22., 28., 29. e 31. da Acusação da Assistente ORO destes autos.

68. Nenhum dos pontos da matéria não indiciada das páginas 81 e 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... contêm qualquer identificação temporal.

69. De resto, o último ponto da matéria não indiciada da página 80 e os dois primeiros pontos da página 81 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... nem sequer mencionam a sociedade Riopele.

70. Em quinto lugar, a imputação feita na Acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos ao II assenta, única e exclusivamente, na utilização de documento falso no processo cível instaurado pela ora Assistente Recorrente ORO, que está devidamente identificado na Acusação deduzida pelo Ministério Público, não sendo este processo cível sequer mencionado nas páginas 80 a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

71. Nos presentes autos, apenas está em causa esta imputação relativa à utilização de documento falso num específico processo cível, ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1 - e), do Código Penal.

72. Esta é uma imputação completamente distinta da imputação de que o II teria elaborado um documento falso, o que estava em causa no processo n.º 3/16.3..., ou mesmo da imputação de que este teria utilizado este documento falso noutras sedes que não no processo cível instaurado pela ora Assistente Recorrente ORO inter alia contra os Arguidos EE e Riodress, nos termos indicados na Acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos.

73. Isto é relevante, até porque, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, ao artigo 256.º do Código Penal, o tipo de crime de “uso de documento falso”, previsto na alínea e) do artigo referido, não exige a determinação do autor da falsificação (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de ... de ... de 2015, processo n.º 591/12.3...).

74. Em face do exposto, ao contrário do que foi entendido no Acórdão recorrido contra a já citada Jurisprudência constante do Acórdão fundamento, é forçoso concluir que a matéria não indiciada constante das páginas 80 (2.ª parte) a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... não determina a aplicação do ne bis in idem nos presentes autos.

75. Por sua vez, quanto ao segundo vector de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, existem quatro circunstâncias que demonstram a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a respeito do caso julgado e da identidade de sujeitos entre os dois processos.

76. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça subjacente ao acórdão fundamento, a não coincidência de sujeitos entre um e outro processo, impede igualmente a operacionalização do princípio ne bis in idem e do caso julgado.

77. No caso, essa coincidência não se verifica neste caso, pelo menos, quanto aos Arguidos Riopele, Riodress e GG (sem conceder quanto ao II, em face da não identidade de objecto dos dois processos).

78. Em primeiro lugar, a propósito da apreciação feita na decisão instrutória do processo n.º 3/16.3... quanto à imputação dos crimes de falsificação que constavam do RAI aí apresentado pela ..., apenas EE foi constituído arguido.

79. Os demais Arguidos dos presentes autos – em particular, Riopele, Riodress e GG – nem sequer foram arguidos no processo n.º 3/16.3...

80. Os ..., Riodress e GG não podem beneficiar de qualquer protecção da proibição do ne bis in idem, nem da excepção de caso julgado, porquanto, por definição, não pode haver quanto a estes uma “repetição” da apreciação da causa ou da imputação, já que estes Arguidos não foram objecto de valoração em processo anterior.

81. Em segundo lugar, ainda que no processo n.º 3/16.3... tivesse sido feita referência a qualquer co autoria no crime de falsificação (sem conceder, porquanto tal não ocorreu), apenas o II foi objecto de despacho de arquivamento e de decisão instrutória de não pronúncia, pelo que os demais alegados co-autores não poderiam beneficiar da protecção do ne bis in idem, nem do caso julgado, por não terem sido objecto de qualquer decisão.

82. do ponto de vista jurídico, pelo menos quanto aos Arguidos BB, Riodress e Riopele, o Acórdão recorrido de não pronúncia destes três arguidos contraria a Jurisprudência, incluindo o Acórdão fundamento, que exige que a proibição do ne bis in idem ou caso julgado apenas pode ser aplicada quando haja identidade de sujeitos / arguidos nos dois processos-crime, o que não se verifica quanto a estes Arguidos (para além do Acórdão fundamento, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Novembro de 2018, processo n.º 4678/18.0T8LSB.L1-3; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Dezembro de 2020, processo n.º 675/18.4PCLRS-3; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2017, processo n.º 1551/13.2TBVCD.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Fevereiro de 2016, processo n.º 64/14.0TAMMV.C1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2020, processo n.º 98/20.5GCOVR.P1).

83. Em terceiro lugar, a circunstância de o II ser ... das Arguidas Riopele e Riodress não permite estender, de forma automática, a estas duas Arguidas a protecção do ne bis in idem e do caso julgado, porque estas duas Arguidas não tiveram este estatuto e não foram visadas pelas imputações de falsificação no processo n.º 3/16.3... (e, por maioria de razão, o mesmo se diga quanto ao aqui Arguido GG).

84. Do ponto de vista sistemático e da unidade da ordem jurídica, esta solução é coerente com a parte final do n.º 7 do artigo 11.º do Código Penal, porquanto a responsabilidade penal das pessoas colectivas não depende da responsabilidade penal de qualquer agente individual.

85. Em quarto lugar, nas Acusações deduzidas pelo Ministério Público e pela Assistente ora Recorrente ORO nos presentes autos foram feitas imputações subjectivas aos Arguidos que não constavam da matéria não indiciada indicada nas páginas 80 a 82 da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3...

86. As imputações feitas a todos os Arguidos nos presentes autos não são as mesmas imputações que foram objecto da decisão instrutória do processo n.º 3/16.3..., em particular, por referência às imputações subjectivas que constam da matéria não indiciada das páginas 80 a 82 desta decisão instrutória.

87. Primeiro: as imputações subjectivas constantes dos artigos 23. e 24. da Acusação (maxime artigo 24.) deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos não constam das imputações subjectivas das páginas 80 a 82 da decisão instrutória proferida do processo n.º 3/16.3...

88. Segundo: as imputações subjectivas constantes nos artigos 13. a 16. e 30. da Acusação (maxime artigos 15., 16. e 30.) deduzida pela Assistente ORO nos presentes autos não constam das imputações subjectivas das páginas 80 a 82 da decisão instrutória proferida do processo n.º 3/16.3...

89. Em linha com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça subjacente ao acórdão fundamento, a proibição do ne bis in idem e a excepção do caso julgado não podem operar, por nestes autos estarem em causa imputações subjectivas novas.

90. Em face do exposto, a Recorrente requer que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência no seguinte sentido: «Em processo penal, a violação do princípio ne bis in idem exige que os factos em apreço constituam o objecto dos dois processos visados, o anterior e o novo, e que, bem assim, esses factos tenham sido directamente apreciados no processo anterior e constituam de forma imediata (e não meramente circunstancial) o objecto de ambos os processos e que respeitem à mesma pessoa jurídica.».

91. Por conseguinte, o presente recurso deve ser admitido e, sem prejuízo do disposto no artigo 442.º, n.os 1 e 2, do CPP, antecipa-se que este recurso deve ser julgado procedente, o acórdão recorrido deve ser anulado e substituído por outra decisão que determine a pronúncia dos Arguidos nos exactos termos constantes da Acusação deduzida nos presentes autos pelo Ministério Público, bem como da adesão acusatória formulada pela Assistente Recorrente ORO.»

