Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029061 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150484243 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/95 | ||
| Data: | 05/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os "factos provados" estão enumerados e se o não estão os "factos não provados" é porque naturalmente não foram aduzidos quando, como se vê da acta de audiência, desta constando que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados, de livre vontade e fora de qualquer coação, o que determinou, ouvida a acusação e a defesa, que o tribunal, nos termos dos ns. 1 e 4 do artigo 344 do Código de Processo Penal, entendesse dever dispensar a produção da restante da prova da acusação relativa aos factos imputados, passando-se de imediato e excepcionalmente à inquirição das testemunhas de defesa. II - Um simples "correio" não pode ser, em concreto, equiparado a um cultivador, produtor, fabricante, exportador ou distribuidor, em termos de censura jurídico - penal a prática mostra que é um simples elo de uma cadeia de tráfico, tendo a montante e, por vezes, a jusante, indivíduos que pouco arriscam e actuam em condições de prática impunidade. III - O tráfico de estupefacientes, sobretudo quando tem por objecto "drogas duras" e de efeitos consideravelmente nefastos, coloca exigências de prevenção geral reforçadas. | ||