Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048424
Nº Convencional: JSTJ00029061
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: MOTIVAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199511150484243
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 31/95
Data: 05/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os "factos provados" estão enumerados e se o não estão os "factos não provados" é porque naturalmente não foram aduzidos quando, como se vê da acta de audiência, desta constando que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados, de livre vontade e fora de qualquer coação, o que determinou, ouvida a acusação e a defesa, que o tribunal, nos termos dos ns. 1 e 4 do artigo 344 do Código de Processo Penal, entendesse dever dispensar a produção da restante da prova da acusação relativa aos factos imputados, passando-se de imediato e excepcionalmente à inquirição das testemunhas de defesa.
II - Um simples "correio" não pode ser, em concreto, equiparado a um cultivador, produtor, fabricante, exportador ou distribuidor, em termos de censura jurídico - penal a prática mostra que é um simples elo de uma cadeia de tráfico, tendo a montante e, por vezes, a jusante, indivíduos que pouco arriscam e actuam em condições de prática impunidade.
III - O tráfico de estupefacientes, sobretudo quando tem por objecto "drogas duras" e de efeitos consideravelmente nefastos, coloca exigências de prevenção geral reforçadas.