3. Responde o Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido, dizendo:

«(…)

Analisada a motivação do recurso e respetivas conclusões, no confronto com o citado acórdão, não repugna admitir a efetiva verificação da arguida oposição de julgados, uma vez que ambos transitaram em julgado, não é admissível recurso ordinário do acórdão recorrido, e não ocorreu entretanto qualquer alteração dos preceitos legais em causa, e verifica-se identidade material e factual da questão jurídica apreciada e contraditoriamente decidida.

Consequentemente, afigura-se-me estarem reunidos os requisitos formais e substanciais, que, cumulativamente, se encontram estabelecidos nos artigos 437º e 438º do Código de Processo Penal, para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.»

4. Respondem também os arguidos defendendo que o recurso deve ser rejeitado. Dizem em conclusões:

«A. O Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência interposto pela Recorrente é inadmissível e, por isso, deverá ser rejeitado.

B. O Acórdão Fundamento a que o Recorrente aponta para substanciar a contradição de julgados não tem conexão alguma - normativa ou decisória - com a questão de Direito decidida no Acórdão Recorrido, pois que entre eles não existe (i) coincidência nas disposições legais aplicáveis, nem nos parâmetros normativos que com base nestas são depois aplicados; (ii) muito menos coincidência, sequer remota, nos julgados, que não estão, por isso, em oposição entre si.

C. O Acórdão Recorrido versa sobre uma Decisão Instrutória que enumera factos aí julgados e que foi proferida nos termos do artigo 307.º do Código de Processo Penal; já o Acórdão Fundamento versa sobre um despacho liminar de rejeição de requerimento para abertura da instrução, que não analisa (muito menos enumera) factos, despacho esse que foi proferido nos termos do artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

D. Mesmo se os Acórdãos versassem sobre princípios e regras comuns em matéria de caso julgado e non bis in idem (que não versam), esses princípios e regras não estão a ser aplicados no mesmo contexto e com o mesmo parâmetro normativo, dado que estamos perante diferentes disposições legais no que respeita às decisões judiciais alvo de análise no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento.

E. O que um Tribunal escreva sobre o efeito de caso julgado ou o valor de non bis in idem de um despacho liminar de rejeição de um requerimento não comunica normativamente com o que se decida sobre o efeito de caso julgado e o valor de non bis in idem dos factos enumerados numa Decisão Instrutória, produzida após análise de toda a prova e após a realização de um debate instrutório contraditório e imediato.

Ademais:

F. Divergem também os Acórdãos quanto às disposições legais e aos parâmetros normativos dos crimes subjacentes às análises que empreendem.

G. O Acórdão Recorrido ponderou a eventual duplicação da ação penal à luz de dois crimes de falsificação de documentos que versavam sobre um só e mesmo documento (o crime de falsificação de documento que foi objeto do processo n.º 3/16.3... e o crime de falsificação de documento dos presentes autos) — ou seja, debruça-se sobre crimes com elementos típicos comuns, por referência ao mesmo facto típico, o que implica uma diferente ponderação normativa dos efeitos de um caso julgado.

H. Já o Acórdão Recorrido avalia a duplicação da ação penal perante dois crimes distintos entre si, à luz de factos também diferentes (o crime de falsidade de testemunho julgado no processo n.º 563/14.3... e o crime de violência doméstica julgado no processo n.º 39/16.4...) — ou seja, debruça-se sobre crimes sem elementos típicos comuns entre si, o que implica uma ponderação normativa dos efeitos de um caso julgado que incide sobre factos distintos entre si, contrariamente ao que sucede no Acórdão Recorrido.

I. Em consequência, estão em causa diferentes disposições legais no que respeita aos crimes analisados no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, também por esse motivo se impolido a rejeição do recurso.

Adicionalmente:

J. A inadmissibilidade legal do presente Recurso decorre ainda da circunstância de não haver, notoriamente, qualquer contradição de julgados entre Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento, porquanto cada qual analisa e elege como ratio decidendi duas questões e soluções de Direito entre si incomunicáveis.

K. No Acórdão Recorrido decidiu-se, a final, pela verificação de uma exceção de caso julgado material decorrente da força extraprocessual dos factos julgados inscritos numa Decisão Instrutória de Não-Pronúncia proferida num anterior processo.

L. No Acórdão Fundamento decidiu-se que uma decisão de rejeição liminar de um requerimento para abertura da instrução com fundamento em inadmissibilidade legal da abertura da instrução não forma caso julgado material, mas tão-só caso julgado formal.

M. Aliás, se o Acórdão Fundamento versasse sobre o mesmo problema jurídico colocado no Acórdão Recorrido, outra seria a sua decisão, porque o Acórdão Fundamento nunca examina as consequências processuais a nível de caso julgado material e non bis in idem de uma Decisão Instrutória de Não-Pronúncia.

N. É indubitável, pelo simples confronto com o resumo de cada um dos arestos, a disparidade de premissas e de ratios decidendis entre os Acórdãos.

Nestes termos e nos demais de direito (…) deve o requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência ser declarado legalmente inadmissível e, consequentemente, rejeitar-se o recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal»

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP.

O Senhor Procurador-Geral-Adjunto considera, em seu parecer, que o recurso deve ser rejeitado por não existir oposição de julgados. O que faz nos seguintes termos (transcrição parcial):

«(…)

Questão-controvertida:

Decidir sobre se o facto de parte dos arguidos de um segundo processo-crime não terem sido também arguidos num primeiro processo-crime, não impede que a proibição do ne bis in idem ou o caso julgado também seja aplicável aos aludidos arguidos que têm esta qualidade processual exclusivamente no segundo processo-crime (mas não no primeiro processo).

Questões-prévias.

A decisão é recorrível;

O recurso é o próprio e tempestivo;

Recorreu quem tem legitimidade e interesse em agir;

Foi regularmente fixado o momento, o modo e o efeito da sua subida;

Nada obstando ao seu conhecimento.

Oposição de julgados.

1. Vem a Assistente, ORO – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, ao abrigo da disposição do art. 437º/1 e 2 do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando, em síntese:

19. Ora, por um lado, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera perante factos que tenham sido dados como não indiciados em processo anterior, ainda que de forma meramente circunstancial e que não é sequer necessário que exista identidade de sujeitos entre um e outro processo.

20. Por outro lado, em frontal oposição, o acórdão fundamento decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera apenas perante factos que tenham sido julgados anteriormente e que se relacionem directamente (e não apenas de forma circunstancial) com o objecto do processo e que devem estar em causa os mesmos sujeitos.

2. Não tem, porém, razão a recorrente – concordando, em parte, o Ministério Público neste Alto Tribunal com a Resposta formulada pelos arguidos – quando afirma que os Acórdãos alegadamente em oposição decidiram no sentido exposto.

3. Assim fundamentou e decidiu, em síntese, o Tribunal da Relação de Guimarães em sede do Acórdão Recorrido:

Ora, esta factualidade respeitante à falsidade da ata de ........2012 e à sua posterior utilização para conversão de ações, encontrava-se já incluída no objeto do processo-crime n.º 3/16.3..., que terminou com decisão de não pronúncia, que por constituir decisão jurisdicional que incide sobre a relação material controvertida formou caso julgado sobre os factos julgados não suficientemente indiciados.

Neste contexto processual, e embora nos presentes autos não se investigue quem foi o responsável pela falsificação daqueles documentos (como acontecia no processo na 3/16.3...), é incontornável que a acusação repristina a mesma situação factual para afirmar que tais documentos eram falsos, ainda que agora sem curar de saber quem fabricou tais documentos falsos.

Ora, no caso, os factos considerados não indiciados na decisão instrutória do processo nº 3/16.3... e já supratranscritos, não se limitam a consignar que EE (aí arguido) não falsificou os documentos em causa (a ata, a lista de presença e as assinaturas aí apostas), mas antes que não ficou indiciada a ocorrência de qualquer falsificação, independentemente do seu autor.

Tendo os factos não indiciados essa abrangência, não obsta à verificação da exceção do caso julgado a circunstância de os aqui arguidos BB, Riopele -Têxteis, S.A. e Riodress - SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda. não terem tido também essa qualidade naquele processo ns 3/16.3...

O que interessa é estarmos perante a mesma identidade fática com similar significado jurídico, que não pode ser objeto de dupla apreciação jurídico-penal, em dois processos distintos.

Como se pode também ler a propósito no acórdão do STJ de 13.11.2003, processo 03B2998, Relator Oliveira Barros: «Fixada em processo-crime, de natureza publicística, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos.»

De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que a consideração nos presentes autos do uso dos mesmos documentos cuja falsidade foi já considerada não indiciada no despacho de pronúncia proferido no âmbito do processo nº 3/16.3..., integra o mesmo pedaço de vida que ficou definitivamente decidido neste último despacho, o que corresponde à verificação da exceção do caso julgado.

4. Ou seja:

Não é lícito afirmar que o Acórdão Recorrido tenha decidido que a excepção de caso julgado opera perante factos meramente circunstanciais, ou que não é necessário que exista identidade de sujeitos entre um e outro processos.

5. A questão relativa à eficácia do caso julgado no que respeita aos factos meramente circunstanciais ou instrumentais, apenas foi alegada e discutida pelos sujeitos processuais nas respectivas peças recursórias:

É o que se extrai com clareza do douta fundamentação do Acórdão Recorrido.

6. A questão atinente à pressuposta identidade dos sujeitos processuais, foi tratada no mesmo Acórdão, em sede de fundamentação, mas como argumento meramente a latere:

Determinante, no ponto de vista da discussão lógica do decidido no Acórdão Recorrido – a declaração da excepção de caso julgado, que induziu ao despacho de não pronúncia, avalizado por aquele –, foi, como sua premissa menor, a circunstância de facto de a questão do alegado uso do documento falso estar já sedimentada pela discussão e decisão na Instrução anterior no sentido de que nem, sequer, se indiciava a falsificação desse mesmo documento.

7. E, por sua vez, assim fundamentou e decidiu, também em síntese, este Alto Tribunal em sede do Acórdão Fundamento:

No proc. 563/14 existe não só o caso julgado do despacho que rejeitou o RAI da assistente, como também o caso julgado do acórdão final.

Existe uma ligação intrínseca entre os factos que estão na base do crime de falsidade de testemunho e de violência doméstica, como ressalta, por exemplo, não só da denúncia que deu origem aos presentes autos (39/16), que remete em vários dos seus articulados (v. g. nos n.º 4.º, 5.º, 6.º, 10.º) para a acusação do MP deduzida no proc. 563/14, como também do próprio acórdão recorrido quando se refere ao carácter circunstancial da alegação dos factos das mensagens narrados na acusação pública e dados como provados no respectivo acórdão do mencionado processo 563/14.

O pedaço de vida (cfr. supra, nas págs. 62-63 deste aresto, transcrição do Ac. STJ 11/2013) que constitui o objecto do presente processo já constava da acusação do Proc. 563/14.

Não obstante a extrema delicadeza da questão, já anteriormente salientada, afigura-se-nos, todavia, na linha aliás do decidido pelo aresto em crise, que não poderá falar-se neste caso, verdadeiramente, de uma violação do princípio ne bis in idem. É certo que os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos (Proc. 39/16) já constavam da acusação do processo 563/14 e foram dados como provados no acórdão condenatório no mesmo proferido.

Todavia, para que os mesmos pudessem configurar a violação daquele princípio, teriam que se relacionar directamente (cfr. Ac. STJ de 15/3/2006, Rel. Oliveira Mendes atrás sumariado) com o objecto do processo (o pedaço de vida) 563/14, no qual o arguido foi condenado por falsidade de testemunho. Ora, os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos por crime de violência doméstica constavam do cit. processo 563/14, mas foram ali alegados, e dados como provados, a título meramente circunstancial.

Improcede assim esta questão do recurso.

8 Isto é:

Também não é legítimo afirmar que o Acórdão Fundamento tenha decidido – e muitos menos autónoma e expressamente – que a excepção de caso julgado pressupõe que exista identidade de sujeitos entre um e outro processos.

9. A questão relativa à pressuposta identidade dos sujeitos processuais, foi tratada no mesmo Acórdão, mas, tão-só:

Em sede de fundamentação e apenas por mera transcrição do Acórdão ali recorrido, sem que nesse particular prisma da questão tenha produzido qualquer ponderação lógico-jurídica e determinação próprias do acto de julgar;

10. O que ali foi expressa e autonomamente decidido foi, tão-simplesmente, que:

A identidade de facto do objecto do processo susceptível de configurar uma situação de caso julgado penal material, como expressão da proibição do ne bis in idem, pressupõe a sua valoração a título típico-essencial, como causa puniendi, e não a título meramente circunstancial ou instrumental.

11. Aqui, determinante, no ponto de vista da discussão lógica do decidido no Acórdão Fundamento – o desatender da declaração da arguida excepção de caso julgado, que induziria ao extinguir do procedimento criminal e à revogação da condenação avalizada por aquele –, foi, como sua premissa menor, a circunstância de facto de a questão do alegado envio das mensagens ter sido avaliada e ponderada no referido Processo 563/14.3... sob o prisma da imputação e prova do crime de “falsidade de testemunho e apenas numa relação de instrumentalidade, e não da inculpação pelo crime de “violência doméstica”, objecto do processo tratado naquele Aresto.

12. Donde:

Os Acórdãos postos em confronto não decidiram, ambos, de forma oposta, uma e mesma questão fáctico-jurídica, que, em termos concisos, se pretende, como acima se expôs, numa formulação aproximada da recorrente:

- Em saber se a excepção do caso julgado penal pressupõe que a questão-de-facto valorada e decidida em ambos os processos, o tenha sido directamente, isto é, que constitua de forma imediata (e não meramente circunstancial) o objecto de ambos os processos;

- E que respeite à mesma pessoa.

13. Ora, bem diferentemente, como já se viu:

13.1.O Acórdão Recorrido fundou a afirmação do caso julgado na circunstância de a imputação, no segundo processo, do alegado uso do documento falso estar já consumida pela discussão e decisão, no processo anterior, sobre a imputação própria falsificação desse mesmo documento, que aqui opera, no contexto da identidade do objecto do processo, como autêntico facto anterior punível – não foi apreciado o instituto do caso julgado á luz da alegada dicotomia “facto-essencial/facto-instrumental”, nem “mesmo sujeito/diferente sujeito”.

13.2.O Acórdão Fundamento fundou a negação do caso julgado na circunstância de a ponderação instrumental (na lógica da “falsidade de depoimento”), no primeiro processo, do alegado envio das mensagens não consumir a imputação formal, acusatória, no processo posterior, do mesmo facto à luz do tipo-de-ilícito da “violência doméstica”, que aqui não opera, no contexto da identidade do objecto do processo, como expressão de um mesmo facto-crime (normativo) – não foi apreciado o instituto do caso julgado á luz da alegada dicotomia nem “mesmo sujeito/diferente sujeito”.

14. No respeito do modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência – que pressupõe, pois, naturalmente, a oposição de julgados – não é viável afirmar que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões (decisões) diversas.

15. Isto é:

A motivação da questão-de-direito que induziu as duas decisões de sinal contrário é tratada em ambos os acórdãos no seio de uma bem diversa discursividade lógico-dialéctica, assente na dissemelhança das hipóteses fáctico-normativas postas em discussão, o que, logicamente, implica estabelecer a posteriori um cotejo analítico de questões também diversas na sua substância – porque assentes em premissas bem diferentes –, sem que possa, no entanto, afirmar-se que unicamente por divergência das posições jurídico-valorativas foram induzidas soluções opostas (conflituantes nas sua proposições) relativamente à aplicação do Direito.

16. Os factos não são os mesmos;

Embora essa mesmidade ocorra quanto ao Direito – acentuando, porém, que o instituto do Caso Julgado será porventura um dos mais vastos e complexos do Processo-Penal na sua dicotomia com o objecto do processo (que, por sua vez já assenta numa relação dialéctica, e por vezes conflituante, dos princípio da identidade e da indivisibilidade), motivo por que os parâmetros normativos dos precitos-jurídicos positivados postos à discussão possam não ser especificamente os mesmos;

As soluções jurídicas não são opostas.

17. E atente-se, aliás, que não é – como parece que defendem os arguidos – na diversidade de tipos-de-crime em presença que pode assentar uma hipotética oposição de julgados, seja quanto à intervenção do princípio do ne bis in idem, seja quanto a qualquer outra matéria questão posta a discussão:

A teoria do objecto do processo e da eficácia do caso julgado – que lhe está umbilicalmente associada – opera e adensa-se, em princípio, independentemente da tipologia dos crimes em presença, podendo, isso-sim, ocorrer que, em concreto, a natureza permanente ou instantânea ou de empreendimento ou de resultado, por exemplo, exija concretas ponderações lógico-normativas ajustadas à sua especificidade.

18. E abstraindo, até, da circunstância de a decisão imanente ao Acórdão Recorrido versar sobre despachos de não pronúncia, que sustentam uma comprovação material de um juízo de mera não indiciação suficiente dos arguidos, ao passo que o Acórdão Fundamento respeita a sentenças típicas, que se pautam pela condenação ou pela absolvição, constituindo declaração definitiva de culpabilidade ou de inocência:

Essa diferente natureza das decisões sob escrutínio é susceptível de condicionar a lógica da discussão sobre o caso julgado.

19. De tudo o exposto, extrai-se que não há oposição de julgados, como pressuposto essencial (material) da previsão do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que o presente deve ser rejeitado (cfr, os arts. 437º/1 e 441º/1 do Código de Processo Penal).

20. Veja-se, nesta matéria, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 17.06.2021, P- 701/16.1T9MTJ.L1-A.S1: [transcrição]

III. Em síntese:

O Acórdão Recorrido fundou a afirmação do caso julgado na circunstância de a imputação, no segundo processo, do alegado uso do documento falso estar já consumida pela discussão e decisão, no processo anterior, sobre a imputação própria falsificação desse mesmo documento, que aqui opera, no contexto da identidade do objecto do processo, como autêntico facto anterior punível – não foi apreciado o instituto do caso julgado á luz da alegada dicotomia “facto-essencial/facto-instrumental”, nem “mesmo sujeito/diferente sujeito”;

O Acórdão Fundamento fundou a negação do caso julgado na circunstância de a ponderação instrumental (na lógica da “falsidade de depoimento”), no primeiro processo, do alegado envio das mensagens não consumir a imputação formal, acusatória, no processo posterior, do mesmo facto agora à luz do tipo-de-ilícito da “violência doméstica”, que aqui não opera, no contexto da identidade do objecto do processo, como expressão de um mesmo facto-crime (normativo) – não foi apreciado o instituto do caso julgado á luz da alegada dicotomia nem “mesmo sujeito/diferente sujeito”;

Não há oposição de julgados;

O presente recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado (cfr, arts. 414º/2, 420º/1-b), 437º/1, 441º/1 e 228º do Código de Processo Penal).

IV. Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

Deverá ser rejeitado o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.»

6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi apresentado à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.

II. Fundamentação

7. Dispõe o artigo 437.º do CPP:

“1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.

Por sua vez, o artigo 438.º do CPP estabelece que:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

8. Tendo presente estas disposições, vem o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme e reiterada, decidindo ser necessária a verificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt).

Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.

E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”; (c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

9. Não existem dúvidas no que respeita ao preenchimento dos pressupostos de ordem formal.

A recorrente, sendo assistente, tem legitimidade para a interposição do presente recurso e tem interesse em agir, pois viu julgado improcedente pelo acórdão recorrido o recurso por si interposto para o tribunal da relação da decisão de não pronúncia em que fora deduzida acusação contra os arguidos (artigos 437.º, n.º 4, e 401.º, n.º 2, ex vi artigo 448.º do CPP).

Os acórdãos foram proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça do Porto, transitaram em julgado, deles foi junta certidão, encontrando-se este último publicado na base de dados dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/899957188a40765e802584b1003baf6e?OpenDocument

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, nos termos prescritos pelo artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Importa, pois, avaliar se os pressupostos de natureza substancial também se encontram verificados.

10. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).

Como se tem observado (por todos, o acórdão mais recente, de 06.12.2023, Proc. 29000/18.2T8LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt, que se segue de perto), o recurso visa a apreciação de decisões em matéria de direito, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que as mesmas normas, na aplicação a factos idênticos, tenham sido interpretadas diversamente, com base em soluções opostas ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento

Citando Alberto dos Reis, “Dá-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”. O que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos (apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., 2020, pp. 213-214).

A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes (como se considerou no acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando ainda Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, em «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann e W. Hassemaer, F. Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398).

Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança jurídica, impõe a lei exigentes requisitos, que se evidenciam na sua específica regulamentação (por todos, o acórdão de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em www.dgsi.pt).

11. Segundo a recorrente, a questão de direito que se constitui no objeto do recurso diz respeito ao «tipo de identidade de objecto e de sujeitos que é necessário e apto a determinar a verificação da excepção de caso julgado e ne bis in idem», traduzindo-se a oposição em que «o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera perante factos que tenham sido dados como não indiciados em processo anterior, ainda que de forma meramente circunstancial e que não é sequer necessário que exista identidade de sujeitos entre um e outro processo» e «em sentido frontalmente oposto, o acórdão fundamento decidiu no sentido de que a excepção de caso julgado opera apenas perante factos que tenham sido julgados anteriormente e que se relacionem directamente (e não apenas de forma circunstancial) com o objecto do processo e que devem estar em causa os mesmos sujeitos» (conclusões 14, 15 e 17).

Especificando mais adiante que «a contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento basta-se com que, no acórdão recorrido, foi entendido que o facto de parte dos arguidos do segundo processo-crime não terem sido arguidos num primeiro processo-crime não impede que a proibição do ne bis in idem ou o caso julgado também seja aplicável aos aludidos arguidos que têm esta qualidade processual exclusivamente no segundo processo-crime (mas não no primeiro processo)» quando no acórdão fundamento se «referiu, exactamente, o contrário no sentido de que a protecção conferida pela proibição do ne bis in idem ou caso julgado pressupõe, necessariamente, que haja identidade de arguidos em ambos os processos-crime.»

Há, pois, que determinar se se verifica a oposição de julgados.

12. Examinado o processo, do acórdão recorrido e do acórdão fundamento extrai-se o seguinte:

12.1. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão recorrido:

(a) No processo de instrução n.º 2589/18.9..., do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida decisão instrutória que declarou extinto, pela verificação da exceção de caso julgado/proibição do ne bis in idem, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos AA, BB, Riopele – Têxteis, S.A. e Riodress – SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda., contra os quais havia sido deduzida acusação imputando-lhes a prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e) (uso de documento referido nas alíneas anteriores do mesmo preceito), por referência ao art.º 255.º, al. a), do Código Penal (CP), quanto a cada um dos arguidos pessoas singulares; e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), por referência ao art.º 255.º, al. a) do Código Penal (CP) quanto a cada uma das sociedades arguidas.

(b) No requerimento de abertura de instrução, invocavam os arguidos que subsistia violação do caso julgado material uma vez que os factos em causa nos autos haviam já sido objeto de investigação e julgamento no processo n.º 3/16.3..., isto porque «a instanciação do crime de utilização de documento falsificado agora imputado» pressupunha «a prova da efetiva falsidade do documento em causa», «matéria já julgada e transitada em julgado». Mais alegavam que «se o que se pretendia era voltar a investigar o crime em causa, o mecanismo correto para o fazer só poderia ser o da revisão e da reabertura do processo criminal original, isto é, os autos com o n.º 3/16».

(c) Considerou o juiz de instrução que, neste no caso, «o tipo de crime é diverso, sem sombra para qualquer dúvida», pois que «no primeiro processo que culminou na prolação do despacho de não pronúncia, estavam em causa os crimes de burla qualificada e de falsificação de documento» e nestes estava em causa «a conduta do uso de um documento falso»; não obstante a «diversidade do tipo de crime em apreciação neste e naquele outro processo», decidiu o juiz de instrução apreciar se existia «uma identidade da situação de facto».

(d) Assim, foi verificado que no processo 3/16 foram considerados não indiciados os seguintes factos:

«- Que na declaração referida em 31 do RAI (Referente à acta n.º 111 da Assembleia geral da sociedade Riopele de 18.12.2012) estavam falsificadas as assinaturas dos dois mencionados administradores da Assistente, CC e FF” – cf. fls. 80 da decisão instrutória.

- “Que a assinatura do ... CC é falsa nos três referidos documentos expostos no RAI”

- “desta acta consta, falsamente, que estavam representados todos os acionistas da sociedade”

- “que é igualmente falsa a assinatura de CC aposta na lista de presenças referente a essa assembleia;

- “a acta da deliberação da Assembleia Geral da Riopele em que o arguido JJ baseou o pedido de cancelamento do registo das acções que dirigiu à ... contem afirmações falsas e do documento que constitui a lista de presenças relativa a essa assembleia a assinatura de CC também está falsificada pois que a ... não esteve presente, nem representada na dita assembleia, e nenhum dos seus administradores, nomeadamente CC, assinou a respetiva lista de presenças”

- “falsificação essa que o arguido EE não podia desconhecer, pois que sabia que o referido ... da assistente não tinha estado presente na dita Assembleia Geral”.»

(e) E que «revertendo esta factualidade para aquela constante da acusação, esta peça processual volta a analisar aquele pedaço de vida que se insere no thema probandum que se prende com a realização da assembleia Geral do da ........2012, concluindo precisamente o contrário do que havia sido exarado nos factos não indiciados do despacho de não pronúncia (thema decidendum)».

(f) Acrescentando que: «Mesmo que não se investigue agora quem foi o responsável pela falsificação dos documentos – lista de presenças, acta da Assembleia Geral de ........2012 – o certo é que a acusação, volta àquela situação factual para afirmar que tais documentos eram falsos (embora não se sabendo quem fabricou tais documentos falsos). Aliás, voltar àquela situação/pedaço de vida é condição sine qua non para se concluir pela prática do crime, desde logo porque há que provar primeiro que existiu falsificação (e voltar ao thema decidendum que já foi alvo de despacho de não pronúncia) para só depois se concluir que houve utilização de um documento falso». E que: «não se diga que que o crime é diverso pois, para se apurar da responsabilidade criminal dos aqui arguidos o Tribunal iria ter que voltar a produzir prova quanto à falsidade dos documentos para só depois poder concluir que os arguidos fizeram uso em juízo de um documento falso, quando na verdade, uma decisão de mérito já havia decidido dar como não indiciada tal falsidade. Isto é, para se poder dizer que o arguido usou um documento falso, sempre teríamos que revisitar o mesmo pedaço de vida/thema probandum que se prende com a falsidade em si, o que manifestamente afronta o princípio do ne bis in idem pois, a factualidade é exatamente a mesma da que se discutiu naqueles primeiros autos».

(g) Concluindo: «Apurada que fique a identidade entre este thema probandum da acusação, de um lado, e o thema decidendum da decisão em confronto (o despacho de não pronúncia que formou caso julgado formal e material), é quanto basta para que haja de concluir-se pela verificação da excepção de caso julgado. Fazendo o cotejo entre os factos que na acusação foi proferida nos presentes autos são atribuídos aos arguidos e aqueles pelos quais foi proferido despacho de não pronúncia, transitada em julgado, no âmbito do processo nº 3/16.3... que correu termos neste mesmo Juízo de Instrução, verifica-se que os primeiros se inserem naturalisticamente na sequência histórico-concreta dos segundos». Pelo que considerando «consumido, por força da verificação de caso julgado, o poder punitivo do Estado», declarou «extinto, pela verificação da excepção de caso julgado/proibição do ne bis in idem, o procedimento criminal nos presentes autos instaurado contra os arguidos AA, BB, Riopele – Têxteis, S.A. e Riodress –SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda.».

(h) Desta decisão interpuseram recurso a assistente e o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, ambos alegando «não se verificar a exceção de caso julgado/proibição do ne bis in idem, que fundamentou o decretamento da extinção do procedimento criminal instaurado contra os arguidos; argumentando que a factualidade descrita na acusação tem autonomia relativamente aos factos objeto da decisão instrutória», recurso que veio dar origem ao acórdão recorrido.

(i) O tribunal da Relação identificou a questão a decidir em ambos os recursos nos seguintes termos: «Saber se os crimes de uso de documento falsificado imputados aos arguidos na acusação pública estão, ou não, abrangidos pela exceção do caso julgado

(j) Apreciando os recursos, subscreveu «inteiramente as considerações» do juiz de instrução, «sublinhando que embora o tipo de crime de uso de documento falso, previsto na alínea e) do artigo 256.º do Código Penal, não exija a determinação do autor da falsificação, a falsificação em si faz parte da materialidade objetiva típica do crime».

Dizendo: «Ora, esta factualidade respeitante à falsidade da ata de ........2012 e à sua posterior utilização para conversão de ações, encontrava-se já incluída no objeto do processo crime n.º 3/16.3..., que terminou com decisão de não pronúncia, que por constituir decisão jurisdicional que incide sobre a relação material controvertida formou caso julgado sobre os factos julgados não suficientemente indiciados (…).

Neste contexto processual, e embora nos presentes autos não se investigue quem foi o responsável pela falsificação daqueles documentos (como acontecia no processo nº 3/16.3...), é incontornável que a acusação repristina a mesma situação factual para afirmar que tais documentos eram falsos, ainda que agora sem curar de saber quem fabricou tais documentos falsos. (…)

Ora, no caso, os factos considerados não indiciados na decisão instrutória do processo nº 3/16.3... e já supratranscritos, não se limitam a consignar que EE (aí arguido) não falsificou os documentos em causa (a ata, a lista de presença e as assinaturas aí apostas), mas antes que não ficou indiciada a ocorrência de qualquer falsificação, independentemente do seu autor.

Tendo os factos não indiciados essa abrangência, não obsta à verificação da exceção do caso julgado a circunstância de os aqui arguidos BB, Riopele – Têxteis, S.A. e Riodress – SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda. não terem tido também essa qualidade naquele processo nº 3/16.3...

O que interessa é estarmos perante a mesma identidade fática com similar significado jurídico, que não pode ser objeto de dupla apreciação jurídico-penal, em dois processos distintos.

É isso que proíbe o artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República, no âmbito do qual é hoje pacífico que a expressão mesmo crime não pode ser interpretada no seu rigoroso sentido técnico-jurídico, «mas antes como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, por ser subsumível a determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um ilícito penal» (In acórdão do TRC de 02.12.2015, processo nº 1255/09.9TBCVL.C1, relatora Isabel Valongo7).

Como se pode também ler a propósito no acórdão do STJ de 13.11.2003, processo 03B2998, Relator Oliveira Barros: «Fixada em processo-crime, de natureza publicística, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos.»

De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que a consideração nos presentes autos do uso dos mesmos documentos cuja falsidade foi já considerada não indiciada no despacho de pronúncia proferido no âmbito do processo nº 3/16.3..., integra o mesmo pedaço de vida que ficou definitivamente decidido neste último despacho, o que corresponde à verificação da exceção do caso julgado.

Nenhuma censura nos merecendo o despacho recorrido que assim decidiu.»

(k) É assim que, como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, «não é lícito afirmar que o Acórdão Recorrido tenha decidido que a excepção de caso julgado opera perante factos meramente circunstanciais, ou que não é necessário que exista identidade de sujeitos entre um e outro processos».

12.2. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão fundamento:

Extrai-se do acórdão fundamento que:

a. A assistente apresentou participação criminal contra o arguido, que deu origem ao processo nº. 563/14.3..., por factos suscetíveis de integrarem o crime de falsidade de depoimento.

a. Aberto inquérito, a assistente prestou declarações, tendo, nesse ato, referenciado que, após a sua separação definitiva do arguido, este lhe enviou mensagens «manifestando ora o seu amor para com ela e desejo de reatamento, ora mensagens e expressões de rancor e intimidatórias» cuja documentação foi junta ao processo.

«Entre as mensagens constantes dos documentos que a assistente juntou ao processo (…) e que lhe foram remetidas pelo arguido, contam-se as seguintes:

1. Em .../.../2011, às 08:59 horas: “Tu, és minha. Vai ser assim toda a vida e ninguém se vai arrepender. És minha.”;

2. Na mesma data, às 13:59 horas: “Neste momento, só consigo sentir nojo, vergonha de ti. Muito vergonha mesmo. Mas, ATENÇÃO, nada que me surpreenda, nada de novo, o mesmo de sempre.

“… Nessa altura as coisas já não estavam bem.”

Porca.”

3. Em .../.../2011, às 13:17 horas: “Estás muito enganada. Eu não penso que tu és maluca. Eu sei que tu és uma militante e voluntária. Mas, o teu reinado acabou. Alguém te vai tirar o tapetinho dos pés.

No teu caso mentira e crime estão interligados.”;

4. Em .../.../2011, às 00:30 horas: “Sabes: tenho um grupo de cerca de 50 “amigas” (talvez mais) que fodo quando, como e onde quero. Já viste se o circo acabasse!? Lamento dizer-te que não fazes parte do grupo. Não tens os requisitos mínimos.”

5. Na mesma data, às 13:23 horas: “Uma coisa é absolutamente certa: mais cedo ou mais tarde, alguém se vai arrepender muito.”

Dadas as circunstâncias esse alguém não sou eu.”

6. Ainda no mesmo dia, às 13:50 horas: “Não te esqueças: ALGUÉM SE VAI ARREPENDER E MUITO.”

7. Em .../.../2011, às 02:18 horas: “Vai-te foder, sua filha-da-puta.”

8. Na mesma data, às 15:09 horas: “O teu dever é estares na cama sempre que eu me deitar e sempre que eu acordar.

Não estás a cumprir com as tuas obrigações”.

9. Ainda no mesmo dia, às 19:43 horas: “Desculpe incomodá-la D. BB. Mas é que ouvi dizer que se dedica ao fabrico e à comercialização de artigos de ourivesaria. Assim sendo e porque tenciono dar um presente original a uma amiga, pergunto-lhe se me pode fazer um broche?”

10. No dia .../.../2011, às 00:48 horas: “Não percas a esperança. Nem de um dia perceberes quem eu era, quem sou e quem pareço.”»

b. Concluído o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.

Fundava-se a acusação no facto de o arguido, na qualidade de testemunha, ter prestado depoimento, em audiência de julgamento numa ação cível, faltando deliberada e conscientemente à verdade, no sentido de que o falecido pai da assistente não tinha capacidade para outorgar o testamento aí em discussão, e pelo qual, este deixava a esta filha a sua quota disponível, contribuindo decisivamente para a anulação desse testamento.

c. Deduzida a acusação pelo crime de falsidade de testemunho, a assistente requereu a abertura da instrução, invocando a insuficiência do inquérito e defendendo que, atenta a matéria de facto constante da acusação e a prova documental junta aos autos, a conduta do arguido era ainda suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º do Código Penal.

Porém, o requerimento de instrução foi liminarmente indeferido por inadmissibilidade da instrução, por falta de objeto (omissão no RAI dos factos necessários ao completo preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido), em violação do disposto no nº. 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.

d. O arguido foi julgado e condenado no processo nº. 563/14.3..., do tribunal da Relação, pelo crime de falsidade de testemunho e no acórdão condenatório foi dado como provado que endereçou mensagens à assistente, designadamente, as descritas na acusação, anteriormente referidas em (b).

e. Indeferida a abertura da instrução, a assistente apresentou denúncia contra o arguido pela autoria dessas mensagens, que por ele lhe foram remetidas, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, a qual deu origem ao processo n.º 39/16.4..., do Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do que o arguido veio a ser pronunciado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

f. No Processo n.º 39/16.4... o Tribunal da Relação, funcionando como tribunal de 1ª instância, condenou o arguido na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

g. Desse acórdão condenatório interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

h. Por acórdão de 30.10.2019, que constitui o acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça, julgando o recurso procedente, absolveu o arguido da prática deste crime.

i. No recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido suscitou, entre outras, a questão da violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem, o que fez nos seguintes termos (em conclusão):

«Tendo sido rejeitada, por inadmissibilidade legal, a instrução no âmbito do Processo nº 563/14.3..., com fundamento em falta/insuficiência de inquérito, pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º do C.P., com base nas mesmas mensagens que fundamentam o douto despacho de pronúncia e o aresto recorrendo, aquela decisão de rejeição está coberta pela força do caso julgado (rebus sic stantibus), não podendo ser discutido nestes autos o relevo criminal daquelas mesmas mensagens, para efeitos de tipicização das mesmos no (mesmo) crime de violência doméstica;

II) Tendo essas mensagens sido trazidas pela Assistente ao conhecimento do Digno titular daquela outra ação penal, no âmbito da queixa deduzida naqueloutros autos, e de tal ordem que a elas este até aludiu na acusação pública proferida (no Processo nº 563/14.3..., deste Venerando Tribunal), sendo o crime de violência doméstica um crime de natureza pública e não tendo o M.P, ao que parece, atribuído relevo criminal às mesmas, para efeitos da sua tipicização no crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º do C.P., como bem se decidiu na douta decisão de rejeição da instrução ali requerida, a eventual nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos do art.120.º, n.º 2, al. d) e 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, deveria ter sido oportunamente suscitada perante o respectivo titular (ou suscitada a respectiva intervenção hierárquica), por forma a despoletar um despacho de acusação/arquivamento (que pudesse ser sindicado em sede de instrução), o que não sucedeu; (…)

III) É certo que o despacho de rejeição da instrução crime não tem a natureza de decisão definitiva, pois o processo pode ser reaberto a todo o tempo (isto é, até ao decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal); contudo, tal só pode suceder se, entretanto, surgirem novos elementos de prova, nos termos do art. 279.º do CPP;

IV) No caso dos presentes autos nº 39/16.4..., a queixa que deu origem aos presentes autos não resultou, de todo, da alegação da existência de novos meios de prova, nos termos do art. 279º do CPP ; ao invés, trata-se de um inquérito autónomo que teve por base os mesmos factos e os mesmos meios de prova que já foram noticiados no Inquérito nº 563/14.3..., aos quais não foi atribuído relevo criminal, tendo sido rejeitada a instrução, por inadmissibilidade legal, decisão coberta pela força do caso julgado rebus sic stantibus;

V) Nessa medida, a sujeição do arguido a julgamento com base nesses mesmos factos, redunda na violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, devendo, por isso, o arguido ser absolvido da instância criminal (…)».

(k) Apreciando esta questão, com enunciação do quadro constitucional e legal e das linhas fundamentais da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional em que se definem, estruturam e relacionam os conceitos de caso julgado e de objeto do processo e o princípio ne bis in idem, disse o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão fundamento, em consonância com o anteriormente decidido no Tribunal da Relação:

«Deve pois afirmar -se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória [...]) e a extensão do caso julgado (actividade decisória [...])

É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal.”». (…)

A assistente requereu a abertura da instrução (…), que foi rejeitada (…) por inadmissibilidade (art. 287.º, n.º 3—não enumeração de factos concretos).

Houve recurso para o STJ, que, por acórdão de 21/6/2017, revogou a decisão recorrida (…).

Foi então, na decorrência deste aresto do STJ, elaborado novo RAI (…).

Foi proferida decisão instrutória em .../.../2018 (…), que pronunciou o arguido pelo crime de violência doméstica (art. 152.º, n.º 1, al. b) do CP).

E no Proc. 563/14 foi interposto, pelo arguido, recurso do acórdão condenatório para estre STJ, que, por acórdão de 18/1/2018, julgou o mesmo improcedente.

O despacho acusatório de .../.../2015 (acusa o arguido da prática do crime de falsidade de testemunho do art. 360.º, n.º 1 e 3 do CP), exarado pelo Ministério Público no Proc. 563/14, embora no seu n.º 18, no que tange às mensagens e expressões, as qualifique como de «rancor e intimidatórias» (negrito nosso), não aborda a questão da violência doméstica. É absolutamente omisso nesse aspecto.

Note-se que qualquer um dos crimes (seja o de falsidade de testemunho, pelo qual o arguido foi acusado e condenado, seja o de violência doméstica) é de natureza pública, o que impunha se retirassem desde logo, também quanto à violência doméstica, as devidas consequências.

E como vimos atrás, na parte em que se transcreveu a decisão em crise, tal processo (563/14) teve origem na participação criminal, contra o ora arguido, feita em .../.../2014, pela assistente BB, por factos suscetíveis de integrarem o crime de falsidade de depoimento. Tal participação termina pedindo seja aberto inquérito por «estarmos perante um comportamento passível de censura criminal», não referindo, expressamente, o crime de falsidade de depoimento.

Aquando das declarações, no dia .../.../2014, no âmbito de tal processo, a assistente referiu então que, após a separação definitiva do arguido, ocorrida em julho de 2001, o mesmo, nesse mês e nos meses de agosto e setembro, enviou-lhe mensagens, traduzindo que “a declarante se ia arrepender e muito do fim da relação”, apresentando a ora assistente documentação atestando o teor de tais mensagens, que foi junta aos autos.

Referenciavam-se, assim, pela primeira vez, factos susceptíveis de integrarem eventualmente o crime de violência doméstica.

Quando a assistente presta as referidas declarações, onde alude às mensagens, o objecto do processo ainda não estava estabilizado e definido. Só com a acusação é que tal acontece. E em tais declarações não refere expressamente o crime de violência doméstica. Nem tinha que o fazer. Limita-se a carrear factos para os autos. A qualificação jurídica dos mesmos compete ao tribunal (desde logo ao MP na acusação, o que não aconteceu, como vimos).

Também vimos supra, pela mesma transcrição, que em .../.../2015, «a assistente requereu a abertura da instrução, invocando a insuficiência do inquérito e investigação, defendendo que atenta a matéria de facto constante da acusação e a prova documental junta aos autos, a conduta do arguido deveria ser agravada nos termos do disposto no artigo 361.º do Código Penal e ainda ser suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º do Código Penal.».

Subsequentemente, por despacho proferido em .../.../2016, transitado em julgado em .../.../2016, foi liminarmente indeferido o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade da instrução por falta de objeto (omissão no RAI dos factos necessários ao completo preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido), em violação do disposto no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.

Contrariamente ao que aconteceu nos presentes autos (Proc. 39/16), a assistente não impugnou tal despacho de .../.../2016 do Proc. 563/14, que rejeitou liminarmente o seu RAI.

Relembre-se que no acórdão em crise, a propósito desta questão do caso julgado e do princípio ne bis in idem, se consignou o seguinte:

«Perante o que se deixa descrito, resulta evidente que os factos por que o arguido foi pronunciado nos presentes autos, não foram objeto de apreciação e decisão no processo nº. 563/14.3...

É certo que a quase totalidade das mensagens que vêm referidas no despacho de pronúncia proferido nos presentes autos como tendo sido enviadas pelo arguido à assistente foram descritas na acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, no âmbito do processo nº. 563/14.3... e que tal factualidade foi dada como provada, no acórdão proferido no âmbito dos mesmos autos, que condenou o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º nºs. 1 e 3, do Código Penal.

Contudo, os factos em questão, que se reportam às mensagens que o arguido enviou à assistente, que foram narrados na acusação deduzida pelo Ministério Público no processo nº. 563/14.3... e que resultaram provados, no acórdão condenatório proferido, foram alegados e considerados a título circunstancial, na contextualização do quadro que antecedeu e da motivação subjacente à prática pelo arguido do crime de falsidade de testemunho, por que veio a ser condenado, por decisão já transitada em jugado.

Não oferece dúvida que tendo os ditos factos sido participados pela ora assistente no âmbito daquele processo nº. 563/14.3..., quando prestou declarações, na fase de inquérito, estando em causa uma conduta legalmente descrita como violadora de bens jurídicos tutelado pela lei penal, deveriam ter sido objeto do inquérito/investigação realizada pelo Ministério Público e que o despacho final proferido pelo Ministério Público deveria ter-se reportado à sua (ir)relevância criminal, o que não aconteceu, não sendo, em nosso entender, de acolher a posição defendida pelo arguido, no sentido de que ao descrever tais factos na acusação, sem lhes atribuir relevância criminal, o Ministério Público determinou o arquivamento (implícito) dos autos, nessa parte.

Porém, tendo em conta a posição que acolhemos, no sentido de que a verificação do caso julgado e a violação do princípio ne bis in idem só ocorrerão, no caso de, no âmbito de determinado processo, existir uma decisão definitiva que conheça de determinados factos com relevância criminal e esses mesmos factos, venham a ser considerados, noutro processo, para efeitos de imputação ao mesmo arguido da prática de um qualquer crime, entendemos que a circunstância de o Ministério Público não ter investigado os factos que foram levados ao seu conhecimento pela ora assistente, na fase inicial do inquérito, e ter proferido despacho de acusação, onde pese embora referenciado tais factos não lhes atribui relevância penal, não exclui a possibilidade de vir a ser instaurado outro processo tendo por objeto tais factos (neste sentido, cf., entre outros, Ac. da R.E. de 06/01/2015, proferido no proc. nº. 849/10.6GDPTM.E1, acessível no endereço www.dgsi.pt).

Consequentemente, em face do que se deixa exposto, entende-se que a sujeição do arguido a julgamento pelos factos/crime por que foi pronunciado nos presentes autos não viola o caso julgado, nem o princípio ne bis in idem.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui pela improcedência da exceção do caso julgado e pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem, invocados pelo arguido.» (sublinhados nossos).

Ou, como se escreve no parecer da Ex.ma PGA junto deste STJ:

«Não obstante algumas das mensagens que o arguido enviou à ofendida constarem da descrição do libelo acusatório naquele processo, “foram-no a título de contextualização do quadro que antecedeu e de motivação subjacente à prática pelo arguido do crime de falso testemunho” que, balizou o objecto do processo/julgamento.

Não foram aquelas mensagens objecto de inquérito, acusação ou julgamento prévio. Tais mensagens, integram o acervo das que conduziram à condenação do arguido nos presentes autos, pelo crime de violência doméstica.

Não se verifica, por isso, violação do princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado.»

13. Do que vem de se expor resulta evidente a diferença das situações de facto em apreciação no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, perante as quais se colocava o problema de saber se ocorria violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, segundo o qual «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».

Em síntese: (a) no acórdão recorrido (processo n.º 2589/18.9...), o Tribunal da Relação foi chamado a decidir um recurso num caso em que o juiz de instrução, colocado perante uma acusação que imputava aos arguidos factos constitutivos da prática de um crime de uso de documento falso – factos que, em parte (quanto à falsificação), já haviam sido anteriormente julgados não indiciados em despacho definitivo de não pronúncia proferido em processo anterior (processo n.º 3/16.3...) que considerou não ter ocorrido qualquer falsificação, independentemente do seu autor –, concluiu que estes factos, sobre os quais se havia formado caso julgado, não podiam ser de novo apreciados e submetidos a produção de prova no processo n.º 2589/18.9... para se poder determinar a falsidade e, consequentemente, apreciar o uso de documento falso, por a isso se opor o princípio ne bis in idem; (b) no acórdão fundamento (processo n.º 39/16.4...), o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a decidir um recurso de um acórdão condenatório que aplicou uma pena pela prática de um crime (de violência doméstica) na sequência de uma queixa que deu origem a esse processo por factos que, embora constando da acusação deduzida contra o mesmo arguido em processo anterior (processo nº. 563/14.3...) por crime de falsidade de testemunho, a título circunstancial, para enquadramento e contextualização da falsidade de testemunho, não foram conhecidos nesse processo anterior (para decisão sobre a culpabilidade), tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que não ocorria uma situação de ne bis in idem, com fundamento em que tais factos (envio de mensagens que, segundo a acusação, preenchiam o crime de violência doméstica) não haviam sido objeto de inquérito, acusação ou julgamento prévio.

A questão fundamental de direito a que havia que responder nos acórdãos alegadamente em oposição assentou, pois, em bases factuais distintas, isto é, em diferentes elementos estruturantes da ratio decidendi de cada um desses acórdãos, que conferiam configurações diversas àquela questão.

Quer num caso quer no outro, embora com fundamentos diversos, se verificou convergência das decisões no sentido do respeito pela observância do conteúdo do princípio ne bis in idem.

A diversidade de forma das decisões em questão num e noutro processo (despacho e sentença), admitidas e aceites pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento para assegurar a proteção oferecida por este princípio, não constitui questão colocada neste recurso para se aferir da oposição de julgados, sendo que tal diversidade se configuraria como inoperante face à diversidade das situações de facto.

14. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que não se verifica a necessária identidade essencial dos factos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência (supra, 10).

Pelo que deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se verificar oposição de julgados.

Quanto a custas

15. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, que estabelece o regime da responsabilidade do arguido por custas, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º e a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

16. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela assistente ORO - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., por não haver oposição de julgados.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024.

José Luís Lopes da Mota

(Juiz Conselheiro Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida

(Juíza Conselheira Adjunta)

Maria do Carmo Silva Dias

(Juíza Conselheira Adjunta)